PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s):CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Ressarcimento de valores recebidos por força de tutela provisória revogada. Alegações de obscuridade, contradição e omissão parcialmente acolhidas. Rejeição da pretensão de ampliar meios de execução e percentual de desconto. Reconhecimento de omissão quanto à correção monetária e juros. Embargos acolhidos em parte.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para revogar decisão concessiva de tutela provisória e autorizar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com desconto mensal limitado a 10% sobre benefício previdenciário ativo.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) esclarecer se é possível utilizar meios de execução diversos do desconto mensal de 10%; (ii) verificar eventual contradição entre o limite fixado e o Tema 692/STJ, que prevê teto de até 30%; (iii) apurar omissão quanto ao risco de inadimplemento diante da idade dos beneficiários e do déficit atuarial do plano; e (iv) identificar omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.

III. Razões de decidir

3. Não se reconhece obscuridade quanto aos meios de execução, pois o acórdão foi claro ao autorizar exclusivamente o desconto mensal de 10%, diante da natureza alimentar dos proventos e da necessidade de resguardar o mínimo existencial do devedor.

4. Inexiste contradição entre o percentual de desconto fixado e o Tema 692/STJ, uma vez que o precedente apenas estabelece limite máximo de 30%, cabendo ao julgador, conforme o caso concreto, fixar percentual inferior em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

5. As alegações sobre o risco de inadimplemento em razão da idade dos beneficiários e do déficit atuarial do plano não configuram omissão relevante, pois tais argumentos não afastam a proteção ao caráter alimentar dos benefícios e ao mínimo existencial do segurado.

6. A pretensão de que os descontos também incidam sobre benefícios pagos pelo INSS não procede, uma vez que o acórdão, de forma intencional e fundamentada, limitou os descontos aos proventos pagos pela entidade previdenciária, em respeito às garantias constitucionais dos segurados.

7. Constata-se omissão quanto à ausência de definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, a qual deve ser suprida para assegurar a exatidão do ressarcimento, fixando-se o INPC como índice de correção e os juros moratórios legais de 1% ao mês desde a intimação da decisão que reconheceu a obrigação.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, nos termos ora delineados, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0020696-93.2010.8.05.0001, em que é embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF e embargada ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, em face do acórdão de ID.82554386, que decidiu nos seguintes termos:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para: a) expressamente revogar a decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte contrária; b) autorizar o ressarcimento à CAPEF dos valores que a parte adversa recebeu por força da decisão precária, ficando o desconto mensal limitado a 10% sobre eventual benefício ativo.


Nas razões recursais (ID. 82876763), a embargante alega, em síntese: a) a existência de obscuridade quanto aos meios de ressarcimento, na medida em que o acórdão não teria deixado claro se a CAPEF poderá valer-se de outros instrumentos de execução além do desconto mensal de 10%; b) contradição interna do julgado, porquanto, embora o colegiado tenha adotado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, limitou o desconto mensal a 10%, quando a Corte Superior teria estabelecido teto de até 30%; c) omissões diversas, dentre as quais se destacam: (i) a ausência de ponderação entre o limite de desconto fixado e o risco concreto de inadimplemento da obrigação, tendo em vista a elevada idade dos beneficiários e o déficit atuarial do plano de previdência privada gerido pela entidade embargante; (ii) a ausência de definição dos critérios para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores devidos; e (iii) a falta de esclarecimento quanto à possibilidade de os descontos se estenderem também aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se: (i) reconheça expressamente a possibilidade de utilização de todos os meios de constrição judicial previstos em lei para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; (ii) altere-se o limite do desconto mensal de 10% para 30%, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ; (iii) esclareça-se que os descontos abrangem tanto o benefício de previdência privada administrado pela CAPEF quanto o benefício previdenciário percebido junto ao INSS; e (iv) se estabeleçam os parâmetros para correção monetária dos valores devidos com base no INPC, bem como a aplicação de juros moratórios conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, inclusive sobre os saldos remanescentes da dívida, até sua integral quitação.


Sem resposta da Embargada, conforme certidão de ID.84795514.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 21 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.


Nas razões recursais (ID. 82876763), a embargante alega, em síntese: a) a existência de obscuridade quanto aos meios de ressarcimento, na medida em que o acórdão não teria deixado claro se a CAPEF poderá valer-se de outros instrumentos de execução além do desconto mensal de 10%; b) contradição interna do julgado, porquanto, embora o colegiado tenha adotado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, limitou o desconto mensal a 10%, quando a Corte Superior teria estabelecido teto de até 30%; c) omissões diversas, dentre as quais se destacam: (i) a ausência de ponderação entre o limite de desconto fixado e o risco concreto de inadimplemento da obrigação, tendo em vista a elevada idade dos beneficiários e o déficit atuarial do plano de previdência privada gerido pela entidade embargante; (ii) a ausência de definição dos critérios para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores devidos; e (iii) a falta de esclarecimento quanto à possibilidade de os descontos se estenderem também aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.


A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro por não explicitar se a restituição dos valores indevidamente recebidos poderá ser realizada por outros meios executivos além do desconto mensal sobre benefício previdenciário. Tal alegação, contudo, não procede.


A decisão foi clara ao autorizar o ressarcimento mediante desconto de 10% sobre benefício previdenciário ativo, medida adotada à luz da natureza alimentar dos proventos e da necessidade de resguardar o mínimo existencial do devedor. Não há, pois, obscuridade a ser sanada.


Quanto à suposta contradição relativa ao limite de desconto, afirma-se que, embora o colegiado tenha aplicado a orientação firmada no Tema 692 do STJ, fixou-se percentual inferior ao teto de 30% estabelecido naquele precedente.


Não há dissonância lógica. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prevê que os descontos decorrentes de tutela revogada não devem ultrapassar 30% do valor do benefício, o que não impede, e até recomenda, que o magistrado imponha limite inferior quando as circunstâncias assim exigirem. No caso concreto, tendo em vista a natureza alimentar dos proventos, o patamar de 10% revelou-se mais compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Cuida-se, portanto, de aplicação ponderada e perfeitamente harmônica com o entendimento jurisprudencial invocado.


No que diz respeito às omissões apontadas, também não se verificam os vícios alegados.


Primeiramente, a alegação de ausência de manifestação expressa sobre o suposto risco de inadimplemento da obrigação de ressarcimento — em razão da idade avançada dos autores e do alegado déficit atuarial do plano gerido pela CAPEF — não configura omissão relevante. Tais circunstâncias, ainda que invocadas, não detêm força suficiente para suplantar a proteção conferida à subsistência do segurado, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores em questão.


A alegação de que seria necessário explicitar que os descontos poderiam incidir também sobre benefícios pagos pelo INSS revela-se impertinente. A decisão embargada referiu-se, de modo intencionalmente restrito, ao “benefício ativo” percebido no âmbito da relação jurídica com a própria entidade previdenciária demandada. A eventual extensão dessa medida a proventos pagos pelo INSS envolve questão sensível de ordem constitucional, pois pode ensejar afronta ao núcleo essencial do direito à subsistência, especialmente diante da natureza alimentar desses rendimentos. Permitir, de forma genérica e antecipada, a incidência de descontos sobre múltiplas fontes de renda previdenciária comprometeria o respeito à dignidade da pessoa humana e vulneraria o princípio da proporcionalidade, razão pela qual a suposta omissão não subsiste.


Por fim, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos critérios aplicáveis à atualização monetária e à incidência de juros moratórios sobre os valores cuja restituição foi determinada. A omissão, neste ponto, deve ser suprida.


Com isso, os valores a serem restituídos à CAPEF deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento indevido até a efetiva devolução, e sobre eles incidirão juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, contados desde a intimação da decisão que reconheceu a obrigação de ressarcimento.”


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, nos termos ora delineados, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA