PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ROL DA ANS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, por plano de saúde, à internação domiciliar (home care) de paciente portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, determinando o custeio do tratamento. A ré/apelante pleiteia a reforma para se eximir da cobertura do home care e despesas correlatas, alegando ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade pelo rol da ANS. O autor/apelante busca a majoração da assistência para técnico de enfermagem 24h (em vez de cuidador), o fornecimento de insumos e medicamentos, a majoração redução das astreintes e a fixação dos honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) definir se é abusiva a negativa de cobertura do serviço de home care pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão contratual expressa e fora do rol da ANS; (iii) estabelecer se é devida a assistência por técnico de enfermagem 24h, conforme requerido pelo autor/apelante; (iv) analisar a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos indispensáveis ao tratamento domiciliar; e (v) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, bem como a manutenção das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois foi garantida às partes a ampla manifestação sobre os laudos periciais, inclusive com a apresentação de laudo técnico complementar por profissional diverso, o que assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 282, §1º, do CPC.

  2. A negativa de cobertura do home care pela operadora é abusiva, ainda que fundada em cláusula contratual ou na ausência do procedimento no rol da ANS, quando demonstrada a essencialidade do tratamento à preservação da saúde e da vida do consumidor, conforme precedentes do STJ e a Súmula nº 12 do TJBA.

  3. A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento indicado por médico responsável é nula de pleno direito, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC.

  4. O pedido de assistência contínua por técnico de enfermagem 24h não merece acolhimento, pois o laudo pericial apontou que o autor, embora em estágio avançado da doença, não possui demanda clínica que justifique tal medida, sendo suficiente o acompanhamento por cuidador de idosos.

  5. É devida a cobertura de medicamentos, materiais e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar, por se tratar de insumos indispensáveis à eficácia do home care, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, quando o valor da causa for irrisório e o proveito econômico inestimável, nos termos do Tema 1076 do STJ, sendo fixado o montante de R$ 5.000,00.

  7. A multa cominatória (astreintes) não merece majoração, pois é proporcional, adequada e necessária à efetividade da tutela de urgência deferida, garantindo o acesso à saúde do autor/apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré/apelante desprovido. Recurso do autor/apelante parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico responsável, com fundamento na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, é abusiva e nula de pleno direito.

  2. A operadora de plano de saúde deve custear os insumos, medicamentos, materiais e equipamentos essenciais à efetivação do home care, sob pena de esvaziamento da finalidade terapêutica.

  3. É possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico da demanda inestimável, nos termos do Tema 1076 do STJ.

  4. A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial à preservação da vida do consumidor viola a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº. 0506043-35.2017.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e COSME ANDRADE DOS SANTOS, representado por CARLOS EMANOEL SILVA DOS SANTOS,

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR/APELANTE, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por COSME ANDRADE DOS SANTOS, representado por seu curador e filho, CARLOS EMANOEL SILVA DOS SANTOS, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

 

Sobreveio sentença (id 75480845) da lavra do juízo da 3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o serviço de home care para o autor, abrangendo os seguintes serviços: I) acompanhante 24 horas, com a devida experiência em cuidado de idosos acamados; II) Visita médica e de enfermagem (ao menos uma vez ao mês); III) acompanhamento com fisioterapeuta; IV) acompanhamento com fonoaudiólogo (ao menos uma vez por semana); V) Acompanhamento com nutricionista (ao menos uma vez por mês).Fixou multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, no montante de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

As partes apelaram.

 

A ré apelou (ID 75480849), alegando que o procedimento requerido – internação domiciliar na modalidade home care – não possui cobertura contratual e tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Explicou que a relação contratual existente entre as partes está regida por plano de saúde firmado em 01/04/1997, sendo certo que as cláusulas contratuais expressamente excluem o fornecimento de serviços de assistência médica domiciliar.

 

Sustentou a inexistência de cobertura obrigatória legal, uma vez que a Lei nº 9.656/98 não prevê a obrigatoriedade do custeio de internação domiciliar, salvo em hipóteses expressamente previstas, as quais não se aplicariam ao caso concreto.

Defendeu a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais lícitas, inexistindo abusividade no exercício do direito contratual, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, afastando-se a obrigação de custear os serviços pleiteados pelo autor.

