PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021741-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ELIANE CORDEIRO ALVES e outros
Advogado(s):ELIANE CORDEIRO ALVES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VARIAÇÃO DE CUSTOS E APLICAÇÃO DE ÍNDICE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar nos autos da ação nº 8002796-83.2025.8.05.0146, ajuizada por Ayres Rocha de Carvalho e outros. A embargante sustenta omissão quanto à análise da variação de custos comprovada nos autos, à correlação entre tais custos e o reajuste aplicado, bem como quanto à inadequação do uso do INPC como limite para reajustes escolares.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da variação de custos e dos critérios de reajuste das mensalidades escolares; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com base em documentos novos apresentados apenas nesta fase.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração têm natureza de fundamentação vinculada e só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais, consignando que a instituição de ensino não demonstrou, em cognição sumária, a proporcionalidade dos reajustes às variações de custo, sem que isso configure omissão.

3. A insurgência da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

4. A juntada de documentos novos em sede de aclaratórios caracteriza inovação recursal, sendo inviável alterar o julgado com fundamento em elementos não apresentados no momento oportuno, sob pena de violação à preclusão.

5. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, o que afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acervo probatório ou à revisão do mérito, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A discordância quanto à interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão nem autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

3. A apresentação de documentos novos em embargos de declaração configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base suficiente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.06.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, RE nº 561.398.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021741-71.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como embargados ELIANE CORDEIRO ALVES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021741-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ELIANE CORDEIRO ALVES e outros
Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra o acórdão proferido no ID nº 89630436, que conheceu e não proveu seu agravo de instrumento, mantendo decisão no bojo da ação de autos nº 8002796-83.2025.8.05.0146, em que litiga contra AYRES ROCHA DE CARVALHO E OUTROS.

A parte embargante (ID nº 90365141) afirma que o acórdão foi omisso em relação à variação de custos, que teria sido devidamente comprovada pela embargante, citando os documentos juntados aos aclaratórios.

Afirma, também, que houve omissão quanto à análise da variação de custos efetiva em comparação com o reajuste aplicado e quanto à impropriedade da utilização do INPC como limite ao reajuste.

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID nº 91403802).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021741-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ELIANE CORDEIRO ALVES e outros
Advogado(s): ELIANE CORDEIRO ALVES

 

VOTO

O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

No mérito, a insurgência não merece melhor sorte.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Da análise dos autos, constata-se que não há omissão ou vício no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses.

Se o magistrado não conferir força suficiente a determinado documento ou alegação, não se trata de omissão, mas de divergência em relação às interpretações de fato e de Direito das partes e do Juízo. No mesmo sentido, os embargos não se prestam para a reapreciação do acervo probatório ou rediscussão do mérito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572976-71.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES e outros (2) Advogado (s): CARLA TATIANE DOS REIS SANTOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):HANNAH DAMASCENO ABREU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 05729767120168050001 Primeira Câmara Cível, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada.

Cito o trecho do voto condutor (ID nº 82684560):

“À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, a qual deverá observar, todavia, duas condições: a) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; b) deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.

Ademais, o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.

É cediço, que a lei determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste.

Assim, considerando que a agravante não justifica, de forma suficientemente clara os custos que levaram à tais reajustes, é necessário que seja mantida a liminar, para evitar dano à parte hipossuficiente, sendo matéria que necessita de instrução probatória mais detalhada.

[…]

Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada.

De fato, as universidades gozam de autonomia didático-científica. No entanto, é pacífico, nos termos da jurisprudência do STF, que tal princípio não significa a soberania das universidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF, RE N. 561.398).

Ressalte-se que ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes impostos pela agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso fique demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, a instituição de ensino poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.”

Cumpre observar que a argumentação do embargante se baseia, essencialmente, em documentos novos, juntados apenas em sede de aclaratórios, com exceção apenas em relação ao ID nº 90365155. Ademais, a argumentação é mais específica que aquela esposada no agravo de instrumento.

Hipoteticamente, é possível que o resultado do julgamento do recurso fosse diferente com a nova argumentação e documentos juntados posteriormente. Todavia, os embargos de declaração não são meio idôneo para tanto. Trata-se, essencialmente de inovação recursal, tendo sido operada a preclusão.

Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Ficam as partes cientes que, em caso de interposição de novos embargos, com caráter meramente protelatório, pode ser aplicada a multa legal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03