PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este: a) não teria analisado o prontuário acostado aos autos; b) não se atentou à confissão dos próprios acionados. Na decisão ora embargada se esclareceu que a impossibilidade de responsabilização dos acionados, no presente caso, deu-se por não ter sido constatado nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido. Isto é, apontou-se que as provas dos autos – em especial o laudo pericial – não seriam capazes de conduzir à conclusão de que houve erro médico, haja vista a existência de outras causas que podem ter levado à ruptura do raiz do dente, a exemplo de “traumas indiretos por sobrecarga mastigatória”, como apontou o laudo pericial. Nesse contexto, foi esclarecido, igualmente, que o simples fato de a ruptura da raiz dentária ter ocorrido durante o procedimento não seria comprovação o suficiente do nexo de causalidade, justamente por conta da existência das referidas concausas Os documentos apontados pelo embargante como não analisados não alteram esta conclusão, na medida em que não demonstram a existência de nexo causal, mas tão somente indicam que a ruptura teria ocorrido durante o curso do tratamento realizado com os acionados, o que, por si só, não indica liame de causalidade, conforme exposto julgado ora invectivado. Conclui-se, portanto, que não há omissão no acórdão, mas sim o intuito de rediscutir os fundamentos por ele fixados, o que extrapola a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0503626-19.2014.8.05.0113, em que figura como embargante VIRGULINO SIMÕES NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s):RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIRGULINO SIMÕES NETO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargado. Sustenta que "há notória omissão do Acórdão neste julgado, uma vez que não foi apreciada a prova constante do documento intitulado PRONTUÁRIO emitido pela PRÓ-IMPLANTE, CLÍNICA DE PROTESE E IMPLANTE DENTÁRIO Id 68833745 (datado de 25/03/2015)." Defende que "houve omissão de análise de julgamento quanto às expressas confissões proferidas pelos embargados nas contestações juntadas em 25/03/2015, nas quais eles revelam que o embargante apresentava edema no dente 37, como comprova Id. 68833736 e 68833750" Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a corrigir as omissões apontadas e julgar procedente o recurso de apelação. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 77098473. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este: a) não teria analisado o prontuário acostado aos autos; b) não se atentou à confissão dos próprios acionados. Na decisão ora embargada se esclareceu que a impossibilidade de responsabilização dos acionados, no presente caso, deu-se por não ter sido constatado nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido. Isto é, apontou-se que as provas dos autos – em especial o laudo pericial – não seriam capazes de conduzir à conclusão de que houve erro médico, haja vista a existência de outras causas que podem ter levado à ruptura do raiz do dente, a exemplo de “traumas indiretos por sobrecarga mastigatória”, como apontou o laudo pericial. Nesse contexto, foi esclarecido, igualmente, que o simples fato de a ruptura da raiz dentária ter ocorrido durante o procedimento não seria comprovação o suficiente do nexo de causalidade, justamente por conta da existência das referidas concausas: "É de se ver, portanto, que na presente espécie não se constatou que a ruptura da raiz dentária tenha ocorrido em virtude do tratamento prestado pelos apelados, tendo em vista a existência de concausas que podem ter sido igualmente responsáveis, a exemplo de canal dentário anteriormente feito sem o emprego da melhor técnica, apontado como igualmente capaz de ter causado a lesão. Nesse contexto, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o simples fato de a lesão ter ocorrido no mesmo período em que esteve realizando tratamento com os apelados não é, por si só, suficiente a caracterizar o nexo de causalidade, uma vez que, conforme conclusões do laudo técnico, a ruptura da raiz pode ter causa diversa (a título de exemplo, “traumas indiretos por sobrecarga mastigatória”, conforme descrito em laudo pericial). Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os recorridos tenham agido em inobservância da correta técnica médica, ou de modo imprudente, descuidadoso ou imperito, o que igualmente afasta a possibilidade de responsabilização." Os documentos apontados pelo embargante como não analisados não alteram esta conclusão, na medida em que não demonstram a existência de nexo causal, mas tão somente indicam que a ruptura teria ocorrido durante o curso do tratamento realizado com os acionados, o que, por si só, não indica liame de causalidade, conforme exposto no trecho da decisão acima destacado. Conclui-se, portanto, que não há omissão no acórdão, mas sim o intuito de rediscutir os fundamentos por ele fixados, o que extrapola a estreita via dos aclaratórios. Em sendo assim, não se acolhem os embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
VOTO