PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 313, §2º, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.

A magistrada singular determinou que o autor fosse intimado pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias úteis, praticasse os atos e diligências que lhe são cabíveis aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Juntado o Aviso de Recebimento aos autos, foi noticiado o falecimento do autor (id 28784552). No entanto, a informação acerca do possível falecimento do autor não foi levada em consideração pelo juízo a quo, que extinguiu o processo por abandono do autor.

A morte do autor autoriza a suspensão do processo, devendo o magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina artigo 313, § 2º, II, do CPC. Deste modo, não poderia ser o processo extinto por inércia do autor, quando há notícia nos autos de seu falecimento, após tentativa frustrada de intimação pessoal.

Ademais, não se pode olvidar que autor estava representando pela Defensoria Pública, que sequer foi intimada acerca da prolação do despacho que instava o autor para dar prosseguimento ao feito, o que ofende o artigo 186, § 1º, do CPC.

Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, implicando error in procedendo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0126356-86.2004.8.05.0001 em que é apelante ALBERTO RIBEIRO SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S.A,

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, representando ALBERTO RIBEIRO SANTOS , contra sentença do MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº 0126356-86.2004.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A , extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

As frustradas tentativas de localização dos autores e o silêncio nos autos, caracterizam um verdadeiro abandono da causa por parte da requerente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

(...)

Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

 

Inconformado, o apelante afirma que “não bastasse a ausência de intimação da DPE/BA para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, verifica-se que não houve intimação pessoal válida do Autor, a despeito da determinação legal de intimação da parte autora para fins de extinção do processo por abandono processual, consignada no art. 485, § 1º, do CPC”.

Alega que o Juízo a quo sequer apreciou a informação contida no AR, decidindo pela extinção do processo sem resolução do mérito sob a justificativa de inexistência de referências para localização do autor, quando, na verdade, a impossibilidade de intimação se deu em razão do alegado falecimento da parte autora.

Ao fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 28784574).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126356-86.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono do autor.

Pois bem, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono está prevista no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se o citado dispositivo legal:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Logo, a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC.

Cumpre destacar que a extinção por abandono da causa depende da constatação do intuito deliberado da parte em não adotas as providências que lhe são devidas. Deste modo, por questão de se garantir a primazia das decisões de mérito bem como a cooperação processual, se exige a efetiva intimação da parte autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito.

Assim sendo, a magistrada singular determinou que o autor fosse intimado pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias úteis, praticasse os atos e diligências que lhe são cabíveis aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Juntado o Aviso de Recebimento aos autos, foi noticiado o falecimento do autor (id 28784552). No entanto, a informação acerca do possível falecimento do autor não foi levada em consideração pelo juízo a quo, que extinguiu o processo por abandono do autor.

A morte do autor autoriza a suspensão do processo, devendo o magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina artigo 313, § 2º, II, do CPC:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.



Deste modo, não poderia ser o processo extinto por inércia do autor, quando há notícia nos autos de seu falecimento, após tentativa frustrada de intimação pessoal.

Ademais, não se pode olvidar que autor estava representando pela Defensoria Pública, que sequer foi intimada acerca da prolação do despacho que instava o autor para dar prosseguimento ao feito, o que ofende o artigo 186, § 1º, do CPC.

Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, implicando error in procedendo.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito.

 Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Presidente/Relator