PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (ID 104358511). A demandante, servidora pública estadual, alega desfalques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização monetária sobre os saldos de sua conta individual do PASEP sob custódia do réu (ID 104358478). O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de suficiência documental, porém assentou a improcedência do pedido justamente na falta de demonstração técnica das irregularidades alegadas (ID 104358511). II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se resta configurado o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia técnica contábil, após o indeferimento de dilação probatória requerida por ambas as partes nos autos. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de contrarrazões suscitadas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, fixando a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Caracteriza manifesto cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o julgamento imediato de improcedência do pedido sob a justificativa de que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, após o indeferimento da perícia técnica contábil indispensável para a apuração dos haveres. 5. A evolução contábil de contas vinculadas ao PASEP ao longo de décadas envolve extrema complexidade técnica, abrangendo sucessivas alterações do padrão monetário nacional e regras específicas de correção estabelecidas pela legislação de regência, o que impossibilita a aferição segura dos valores devidos unicamente por meio de exame de extratos. 6. Necessidade de reabertura da instrução processual para que se proceda à realização da prova técnica, com a devida observância dos critérios de distribuição do ônus probatório definidos no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial contábil. Referências: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 370 e 373. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.150 (Recurso Especial nº 1.895.936/TO). Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.300 (Recurso Especial nº 2.072.139/SP). ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8174229-42.2024.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SOUZA GONCALVES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdeci Souza Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 104358511). Na petição inicial, a parte autora informou ser servidora pública e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP, sob a administração da instituição financeira ré. Afirmou que, após tomar conhecimento de tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça, compareceu a uma agência para levantar o saldo acumulado, sendo surpreendida com a disponibilização de uma quantia que considerou ínfima perante as décadas de serviço público. Sustentou a ocorrência de desfalques indevidos e de falhas na aplicação dos índices oficiais de juros e de correção monetária sobre os depósitos efetuados antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Com base em planilha elaborada por contador habilitado, apontou a existência de uma diferença credora no valor de R$ 79.840,15, requerendo a condenação do banco ao ressarcimento material e ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a dez salários mínimos (ID 104358478). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, a ilegitimidade passiva para responder pela atualização monetária do fundo e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações financeiras registradas na conta, asseverando que os débitos questionados correspondem ao pagamento periódico de rendimentos anuais em folha de pagamento ou em conta corrente, os quais reduziram o saldo do principal ao longo do tempo. Argumentou sobre a inadequação técnica dos critérios de cálculo apresentados pela autora, asseverando que foram utilizados índices estranhos às regras oficiais do programa. Diante da divergência nos cálculos e da complexidade da matéria, a instituição financeira requereu expressamente a realização de perícia técnica contábil (ID 104358497). Após a apresentação de réplica pela autora e manifestações de ambas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o juízo de primeiro grau intimou as partes para indicarem a produção de outras provas (ID 104358508). Na sentença de ID 104358511, o magistrado de origem defiriu os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo e de prescrição, e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. A decisão concluiu que o Banco do Brasil atuou estritamente nos limites de suas funções regulamentares e que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, reputando desnecessária a produção da prova pericial contábil anteriormente pleiteada pelo réu e admitida em tese pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da lide e do indeferimento da prova pericial contábil. Apontou evidente contradição no julgado que, de um lado, considerou a dilação probatória desnecessária e, de outro, fundamentou a improcedência das pretensões justamente na falta de comprovação técnica dos desfalques alegados. No mérito, alegou o julgamento prematuro por aplicação incompleta das orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300, a existência de falhas na transparência das informações e a insuficiência dos extratos juntados para atestar a regularidade da conta individualizada. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 104358515, a instituição financeira recorrida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Reiterou a preliminar de sua ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado perante a conformidade de sua atuação com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, ratificou a imperiosa necessidade de realização de prova pericial contábil para o devido esclarecimento dos critérios de atualização monetária aplicados no histórico da conta. Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação da parte apelante para se manifestar especificamente acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões pelo banco apelado, em observância aos princípios da cooperação e do contraditório (ID 106142518). A Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da apelante (ID 107122745). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SOUZA GONCALVES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, o recurso de apelação interposto pela autora deve ser integralmente conhecido. A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco do Brasil S/A em contrarrazões, deve ser prontamente rejeitada. A instituição financeira sustenta que as razões de apelação seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos decisórios da sentença, configurando mera reprodução de peças anteriores. Contudo, a análise da peça recursal demonstra que a apelante cumpriu a exigência de impugnação específica estabelecida pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A recorrente rebateu de forma clara e direta a fundamentação do juízo de origem, apontando contradição expressa na sentença que julgou os pedidos improcedentes sob o argumento de ausência de prova técnica, após ter indeferido a perícia contábil solicitada pelas partes. Constata-se que a apelante apresentou os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a anulação do julgado, restando assegurado o contraditório e permitindo a delimitação da atividade cognitiva desta Corte. Do mesmo modo, a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora não merece acolhimento. O banco apelado sustenta que o benefício possui caráter precário e que a autora não logrou comprovar a sua real incapacidade de suportar as custas do processo, baseando-se em declaração unilateral de pobreza. No entanto, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. A impugnação do réu não trouxe qualquer prova apta a demonstrar a alteração da situação financeira da autora ou a existência de fortuna que desautorizasse a concessão da benesse, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita. A instituição financeira apelada renova, em suas contrarrazões recursais, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a