PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL. (ARTIGO 157, §2º, II, §2ª-A, I, ART. 180, CAPUT E ART. 311,2º, III, TODOS DO CPB). APELANTES WILKER CAXIADO RODRIGUES E SALATIEL DA SILVA MOTA CONDENADOS A PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS CONDENADO A PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 62 (SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA. (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 70, DO CÓDIGO PENAL). TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INACOLHIMENTO. EMPREGO DEMONSTRADO NO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Tratam-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que, nos autos de nº 8034357-66.2024.8.05.0080, julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus Wilker Caxiado Rodrigues e Salatiel da Silva Mota por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvê-los da prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, AINDA, condenar José Eduardo Silva dos Santos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 70, do Código Penal. 2. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total aos apelantes WILKER CAXIADO RODRIGUES E SALATIEL DA SILVA MOTA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 42 (quarenta e dois) dias-multa e o apelante JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS a uma pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 17/10/2024, por volta das 8 horas, na Rua Moisés, em frente ao n° 16, bairro Liberdade/Aviário, Feira de Santana-BA, os denunciados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Iphone 14 e uma motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, pertencentes a Maria Clara Oliveira da Costa Silva e a Juraci Sotero dos Santos, respectivamente. 2 – Exsurge do caderno policial que naquele dia os denunciados se reuniram para praticar assaltos a bordo do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR3292) e com restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024. 3 – Assim, nas imediações do local acima descrito, os denunciados Salatiel e Wilker abordaram a vítima Juraci Sotero dos Santos e, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram dele a motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, além do aparelho celular, marca LG, e um capacete, marca BIEFFE. 4 – Ainda no mesmo local e horário, a vítima Maria Clara Oliveira da Costa Silva, que passava naquele local, também foi abordada pelos denunciados Salatiel e Wilker e teve subtraído o seu aparelho celular, modelo Iphone 14. 5 – Na sequência, os denunciados Salatiel e Wilker empreenderam fuga com os objetos subtraídos no veículo conduzido pelo denunciado José Eduardo, o qual os havia levado até o local dos crimes e os esperava para garantir a fuga.6 – Infere-se dos autos que momentos depois da prática dos delitos os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares que foram acionados pelas vítimas, ainda na posse de alguns dos objetos subtraídos, bem como de posse do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR-3292), o qual sabiam que possuía restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024.” 4. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente o IP nº 658667/2024. e declaração judicial das vítimas e testemunha. 5. "(…) É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 6. Quanto ao delito de receptação, não se pode descurar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração. 7. Considerando a assertiva do recorrente, de que não cometeu o crime, deve ainda ser lembrada a inversão do ônus da prova quando o acusado nega sua participação no delito, como expressa o art. 189 do CPP. 8. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível. 9. Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que não se sustenta a versão do acusado de que um conhecido pediu que fosse buscar o automóvel na Praça da Matriz, que a chave estava na roda dianteira, que desse carona a dois elementos, que inclusive, viu que estavam armados e que seu conhecido de prenome José não foi buscar o carro porque supostamente era furtado. 10. (…) Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).(…)(STJ - REsp: 2050396 MG 2023/0031190-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) 11. Nesse toar, “os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador decorreram de desígnios autônomos, cujos momentos consumativos foram diversos, não se verificando, assim, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra, considerando que o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro”. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021 (e-STJ, fls. 568/570, daqueles autos) 12. E, assim, é inviável o reconhecimento de crime único e escorreita a operação do concurso formal, eis que, mediante uma única ação, foram cometidos dois crimes distintos, que tutelam mais de um bem jurídico. 13. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal para os recorrentes, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis a eles. Nada a ponderar. 14. Na segunda fase, em relação ao Réu Wilker Caxiado Rodrigues presente circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do Código Penal) e agravante da reincidência, ante a condenação no processo nº 0301631-77.2014.8.05.0137, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, art. 163, parágrafo único, I e III, e art. 129, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP), com trânsito em julgado em 24 de janeiro de 2022, ou seja, antes do fato ora julgado, o que configura reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, não havendo que se falar em prescrição da reincidência, haja vista a certidão expedida pela vara (ID nº 89007987). Dada a natureza subjetiva existente tanto na confissão espontânea quanto a reincidência, devem ser compensadas entre si, não havendo alteração da pena nesta fase. Assim, a pena intermediária para o réu Wilker permanece inalterada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 15. Quanto ao réu Salatiel, presente na segunda fase, a atenuante da menoridade ao tempo do crime e da confissão , pelo que resta mantida a pena no mínimo legal, ante o óbice contido na Súmula 231, do STJ. 16. Em relação ao réu José Eduardo, também presente na segunda fase, a atenuante da menoridade ao tempo do crime e da confissão, razão pela qual resta mantida a pena no mínimo legal, ante o óbice contido na Súmula 231, do STJ. 17. Na terceira fase da dosimetria, em relação ao réu Wilker a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 18. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 19. As particularidades do caso concreto, destacado pelo modus operandi da conduta – grande comparsaria, evidenciando ainda mais periculosidade na ação, com maior intimidação das vítimas, extrapolam a normalidade e autorizam, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação conjunta das majorantes insertas no § 2º e § 2º-A do art. 157 da legislação de regência. 20. Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 21. Na terceira etapa, em relação ao réu Salatiel, mantido o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que resta mantido o aumento da pena em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 22. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 23. Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 24. Na terceira fase, em relação ao réu José Eduardo, quanto ao crime de roubo, mantenho o aumento da pena em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), fixando a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 25. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 26. Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 27. Considerando-se, ainda, o concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantenho o aumento a pena do crime mais grave (adulteração) em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 72 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 28. Em face do o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 29. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tenho que, os Apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis, mantendo-se, portanto, os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia cautelar, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea para manutenção do encarceramento vergastado. 30. Parecer subscrito pelo d. Procurador de Justiça. Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8034357-66.2024.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS, SALATIEL DA SILVA MOTA e WILKER CAXIADO RODRIGUES, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034357-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILKER CAXIADO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS registrado(a) civilmente como JOSE ARTUR BRITO MORAIS, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que, nos autos de nº 8034357-66.2024.8.05.0080, julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus Wilker Caxiado Rodrigues e Salatiel da Silva Mota por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvê-los da prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, AINDA, condenar José Eduardo Silva dos Santos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 70, do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total aos apelantes WILKER CAXIADO RODRIGUES E SALATIEL DA SILVA MOTA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 42 (quarenta e dois) dias-multa e o apelante JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS a uma pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 17/10/2024, por volta das 8 horas, na Rua Moisés, em frente ao n° 16, bairro Liberdade/Aviário, Feira de Santana-BA, os denunciados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Iphone 14 e uma motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, pertencentes a Maria Clara Oliveira da Costa Silva e a Juraci Sotero dos Santos, respectivamente. 2 – Exsurge do caderno policial que naquele dia os denunciados se reuniram para praticar assaltos a bordo do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR3292) e com restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024. 3 – Assim, nas imediações do local acima descrito, os denunciados Salatiel e Wilker abordaram a vítima Juraci Sotero dos Santos e, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram dele a motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, além do aparelho celular, marca LG, e um capacete, marca BIEFFE. 4 – Ainda no mesmo local e horário, a vítima Maria Clara Oliveira da Costa Silva, que passava naquele local, também foi abordada pelos denunciados Salatiel e Wilker e teve subtraído o seu aparelho celular, modelo Iphone 14. 5 – Na sequência, os denunciados Salatiel e Wilker empreenderam fuga com os objetos subtraídos no veículo conduzido pelo denunciado José Eduardo, o qual os havia levado até o local dos crimes e os esperava para garantir a fuga.6 – Infere-se dos autos que momentos depois da prática dos delitos os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares que foram acionados pelas vítimas, ainda na posse de alguns dos objetos subtraídos, bem como de posse do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR-3292), o qual sabiam que possuía restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024.” Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória. Inconformado, o Sentenciado José Eduardo Silva dos Santos interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese: a) absolvição do crime de roubo com fulcro no art. 386,V,CP; b) absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de adulteração de sinal seja absorvido pelo de receptação; d) revisão da dosimetria e f) o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado Wilker Caxiado Rodrigues interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese a revisão da dosimetria, direito de recorrer em liberdade. Já o sentenciado Salatiel da Silva Mota requereu a gratuidade da justiça, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado por não estar em conformidade como art. 226 do CPP, no mérito a: a) absolvição por possível insuficiência de provas; b) afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de pessoas; c) pena base em seu mínimo legal; d) a isenção das custas; e) o afastamento da pena de multa, e, ainda, o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum em relação a WILKER CAXIADO RODRIGUES, parcialmente provido em relação a JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS, “para que a sentença seja reformada no que se refere: a absolvição pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da súmula 231 do STJ; A concessão do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, in totum, o restante da sentença vergastada”. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034357-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILKER CAXIADO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS registrado(a) civilmente como JOSE ARTUR BRITO MORAIS, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que, nos autos de nº 8034357-66.2024.8.05.0080, julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus Wilker Caxiado Rodrigues e Salatiel da Silva Mota por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvê-los da prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, AINDA, condenar José Eduardo Silva dos Santos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 70, do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total aos apelantes WILKER CAXIADO RODRIGUES E SALATIEL DA SILVA MOTA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 42 (quarenta e dois) dias-multa e o apelante JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS a uma pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 17/10/2024, por volta das 8 horas, na Rua Moisés, em frente ao n° 16, bairro Liberdade/Aviário, Feira de Santana-BA, os denunciados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Iphone 14 e uma motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, pertencentes a Maria Clara Oliveira da Costa Silva e a Juraci Sotero dos Santos, respectivamente. 2 – Exsurge do caderno policial que naquele dia os denunciados se reuniram para praticar assaltos a bordo do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR3292) e com restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024. 3 – Assim, nas imediações do local acima descrito, os denunciados Salatiel e Wilker abordaram a vítima Juraci Sotero dos Santos e, mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram dele a motocicleta Yamaha/Faizer, cor azul, placa RPA1B53, além do aparelho celular, marca LG, e um capacete, marca BIEFFE. 4 – Ainda no mesmo local e horário, a vítima Maria Clara Oliveira da Costa Silva, que passava naquele local, também foi abordada pelos denunciados Salatiel e Wilker e teve subtraído o seu aparelho celular, modelo Iphone 14. 5 – Na sequência, os denunciados Salatiel e Wilker empreenderam fuga com os objetos subtraídos no veículo conduzido pelo denunciado José Eduardo, o qual os havia levado até o local dos crimes e os esperava para garantir a fuga.6 – Infere-se dos autos que momentos depois da prática dos delitos os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares que foram acionados pelas vítimas, ainda na posse de alguns dos objetos subtraídos, bem como de posse do veículo Fiat/Gran Siena, cor branca, placa policial OZM-9G23, o qual estava com sinal de identificação adulterado (placa policial correta OZR-3292), o qual sabiam que possuía restrição de roubo, conforme boletim no 658667/2024.” Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória. Inconformado, o Sentenciado JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese: a) absolvição do crime de roubo com fulcro no art. 386,V,CP; b) absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de adulteração de sinal seja absorvido pelo de receptação; d) revisão da dosimetria e f) o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado Wilker Caxiado Rodrigues interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese a revisão da dosimetria, direito de recorrer em liberdade. Já o sentenciado Salatiel da Silva Mota requereu a gratuidade da justiça, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado por não estar em conformidade como art. 226 do CPP, no mérito a: a) absolvição por possível insuficiência de provas; b) afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de pessoas; c) pena base em seu mínimo legal; d) a isenção das custas; e) o afastamento da pena de multa, e, ainda, o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum em relação a WILKER CAXIADO RODRIGUES, parcialmente provido em relação a JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS, “para que a sentença seja reformada no que se refere: a absolvição pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da súmula 231 do STJ; A concessão do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, in totum, o restante da sentença vergastada”. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELOS SENTENCIADOS Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação dos Apelantes pela prática dos delitos descritos na peça de acesso. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente o IP nº 658667/2024. e declaração judicial das vítimas e testemunha. A vítima M. C. O. d. C. S., não foi ouvida em juízo devido a abalo psicológico, contudo em seu depoimento na fase policial confirmou que também foi ameaçada com arma de fogo e teve seu aparelho celular iPhone 14 subtraído por um dos mesmos autores, o que não foi contraditada pela defesa. Perante a autoridade policial, a ofendida M. C. O. d. C. Silva relatou que: “QUE hoje, por volta das 07h20min, a declarante encontrava-se transitando na rua onde reside, Rua Moisés, no bairro Aviário, com destino ao ponto de ônibus, quando observou dois indivíduos transitando na mesma rua, em direção oposta da declarante, oportunidade na qual se separaram, pois um deles abordou um rapaz que estava em uma motocicleta na porta da casa vizinha, e o outro veio na sua direção e anunciou o assalto dizendo: " abra a bolsa, mão na cabeça e passe o celular" ao tempo em que empunhavam, cada um, um revólver. QUE quando a declarante abriu a bolsa, um dos indivíduos imprensou a arma na cintura desta e "pegou" seu aparelho Iphone 14 de cor branca. QUE após subtrair o aparelho da declarante o indivíduo fugiu na motocicleta que também tomaram de assalto do vizinho identificado como JURACI SOTERO DOS SANTOS. QUE assim que evadiram do local a declarante ligou o rastreador do aparelho e a última localização indicava a rodovia BA502, sentido o município de São Gonçalo dos Santos. QUE tanto a declarante quanto o vizinho Juraci informaram o fato a polícia e cerca de uma hora depois, foi informada de que haviam detido três indivíduos suspeitos de prática de roubo e que precisaria que a declarante os visse para reconhecê-los como os autores do roubo. QUE na delegacia a declarante reconheceu, por foto, SALATIEL SILVA MOTA, pelas suas características: magro, cor da pele preta, estatura mediana, cabelos crespos, trajando camisa na cor cinza com listras pretas, e ainda usando um boné de cor vermelha, como o mesmo indivíduo que subtraiu seu aparelho Iphone. QUE a declarante também reconheceu, por foto, WILKER CAXIADO RODRIGUES, pelas suas características: magro, cor da pele preta, usava barba curta, estatura mediana, trajando camisa na cor preta, como o mesmo indivíduo que subtraiu a motocicleta da vítima identificada como Juraci. QUE o terceiro indivíduo a declarante não viu. QUE a declarante tomou conhecimento através da autoridade policial de que com os indivíduos foram encontrados 06 (seis) aparelho celulares, nenhum reconhecido pela mesma como de sua propriedade, e que SALATIEL confessou que A vítima Juraci Sotero dos Santos asseverou que “por volta das 07h30 da manhã, estava em frente à casa do seu irmão, pois iria pegar seu sobrinho para levá-lo ao colégio, quando apareceu um rapaz e anunciou voz de assalto; que apareceu outro elemento também, anunciando o roubo juntamente com o primeiro; que ambos estavam com arma de fogo. Informou que levaram sua pochete, onde estavam seu celular, cartões, crachás, capacete e a motocicleta; que os dois estavam armados. Disse que uma mulher vinha de frente, e que também foi assaltada; que um dos indivíduos foi em direção a ela e o outro permaneceu; que o acusado apontou a arma para a mulher e levou seu celular; que pegaram a moto e fugiram; que chegaram ao local andando. Relatou que, no momento do assalto, o irmão entrou em casa e ligou para a polícia; que os objetos foram recuperados no mesmo dia; que ouviu dizer que foram recuperados nos fundos da “Gujão”; que, ao chegar à delegacia do Sobradinho, havia pessoas presas por conta do roubo de sua moto; que disseram que três foram detidos; que lhe mostraram uma foto de cada um e reconheceu dois, que estavam com a mesma roupa usada no momento do roubo; que a moto foi encontrada coberta por mato; que os acusados estavam em fuga dentro de um carro e que depois voltariam para buscar a motocicleta. Relatou que um era magro, negro, e o outro era mais claro e usava barba grande; que não percebeu se tinham tatuagens. Disse que conseguiu ver o rosto; que fez o reconhecimento somente por foto; que entre o assalto e o reconhecimento se passaram poucas horas; que um aparentava ter dezenove anos, de pele mais escura, estava com o rosto coberto e usava boné; que era magro, com altura entre 1,70 m e 1,69 m; que o rosto ficou marcado em sua memória; que ele portava uma arma de fogo. Disse que o mais claro aparentava ser mais velho por conta da barba; que pareciam ter a mesma altura; que tinham cabelo”. A testemunha da denúncia, SD PM Audinei Santana de Souza foi ouvido na assentada, consoante trechos transcritos do depoimento, aduzindo que “estava em ronda pela Rua El Salvador, no Parque da Cidade, quando foi interpelado por uma pessoa que disse ter sido assaltada; que informou que os assaltantes haviam roubado a moto do seu vizinho. Informou que essa senhora indicou a possível localização do aparelho celular; que seguiram em diligência e encontraram os indivíduos com arma de fogo; que os mesmos efetuaram disparos, os quais foram repelidos; que os suspeitos entraram em um carro branco; que depois se entregaram e informaram onde estavam os objetos, que estavam no mato; que posteriormente foram até o local e encontraram os bens; que, na delegacia, não teve contato com as vítimas. Informou que a arma de fogo estava de posse de um dos acusados; que uma arma foi apreendida; que não foi necessário informar sobre restrição; que o rapaz de barba foi quem forneceu as informações”. A testemunha SD PM Fábio Xavier Bispo relatou consoante trechos transcritos do depoimento judicial que “estava em ronda na região do Tomba; que, na Rua El Salvador, encontraram uma vítima que informou ter tido seu celular subtraído; que forneceu a localização do aparelho; que seguiram até o local; que um dos acusados efetuou disparos e, em seguida, embarcaram em um carro, saindo em alta velocidade; que, em determinada rua, desceram, se jogaram no chão e disseram: “Perdeu”. Declarou que, com os acusados, foram encontrados o celular e uma arma de fogo; que estavam em um veículo Siena; que constataram que o carro estava com placa de outro município; que os acusados falaram da moto, que estaria no mato; que a vítima estava nervosa; que não teve mais contato com a vítima; que não conhecia os acusados; que, no momento, teve contato apenas com um dos abordados; que, no momento da abordagem, cada um estava deitado em um lado da via; que a arma estava de posse do acusado de barba; que não sabe quem estava dirigindo o veículo”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Cumpre destacar que os policiais militares foram extremamente coerentes e coesos em seus depoimentos, descrevendo a dinâmica do flagrante com considerável segurança, precisão e riqueza de detalhes, não havendo nos autos quaisquer indícios no sentido de que estes tenham agido ilicitamente, com excesso, sendo ilícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do eventual interesse em prejudicar os Acusados. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021) Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” ( AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Os Recorrentes confessaram os crimes na fase investigativa. Vejamos: QUE o interrogado alega que " é ladrão e tudo que fizer dinheiro ele faz"; QUE o interrogado planejou roubar motocicletas no dia de hoje e convidou JOSÉ EDUARDO e SALATIEL para praticarem dos assaltos, inclusive, pagou a passagem deste último, para que viesse a Feira de Santana ajudar. QUE SALATIEL chegou em Feira de Santana na madrugada de hoje, por volta das 03h00min e o interrogado mandou que o encontrasse na Praça da Matriz, onde JOSÉ EDUARDO os encontraria para fazerem " o trabalho". QUE JOSÉ EDUARDO chegou com o veículo Fiat/Siena a de cor branca, não sabendo o interrogado informar a procedência, no qual foram para até o bairro Aviário, onde avistaram um homem em uma motocicleta, em via pública, o qual resolveram roubar. QUE o interrogado portava um revólver calibre 38, Special, municiado e entregou a SALATIEL um revolver calibre 32, também municiado. QUE JOSÉ EDUARDO deixou o interrogado e SALATIEL Em uma esquina e ficou por perto para resgatá-los no esconderijo da motocicleta"; QUE o interrogado e SALATIEL abordaram o motociclista, oportunidade em que o interrogado anunciou o roubo e tomou a chave da motocicleta das mãos da vítima, enquanto SALATIEL assaltou uma jovem que passava no momento. QUE SALITEL subtraiu da jovem um aparelho Iphone e do motociclista os pertences pessoais. QUE evadiram do local com destino ao matagal próximo a Fábrica Gujão, onde deixaram a motocicleta escondida e encontraram JOSÉ EDUARDO. QUE ao retornarem "para rua, para roubar outra moto", foram abordados pela Polícia Militar. QUE o interrogado estava com seu revólver calibre 38 dentro de uma bolsa pendurada em seu pescoço, quando os policiais o revistaram, arma essa que não foi apresentada na delegacia, apenas o revólver calibre 32 que estava com SALATIEL. QUE também havia cerca de 50gr de maconha dentro da bolsa, para uso do interrogado, que também não foram apresentadas. QUE o interrogado não sabe dizer nada acereca dos aparelhos celulares encontrados no veículo, pois além de não ter um aparelho telefônico, estes já se encontravam no banco de trás quando JOSÉ EDUARDO foi buscá-los. QUE quanto a FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA o interrogado não o conhecem e nunca o viu e não sabe dizer a razão de SALATIEL e JOSÉ EDUARDO estarem com essa versão de que seria piloto da equipe. QUE o interrogado nega ter havido qualquer conversa a respeito de envolvimento com a pessoa citada. QUE o interrogado comprou os revólveres calibre 38 e 32 há muito tempo, em mãos de desconhecido, pagando pela primeira o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e pela segunda o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o objetivo de, além de sua segurança, para cometer assaltos. QUE foi a primeira vez que o interrogado trabalhou com SALATIEL e JOSÈ EDUARDO fazendo assalto e alegou que costuma trabalhar sozinho, ou seja, fazer assaltos sozinho. QUE o interrogado assume somente a autoria do roubo da motocicleta Yamaha FAZER e nega ter praticado ou mandado roubar outro veículo ou qualquer objeto na noite anterior, dia 16. QUE não pertence a nenhuma facção, porém, no seu bairro atua a "Comando Vermelho". QUE não está lesionado. QUE conheceu SALATIEL pelo facebook e este deu "as ideias de que conseguia roubar". QUE conheceu JOSÉ EDUARDO na "Feira do Rolo" há cerca de um mês e lá "só tem homem que não presta". (Réu Wilker) “QUE o interrogado reside na localidade denominada Porto de Sauípe, município de Entre Rios, e na manhã de ontem, dia 16, recebeu um telefonema de DANIEL SIMÕES SOUZA, amigo há cerca de dois anos, o qual conheceu em Salvador, lhe convidando para participar de um assalto, exercendo a função de motorista, cuja a data seria no dia de hoje, 17, o local seria em Feira de Santana, com o objetivo de “pegar qualquer moto". QUE o interrogado chegou em Feira de Santana por volta das 06 h: 30 minutos de hoje e foi direto para o local de encontro, a saber, na Praça da Matriz, onde encontrou dois homens que não conhecia, identificados na delegada como SALATIEL SILVA MOTA e WILKER CAXIADO RODRIGUES, os quais lhe informaram que DANIEL havia sido preso na noite anterior com um carro roubado, mas que dariam continuidade ao plano. QUE foi dito ao interrogado que era para Conduzir o veículo SIENA, cor branca, não sabendo Informar a placa policial, durante a ação, pois após roubarem uma moto iriam escondê-la para vender. QUE tanto SALATIEL quanto WILKER portavam arma de fogo. QUE foi a primeira vez que o interrogado veio a Feira de Santana. portanto, foi WILKER que indicou o bairro onde fariam o roubo. QUE no trajeto, em um bairro que tomou conhecimento se chamar Aviário, WILKER pediu pura que parasse o veículo em uma esquina, oportunidade na qual este e SALATIEL desceram e o interrogado continuou em movimento, aguardando contato dos mesmos. QUE cerca de vinte minutos depois, WILKER ligou para o interrogado e lhe direcionou até onde se encontravam, ali próximo ao local onde havia deixado ambos. QUE WILKER colocou no Fiat/Siena um capacete de cor cinza/azul e vários aparelhos celulares, bem como conduziu a motocicleta até o esconderijo, enquanto SALATIEL foi como carona do interrogado, até um local desconhecido, dentro de um matagal, onde escondeu a motocicleta, uma Yamaha FZAR de cor azul QUE no trajeto de volta a Praça da Matriz o veículo que se encontravam foi abordado por uma guarnição da polícia militar. QUE todos desceram do veículo, porém, com um deles, não sabendo Informar se SALATIEL ou WILKER, os policiais encontraram o revólver. QUE no veículo também encontraram um capacete de cor cinza/preto e os aparelhos celulares roubados por SALATIEL e WILKER. QUE não pertence a nenhuma facção, porém, a que atua na sua cidade é a BDM. QUE o interrogado receberia o valor de RS 2.000,00 (dois mil reais) quando vendessem a moto. QUE foi a primeira vez que o interrogado se envolveu nesse tipo de delito e que já foi preso por tráfico de drogas em Porto do Sauípe, em Entre Rios. QUE é usuário de maconha. QUE não está lesionado.”(Réu José Eduardo) “QUE não possui advogado. QUE o interrogado reside no município de Cansação onde conheceu WILKER quando visitava familiares da esposa deste. QUE há alguns dias WILKER convidou o interrogado para praticar assaltos em Feira de Santana, com o objetivo de roubar motos, mas como estava sem dinheiro para vir, WILKER lhe enviou cena quantia pelo PIX de um terceiro que entregou em espécie ao interrogado. QUE chegou em Feira de Santana na madrugada de ontem, por volta das 03h0Omin em um carro de cor branca, o mesmo em que foram encontrados pela polícia, e permaneceram escondidos no mato até amanhecer, em razão de WILKER ser foragido e não poder ficar exposto. QUE foi ”até esperar amanhecer”. O Interrogado acordou e já encontrou WILKER conversando com um outro homem, identificado na delegacia corno JOSÉ EDUARDO, conversando acerca do roubo ao dizer: 'o piloto do roubo rodou como é que vamos entrar em cena " referindo-se a FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA, que havia sido preso na noite anterior com um carro roubado. QUE a função do Interrogado seria roubar a moto junto com WILKER e JOSÉ EDUARDO SILVA DOS SANTOS seria o piloto. QUE WILKER entregou um revólver calibre 32, municiado, ao interrogado, o mesmo encontrado pelos policiais na sua bolsa tiracolo, e tirou com um "três" que usou para anunciar os roubos. QUE era por volta das 07 h:00 quando saíram do esconderijo e WILKER ensinou o caminho ao piloto, até o ir identificado como Aviário, e no momento em que viram um motoqueiro parado em uma rua desceram para roubá-lo. QUE WILKER anunciou o assalto ao motoqueiro, mas vinha uma mulher transitando pela rua, mandou que o interrogado fosse roubá-la, o que ai feito ao abordar a jovem e tomar-lhe o aparelho Iphone de cor branca. QUE assim que o interrogado subtraiu o celular da jovem, WILKER já lhe esperava na direção da moto e todos fugiram para o esconderijo. QUE não demorou muito, o piloto chegou para “tirá-los do esconderijo”. QUE quando todos estavam no veículo foram abordados por uma guarnição a polícia militar. QUE nesse momento o interrogado retirou a bolsa tiracolo e colou-a sobre banco, e nela estava o revólver que WILKER havia lhe dando para praticar o roubo. QUE não sabe dizer nada a respeito dos demais aparelhos celulares encontrados no veículo. QUE o interrogado quebrou o aparelho Iphone de cor branca, subtraído da vítima, a mando de WILKER. pois o alarme de roubo teria sido acionado. QUE quanto ao revólver calibre 38, WILKER disse que estava com ele, na manchete, quando os policiais o abordarem. QUE o interrogado foi quem ajudou os policiais a recuperar a motocicleta levando-os até o esconderijo no matagal. QUE foi a primeira vez que o interrogado se envolveu nesse tipo de dito e nunca foi preso nem processado. QUE é usuário de maconha. QUE não pertence a nenhuma facção, porém, a quem atua na sua cidade é "Tudo ".(Réu Salatiel) Ouvidos em juízo, asseveraram, consoante trechos transcritos do decisum objurgado, que: “(…) que a acusação é verdadeira; que assume o que fez; que roubou o celular da moça. Afirmou que o caso do Siena está confuso e que não sabe a quem pertence o veículo; que quem dirigia era José Eduardo, mas que ele não tinha conhecimento da situação; que achava que o carro era legalizado; que o veículo foi colocado em suas mãos para fazer Uber; que combinou com Salatiel. Informou que, quanto a José Eduardo, não sabe de onde surgiu a ordem para pegar aquele carro; declarou que não conhece Daniel Simões; que encontrou um indivíduo na Feira do Rolo que pediu para chamar um Uber; que esse homem chamou o Uber; que os dois estavam armados; que portava um revólver calibre .38. Disse que a guarnição apreendeu tudo; que os policiais chegaram atirando; que perguntaram: “Como é que vocês roubam uma desgraça dessas?”; que os policiais apontaram a arma para José Eduardo e efetuaram disparos no chão. Afirmou que não disparou; que foi sua primeira vez; que o iPhone deu a localização por rastreamento.( Wilker Caxiado Rodrigues ) “(…) que conheceu Salatiel no período em que esteve no presídio; que era o motorista do carro; que recebeu uma ligação de um conhecido pedindo para buscar o carro na Praça da Matriz; que não tinha conhecimento de furto; que não sabia que o carro era roubado; que foi buscar Salatiel após o roubo; que o nome do amigo que mandou buscar o carro é José; que a chave estava na roda dianteira; que iria pegar o carro para levar até a Linha Verde; que José não levou o carro porque supostamente era furtado; que receberia R$ 700,00 (setecentos reais), sendo R$ 350,00 no ato e o restante após a entrega; que, ao sair pelo Anel de Contorno, recebeu ligação de José pedindo para dar carona a dois elementos; que não sabia que eles haviam praticado um crime; que encontrou os dois no bairro Tomba; que viu que ambos estavam armados; que não sabia que o carro era produto de furto; que a arma estava com Wilker.(José Eduardo Silva dos Santos) “(...) que as acusações são verdadeiras; que não estava armado; que Wilker era quem portava a arma; que José Eduardo apenas deu carona; que o outro parceiro ligou para José Eduardo para buscá-los; que José estava dirigindo; que não sabe de quem é o carro; que foi ao local do crime no carro de José Eduardo, que os levou até o local do delito; que Wilker ligou, e José Eduardo voltou para buscá-los; que um tomou o celular e o outro a moto; que apenas ele e Wilker participariam do roubo. Disse que, no presídio, estão separados; que veio de Cansanção de ônibus; que Wilker enviou dinheiro via Pix para que viesse de Cansanção; que encontrou Wilker na rodoviária e, de lá, foram a pé para o matagal, pois conhece a área. Disse que não sabia que o carro era produto de furto; que não utilizou nenhuma arma; que faz uso de maconha dia sim, dia não; que cometeu o roubo para se sustentar; que estudou até a 5ª série; que os policiais só apreenderam uma arma. (Salatiel da Silva) Como cediço, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. In casu, como visto, os ofendidos descreveram, harmoniosa e detalhadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303066-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Fabricio Maximo da Silva e outros Advogado (s): JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA DOS 02 (DOIS) RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. COMPROVADA GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS. I - Havendo provas robustas de que os Apelantes concorreram para a prática do delito em questão, consistentes no reconhecimento da vítima e no fato de que o objeto do roubo fora encontrado com um dos Acusados, não há que se falar em absolvição. II – A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando reforçada pelos demais elementos de prova dos autos. III - Não cabe a desclassificação para o delito de furto, uma vez que restou comprovada a violência, consistente no fato de enquanto um Apelante arrebatava a câmera fotográfica da vítima, o outro puxava, de forma violenta a bolsa dela, causando-lhe marcas no braço e arrebentando a alça da sua bolsa. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0303066-43.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelantes FABRÍCIO MÁXIMO DA SILA e EMERSON CARNEIRO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 03030664320138050001 17ª Vara Criminal - Salvador, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIGURA PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da congruência impõe que a sentença guarde sintonia com os fatos narrados na denúncia, cujos quais constituem o objeto da instrução criminal. Não há que se falar em ofensa ao postulado da correlação por mera divergência entre detalhes da conduta criminosa que não interferem na configuração das elementares do tipo imputado. Preliminar rejeitada. Provadas a autoria e materialidade delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Segundo a inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. A grave ameça, enquanto elementar do crime de roubo, pode ser levada a efeito de diversas formas, até mesmo por gestos, se bastante para a execução e/ou impunidade da infração. O princípio da insignificância não se aplica quando utilizada violência ou grave ameaça para a consumação do delito. Precedentes. Inexiste na legislação penal a figura do roubo privilegiado, o que obsta a aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal ao delito de roubo por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05378851220198050001, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001543-90.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MURILO RODRIGUES GOMES Advogado (s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DO ARTIGO 157, § 2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA IMPRIMIR MAIOR TEMOR NA VÍTIMA. PALAVRA DO OFENDIDO QUE SE REVESTE DE IDONEIDADE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS NO IN FOLIO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. 2. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ROUBO COMETIDO COM O USO DE ARMA DE FOGO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO À PENA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001543-90.2021.8.05.0052, oriundos da Vara Crime da Comarca de Casa Nova, que tem como apelante MURILO RODRIGUES GOMES e como apelado o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os termos, de acordo com o voto do Relator: Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 12 (TJ-BA - APL: 80015439020218050052 VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2022) Ora, conquanto o apelante José Eduardo tenha, ainda que parcialmente, negado os fatos em sede judicial, não apontou qualquer indicativo de prova nesse sentido. À míngua de qualquer respaldo nos autos, a negativa do Recorrente não possui o condão de desqualificar os demais elementos probatórios colhidos no bojo dos fólios, constituindo esta tese apenas expressão ampla e irrestrita de seus legítimos direitos constitucionais de autodefesa. Os apelantes Salatiel e Wilker confessaram quando ouvidos judicialmente os crimes sub examine. Existem, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, não havendo sequer cogitar-se em absolvição dos delitos descritos na peça exordial, tomando-se por base a atipicidade da conduta ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autorias. Pretende, ainda, a defesa seja extirpada a majorante do emprego de arma por ausência de apreensão. A pretensão recursal em exame, no entanto, não encontra abrigo da melhor exegese aplicável à matéria. Com efeito, a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para majoração da pena correlata, haja vista a existência de outros meios de provas aptos a demonstrar a efetiva utilização do artefato na ação criminosa. Em verdade, a potencialidade lesiva é presumida, na medida em que integra a própria natureza do objeto O relato das vítimas foram uniformes e condizentes com os demais elementos dos fólios, inclusive a confissão de Salatiel e Wilker, que atestam a utilização da arma de fogo para o emprego da grave ameaça e a subtração de objetos. Importante ressaltar que nos crimes contra o patrimônio, as alegações e depoimentos do ofendido são de fundamental relevância como elemento probatório para dar suporte à decisão condenatória, consoante alhures já mencionado, mesmo diante da negativa de autoria pelo réu, face à clandestinidade do delito em testilha. Acerca do tema, assevera Fernando Capez: “Para a caracterização do crime de roubo simples basta tão somente o relato da vítima ou a prova testemunhal no sentido de que o agente portava arma de fogo, pouco importando a sua eficácia, pois exige-se apenas a prova da grave ameaça. Dúvidas surgem quanto à caracterização da agravante do emprego de arma. Para aqueles que entendem que o roubo será agravado, ainda que a arma não tenha potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada), prescinde-se da apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para constatação da eficácia do meio empregado, pois não importa para a incidência da causa de aumento de pena se o meio empregado tem ou não poder vulnerante. Desta feita, basta o relato da vítima ou a prova testemunhal para que a majorante incida...” (Curso de Direito Penal. Vol. 2. Parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), 20ª ed., ed. Saraiva, 2020.) Registre-se, ainda, que o emprego de arma de fogo no delito de roubo, ainda que apenas por um dos executores do crime, é circunstância objetiva que se comunica a todos os corréus, independente da identificação de qual deles teria feito uso da arma. Nesse contexto fático, mostrando-se firmes os relatos contidos nos autos acerca da efetiva utilização do armamento como meio facilitador para a consumação do delito de roubo, é pacífico o entendimento jurisprudencial até mesmo quanto à prescindibilidade da de sua apreensão. Pontue-se a existência de laudo de exame pericial nº 2024 01 PC 007768-01 (ID nº 89007928), certificando a aptidão d arma. A propósito: “(…) É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA . REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Grifos do Relator Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2ª-A, I DO CP). AUDIÊNCIA MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA AMPARADA EM PREVISÕES LEGAIS E PELO EXCEPCIONAL ESTADO DE PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA REGULARMENTE FEITO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME MAIOR RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMO-NIAIS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO OU ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE COMETEU O CRIME MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO SUPRIDA PELOS SEGUROS RELATOS APRESENTADOS PELA VÍTIMA, SOBRETUDO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DO ARMA-MENTO PARA QUE SEJA POSSÍVEL RECONHECER A MAJORANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05125687520208050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) APELAÇÃO DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, BEM COMO PAGAMENTO DE 128 (CENTO E VINTE E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. FORA CONCEDIDO AO APELANTE O DIREITO DE O MESMO RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS NO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM VIRTUDE DE ESTE TER AGIDO ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PREVISTA NO ARTIGO 22, DO CÓDIGO PENAL, PRIVILEGIANDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, E/OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À SUA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ACOSTAR AOS AUTOS PROVAS QUE COMPROVEM QUE TERIA AGIDO SOB COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE QUE O MESMO, AO SER PRESO, ESTAVA FERIDO DEVIDO ÀS CORONHADAS QUE TERIA RECEBIDO DO SUPOSTO ASSALTANTE. ACERVO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE. IMPORTÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA SUA PRISÃO, OS QUAIS O RECONHECERAM, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO SUB JUDICE. RES FURTIVA QUE FORA ENCONTRADA EM PODER DO REFERIDO APELANTE MINUTOS APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. APELANTE QUE, EMBORA NEGUE TER PRATICADO O CRIME QUE LHE FORA IMPUTADO, TERIA, NO MOMENTO EM QUE OS AGENTES POLICIAIS REALIZARAM A ABORDAGEM, TENTADO FUGIR JUNTAMENTE COM O INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA GARUPA DE SUA MOTO, ALÉM DE TER PRESTADO, EM JUÍZO, DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E DESTOANTES, INCLUSIVE DAQUELAS PRESTADAS PELO MESMO NA FASE INQUISITORIAL. SUBSIDIARIAMENTE: - APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE NO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, SEREM FAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. EMBORA TENHA SIDO PROCEDIDO O DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL, A QUAL FORA EQUIVOCADAMENTE DESVALORADA, A PENA-BASE DO APELANTE PERMANECERÁ ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAQUELA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITUOSA, UMA VEZ QUE O ARMAMENTO NÃO FORA APREENDIDO, NEM TAMPOUCO PERICIADO. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO É DESNECESSÁRIA, QUANDO O SEU EMPREGO FOR CONFIRMADO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. APELANTE QUE, AO SER OUVIDO EM JUÍZO, TERIA AFIRMADO QUE O INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRAVA NA GARUPA DE SUA MOTO, NO MOMENTO EM QUE OS FATOS OCORRERAM, ESTARIA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, A QUAL FORA APONTADA PARA A VÍTIMA NO MOMENTO DO ROUBO. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO MESMO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PERTINENTES. IMPROVIMENTO. QUANTUM DA PENA IMPOSTA AO APELANTE QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, DEVE SER CUMPRIDO NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05358713120148050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP). PRELIMINARES: NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOA E SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PEÇAS DO INQUÉRITO. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO. Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida. Impõe-se afastar a nulidade da sentença se não restou fundamentada exclusivamente em peças do inquérito policial, mas no acervo probatório que compõe a ação penal, peças produzidas na fase inquisitorial e judicial, garantindo ao requerente a ampla defesa e o contraditório. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. São desnecessárias a apreensão e a realização de exame pericial na arma de fogo para fins de majoração da pena nos crimes de roubo, quando houver nos autos outros elementos de prova aptos a comprovar a sua utilização, consoante posicionamento dos Tribunais Superiores. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TJ-BA - APL: 03499818720128050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2022) “Art. 189 – Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.” Assim, ao negar sua participação no delito, o acusado poderá prestar esclarecimentos e indicar provas para sua exclusão da ação delituosa, em perfeita sintonia com o artigo 156 do referido diploma legal, pelo qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que sequer foi aventado no presente caso. No caso específico da receptação, cabe a quem for flagrado em poder do bem, comprovar sua licitude, invertendo-se o ônus da prova. Nessa intelecção: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC 458.917/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, sem aumentar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, modificou a fundamentação da dosimetria da pena, a fim de migrar uma condenação pretérita que não se qualificava tecnicamente como reincidência para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais na primeira fase da dosimetria, o que não implica reformatio in pejus. 4. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é possível à segunda instância, ao reconhecer a inidoneidade de fundamentação exarada na sentença, substituí-la por motivação diversa, desde que a situação final do recorrente não seja agravada. Este reexame integral da dosimetria, desde que não implique o agravamento da sanção imposta ao Paciente, não configura reformatio in pejus, violação aos limites recursais ou ofensa ao sistema acusatório. 5. No caso concreto, a alteração de fundamentação promovida pela Corte de origem não tornou mais gravosa a pena imposta ao Recorrente, mas o colocou em situação mais favorável que a da sentença condenatória, uma vez que, além de manter a sanção privativa de liberdade no mesmo patamar, foi afastada a reincidência e seus efeitos negativos sobre a execução penal 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T, julgado 04/12/2018, DJe 18/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 588999 SC 2020/0141719-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Nesse jaez, a aquisição de bem sem documentação apropriada ou observação de procedimentos necessários à sua transferência, ensejam a conclusão de sua origem espúria e levam a crer na ilicitude do produto, a caracterizar a receptação. Consigne-se, ainda, que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível. Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que não se sustenta a versão do acusado de que um conhecido pediu que fosse buscar o automóvel na Praça da Matriz, que a chave estava na roda dianteira, que desse carona a dois elementos, que inclusive, viu que estavam armados e que seu conhecido de prenome José não foi buscar o carro porque supostamente era furtado. Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).(…)(STJ - REsp: 2050396 MG 2023/0031190-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessarte, revela-se descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal dos Apelantes, não havendo por que se cogitar em absolvição, nem mesmo tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. Por conseguinte, o acervo probatório mostra-se suficiente para a prolação de decreto condenatório pelo delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição com base no art. 386, inciso V ou VII. 2. DO PLEITO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO De outro vértice, o apelante José Eduardo pleiteia o reconhecimento da existência de crime único, considerando que a adulteração foi praticada com o único fim de viabilizar a ocultação do bem ilicitamente receptado, de modo que o bem jurídico protegido foi violado somente uma vez. O pleito não procede. A receptação do automóvel e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor são delitos autônomos, os quais tutelam bens jurídicos diversos, tendo sido perpetrados pelo acusado em momentos distintos, não se podendo afirmar que uma conduta possa ser absorvida pela outra, uma vez que um não pode ser entendido como ato preparatório ou mero exaurimento do outro, não havendo, pois que se falar em consunção. Conforme magistério de Cezar Roberto Bittencourt, “(...) Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. (...) A noma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem. (...) A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente” (in Tratado de Direito Penal Volume 1 Parte Geral, 26ª edição, 2020, Editora Saraiva, pgs. 273/273). Assim, não se pode afirmar que a receptação seja o crime último da cadeia causal, nem tampouco que a adulteração de sinal identificador seja o verdadeiro objetivo da conduta imputada ao agente, mostrando-se claro que a adulteração levada a efeito pelo acusado se deu, não como exaurimento da conduta prevista no artigo 180, do Código Penal, mas como forma de se furtar à aplicação da lei penal, tendo em vista que o automóvel em questão estaria sendo utilizado pelo réu para perpetrar novos crimes contra o patrimônio. A adulteração de sinal de veículo automotor não é crime-meio, necessário para a receptação, nem fase normal de preparação ou execução deste delito. As condutas são autônomas e possuem objetividades jurídicas diferentes. (STJ - REsp: 1923966, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 24/05/2024) Nesse toar, “os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador decorreram de desígnios autônomos, cujos momentos consumativos foram diversos, não se verificando, assim, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra, considerando que o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro”. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021 (e-STJ, fls. 568/570, daqueles autos). E, assim, é inviável o reconhecimento de crime único e escorreita a operação do concurso formal, eis que, mediante uma única ação, foram cometidos dois crimes distintos, que tutelam mais de um bem jurídico. Sobre o instituto do concurso formal, a lição de PACELLI e CALLEGARI, in Manual de Direito Penal: parte geral. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2018: “Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mais aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Conforme disposto no citado dispositivo, tem-se o concurso formal ou ideal quando o agente, mediante uma só conduta ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Cabe aqui também a distinção entre o concurso formal homogêneo (crimes idênticos) e concurso formal heterogêneo (crimes distintos). Se no concurso material a escolha foi pelo critério da cumulação de penas, já aqui se adotou o da exasperação ou do agravamento da pena do crime mais grave. As razões de política criminal para a opção são bem visíveis e se justificam no âmbito da culpabilidade do agente, em seu sentido mais amplo. Como regra, a unidade de ação, quando suficiente para a concretização de dois ou mais tipos penais, implica o cometimento de apenas um deles na modalidade dolosa, portadora de maior reprovação penal. O outro resultado, em regra não querido ou não desejado, deve também ser punido, mas em menor intensidade do que normalmente ocorreria. É que, em princípio, a punição pelo resultado dolosamente obtido já seria o suficiente para diminuir a reprovação daquele produzido culposamente, para limites até inferiores àquele que resultaria da somatória de ambos (doloso + culposo).Por isso, recorre-se à exasperação da pena mais grave. E há, também por isso, expressa proibição de que seja ultrapassado o limite da cumulação (doloso + culposo), consoante dispõe o art. 70, parágrafo único, do CP”. Nessa intelecção o entendimento das Cortes Superiores: “PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA APENAS DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS. INOVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. No caso, não se vislumbra a similitude necessária para a concessão do efeito extensivo propugnado pelo ora requerente, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao corréu, restou reconhecido que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, pois prevê diversos núcleos. Assim, se mais de um verbo for perpetrado pelo agente, no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a prática de apenas um delito. No que tange ao ora requerente, por outro lado, foi imputada a prática dos delitos do arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ou seja, restou reconhecida a violação de dois tipos penais diversos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento da prática de apenas um delito ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave, máxime se os crimes não foram perpetrados em contextos fático distintos, como no caso dos autos. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. 6. O pleito de reconhecimento da reformatio in mellius, percebe-se que o tema não foi analisado no writ, não sendo possível, portanto, falar em extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu. Ainda, a análise direta do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. Pedido de extensão indeferido” (PExt no HC 516.153/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). “(…) As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. ( HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas” (AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1969172 SC 2021/0351080-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Em igual senda o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 12, 15 E 16 DA LEI 10. 826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 146, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 161, § 1º, II DO CÓDIGO PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. APELOS. PEDIDOS SEMELHANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. PELO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO CAUSA DE AUMENTO. ART. 141. PENA DEFINITIVA. RECORRENTE LEANDRO SORIANO MENDONÇA. 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO MAIS O PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. RECORRENTE ELIOMAR SANTOS MELO. 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO MAIS O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00000737620198050038, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS DOIS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROSPERÁVEL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. NÃO-INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e de posse de munições de uso restrito, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do CP (participação de menor importância), se durante a instrução criminal restou comprovada a efetiva atuação do agente no evento criminoso. 3. Verifica-se o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, de forma à configuração inarredável do crime de roubo. 4. Demonstrada a atuação de pelo menos 02 (dois) indivíduos no delito em questão, tendo a participação de ambos caráter essencial para a consecução da empreitada delituosa, cabível o reconhecimento do concurso de agentes. 5. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 6.Reconhecidas duas ou mais causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento da incidência de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, para fins de majoração da pena-base, desde que, pelo mesmo motivo, não seja efetuada a exasperação na terceira etapa da dosimetria. (TJ-BA - APL: 05010394820198050113, Relator: NÁGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2020) 3. DA DOSIMETRIA DA PENA No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado. Registro que neste capítulo se fundamenta o recurso ministerial. Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar: "Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109) Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal para os recorrentes, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis a eles. Senão vejamos: Réu Wilker Caxiado Rodrigues As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase, observo que o réu responde a diversas ações penais na comarca de Jacobina/BA, notadamente os processos nºs: a) 0501042-33.2016.8.05.0137 (art. 157, §§1º e 2º, I e II, CP); b) 0501043-18.2016.8.05.0137 (art. 157, §2º, I e II, CP); c) 0501044-03.2016.8.05.0137 (art. 157, §2º, I e II, CP); d) 0961359-63.2015.8.05.0137, em que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, do CP, e art. 244-B do ECA, à pena de 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme sentença proferida em 29/11/2018, pendente de trânsito em julgado por força de apelação da defesa. Não obstante a gravidade e a multiplicidade das imputações, as ações penais ainda em trâmite não podem ser utilizadas como antecedentes ou para agravar a pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e à jurisprudência consolidada do STJ e STF. Quanto à condenação proferida no processo nº 0961359-63.2015.8.05.0137, esta também não pode ser considerada como maus antecedentes, pois não transitou em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 444 do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Além disso, consoante a Súmula 444 do STJ, a existência de guia de execução provisória não afasta a exigência de trânsito em julgado para fins de reincidência ou antecedentes. Dessa forma, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Réu Salatiel da Silva Mota As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis e ao réu e fixo a pena base dos dois crimes no mínimo legal, ou seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa Réu José Eduardo Silva dos Santos As condutas incriminadas e atribuídas ao réu inserem-se no mesmo juízo de reprovabilidade, motivo pelo qual realizo análise única das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. Na primeira fase, à míngua de dados concretos que justifiquem valoração negativa, considero todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena-base de cada crime no mínimo legal, nos seguintes termos: a) pelo crime de roubo: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) pelo crime de receptação simples: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Cediço que não existe um critério fixo e estático previsto em lei, porém, a proporcionalidade deve nortear o julgador no sopesamento de cada uma das oito circunstâncias judiciais. Tendo em vista as penas bases valoradas no mínimo legal, nenhum reproche merece ser feito. Na segunda fase, em relação ao Réu Wilker Caxiado Rodrigues presente circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do Código Penal) e agravante da reincidência, ante a condenação no processo nº 0301631-77.2014.8.05.0137, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, art. 163, parágrafo único, I e III, e art. 129, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP), com trânsito em julgado em 24 de janeiro de 2022, ou seja, antes do fato ora julgado, o que configura reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, não havendo que se falar em prescrição da reincidência, haja vista a certidão expedida pela vara (ID nº 89007987). Dada a natureza subjetiva existente tanto na confissão espontânea quanto a reincidência, devem ser compensadas entre si, não havendo alteração da pena nesta fase. Assim, a pena intermediária para o réu Wilker permanece inalterada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao réu Salatiel, presente na segunda fase, a atenuante da menoridade ao tempo do crime e da confissão , pelo que resta mantida a pena no mínimo legal, ante o óbice contido na Súmula 231, do STJ. Em relação ao réu José Eduardo, também presente na segunda fase, a atenuante da menoridade ao tempo do crime e da confissão, razão pela qual resta mantida a pena no mínimo legal, ante o óbice contido na Súmula 231, do STJ. Na terceira fase da dosimetria, em relação ao réu Wilker a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. As particularidades do caso concreto, destacado pelo modus operandi da conduta – grande comparsaria, evidenciando ainda mais periculosidade na ação, com maior intimidação das vítimas, extrapolam a normalidade e autorizam, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação conjunta das majorantes insertas no § 2º e § 2º-A do art. 157 da legislação de regência. Nesses termos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - E pacífico no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.Precedentes ." (AgRg no AREsp n. 1.632.669/SE, Sexta Turma, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/09/2020). Precedentes. II - In casu, forçoso reconhecer que as causas de aumento foram aplicadas com a devida fundamentação pelo juízo sentenciante, com remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, não se confunde com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, refletindo especial gravidade .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1886978 PR 2020/0191357-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua . Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n . 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2 . É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Na terceira etapa, em relação ao réu Salatiel, mantido o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que resta mantido o aumento da pena em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. As particularidades do caso concreto, destacado pelo modus operandi da conduta – grande comparsaria, evidenciando ainda mais periculosidade na ação, com maior intimidação das vítimas, extrapolam a normalidade e autorizam, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação conjunta das majorantes insertas no § 2º e § 2º-A do art. 157 da legislação de regência. Nesses termos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - E pacífico no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.Precedentes ." (AgRg no AREsp n. 1.632.669/SE, Sexta Turma, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/09/2020). Precedentes. II - In casu, forçoso reconhecer que as causas de aumento foram aplicadas com a devida fundamentação pelo juízo sentenciante, com remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, não se confunde com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, refletindo especial gravidade .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1886978 PR 2020/0191357-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua . Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n . 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2 . É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Na terceira fase, em relação ao réu José Eduardo, quanto ao crime de roubo, mantenho o aumento da pena em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), fixando a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso de três agentes, número superior ao mínimo exigido para a incidência da majorante do concurso de pessoas, com emprego de maios intimidação das vítimas dada o elevado grau de periculosidade (art. 157, §2º, II, do CP), a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. As particularidades do caso concreto, destacado pelo modus operandi da conduta – grande comparsaria, evidenciando ainda mais periculosidade na ação, com maior intimidação das vítimas, extrapolam a normalidade e autorizam, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação conjunta das majorantes insertas no § 2º e § 2º-A do art. 157 da legislação de regência. Nesses termos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - E pacífico no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.Precedentes ." (AgRg no AREsp n. 1.632.669/SE, Sexta Turma, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/09/2020). Precedentes. II - In casu, forçoso reconhecer que as causas de aumento foram aplicadas com a devida fundamentação pelo juízo sentenciante, com remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, não se confunde com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, refletindo especial gravidade .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1886978 PR 2020/0191357-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua . Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n . 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2 . É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Considerando o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP) e o número de infrações (dois roubos), mantenho o aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal unitário, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Considerando-se, ainda, o concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantenho o aumento a pena do crime mais grave (adulteração) em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 72 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em face do o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tenho que, os Apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis, mantendo-se, portanto, os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia cautelar, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea para manutenção do encarceramento vergastado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS, mantendo-se, por fim, os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8034357-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILKER CAXIADO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS registrado(a) civilmente como JOSE ARTUR BRITO MORAIS, VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
quebrou o aparelho Iphone 14 e "jogou no mato", por causa do alarme de alerta, provavelmente foi a última localização dada pelo aplicativo”.
Por tais razões, rejeita-se a insurgência recursal, mantendo-se a majorante do emprego de arma, eis que sobejamente demonstrada nos autos.
Quanto ao delito de receptação, não se pode descurar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração.
Considerando a assertiva do recorrente, de que não cometeu o crime, deve ainda ser lembrada a inversão do ônus da prova quando o acusado nega sua participação no delito, como expressa o art. 189 do CPP: