PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006509-35.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DESCRITO NO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VALIDADE E EFICÁCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SÓ PARA QUE O CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL SE DÊ COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ATOS NORMATIVOS EDITADOS, ACERCA DA MATÉRIA, PELO CNJ E PELO TJ/BA.

I - Sentença que condenou o Réu pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ainda pela mesma Sentença, invocando o art. 98 do Código Penal, o MM Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, pelo período mínimo de um ano, na forma do art. 97, §1°, do Código Penal.

II – Recurso defensivo requerendo absolvição alegando insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Para a eventual hipótese de não acolhimento do pedido principal, invoca o art. 26 do CP para pleitear absolvição impropria com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em razão da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato. Requer, ainda, em caso de internação, sejam consideradas as diretrizes da Res. nº 487/2023, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do TJ/BA (ID 79358579).

III – Não pode prosperar a pretensão absolutória. A materialidade e autoria se acham suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, bem assim pelos respectivos Laudos Periciais que atestam a ilicitude das drogas. Embora o Acusado negue a prática do ilícito e se diga vítima de perseguição pelos policiais, tal alegação não restou comprovada, nem mesmo por indícios. Isso não bastasse, os depoimentos dos milicianos ALLAN VENIER SANTOS SOUZA e GABRIEL REIS DE JESUS SOUZA, sumariados na Sentença, são firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida, não sendo de olvidar que o tipo penal objeto da condenação não reclama a prova do flagrante do ato da venda, sendo suficiente que - como no caso - a quantidade da droga apreendida e sua diversidade (crack e cocaína), bem assim a forma de embalagem, apontem para a destinação comercial das substâncias apreendidas.

IV – Pleito defensivo de absolvição imprópria que não merece acolhida visto que o Laudo Pericial não confirmou ser o Apelante totalmente incapaz de entender os atos por ele praticados, mas, sim, parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito da sua conduta, configurando, pois, hipótese de semi-imputabilidade.

V – Condenação de rigor, nos termos em que concebida. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias multa, acrescida, na segunda-fase, da fração de 1/6 (um sexto) pela reincidência (autos nº 0500636-75.2020.8.05.0103). Por último, o MM Juiz fez incidir, sobre a pena aplicada, a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), estabelecendo, assim, em definitivo, a sanção de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Atento, ainda, para a peculiar condição de semi-imputabilidade, o Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, pelo período mínimo de 01 (um) ano.

VI – Sucede que, nos termos do art. 2º, do Provimento nº CGJ/CCI-03/2024, editado, conjuntamente, pela Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, o Hospital de Custódia e Tratamento - HCT de Salvador foi parcialmente interditado a fim de impedir novas internações provisórias e por medida de segurança, devendo, assim, o cumprimento do comando sentencial adequar-se às regras estabelecidas na Resolução nº 487/2023 do CNJ e no Provimento Conjunto nº CGJ/CGI-03/2024 do TJ/BA.

VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo. 

VIII – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão só para determinar a adequação do cumprimento da Sentença às regras estabelecidas na Resolução nº 487/2023 do CNJ e no Provimento Conjunto nº CGJ/CGI-03/2024 do TJ/BA. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006509-35.2024.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão só para determinar a adequação do cumprimento da Sentença às regras estabelecidas na Resolução nº 487/2023 do CNJ e no Provimento Conjunto nº CGJ/CGI-03/2024 do TJ/BA. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006509-35.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO, sob acusação da prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).


Relata que, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 08h10min, na Rua do Metro, Bairro do Iguape, na cidade de Ilhéus/BA, o DENUNCIADO foi flagrado trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 31 (trinta e uma) pedrinhas da droga vulgarmente denominada "crack", pesando 4,830 g (quatro gramas e oitocentos e trinta miligramas), além de 204,375 g (duzentos e quatro gramas e trezentos e setenta e cinco miligramas) de cocaína.

 

A Denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024.


Após concluída a instrução criminal foi proferida Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando-lhe pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ainda pela mesma Sentença, invocando o art. 98 do Código Penal, o MM Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, pelo período mínimo de um ano, na forma do art. 97, §1°, do Código Penal, já que o Réu possui condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito (ID 79357965).


Não se conformando, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo, em cujas razões, alegando insuficiência de provas, requer absolvição sob o pálio do princípio “in dúbio pro reo”. Para a eventual hipótese de não acolhimento do pedido principal, pleiteia absolvição impropria com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em razão da incapacidade do Réu de entender o caráter ilícito do fato. Requer, ainda, em caso de internação, sejam consideradas as diretrizes da Res. nº 487/2023, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do TJ/BA (ID 79358579).

 


Contrarrazoado o recurso, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou no sentido de se dar provimento parcial ao Apelo, tão só para adequar a Sentença à Resolução
nº 487/2023 e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 81615982).

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006509-35.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Através da Sentença contida no ID 79357965, o MM Juiz julgou procedente a proposta acusatória para condenar VAGNER LEMOS DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ainda pelo mesmo decisum, invocando o art. 98 do Código Penal, substituiu a pena
privativa de liberdade por internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, pelo período mínimo de um ano, na forma do art. 97, §1°, do Código Penal, já que o Réu possui condenação transitada em julgado pela prática de delito de igual natureza.


Não se conformando, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo, em cujas razões, alegando insuficiência de provas, requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sob o pálio do princípio “in dúbio pro reo”. Para a eventual hipótese de não acolhimento do pedido principal, invoca o art. 26 do CP para pleitear absolvição impropria com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em razão da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato. Requer, ainda, em caso de internação, sejam consideradas as diretrizes da Res. nº 487/2023, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do TJ/BA (ID 79358579).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Destaco, entretanto, de logo, não prosperar a pretensão desclassificatória.


Deveras, a materialidade e autoria do delito se acham suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, bem assim pelos respectivos Laudos Periciais que atestam a ilicitude das drogas.

 

Por outro lado, embora o Acusado negue a prática do ilícito e se diga vítima de perseguição pelos policiais, tal alegação não restou comprovada, nem mesmo por indícios. Isso não bastasse, os depoimentos dos policiais ALLAN VENIER SANTOS SOUZA e GABRIEL REIS DE JESUS SOUZA, transcritos na Sentença, são firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida, não sendo de olvidar que o tipo penal objeto da condenação não reclama a prova do flagrante do ato da venda, sendo suficiente que - como no caso - a quantidade da droga apreendida e sua diversidade (crack e cocaína), bem assim a forma de embalagem, apontem para a destinação comercial das substâncias apreendidas.

 

Com efeito, conforme ressaltado pelo julgador monocrático, as provas são harmônicas e compatíveis com a apreensão, e a negativa da autoria do delito está destituída de poder de convencimento para infirmar a firme e consistente versão dos policiais militares, resultando em um conjunto probatório consistente em torno da materialidade e autoria do crime.

 

É bem verdade que a Defesa pleiteia a absolvição imprópria do Acusado, com aplicação de medida de segurança, aduzindo que, ao tempo da conduta, o Réu seria absolutamente incapaz de entender o caráter delituoso do fato. Com razão, entretanto, a douta Procuradoria de Justiça, quando diverge desse entendimento para concluir, com base no Laudo Pericial contido no ID 79357939,      que: 

 

“[...] ‘a doença mental do periciando compromete parcialmente seu entendimento do caráter ilícito dos atos. Relatos de alucinações, delírios e pensamentos desorganizados apontam prejuízo no juízo crítico e na percepção da realidade’. Assim, tem-se que o referido Laudo Pericial não confirmou ser o recorrente totalmente incapaz de entender os atos por ele praticados, mas sim parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito das suas condutas, caracterizando, portanto, como semi-imputável”. 

 

 

Não por outra razão, aliás, o julgador monocrático, após fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão além de 500 (quinhentos) dias multa, acrescida, na segunda-fase, da fração de 1/6 (um sexto) pela reincidência (autos nº 0500636-75.2020.8.05.0103), fez incidir, sobre a pena aplicada, a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal,  em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), restando estabelecida em definitivo a sanção de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 

 

Atento, ainda, para a peculiar condição de saúde mental do Réu, cuja semi-imputabilidade foi constatada em perícia técnica, o MM Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, pelo período mínimo de 01 (um) ano. 

 

É de se ponderar, contudo, que, nos termos do art. 2º, do Provimento nº CGJ/CCI-03/2024, editado, conjuntamente, pela Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, o Hospital de Custódia e Tratamento - HCT de Salvador foi parcialmente interditado a fim de impedir novas internações provisórias e por medida de segurança sentenciada. 

 

Nessas condições, na esteira do opinativo ministerial, encaminho a votação no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo tão só para adequar o cumprimento da Sentença às formalidades estabelecidas na Resolução nº 487/2023 do CNJ e ao Provimento Conjunto nº CGJ/CGI-03/2024 do TJ/BA, cabendo ao Juiz da Execução a adoção das providências necessárias, deliberando, inclusive, a respeito do pedido de gratuidade judiciária. 

   

É como voto. 

 

 

 


Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça