PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000145-62.2018.8.05.0276 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÃES/BA RECORRENTE: AMAURI SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TANIA REGINA O. CAMPOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. LINGUAGEM COMEDIDA E ADSTRITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS HARMÔNICOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS INQUISITORIAIS QUANDO CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE PROBABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0000145-62.2018.8.05.0276, tendo AMAURI SILVA NASCIMENTO, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000145-62.2018.8.05.0276 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÃES/BA RECORRENTE: AMAURI SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TANIA REGINA O. CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AMAURI SILVA NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Domingos Salustiano de Jesus), e art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Vagner Silva dos Santos), submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular. (ID. 103501834). Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[...] Consta dos autos do procedimento inquisitório identificado em epígrafe, que, na noite de 22 de junho de 2014, o primeiro denunciado, conhecido por CITO DE JANGA, por volta das 21h30min, no Bar Santo André, localizado na região de Alto Alegre, Teolândia/BA, praticou homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil contra a vítima DOMINGOS SALUSTIANO DE JESUS. [...]. Aflora, outrossim, que os denunciados – CITO DE JANGA, BINHO e BIDU, na tarde do dia 19 de julho de 2014, por volta das 17h30min, retornando mais uma vez na localidade de Alto Alegre, município de Teolândia, fortemente armados e em comunhão de desígnios, praticaram homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa da vítima VAGNER SILVA DOS SANTOS. [...]. Historiam os elementos de informação do encarte policial apenso que, no dia 22 de junho de 2014, encontravam-se os denunciados CITO DE JANGA, BINHO e BIDU fazendo uso de bebida alcoólica no Bar Santo André, quando iniciou-se uma discussão entre CITO DE JANGA e a vítima DOMINGOS SALUSTIANO DE JESUS, havendo o denunciado citado sacado uma arma e desferido um tiro contra o peito da vítima, momento em que “Pixante”, o qual encontra-se em local incerto em razão das ameaças de morte, após luta corporal travada com CITO, o desarmou. Na oportunidade, CITO DE JANGA, BINHO e BIDU adentraram no veículo VOYAGE branco de propriedade de CITO e evadiram-se do local, prometendo vingança contra aqueles que atrapalharam o seu intento homicida. Após o entrevero, Domingos Salustiano fora socorrido por WAGNER SILVA DOS SANTOS, o “Vaguinho” e pelo nacional conhecido por “NEO” até o nosocômio de Teolândia e, em razão da gravidade dos ferimentos, transferido em seguida para o Hospital de Base de Itabuna. [...]. Ainda, cumprindo a saga de revides, no dia 19 de julho de 2014, por volta das 17h30min, os denunciados CITO DE JANGA, BINHO e BIDU, em comunhão de desígnios e todos fortemente armados, mais uma vez retornaram à localidade de Alto Alegre, nas imediações do Campo de Futebol, a bordo do VOYAGE de propriedade do primeiro e de uma MONTANA verde e, após avistarem WAGNER SILVA DOS SANTOS, saltaram do veículo, anunciando CITO DE JANGA que o cara era aquele e já efetuando disparos de arma de fogo. A vítima fora atingida pelas costas, aproveitando-se CITO DE JANGA, do fato de que estava distraída, corria atrás da bola que rumou para a lateral do campo de futebol onde estava, realizando os disparos que foram causa bastante de sua morte. Infere-se que o homicídio se deu em razão de vingança, uma vez que CITO ficou insatisfeito com o socorro prestado por VAGUINHO a DOMINGOS e que fora responsável por este último haver escapado com vida.[...]” Recebida a denúncia, o presente feito resultou de desmembramento processual, por impossibilidade de localização do recorrente, realizada a citação por edital. Uma vez efetivada a prisão do acusado, o feito retomou seu curso regular. Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio pronúncia (ID 103501834), na qual foi reconhecida a admissibilidade da acusação formulada em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Domingos Salustiano de Jesus), e no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Vagner Silva dos Santos). Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 103501836), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem em sua fundamentação. Nesse particular, afirma que “ao afirmar genericamente a existência de provas sem demonstrá-las, o decisum antecipa juízo valorativo e confere peso indevido à narrativa acusatória, influenciando psicologicamente os jurados a acreditarem em fatos que não foram efetivamente comprovados, em afronta direta aos limites do art. 413 do Código de Processo Penal e à necessária neutralidade que deve orientar a decisão de pronúncia.” No mérito, argumenta que os indícios de autoria do suposto crime de homicídio praticado contra Vagner Silva dos Santos são insuficientes, afirmando, nesse tanto, que “ao se examinar com atenção a prova dos autos, percebe-se que não há um conjunto harmônico de indícios, mas sim um depoimento isolado, desacompanhado de qualquer elemento de corroboração objetiva. [...] A própria sentença reconhece que parte da narrativa acusatória se sustenta na ideia de que o crime teria sido praticado por vingança, em razão de a vítima Vagner supostamente ter prestado socorro a Domingos no evento anterior. Entretanto, esse elo motivacional – que dá sentido à imputação – é frontalmente desmentido pelo próprio Domingos, que afirma que Vagner não estava presente no primeiro fato e não teve qualquer participação. [...]” Em relação ao suposto crime de homicídio tentado cometido contra a vítima Domingos Salustiano de Jesus, alega que “a própria materialidade da tentativa é sustentada exclusivamente por corpo de delito indireto, construído a partir de relatos testemunhais, sem qualquer exame pericial direto que permita aferir, com precisão, a natureza da lesão, sua potencialidade letal ou mesmo a dinâmica exata do disparo”, o que “fragiliza sensivelmente a imputação de tentativa de homicídio, sobretudo na forma qualificada.” Subsidiariamente, postula a desclassificação da imputação para delito diverso do doloso contra a vida, afastando-se o animus necandi, tendo em vista que “O que se tem nos autos é um contexto de discussão, perseguição e reação em ambiente de extrema tensão, no qual o próprio réu afirma ter efetuado um único disparo enquanto fugia. Não há multiplicidade de disparos, não há persistência na execução, não há comportamento típico de quem quer matar a qualquer custo.” Ademais, requer a exclusão das qualificadoras, salientando que, quanto ao homicídio consumado em face de Vagner Silva dos Santos, “a manutenção da qualificadora decorre de mera reprodução da capitulação jurídica constante da denúncia, desacompanhada de individualização fática mínima”, e, no tocante ao homicídio tentado em face de Domingos Salustiano de Jesus, “existiam razões concretas que explicam o acirramento da discussão”, o que impede o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, ressaltando, também, que “A reação de Amauri, além de enquadrar-se em legítima defesa, não preenche nenhum dos elementos objetivos exigidos para caracterização de recurso que impossibilite a defesa da vítima”. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. Então, os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000145-62.2018.8.05.0276 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÃES/BA RECORRENTE: AMAURI SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TANIA REGINA O. CAMPOS VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AMAURI SILVA NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Domingos Salustiano de Jesus), e art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Vagner Silva dos Santos), submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular. (ID. 103501834). DA PRELIMINAR ARGUIDA Argui o Recorrente que a decisão de pronúncia deve limitar apenas na averiguação de presença de indícios mínimos de autoria e materialidade não adentrando no cerne do julgamento, tão menos deve emitir o juízo de valor a respeito do processo, sob pena de influenciar na decisão do corpo de jurados. Essa limitação de linguagem é dada especialmente pela previsão do CPP de que os jurados tenham acesso à decisão de pronúncia e relatório do processo. Ao efetuar a leitura do julgamento dispensado pelo juiz togado, caso se depare com termos que indiquem convicção pessoal da prática de crime, o livre convencimento do jurado estará prejudicado, pois será inevitavelmente influenciado pela análise de um personagem imparcial da relação jurídica. Ressalte-se que, uma vez diante dessa nulidade contida na pronúncia, o desentranhamento ou envelopamento da decisão não é medida adequada, pois viola tanto o art. 472 do CPPB, que garante o acesso do jurado à decisão de pronúncia, quanto a vedação constitucional de que haja pronunciamentos judiciais ocultos. Dessa forma, é imprescindível que a decisão seja reconhecida nula, com determinação de que seja reformulada a pronúncia, com o estrito respeito as limitações legalmente impostas, o que a defesa objetiva alcançar no presente caso. Na vertente dos presentes autos, necessário frisar a natureza interlocutória da decisão de pronúncia, sendo esta, a via pela qual o Magistrado, cotejando todo material probatório, em análise perfunctória, pronunciará o acusado, caso se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria ou participação, na forma como determina o art. 413, caput, do CPPB. Desse modo, além de indicar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, o Juízo a quo se valeu de expressões comedidas para pronunciar o Insurgente pela prática do homicídio qualificado, de modo que, da leitura da decisão de pronúncia, não se vislumbra qualquer adjetivação, valoração probatória, aprofundamento no mérito sub judice, ou qualquer outro juízo de valor que tenha o condão de viciar o livre convencimento do corpo de jurados. Acerca do assunto, necessário trazer o entendimento firmado pela Corte da Cidadania. Veja-se: Assim, com base na leitura da decisão de pronúncia, resta nítido o cumprimento pelo Juízo a quo, no tocante à limitação linguística, com vistas a não influenciar os jurados, RAZÃO PELA QUAL RECHAÇA-SE A PRESENTE PRELIMINAR QUE VISA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE LINGUAGEM. PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[...] Consta dos autos do procedimento inquisitório identificado em epígrafe, que, na noite de 22 de junho de 2014, o primeiro denunciado, conhecido por CITO DE JANGA, por volta das 21h30min, no Bar Santo André, localizado na região de Alto Alegre, Teolândia/BA, praticou homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil contra a vítima DOMINGOS SALUSTIANO DE JESUS. [...]. Aflora, outrossim, que os denunciados – CITO DE JANGA, BINHO e BIDU, na tarde do dia 19 de julho de 2014, por volta das 17h30min, retornando mais uma vez na localidade de Alto Alegre, município de Teolândia, fortemente armados e em comunhão de desígnios, praticaram homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa da vítima VAGNER SILVA DOS SANTOS. [...]. Historiam os elementos de informação do encarte policial apenso que, no dia 22 de junho de 2014, encontravam-se os denunciados CITO DE JANGA, BINHO e BIDU fazendo uso de bebida alcoólica no Bar Santo André, quando iniciou-se uma discussão entre CITO DE JANGA e a vítima DOMINGOS SALUSTIANO DE JESUS, havendo o denunciado citado sacado uma arma e desferido um tiro contra o peito da vítima, momento em que “Pixante”, o qual encontra-se em local incerto em razão das ameaças de morte, após luta corporal travada com CITO, o desarmou. Na oportunidade, CITO DE JANGA, BINHO e BIDU adentraram no veículo VOYAGE branco de propriedade de CITO e evadiram-se do local, prometendo vingança contra aqueles que atrapalharam o seu intento homicida. Após o entrevero, Domingos Salustiano fora socorrido por WAGNER SILVA DOS SANTOS, o “Vaguinho” e pelo nacional conhecido por “NEO” até o nosocômio de Teolândia e, em razão da gravidade dos ferimentos, transferido em seguida para o Hospital de Base de Itabuna. [...]. Ainda, cumprindo a saga de revides, no dia 19 de julho de 2014, por volta das 17h30min, os denunciados CITO DE JANGA, BINHO e BIDU, em comunhão de desígnios e todos fortemente armados, mais uma vez retornaram à localidade de Alto Alegre, nas imediações do Campo de Futebol, a bordo do VOYAGE de propriedade do primeiro e de uma MONTANA verde e, após avistarem WAGNER SILVA DOS SANTOS, saltaram do veículo, anunciando CITO DE JANGA que o cara era aquele e já efetuando disparos de arma de fogo. A vítima fora atingida pelas costas, aproveitando-se CITO DE JANGA, do fato de que estava distraída, corria atrás da bola que rumou para a lateral do campo de futebol onde estava, realizando os disparos que foram causa bastante de sua morte. Infere-se que o homicídio se deu em razão de vingança, uma vez que CITO ficou insatisfeito com o socorro prestado por VAGUINHO a DOMINGOS e que fora responsável por este último haver escapado com vida.[...]” Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Assim, a materialidade e os indícios de autoria dos crimes cometidos exsurgem do conjunto probatório coligido, consubstanciado nos depoimentos das testemunhas e da vítima. A propósito, convém destacar, de pronto, o depoimento da testemunha André Libânio Xavier, prestado em sede inquisitorial (ID 103501527, pp. 07-08), o qual, na condição de observador direto dos fatos, presenciou in loco a tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima Domingos Salustiano de Jesus. Veja-se: “[...]QUE - na noite de 22 de Junho do ano de dois mil e quatorze, por volta das 21:30 horas, se encontrava no seu bar, denominado bar Santo André, ao lado de sua residência e ali estavam "Sandrinho", "Jhow", "mingo", "Noêmia", "Juliana", "Maria" e outros parentes, quando chegaram a bordo de um veículo Voyage, cor branco, "Sito de Janga", "Binho neto de Lolô" e um outro conhecido por "Bidu", Q U E — "Sito de Janga" pediu uma cerveja, deixou no balcão e foi de encontro a Domingos e passaram a discutir, tendo comunicante intervido e pedido para pararem com a discussão mas 'Sito de Janga" sacou um revólver e deu um tiro no peito de Domingos que correu, transpassou o arame , escondendo-se no cacau, para não morrer; QUE — "Sandrinho", conhecido como "Pixane" embolou com "sito de Janga" e tornou a arma, tendo os meliantes entrado no veículo e empreendido fuga, momento em que Wagner Silva dos Santos, conhecido por "Vaguinho", compadre de Domingos, chegou e foi procurar socorro o mais rápido possível em sua motocicleta; QUE — Imediatamente chegaram "Waguinho" e "Neo" a bordo de seu veículo e levou "Domingos" para o Hospital de Teolândia, onde devido a gravidade do ferimento foi transferido para o hospital de Itabuna; QUE — Na tarde do dia 25, "Binho neto de Lolô", voltou a bordo de um veículo Kombi, cor branco, atrás do revólver, encontrando "Pixane" na estrada e desferido quatro tiros, que não o acertaram; QUE — No final da Tarde de 19 de Julho de dois mil e quatorze, por volta das 17:30 horas, enquanto os meninos jogavam bola no campo, chegaram dois carros, um Voyage Branco e uma Montana verde fluorescente, com "Sito de Janga", "Binho" e um terceiro conhecido por "Neguinho", todos armados e deram três tiros pelas costas de "Vaguinho", matando-o na hora.” A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Impõe-se trazer à baila os depoimentos judiciais e extrajudiciais das genitoras das vítimas, em consonância com os demais elementos amealhados ao longo da instrução criminal, que fortalecem o conjunto probatório, senão veja-se: ELENITA SALUSTIANA DE JESUS (mãe da vítima Domingos Salustiano) “[...] QUE - na noite de 22 de Junho do ano de dois mil e quatorze, por volta das 21:30 horas, seu filho Domingos Salustiano de Jesus, conhecido por "Mingo", encontrava-se no bar, denominado bar Santo André, ao lado da residência do Sr. André Libânio e que a declarante também ali estava, mas foi embora antes, permanecendo, "Sandrinho", "Jhow", "mingo", "Noêmia", "Juliana", "Maria" e outros, já estava dormindo quando chegou a sua porta, sua filha Mariane, lhe chamando para dar socorro a "Mingo", pois "Sito de Janga" lhe havia atirado; Q U E — bateu na porta do Sr. Ernestino, conhecido por "Neo" que Imediatamente lhe atendeu e levaram "Domingos", a bordo de seu veículo para o Hospital de Teolândia, onde devido a gravidade do ferimento foi transferido para o hospital de Itabuna; Q U E — "Sito de Janga", atualmente convive com a ex-mulher de "Mingo", popularmente conhecida como "Nem", a qual tem um filho de "Mingo" e acredita que a Rixa começou porque "Mingo", há anos atrás, mandou um recado para a ex-mulher, mandandoa ter cuidado com sua filha, devido ao dinheiro que mandava da pensão, mas que "Nem" disse não precisar do seu dinheiro então ele parou de mandar; Q U E — sobre o fato é o que tem a dizer.” Depoimento em sede policial - ID 103501527 p. 13, p. 15 “Ele chegou num bar, né, de André, né, e aí, não sei o que foi que rolou no bar com ele lá, né, aí ele chegou e disparou a arma, deu o tiro no meu filho Domingos. Ele tentou dar o outro tiro, mas o Domingos saiu correndo. Aí pegaram, juntaram com ele lá, pegaram a arma, e nisso o meu filho, escapou, né. [...] (Pergunta do Promotor) O Cito de Janga que atirou no seu filho e depois matou o Wagner? (Resposta da testemunha) Isso. [...] Ah, eu não sei porque ele atirou, né, eu sei que teve uma descrição, não tem dúvida, mas não sei, o problema foi, né. E por que ele atirou no Wagner? A senhora sabe dizer se ele atirou no Wagner ou porque o Wagner foi ajudar o Domingos? Eu não sei, mas o rapaz foi ajudar o meu filho também, dar o socorro. A gente foi na hora, dar o socorro né, eu fui também, fui dar o socorro. Eu desesperada, né, sabe como é quando fica com um filho que está ali entre a vida e a morte, né?” Depoimento judicial, extraído do LifeSize ID 103501822 (05:30/08:20) NEUSA SILVA SANTOS (mãe da vítima Vagner Santos) QUE - na tarde do dia 19 de Julho do ano de dois mil e quatorze, seu filho Vagner Silva dos Santos, "Vaguinho" [...] chegou da lida na roça e tomou um banho, comeu e foi para o campo, em frente a sua casa, alguns minutos depois escutou estampidos parecidos com tiros, que tomou um banho ligeiro para ir ver o que foi, quando foi avisada pelo irmão de "Vaguinho", que deram três tiros em seu irmão, que foi socorrida pelos parentes e após chegou ao campo onde encontrou seu filho, sem vida, caído dentro dos matos, trajando short e chuteiras. QUE quem matou seu filho foi "Sito de Janga", pois o próprio "Janga", Pai de "sito", disse que o filho viria para matar "Vaguinho" porque ele salvara a vida de "Domingos"; Indo buscar socorro e também a "Neo" que levara "Domingos para o Hospital", assim como terminar o serviço, referindo-se a "Domingos" que ficou vivo e hoje vive escondido com medo; Q U E — sobre o fato é o que tem a dizer. (Depoimento em sede policial - ID 103501527 pp. 11-12) Eu sei que ele estava no dia 23, ele chegou na venda lá... E aí, pegou e pegou, e ele, na hora que ele ia entrando assim, chegou lá, o rapaz estava bebendo, ele falando palavra, eu falei assim “não, não fulano, não fala nada não, o que é isso aí?” Ele falou “não, não, não, não quero briga, não quero briga, não tem nada a ver com essa merda não”. E aí, eu fui em casa, e aí chagando em casa eu ouvi os tiros, tá, tá, tá. E aí, quando eu voltei de novo, já estava lá aquele negócio lá, a garrafa quebrada, na venda, tudo bagunçado, o cara saiu pulando em cima de uma cerca de arame que tinha no fundo, e foi um negócio brabo. Isso aconteceu no dia 23. Quando foi no dia 28, ele matou o meu filho. Eu estava varrendo o terreiro, não demorou nada, quando eu ouvi, foram os tiros. Tinha um menino lá, meu também, estava lá mexendo com o moto, eu falei “meu filho, vai ali em cima, que parece que é tiro que teve ali”. Aí ele falou “não, minha mãe, não é tiro, não, minha mãe, não é tiro, não”. Aí, quando ele largou o moto, que ele subiu, eu subi com ele. Quando ele chegou, eu disse, o cabra se jogou nele “ó, deram três tiros ali em Vagner”. E aí, eu saí correndo, correndo, chorando, e aí, eu pego o carro pra ver quem leva, pra dar socorro pro meu filho, porque ele era um menino tão bom. [...] Aí, pegou, as pessoas saíram correndo, aí a menina já desceu, dizendo, lá, matou na hora, não tem como levar na rua pro hospital. [...]. (Pergunta do Promotor) E quem foi que matou o filho da senhora? (Resposta da testemunha) Foi Cito. (Depoimento judicial, extraído do LifeSize - ID 103501822 - 09:20/14:40) Por derradeiro, não se pode deixar de consignar que o recorrente, a despeito de negar envolvimento no crime de homicídio em desfavor de Vagner Silva dos Santos - apresentando versão que destoa do acervo probatório carreado aos autos -, confessou, ainda que de forma qualificada, ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Domingos Salustiano de Jesus. Veja-se: Os caras falaram “corre que Domingo tá vindo aí, vai te pegar”, eu falei “mas como assim, eu não fiz nada, eu não mexi com ele, a gente tava conversando aqui agora”, e aí eu só vi o estralo de uma garrafa, ele estralou uma garrafa na parede e já partiu de contra comigo, eu já saí correndo ali, ele já veio comigo de frente assim, aí eu saí correndo, o que eu saí correndo, ele continuou correndo atrás de mim, e aí como eu tinha comprado uma arma, que sempre lá tava acontecendo muita assalto, roubo de moto, roubo de carro, aí eu tinha comprado uma arma e deixado assim comigo, e aí ele vinha mesmo, de todo jeito, eu ainda corri, no que eu corri, ele vinha atrás de mim com a garrafa, aí eu só virei, apontei a arma pra trás e dei um tiro pra ele correr e saí correndo, aí o que aconteceu foi isso aí, aí eu nem sabia na hora se pegou nele, se não pegou, aí eu só continuei correndo. Inclusive esse campo lá onde aconteceu essa fatalidade lá é na propriedade do meu avô, é vizinho da casa do meu avô, aí fui lá ver meu avô que tava meio doente, fiquei lá conversando com ele. Tava tendo acho que um campeonato de futebol lá, aí eu fui lá, encontrei com uns amigos lá, o pessoal lá e a gente tava bebendo. Aí tinha um rapaz lá, [...], vamos tomar uma cerveja aqui e tal aí, tomei uma cerveja ali com ele, aí eu falei “vou pegar mais uma bebida aqui pra gente tomar”, do nada eu escutei os disparos. Eu escutei só esses disparos aí, o pessoal falou que tinha acertado esse Wagner aí, mas inclusive eles tão falando que foi eu, que eu que matei esse rapaz aí, eu não tenho nada a ver com isso aí. (Depoimento judicial, extraído do LifeSize - ID 103501822) Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). A tese defensiva de desclassificação da imputação de homicídio tentado perpetrado em desfavor de Domingos Salustiano de Jesus para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência do *animus necandi*, não encontra amparo no conjunto probatório amealhado aos autos. Com efeito, referido pleito defensivo é frontalmente infirmado pelas declarações prestadas pela própria vítima, as quais se mostram harmônicas e coerentes com o depoimento da testemunha presencial André Libânio Xavier, cujos relatos convergem no sentido de evidenciar a inequívoca intenção homicida do agente. Destarte, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos constantes dos autos, reveladores da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, ainda que em grau mínimo exigido nesta fase processual, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de fundamentação baseada em meras conjecturas, ilações ou subjetivismos. Nesse contexto, é firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo do grau de certeza probatória necessário à prolação de decreto condenatório, bastando a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em observância ao princípio do *in dubio pro societate*. Nesse exato sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2 . Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (Grifos nossos) Desse modo, é forçoso reconhecer a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em ordem a autorizar a submissão do recorrente perante o Conselho de Sentença, devendo ser elidido, portanto, o pleito de despronúncia. É de rigor asseverar que a prova oral coletada indica, numa análise primária, que o recorrente teria agido impelido por motivo fútil, concernente à suposta prática do crime em desfavor de Domingos Salustiano de Jesus, e por motivo torpe, relativamente ao crime que vitimou Vagner Silva dos Santos, tendo-se valido, neste último caso, de recurso que dificultou a defesa da vítima — porquanto os indícios convergem no sentido de que os disparos foram desferidos pelas costas, quando a vítima se encontrava em momento de lazer e em total distração —, circunstâncias que se entremostram perfeitamente compatíveis com a incidência das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. No que tange à qualificadora do motivo fútil, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera ocorrência de discussão prévia entre acusado e vítima não é suficiente, por si só, para afastá-la, na medida em que tal contenda pode, em si mesma, revelar-se banal e desproporcional, cabendo, tal avaliação, tão somente aos jurados, sob pena de supressão de competência constitucional. Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente para exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Não obstante sustente a defesa que a qualificadora do motivo torpe decorreria de mera reprodução da capitulação jurídica constante da exordial acusatória, sem qualquer individualização fática, depreende-se da leitura atenta da sentença de pronúncia (ID 103501834), fundamentação idônea e particularizada, que afasta referida tese. Veja-se: A acusação sustenta a torpeza baseada no sentimento de vingança, sob o argumento de que o crime teria sido motivado pelo fato de a vítima ter prestado socorro a Domingos ou se oposto à ação do réu anteriormente. Embora a Defesa alegue a inexistência de vínculo entre os fatos, há nos autos depoimentos que sugerem o retorno do grupo do réu para "cobrar" ou retaliar. A verificação se esse sentimento de vingança de fato motivou a conduta é matéria de mérito estrito, de competência constitucional do Tribunal do Júri. Existindo uma vertente probatória que ampare a tese da vingança, impõe-se a manutenção da qualificadora para análise do Conselho de Sentença. Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática dos crimes. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITO COMETIDO COM NOTAS DE EXECUÇÃO, COM ENVOLVIMENTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS E PACIENTES COM DIVERSIDADE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 2. A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 701258 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0336578-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da publicação: DJe 19/11/2021) (grifos não originais)