administração estrutural e a fixação dos índices de remuneração do PASEP competem ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de sorte que a União Federal deveria figurar obrigatoriamente no polo passivo da demanda. Sem embargo das razões deduzidas pela parte apelada, tais preliminares não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio e contrariam frontalmente as diretrizes jurisprudenciais vinculantes estabelecidas pelas Cortes Superiores. A controvérsia em torno da legitimidade para responder pelas falhas de serviço decorrentes da guarda, manutenção e gestão das contas vinculadas ao PASEP foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação das teses do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A referida Corte consolidou o entendimento de que a instituição depositária é a única responsável pelas ocorrências de saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e má prestação do serviço de administração que lhe foi legalmente outorgado. Desta forma, constata-se que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se insurge contra os critérios gerais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, tampouco questiona as normas macroeconômicas de regência do programa — hipóteses em que a legitimidade recairia sobre a União —, mas aponta desvios operacionais específicos e falha na prestação do serviço de custódia e administração individualizada das contas pela instituição financeira. Nesse sentido, impõe-se a aplicação das teses firmadas pela Corte Superior: Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No âmbito deste Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de forma uníssona à orientação do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais litígios. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009682-35.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: MARIA NEIDE GALVAO DE CARVALHO FAUSTINO Advogado(s):WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, SAMIR RAMOS CAVALCANTI ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. PASEP. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Conformidade da decisão com entendimento jurisprudencial. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O agravante questiona a similitude entre seu caso e o paradigma aplicado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão monocrática que aplicou o Tema 1150 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a similitude fático-jurídica entre os casos. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada aplica corretamente o Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo alegações de má gestão das contas do PASEP. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Superior, havendo identidade fático-jurídica como paradigma invocado. 5. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar a incidência do entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 1150 do STJ às ações que discutem a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante deve ser mantida quando houver similitude fático-jurídica com o paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8009682-35.2024.8.05.0146, em que figura como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como parte agravada, MARIA NEIDE GALVAO DE CARVALHO FAUSTINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009682-35.2024.8.05.0146,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/11/2025 ) Como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S/A, que detém personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista, afasta-se peremptoriamente qualquer interesse jurídico da União Federal ou de suas autarquias no feito. Consequentemente, resta inaplicável a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo inequivocamente competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda, como acertadamente definiu o juízo de primeiro grau. Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo banco apelado, ingressa-se no exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte apelante. Sustenta a recorrente que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de prova técnica contábil que se revelava essencial para averiguar a exatidão das movimentações efetuadas em sua conta do PASEP ao longo de várias décadas. O exame detido dos autos revela que a preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a condução do processo, impondo-lhe o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma autorize o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais se mostrarem suficientes, tal faculdade encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em apreço, constata-se uma contradição lógica insuperável na fundamentação da sentença. De um lado, o juízo de origem indeferiu a realização da perícia contábil — que havia sido requerida pela instituição financeira ré e aceita pela autora — sob o pretexto de que os extratos e microfilmagens encartados seriam suficientes para o equacionamento da lide. De outro lado, ao analisar o mérito, o magistrado rejeitou os pedidos autorais fundamentando a improcedência precisamente na ausência de comprovação técnica de que o banco réu teria deixado de creditar os rendimentos ou de que teria realizado saques indevidos. Ora, caracteriza manifesto cerceamento de defesa a conduta do julgador que impede a realização da dilação probatória técnica postulada pelos litigantes e, ato contínuo, julga o pedido improcedente ao argumento de que a parte não logrou produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. Tal proceder cria uma situação processual incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A necessidade de dilação probatória por meio de perícia judicial contábil decorre da inequívoca complexidade que envolve a evolução financeira das contas do PASEP. A relevância da instrução probatória sobressai de forma marcante quando sopesadas as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.072.139/SP). A tese firmada pela Corte de Uniformização disciplina a exata distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP, distinguindo as modalidades operacionais e os sujeitos sobre os quais recai o dever de comprovação. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A aplicação equânime das regras do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça exige que o juízo identifique minuciosamente as operações lançadas na conta individualizada da autora. Havendo débitos efetuados diretamente por meio de saques em caixa nas agências, recai sobre a instituição financeira o ônus de apresentar os respectivos recibos assinados e a documentação autorizativa. Diversamente, nas operações processadas via crédito automático ou convênios de folha de pagamento, incumbe à participante a prova de que as quantias não integraram o seu patrimônio. Essa avaliação de caráter fático e contábil pressupõe a reabertura da instrução processual para a regular realização da perícia contábil sob o crivo do contraditório. A supressão dessa fase obstou a demonstração cabal do alegado direito por parte da apelante e a comprovação de regularidade pelo banco apelado, viciando de nulidade a sentença proferida. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade do julgado e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a perícia técnica contábil de forma adequada e em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo banco apelado em sede de contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Valdeci Souza Gonçalves, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por conseguinte, desconstitui-se a sentença recorrida proferida sob o ID 104358511, determinando-se a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a necessária prova pericial contábil, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, com o regular prosseguimento do feito em conformidade com as teses jurídicas fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ao trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174229-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI SOUZA GONCALVES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO