PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010522-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: YASMINA SESTELO DA SILVA
Advogado(s):LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA, RHAYSSA MUTI EFFREN

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MIOMATOSE UTERINA SINTOMÁTICA. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PERANTE A CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR MODERADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico indicado à autora para tratamento de miomatose uterina sintomática por via robótica, bem como os medicamentos e insumos correlatos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem; (ii) saber se a alegada rescisão contratual entre a administradora do plano e a operadora afasta a responsabilidade da agravante perante a consumidora; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é excessiva.

III. Razões de decidir
3. A controvérsia deve ser examinada, nesta fase, sob a ótica da tutela de urgência, restringindo-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem incursão exauriente no mérito da demanda originária.
4. A probabilidade do direito decorre da documentação médica que evidencia a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, enquanto o perigo de dano se revela no risco de agravamento do quadro clínico da agravada diante da postergação da intervenção.
5. A alegada rescisão contratual entre a administradora QUALICORP e a operadora agravante, ainda que comprovada, não afasta, em juízo de cognição sumária, a responsabilidade perante a consumidora, por se tratar de questão interna da cadeia de fornecimento, insuscetível de prejuízo à continuidade da cobertura assistencial.
6. O entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.082 dos recursos repetitivos, segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em tratamento médico, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, observada a contraprestação devida.
7. Também a jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece, em hipóteses análogas, a preservação da cobertura assistencial e a impossibilidade de interrupção do tratamento por rescisão do ajuste coletivo entre integrantes da cadeia contratual.
8. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da proteção à vida, à saúde e à segurança da consumidora, bem como da responsabilidade do fornecedor pelos riscos e defeitos da prestação do serviço.
9. A tese de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação demanda aprofundamento incompatível com a revogação da medida nesta fase processual.
10. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada à natureza da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada por indicação médica idônea, e o perigo de dano à saúde da beneficiária, deve ser mantida a tutela de urgência que determina a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde. 2. A rescisão contratual entre administradora e operadora, em regra, não é oponível à consumidora em tratamento, quando necessária a preservação da continuidade da cobertura assistencial. 3. A multa cominatória fixada em valor moderado e com limitação máxima não configura excesso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537, § 1º; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; Lei nº 8.078/1990, art. 84, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022, Tema 1.082; TJSP, Apelação Cível nº 1086220-38.2024.8.26.0100, [Rel. não indicado no voto], [órgão julgador não indicado no voto], publ. 25.10.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0054489-45.2024.8.19.0000, [Rel. não indicado no voto], [órgão julgador não indicado no voto], publ. 30.08.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010522-27.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e como agravada YASMINA SESTELO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010522-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: YASMINA SESTELO DA SILVA
Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA, RHAYSSA MUTI EFFREN

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8175693-67.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:


“...Isto posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, em parte, a medida liminar requerida e determino que a parte ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (Cirurgia de Miomatose uterina sintomática pela Via Robótica), conforme indicado no relatório, ID 520334534. Quanto aos medicamentos/insumos prescritos para o referido tratamento, a serem custeados pela parte ré, fica a critério desta a pesquisa do fornecedor que pratique o menor preço, no prazo de cinco dias. Outrossim, para hipótese de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser revisado a depender das circunstâncias.
Registra-se que, o procedimento deverá ser realizado em hospital e por profissionais da rede de credenciados e, se não houver, em rede privada arcando com os custos. Havendo credenciados, se a parte autora optar por rede particular, o reembolso será nos limites do contrato vigente...”


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:


(i) a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada, ao argumento de que teria ocorrido fato superveniente apto a inviabilizar a manutenção da cobertura assistencial;

(ii) a rescisão contratual ocorrida em 30/09/2025 entre a administradora QUALICORP e a operadora de saúde agravante, precedida de aviso prévio de 60 (sessenta) dias;

(iii) a inexistência de vínculo contratual direto entre a operadora INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e a agravada, aduzindo que a contratação se deu por intermédio da administradora, responsável pela relação contratual, emissão de boletos e repasse de valores;

(iv) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil;

(v) o risco de imposição indevida de multa cominatória.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.


