PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº8003121-98.2017.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso (BA), apelante Sebastião Luiz da Silva e apelado FUND. CHESF DE ASSIST. E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Luiz da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito, tombada sob o nº 8003121-98.2017.8.05.0191, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ao passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 27 de julho de 2021. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho -Juiz de Direito” (ID. 67948255). Alega em síntese que o reajuste aplicado ao completar 59 anos é abusivo e ilegal, pois teria sido implementado de maneira unilateral e desproporcional, sem respaldo contratual ou legal, onerando excessivamente o consumidor. Defende, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a relação entre as partes teria caráter consumerista, cabendo, portanto, o controle judicial de cláusulas abusivas. Sustenta, também, que os reajustes deveriam seguir a tabela FIPE-Saúde ou, subsidiariamente, serem limitados aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, sob pena de desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da operadora. Requer: “(…) seja a presente Apelação devidamente recebida, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, ao final, provida, para que seja reformada a sentença para: 1. Declarar a ilegalidade/abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 59 pela dependente uma vez que não existe previsão do Regulamento do Plano para tal reajuste, aplicando a tese firmada pelo STJ quando do julgamento dos Temas 1016 e 952; 2. Determinar o recalculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste ilegal/abusivo; 3. Obrigar a ré a restituir a quantia desembolsada pela parte autora para pagamento do reajuste ilegal/abusivo dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda; 4. Condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.” (ID. 67948324). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados (ID.67948330 ). A D. Procuradoria manifestou-se pela desnecessária intervenção no feito (ID. 71536358) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Luiz da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito, tombada sob o nº 8003121-98.2017.8.05.0191, que julgou improcedentes os pedidos do autor. A controvérsia recursal restringe-se à validade do reajuste por faixa etária aplicado pelo plano de saúde quando a dependente do apelante completou 59 anos de idade, em agosto de 2008. Preliminarmente, cabe resolver a divergência factual quanto à data de adesão ao plano. O apelante alega que aderiu ao plano em 15/02/1995, enquanto a apelada sustenta que a adesão ao Fachesf Saúde Básico ocorreu em 01/04/2005. A análise dos autos, especificamente da Proposta de Adesão juntada sob ID 11587158, comprova que o autor, de fato, aderiu ao Plano Fachesf Saúde Básico em 01/04/2005, sendo esta a data relevante para a aplicação das normas da ANS. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato firmado entre as partes. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A FACHESF, como entidade fechada de previdência complementar, caracteriza-se como entidade de autogestão, não possuindo caráter comercial e não ofertando serviços ao público em geral, mas sim a um grupo fechado de beneficiários, sendo regulada exclusivamente pela legislação específica do setor. Com efeito, não há fundamento para aplicação das disposições consumeristas ao caso, devendo a análise da legalidade do reajuste seguir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os termos contratuais firmados entre as partes. Quanto à alegação de ausência de previsão contratual para o reajuste aos 59 anos, verifica-se que o Regulamento do Plano, em seus artigos 64º e 69º, prevê expressamente o reajuste por faixa etária. O artigo 64º estabelece que "a contribuição mensal do USUÁRIO será determinada em função da sua categoria e faixa etária", enquanto o artigo 69º complementa que "ao superar a idade limite da faixa etária/categoria na qual se encontra, o USUÁRIO Titular, Dependente Direto ou Agregado terá a sua contribuição alterada automaticamente". Portanto, resta comprovada a existência de previsão contratual para o reajuste questionado. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, aplicável ao caso por força da data de adesão ao plano (01/04/2005), estabelece em seu artigo 2º que os reajustes por faixa etária devem ser aplicados de acordo com dez faixas etárias pré-definidas, sendo a última aos 59 anos de idade. No que tange à alegada abusividade do percentual de reajuste aplicado, os autos demonstram que a operadora de saúde apresentou os estudos atuariais que fundamentaram a majoração (ID 421366810), comprovando que os cálculos levaram em consideração a sinistralidade do grupo, o aumento dos custos médicos e a necessidade de equilíbrio financeiro do plano. Destaque-se que os percentuais de reajuste foram definidos pelo Conselho Deliberativo da entidade, que, conforme disposto no artigo 22 do Estatuto da FACHESF (ID 19087392), é composto por três representantes eleitos pelos próprios participantes, garantindo a representatividade dos beneficiários nas decisões administrativas da entidade. É importante ressaltar que a análise de legalidade do reajuste deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento dos Temas 952 e 1016. No Tema 952, definiu-se que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Já o Tema 1016 estendeu a aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. No caso em análise, verifica-se que o reajuste cumpriu todos os requisitos estabelecidos: (i) possui previsão contratual, como já demonstrado; (ii) observou as normas expedidas pela ANS; e (iii) baseou-se em cálculos atuariais idôneos, não sendo desarrazoado ou aleatório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. ÍNDICES APLICADOS (13,69%, 10,42% E 6,76%) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO A QUO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O plano de saúde CASSI, autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. A situação em tela não envolve aumento em virtude de mudança da faixa etária, mas reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021. A Agravante sustenta que nos últimos 10 (dez) anos o plano Agravado reajustou o valor das parcelas de forma exorbitante, ilegal e abusivo, sendo que nos anos de 2019, 2020 e 2021 o plano Agravado aplicou os reajustes de 13,69%; 10,42% e 6,76%, respectivamente, enquanto que o percentual aplicado pela ANS, naqueles anos, foram de 7,35%; 8,14% e 8,19, nessa ordem. Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, não há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. Assim, não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo, apenas, por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm natureza diversas, não existindo ilegalidade na previsão do reajuste. Ademais, os índices de reajustes, apresentados pela Agravante, do seu plano de saúde e os aplicados pela ANS, a diferença, prima facie, não é exorbitante. Desta forma, resta comprovado que o reajuste aplicado não se mostrou elevado ou abusivo, eis que os percentuais aplicados para os anos de 2019/2020/2021 não se distanciaram daqueles apresentados pela ANS preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007302-60.2022.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARLISE TORRES HARTMANN e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11 (TJ-BA - AI: 80073026020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade no reajuste aplicado, sendo incabível a pretensão de revisão dos valores ou limitação ao índice da FIPE-Saúde. Inexiste fundamento jurídico que justifique a devolução dos valores pagos, tendo em vista que o reajuste foi legal e regularmente aplicado. A repetição de indébito somente é cabível quando há cobrança indevida, o que não restou comprovado no presente caso. No caso em tela, verifica-se que foram observadas as medidas exigidas para a implantação da nova forma de custeio do plano de saúde, com o fito de manter o seu equilíbrio econômico/financeiro, inexistindo, desta forma, ilegalidade no aumento das mensalidades, conforme alegado pelo autor/apelante no presente feito. Quanto ao pleito da parte apelada pela revogação do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão pode ser revogada caso haja indícios de que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. No caso, a documentação juntada pela FACHESF (ID 11587130 e documentos complementares) demonstra que o apelante aufere renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor incompatível com a hipossuficiência alegada. Desta forma, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, devendo este arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nestas condições, a v. sentença de ser mantida, por encontrar-se devidamente fundamentada e por bem avaliar as provas contidas nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
VOTO