PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de Apelante condenada em primeira instância pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A ré foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. A ré foi presa em flagrante delito por policiais militares que, durante ronda, a avistaram em atitude suspeita, tendo ela tentado fugir. Na abordagem, foram encontrados em sua posse, dentro de uma bolsa, 47,6g de maconha, 8,0g de cocaína e a quantia de R$ 5.154,00 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade da busca pessoal, aferindo se o comportamento evasivo da ré ao avistar a viatura policial (demonstrar nervosismo e tentar fugir) configura a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP para justificar a abordagem; (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação do delito para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); e (iv) a proporcionalidade da pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal. Os depoimentos policiais, coesos e harmônicos, demonstram que a abordagem não foi aleatória ("randômica"), mas sim motivada por elementos objetivos e concretos. A atitude da ré, que "ficou 'toda agoniada'" e "tentou empreender fuga", ao avistar a guarnição policial, configura a fundada suspeita de que ela poderia estar ocultando consigo objetos ilícitos, autorizando a busca pessoal nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STF (RE 1547717 AgR). 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram inequivocamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais que atestaram a natureza das substâncias, e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais possuem fé pública e são aptos a embasar o édito condenatório. 5. O pleito de desclassificação para o art. 28 (uso pessoal) não merece acolhimento. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), somadas à expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.154,00) e às circunstâncias da prisão (contexto de evasão), são elementos incompatíveis com a destinação para consumo próprio, indicando claramente a prática da traficância, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com a mera conduta de "trazer consigo" ou "guardar" a substância. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal (05 anos). Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima (2/3), resultando na pena definitiva de 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. A pena pecuniária de 166 DIAS-MULTA foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. Tese: "1. O comportamento evasivo do indivíduo, consubstanciado em demonstrar nervosismo e tentar fugir ao avistar a guarnição policial, constitui fundada suspeita (justa causa) apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), aliada à expressiva quantia em dinheiro, afasta a tese de desclassificação para uso pessoal (art. 28), configurando o crime de tráfico de drogas (art. 33), que se consuma com a mera conduta de 'trazer consigo' o entorpecente." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700027-68.2021.8.05.0105, provenientes de Ipiaú/BA, figurando como Apelante LETÍCIA SANTOS DA SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a Sentença em seus termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700027-68.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LETICIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de LETICIA SANTOS DA SILVA, sob acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) – ID 77113097. Narra a Denúncia: “(...) que no dia 12 de janeiro de 2020 a denunciada LETÍCIA SANTOS DA SILVA trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização, praticando, desta forma, o crime de tráfico ilícito de drogas, disciplinado no art. 33, caput, da Lei Especial 11.343/06. Narram os autos que, na referida data, em horário que não se sabe precisar, uma Guarnição de Polícia estava realizando rondas de rotina nas imediações da Rua Osório Costa, neste município, momento em que avistaram a investigada em atitude suspeita. Ato contínuo, ao avistar os policiais, a investigada tentou empreender fuga, sendo alcançada logo em seguida. De acordo com o caderno investigativo, ao darem voz de abordagem e realizarem a busca pessoal, foram encontrados dentro de sua bolsa de couro vermelha 47,6g (quarenta e sete gramas e sessenta centigramas) de substância análoga à maconha, 8,0g (oito gramas) de substância análoga à cocaína além da quantia de R$ 5.154,00 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais). Durante a abordagem, a indiciada confessou a prática delitiva consistente em tráfico de drogas, alegando que estaria guardando as drogas e o dinheiro em espécie para entregar a uma terceira pessoa ainda não identificada”. Apresentada Resposta à Acusação (ID 77113442), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. A Denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2021 (ID 77113101). Concluída a instrução, o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, pelo Decisum de ID 56565551, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar LETICIA SANTOS DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe fixada reprimenda definitiva de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, bem como 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Inconformada com o teor da sentença, a Ré, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Apelo. Em suas razões, argumenta, preliminarmente, que a busca realizada não atendeu ao requisito legal da “fundada suspeita”, sendo, portanto, nula. No mérito, argumenta que inexistem provas para fins condenatórios e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a figura tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que a pena pecuniária é desproporcional em face do montante de pena aplicado, pugnando, por fim, a aplicação do instituto do ANPP (ID 86545117). Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao Recurso, aduzindo, ao final, que não se aplica o instituto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que “os objetos apreendidos indicam que a propositura do referido acordo, na presente circunstância, configuraria verdadeira despenalização da norma, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser afastada”. SIC. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700027-68.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LETICIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LETÍCIA SANTOS DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, argumenta, preliminarmente, que a busca realizada não atendeu ao requisito legal da “fundada suspeita”, sendo, portanto, nula. No mérito, argumenta que inexistem provas para fins condenatórios e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a figura tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que a pena pecuniária é desproporcional em face do montante de pena aplicado, pugnando, por fim, pela aplicação do instituto do ANPP (ID 86545117). Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao Recurso, aduzindo, ao final, que não se aplica o instituto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que “os objetos apreendidos indicam que a propositura do referido acordo, na presente circunstância, configuraria verdadeira despenalização da norma, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser afastada”. SIC. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que tange à preliminar de nulidade arguida pela combativa DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em detida análise dos autos, bem como em consonância com os precedentes desta Turma Julgadora, adequados ao presente caso, entendo que a prisão em flagrante e a busca pessoal se mostraram regulares e de acordo com os parâmetros legais. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam os motivos pelos quais foi realizada a busca pessoal junto à Ré, conforme os seguintes depoimentos expostos em Sentença: Depoimento SGT/PM LUÍS PEDRO BATISTA SANTOS: “Que se recorda dos fatos; Que estava fazendo ronda na localidade, quando avistou uma mulher com atitude suspeita, a qual, ao ver a viatura, ficou "toda agoniada"; Que se aproximou da acusada, que estava com uma bolsa vermelha, na qual estava o material apreendido; Que a acusada permitiu a entrada da polícia na casa, todavia nada de irregular foi encontrado na residência; Que a acusada relatou que recebeu a quantia de R$ 100,00 de um moto táxi, para guardar a bolsa, sendo que não sabia o que tinha dentro da bolsa e que outro moto táxi iria pegar a referida bolsa; Que apresentaram a acusada na Delegacia, juntamente com o material; Que não conhecia a acusada, nem sabia de nenhum envolvimento prévio da acusada com tráfico; Que não se recorda de que forma a droga estava guardada." A versão da referida testemunha encontra ressonância com a prestada pelo SD/PM TCHAMES RIBEIRO SANTOS SILVA, em sede policial: “(...) realizando ronda pela localidade conhecida por Rua Hosório Costa , Bairro Euclides Neto , a guarnição avistou uma mulher em atitude suspeita , que ao perceber a aproximação da vtr , tentou evadir para dentro de um imóvel, na referida localidade , casa n°10. QQue foi acompanhada pela guarnição . Que foi dada a voz de abordagem , sendo que identificaram a referida mulher como sendo LETICIA SANTOS DA SILVA , que carregava consigo uma bolsa de couro vermelha . Que ao abrir a referida bolsa encontraram uma boa quantia em dinheiro, e duas porções de entorpecentes , aparentando ser maconha e cocaína. Que foi pedida a permissão para abordagem domiciliar , sendo que no imóvel nada de ilicito fora encontrado . Que foi indagado sobre a propriedade do dinheiro encontrado e a mesma afirmou ter acabado de receber de uma pessoa que estaria a abordo de uma motocicleta , sendo moto taxista . acrescentou ainda, que um outro motocicleta fria procurar a mesma para pegar a bolsa a noite . Que LETICIA informou a guarnição que iria receber a quantia de R$ 100,00 para realizar guardar o dinheiro e a droga até o horário em que a outra pessoa fosse buscar . Que LETÍCIA e todo o material foram apresentados nesta depol para que a autoridade policial tomasse as medidas cabíveis”. ID 77113099. Grifei. De tal forma, os depoimentos policiais demonstraram que a abordagem não foi realizada de forma randômica, a esmo, mas a partir de ronda realizada por guarnição que avistou a Ré em tentativa de se evadir de eventual abordagem. A versão dos policiais não tem contradição. De fato, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão, quando seguras, coesas e harmônicas, possuem extremo valor, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se confortadas entre si e pelas demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. ADEMAIS, FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 6. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. Processo AgRg no AREsp 1924181 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0214838-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2021. Grifei. Em policiamento ostensivo, os agentes realizaram a referida abordagem pessoal, não havendo qualquer nulidade na atuação em comento e nem mesmo na apreensão de substância em poder da Acusada. Os artigos 204, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, versam acerca da busca e apreensão de cunho pessoal, como ocorre no caso concreto: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Grifei. No caso em comento, verifico estar presente a fundada suspeita na concreta situação. Em casos similares, recentemente entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) RE 1547717 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 16/06/2025 Publicação: 23/06/2025 Ementa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista (Ação Penal nº 8000422-06.2022.8.05.0274), pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O réu, condenado em primeira instância, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, por entender ausente a fundada suspeita. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, manteve a absolvição, por considerar ilícita a prova obtida mediante busca pessoal. 4. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão do STJ, por entender que a existência de fundadas razões estava justificada, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o recorrido, que começou a andar apressado ao ver a viatura, ensejando a abordagem na qual foram apreendidas drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do indivíduo, consubstanciado em apressar os passos e demonstrar nervosismo ao avistar guarnição policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera lícita a busca pessoal quando amparada em fundada suspeita, demonstrada por meio de elementos objetivos e concretos que indiquem a possível ocorrência de delito. 7. No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada pelo comportamento do agravante que, ao avistar a viatura policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local, o que motivou a abordagem. A apreensão de 23,25 gramas de cocaína, fracionadas em 90 pedras, durante a busca pessoal, corroborou a suspeita inicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando harmônicos e coerentes, e não havendo nos autos elementos que indiquem a intenção de prejudicar o réu. 9. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 10. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Observação - Acórdão(s) citado(s): (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES) RE 603616 (TP), RHC 229514 AgR (2ªT), RE 1472570 AgR-segundo-EDv (TP), RE 1492256 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1532229 AgR-segundo (2ªT), ARE 1537663 AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 25/09/2025, MAV. Indexação - BUSCA PESSOAL, LICITUDE, CONDUTA, POLICIAL MILITAR, FÉ PÚBLICA, PROVA LEGÍTIMA. POLICIAMENTO, PREVENÇÃO, EFETIVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA”. Grifei. Em face dos argumentos apresentados, REJEITO A PRELIMINAR EM ANÁLISE. Quanto ao mérito, destaco, de logo, que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante de ID 77113099; Auto de Exibição e Apreensão de ID 77113099 (fl.5); Laudos de Exames Periciais de IDs 77113099 e 77113445; bem assim pelos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, citados alhures. Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de LETÍCIA SANTOS DA SILVA por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza: “§ 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, o contexto da apreensão, demonstrando tentativa de esconder as substâncias proscritas em local diverso da prisão, bem como a quantidade maior que quarenta gramas demonstram que a droga não se destinava a fim próprio. Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação. Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório. Nessa direção: “Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a ‘traditio’ para a consumação do delito”.(TJ/SP Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reputou farto o conjunto fático-probatório constante dos autos – notadamente diante da prova oral coligida, das circunstâncias da apreensão (na presença de familiar do recorrente, e-STJ fl. 404), da forma como os entorpecentes estavam acondicionados (embalados em porções individuais), da apreensão de arma de fogo, balança de precisão, fita adesiva, sacos plásticos, dinheiro em espécie em notas trocadas e sem a comprovação da origem lícita (totalizando R$ 10.020,00), folhas de cheques de correntistas diversos, e, ainda, diante do fato de as diligências e investigações terem sido motivadas por delação prévia que apontava o réu como traficante e sua residência como ponto de tráfico (e-STJ fls. 401/402, 408, 466) -, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, inviável, na hipótese vertente, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes. 4. Ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria, no ponto, porquanto, com efeito, fixada a reprimenda corporal definitiva em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos – 4 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fl. 416) -, o cumprimento da pena deve ter início em regime semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, c/c o art. 111, da LEP. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)”. Grifei. Condenação de rigor. passo à análise dosimétrica. A Sentença de origem fixou a pena com as seguintes diretrizes: “(...) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a Ré agiu com culpabilidade normal. É possuidora de bons antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Nada a valorar em relação às Circunstâncias. As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. No caso dos autos, o comportamento da vítima não induz uma valoração negativa para a acusada. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Ré. Por fim a natureza e quantidade da droga não são suficientes para aplicar a apena acima do mínimo legal. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento. Presente a causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, (conforme fundamentação), aplicando no patamar de 2/3 (dois terços), torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Aplicada a causa de diminuição de pena, passo a dosá-la em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal”. Grifei. A dosimetria em comento encontra-se amparada nas circunstâncias do caso concreto, assim como nas provas produzidas, estando, ainda, alicerçadas nas premissas contidas na Lei nº 11.343/2006 e na jurisprudência consolidada, não merecendo, pois, qualquer redimensionamento. Ressalte-se que a pena pecuniária se encontra proporcional à pena de multa imposta, não havendo qualquer desproporcionalidade em sua fixação. Quanto ao pedido de aplicação de ANPP, o Parquet de Primeira Instância apresentou suas razões, em Contrarrazões, para sua não apresentação. Desse modo, voto no sentido de CONHECER DO APELO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a Sentença em seus integrais termos. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700027-68.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LETICIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO