PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042060-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA TOME DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO CONSTATADA NO CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA). INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA REPETITIVO 1.313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). NATUREZA EXISTENCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8.º-A, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE (REsp N.º 2.169.102/AL). LEGITIMIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AUTONOMIA INSTITUCIONAL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA DPE/BA (ART. 134 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (ADI N.º 8027749-69.2022.8.05.0000). ADEQUAÇÃO DO QUANTUM SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de segundo grau que, em apelação, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.000,00) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O embargante aponta omissão referente à incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a redução equitativa da verba honorária.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de saúde proposta em face do Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser fixados em percentual ou arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313.


III. Razões de decidir

3. Configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre tese vinculante firmada pelas Cortes Superiores (art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC), impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes para a devida adequação do capítulo honorário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.169.102/AL (Tema 1.313), consolidou o entendimento vinculante de que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."

5. O direito à saúde qualifica-se como bem de natureza existencial e personalíssima, dotado de valor inestimável, circunstância que atrai a incidência da equidade para evitar condenações desproporcionais ou excessivas ao erário, afastando a aplicação dos percentuais de sucumbência previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC.

6. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública em demandas propostas contra o ente público ao qual pertence (Tema 1.002/STF), inexistindo óbice legal após a declaração de inconstitucionalidade parcial das restrições da legislação baiana pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça (ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000).

7. Em observância aos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, notadamente o zelo da Defensoria Pública, o expressivo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2010), a natureza e a importância da causa, arbitra-se a verba sucumbencial, por apreciação equitativa, no montante proporcional de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8.º, do CPC.

 


Tese de julgamento:"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC (Tema 1.313/STJ), cabendo o acolhimento dos embargos de declaração para readequação da verba."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0042060-24.2010.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA TOMÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  22  de  julho de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

Salvador, 25 de Março de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042060-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA TOME DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual conheceu do recurso de apelação por ele interposto e deu-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a sentença de origem na parte referente ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reduzindo-os do patamar de 3 (três) vezes o valor da causa para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença de origem em seus demais termos constitucionais e de mérito referentes à obrigação de fornecer medicamentos.


Em suas razões aclaratórias, o ente público embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de enfrentamento do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Defende que, por se tratar de demanda que visa à satisfação do direito à saúde pública, o proveito econômico é inestimável, o que atrai, de forma inexorável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, afastando-se o arbitramento em percentual sobre o valor da causa. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que a condenação em honorários sucumbenciais seja arbitrada em quantia fixa não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Devidamente intimada para manifestar-se, em atenção ao contraditório e à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 104388580). Em sua peça, a instituição de assistência judiciária sustenta, em síntese, a ausência de qualquer vício integrativo a ser sanado no acórdão, asseverando que a pretensão estatal configura nítida tentativa de rediscussão de mérito pela via inadequada.


Argumenta que a fixação por apreciação equitativa não deve prevalecer, visto que o valor da causa comporta com perfeição a incidência do percentual legal mínimo de 10% (dez por cento), o qual já observa a moderação devida e preserva a dignidade do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública ao longo de mais de uma década e meia de litígio. Requer, portanto, a rejeição dos aclaratórios e a integral manutenção do julgado.




É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

 



Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042060-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA TOME DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


1. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, passando ao exame das razões recursais.


2. Exame da omissão


Os embargos de declaração consubstanciam-se em via recursal de contornos rígidos e fundamentação vinculada, prestando-se, unicamente, a escoimar do julgado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe a literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Nesse prisma, o inc. II do aludido dispositivo processual estabelece que a omissão se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que devia ser apreciada pelo juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte. Ademais, o parágrafo único do referido artigo assevera que incorre em omissão a decisão que deixa de observar os precedentes vinculantes indicados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC.


Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Estado da Bahia no que atine à alegação de omissão no acórdão recorrido.


De fato, este Colegiado, ao julgar o recurso de apelação e promover a redução dos honorários sucumbenciais de 3 (três) vezes o valor da causa para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentou sua decisão estritamente na regra estatuída no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, asseverando que o patamar fixado na origem era desproporcional.


Todavia, a decisão silenciou integralmente no que se refere à incidência da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fora expressamente invocada pelo ente estatal como fundamento de sua defesa recursal.


Caracterizada, portanto, a omissão integrativa, impõe-se o acolhimento do presente recurso a fim de complementar o julgamento e adequá-lo à sistemática dos recursos repetitivos da Corte Superior.


3. Aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e fixação por apreciação equitativa


O debate central posto sob a análise integrativa deste colegiado reside na definição do critério a ser adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas em que se pleiteia, em face do Poder Público, o fornecimento de medicamentos ou a prestação de serviços de saúde.


A questão restou pacificada em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Recurso Especial n.º 2.169.102/AL (Tema 1.313/STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em julgamento proferido pela Primeira Seção daquela Corte Superior, restou fixada, com força vinculante (art. 927, inc. III, do CPC), a seguinte tese jurídica de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais do país:


"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC."


A ratio decidendi que norteou a fixação do aludido precedente vinculante escora-se na premissa de que as obrigações que envolvem o direito à saúde pública — tais como o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, realização de exames ou cirurgias — possuem natureza nitidamente existencial e personalíssima, sendo o bem da vida tutelado (a vida, a integridade física e a saúde) insuscetível de mensuração econômica direta e imediata.


Tratando-se, portanto, de pretensão cujo proveito econômico é inestimável, afasta-se a incidência dos percentuais estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC, impondo-se a aplicação da regra especial do § 8.º do mesmo dispositivo, que autoriza o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa pelo magistrado.


Desse modo, resta claro que a natureza inestimável do proveito econômico nas ações de saúde atrai a aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC. Por conseguinte, a regra do art. 85, § 8.º-A, do CPC (inserida pela Lei n.º 14.365/2022), que veda a fixação equitativa quando os valores da causa forem elevados, não se aplica a essas hipóteses, haja vista que a incidência da equidade nas demandas de saúde decorre da inestimabilidade do proveito econômico do direito à vida e à saúde, e não do valor atribuído à causa de forma acessória.


Para a fixação da verba honorária sucumbencial mediante o critério da apreciação equitativa, o art. 85, § 8.º, do CPC remete o julgador à observância obrigatória dos parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


No caso concreto, impõe-se a análise pormenorizada de tais vetores:


Grau de zelo profissional: a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou de forma extremamente zelosa, técnica e dedicada, patrocinando a defesa da parte autora hipossuficiente e idosa desde a propositura da ação ordinária, com apresentação de petição inicial consistente, réplica minudenciada e contrarrazões recursais devidamente amparadas nas normas de regência;


Lugar de prestação do serviço: a demanda tramitou perante o Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, capital do Estado, sendo os atos processuais praticados no âmbito do próprio domicílio funcional da defensora signatária;


Natureza e importância da causa: cuida-se de demanda que visa à tutela de direito fundamental à saúde e à vida digna de pessoa idosa, acometida por patologias graves e dolorosas (osteoporose e artrite reumatoide), revestindo-se o feito de máxima importância existencial e social;


Trabalho realizado e tempo exigido para o serviço: este aspecto sobressai de forma marcante no presente processo. A demanda iniciou-se no ano de 2010 (ajuizamento em maio de 2010) e perdurou em tramitação contínua, com sucessivos recursos, sobrestamentos decorrentes de repercussões gerais e incidentes processuais, até o julgamento da apelação em 2026. A exigência de acompanhamento processual ativo e ininterrupto por mais de 16 (dezesseis) anos revela o elevado esforço temporal e operacional demandado da instituição de assistência jurídica.


Sopesados esses critérios, e tendo em vista que o valor da causa foi fixado originalmente em R$ 18.000,00, a fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa geraria uma condenação de apenas R$ 1.800,00 que, embora próxima, não reflete de forma justa o imenso lapso temporal de tramitação do feito (16 anos) e o laboroso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública na defesa da dignidade da pessoa humana.


De outro lado, a pretensão do Estado da Bahia de ver reduzida a verba honorária para valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) avilta de forma intolerável a atividade profissional e desconsidera os parâmetros de moderação e dignidade do trabalho jurídico.


Considerando a minuta originária, a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se revela adequado e proporcional para remunerar condignamente a atuação da Defensoria Pública, sem onerar excessivamente o erário e em estrita consonância com a diretriz vinculante do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.


4. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e reformar em parte o acórdão de ID 102654187, exclusivamente no tocante à verba sucumbencial.


Por conseguinte, aplico a tese do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e, mediante apreciação equitativa fundada no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Fundo de Assistência Judiciária – FAJ/DPE) no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).


Mantenho indenes os demais termos do acórdão embargado.


É como voto.


 


Salvador/BA, 22  de  julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29