 

O autor apelou(id. 75480854), aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução processual foi encerrada prematuramente, sem apreciação das impugnações aos laudos periciais. Requereu a reabertura da fase instrutória para esclarecimentos periciais adicionais.

 

No mérito, sustentou a necessidade de integral cumprimento da prescrição médica quanto à composição da equipe multiprofissional e insumos imprescindíveis à execução do tratamento em regime domiciliar, afastando a substituição dos técnicos de enfermagem por cuidadores leigos.


Postulou, ainda, a readequação da multa coercitiva ao patamar anterior de R$ 5.000,00/dia, sem teto máximo, bem como a fixação equitativa dos honorários advocatícios, com base no § 8º do art. 85 do CPC, diante da baixa expressão econômica da causa e da complexidade e duração da demanda, que tramita há mais de sete anos.


Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar integralmente procedente o pedido inicial, com a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento conforme prescrição médica, inclusive com fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos necessários.

 

Contrarrazões nos IDS. 75480860 e 77087071.

 

Com vista dos autos (ID 81958423), a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso do autor.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 22 de Agosto de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em seu efeito devolutivo.


Afasto, desde logo, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/apelante, porquanto os elementos dos autos demonstram que lhe foi oportunizada a manifestação sobre os laudos periciais e complementações, inclusive com a produção de novo laudo técnico (id. 75480774), apresentado por profissional diverso do inicialmente designado.


Ademais, restou garantido o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual relevante que pudesse comprometer a validade da decisão, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


No mérito, a ré/apelada pleiteia, em síntese, a reforma sentença para que seja desobrigada de cobrir a implantação do serviço de home care, bem como do custeio integral das despesas do tratamento em função de inexistir cobertura contratual e não figurar no rol obrigatório da ANS.


Contudo, razão não lhe assiste.


Como é cediço, o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor revolucionou as relações jurídicas negociais privadas, conferindo especial prevalência aos direitos e garantias fundamentais (eficácia horizontal), à dignidade da pessoa humana, à função social dos contratos e aos princípios da boa-fé objetiva, equivalência material entre as prestações e repulsa ao abuso de direito, flexibilizando sensivelmente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).


A flexibilização referida opera-se de maneira ainda mais contundente nos contratos de plano de saúde, por envolverem a saúde e a vida, bens jurídicos essenciais à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).


A conduta da ré/apelante contrariou frontalmente as regras e princípios norteadores das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido.


Os relatórios médicos (id. 754805210/75480521) e os laudos periciais do juízo são claros ao apontar a necessidade de manutenção da internação domiciliar com acompanhamento de cuidador, em regime integral, com vistas à estabilização do quadro clínico, segurança e dignidade da paciente, considerando que o autor/apelante é portador de Doença de Parkinson em estágio avançada, estágio 5(ids. 75480704/75480774).


As operadoras tem o dever de garantir a prestação efetiva dos serviços de saúde, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.


Destaque-se, ainda, os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


Em sendo assim, é perfeitamente possível que o julgador afaste cláusulas contratuais abusivas dos direitos do consumidor, para prestigiar a finalidade precípua dos contratos de plano de saúde, que é a proteção à vida.


A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento necessário é, portanto, abusiva e nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Não se desconhece que o art. 10, inciso VI, da Lei nº. 9.656/98, e o art. 16, § 1º, VI, da Resolução Normativa nº. 211, da ANS, possibilitam a exclusão da cobertura contratual ao tratamento domiciliar.


Todavia, não é possível interpretar os dispositivos de modo a considerar válida toda e qualquer cláusula de exclusão do tratamento home care, independentemente das circunstâncias fáticas de cada caso concreto, sob pena de legitimar-se o abuso de direito, ato ilícito reprimido pelos arts. 186 e 187, do CC/02:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Ainda que a operadora sustente a ausência de obrigatoriedade do procedimento por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, este entendimento não encontra respaldo consolidado na jurisprudência. O entendimento majoritário dos tribunais é de que o referido rol tem caráter exemplificativo, e não taxativo, servindo como referência mínima para a cobertura contratual, sem excluir a obrigatoriedade de procedimentos não elencados, desde que essenciais à preservação da saúde e da vida do beneficiário.


Obviamente, não se exige que as operadoras de planos de saúde arquem com toda e qualquer despesa requisitada pelo assistido, o que, em última instância, implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e na atrofia da atividade no país, contrariando o próprio interesse público.


Não obstante, se a doença não se encontra expressamente excluída da cobertura contratual, é vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico encarregado ou impor a sua substituição por outra modalidade curativa, porque este profissional dispõe de melhores condições para decidir sobre as alternativas mais adequadas para o paciente.


Saliento que este entendimento já foi pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo, inclusive, sumulado pela Seção Cível de Direito Privado, em 29/04/2014:


Súmula nº 12 - Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.


É importante registrar que não cabe à operadora do plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.


Por oportuno:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. DANOS MORAIS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2. Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3. Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedente. 4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1912467 SP 2020/0337256-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).


Sendo assim não merecem acolhimento as irresignações da ré/apelante.


O Autor/Apelante busca a reforma da sentença para que lhe seja deferida a assistência de técnico de enfermagem 24H e não de um cuidador de idosos; alega omissão da sentença em relação ao fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos essenciais ao tratamento domiciliar; insurge-se contra a redução da multa arbitrada para hipótese de descumprimento; e requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade.


Vejamos pontualmente.


Embora se reconheça a abusividade da negativa de custeio do serviço de atenção domiciliar, a prova pericial produzida em juízo não corroborou a necessidade de assistência contínua por técnico de enfermagem.


Consta do laudo que, apesar de o autor/apelante ser portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, encontra-se classificado como paciente de baixa complexidade, sendo suficiente, portanto, acompanhamento especializado em home care, mas sem a imprescindibilidade da presença de enfermeiro em tempo integral.


Para ilustrar, excerto do laudo pericial:


“Daí surge a necessidade da presença de cuidador de idoso habilitado e experiente, que esteja em tempo integral no domicilio, não necessariamente precisaria ser um técnico de enfermagem, pois o autor não apresenta no momento demanda que justifique essa necessidade – não faz uso de drogas venosas, não há necessidade de diluição de medicações, não tem presença de feridas ativas que necessite de curativos específicos, não faz uso de oxigênio... Assim a presença do cuidador de idoso (CBO: 5162-10) supriria essa necessidade – cujas funções são de ajudar nas necessidades básicas do indivíduo cuidado, como higiene, alimentação, companhia e remédios. O cuidador de idosos deverá dar banho, trocar fralda, trocar roupa, ajudar nos momentos de alimentação, auxiliar com os remédios, fazer companhia, entre outras atividades”. (id. 75480774)


Assim, embora a situação clínica do autor/apelante demande acompanhamento contínuo e serviços especializados, não se evidenciou a necessidade técnica de custeio, pelo plano de saúde, de profissional de enfermagem em regime de 24 horas. Acertada, pois, a sentença, nesse tocante.


No que se refere ao pleito de reforma, a fim de assegurar o fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos indispensáveis ao tratamento domiciliar, assiste razão ao autor/apelante.


Tal pretensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o serviço de home care deve englobar todos os insumos necessários à efetiva assistência médica do beneficiário.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).


Em relação à fixação dos honorários por equidade, entendo por pertinente o pleito. Isto porque, a sentença fixou os honorários tendo por base de cálculo o valor da causa, que foi arbitrado em R$ 1.000,00 para efeitos diversos(id. 75480212).


Sendo assim, cabível a exceção prevista pelo STJ, quando do julgamento do tema 1076, considerando que não houve condenação em obrigação de pagar, o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico inestimável.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO . REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE . NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art . 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1980620 DF 2022/0004373-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022).


Sendo assim, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00.


Por fim, o pedido de majoração das astreintes não merece acolhimento.


A multa fixada teve como finalidade compelir a ré/apelante a cumprir a obrigação de prestar a assistência à saúde devida ao autor/apelante, diante da indevida recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico responsável.


Nessa perspectiva, o montante arbitrado revela-se proporcional e adequado à relevância da obrigação imposta, destinada a assegurar direito fundamental cuja violação se mostrava grave.


Assim, não se constata qualquer traço de insignificância que pudesse desnaturar a finalidade coercitiva da medida, razão pela qual não assiste razão à parte autora/apelante o pedido de majoração.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE para que seja assegurado o fornecimento, às expensas da ré/apelante, de medicamentos, insumos, materiais e equipamentos essenciais ao tratamento domiciliar, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério equitativo, no valor de R$ 5.000,00, já com a majoração do art. 85, §11º do CPC, mantendo-se em seus demais termos a sentença vergastada.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora