PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI
Advogado(s):DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador.

2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do não provimento do apelo.

3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.

4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8016702-66.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP e como Embargada CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI
Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda - EPP em face do acórdão de ID 76820760, proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais e indeferimento da gratuidade da justiça.


Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, por não considerar que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação para recolhimento das custas, após o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.


Aduz a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao direito de acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88).


Pretende a concessão da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo ou o parcelamento.


Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (arts. 10, 11, 269, 371, 489, § 1.º, do CPC, e art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88), visando viabilizar futura interposição de recursos excepcionais.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado, ou, ao menos, sanar as omissões e possibilitar o prequestionamento da matéria suscitada.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 79351123.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 3 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016702-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI
Advogado(s): DIOGENES EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No mérito, verifica-se que o embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.

 

 Todavia, razão não assiste à embargante.

 

 O acórdão embargado foi claro ao consignar que a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência e, não o fazendo de modo satisfatório, teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido.


Verifica-se que contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, o que não impediu a continuidade do curso processual no juízo de origem.


Após o trânsito em julgado do agravo, não houve o recolhimento das custas processuais, o que ensejou a extinção do feito com fundamento no art. 290 do CPC.


Destaca-se que, segundo orientação jurisprudencial consolidada, o mero protocolo de agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão agravada, salvo deferimento de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:


“A interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador.”
(TJ-MT 10014899320198110006 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Julgamento: 01/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 10/02/2021).


Ademais, não se verifica violação ao princípio da não surpresa, pois a embargante já tinha ciência da necessidade de recolhimento das custas e da improcedência do pedido de gratuidade.


No tocante ao alegado prequestionamento, cumpre observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria de fundo debatida:


“O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento.”

(STF - MS: 35292 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023).


Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, notadamente com efeitos modificativos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.


Salvador, 26 de maio de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25