Instada a se manifestar acerca de possível intempestividade do recurso, na forma do despacho de ID 99346334, a agravante peticionou no ID 99849932, sustentando que não procede qualquer alegação de extemporaneidade, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento referente à intimação da decisão que concedeu a tutela teria sido juntado aos autos em 31/01/2026, de modo que, à luz do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal teria se iniciado apenas a partir de então, sendo o agravo interposto em 13/02/2026, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.


Por decisão de ID 100164610, o Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em juízo de delibação, a alegada rescisão contratual entre administradora e operadora não se mostrava apta, de plano, a afastar a responsabilidade da operadora perante a consumidora, notadamente em controvérsia envolvendo continuidade de cobertura para procedimento médico indicado por profissional assistente, ressaltando, ainda, a presença de risco de dano inverso à agravada em razão da natureza assistencial da demanda e da necessidade do procedimento cirúrgico, bem como a moderação da multa fixada na origem.


Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, conforme certificado no ID 102456170.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010522-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: YASMINA SESTELO DA SILVA
Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA, RHAYSSA MUTI EFFREN

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.


Preparo recursal devidamente recolhido, ID 99103200.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8175693-67.2025.8.05.0001, por meio da qual foi deferida, em parte, tutela de urgência, para determinar à demandada a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita a autora, consistente em cirurgia para tratamento de miomatose uterina sintomática pela via robótica, conforme relatório médico de ID 520334534, bem assim dos medicamentos e insumos correlatos, facultando-se à ré a pesquisa do fornecedor que praticasse o menor preço, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Estabeleceu-se, ainda, para a hipótese de descumprimento, após intimação pessoal do representante legal da parte ré, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de revisão conforme as circunstâncias do caso, consignando-se, ademais, que o procedimento deveria ser realizado em hospital e por profissionais da rede credenciada, ou, inexistindo credenciados, em rede privada, às expensas da operadora, observados os limites contratuais de reembolso, caso a autora optasse por rede particular havendo prestadores credenciados.


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:


“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

No presente caso, a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida no âmbito de plano de saúde coletivo por adesão, sendo incontroverso que a agravada figurava como beneficiária da cobertura assistencial e que há indicação médica para realização de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de miomatose uterina sintomática.


A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos originários, indicativa da necessidade do procedimento pleiteado.

 

O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto, na medida em que a postergação da intervenção cirúrgica pode acarretar agravamento do quadro clínico da agravada, com prejuízo direto à sua saúde e ao resultado útil do processo.


De outro lado, a alegada rescisão contratual entre a administradora QUALICORP e a operadora agravante, ainda que comprovada, não se mostra, neste momento processual, apta a afastar, de plano, a responsabilidade da operadora perante a consumidora.

 

Questões internas havidas entre integrantes da cadeia de fornecimento não podem, em princípio, ser opostas ao usuário do serviço de saúde, especialmente quando se discute a continuidade da cobertura assistencial para tratamento já indicado por profissional habilitado.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria, notadamente a do E. Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao proteger o consumidor em tratamento médico, mesmo em casos de rescisão de contratos coletivos. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), o STJ firmou tese vinculante:


STJ — REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5 — Publicado em 01/08/2022
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (...)

 

Este entendimento é replicado pelos tribunais estaduais, que reconhecem a responsabilidade solidária entre operadora e administradora e a abusividade da interrupção do tratamento:


TJ-SP — Apelação Cível: 10862203820248260100 — Publicado em 25/10/2024
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. Responsabilidade solidária entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde – relação consumerista – litisconsórcio facultativo - legitimidade passiva inafastável. Contrato coletivo por adesão. Beneficiária em tratamento. Preservação da integridade física e qualidade de vida. Tema 1082 do C. STJ. Art. 13 da Lei 9.656/98. Determinação de continuidade do contrato mediante pagamento das prestações mensais. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

TJ-RJ — AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00544894520248190000 — Publicado em 30/08/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. (...) 6. Aplicação do Tema 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (...)

 

Aplica-se à hipótese a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, notadamente:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

 

Igualmente não prospera, por ora, a tese de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação.

 

A matéria demanda aprofundamento cognitivo incompatível com a revogação da medida liminar, sobretudo diante da prevalência, nesta fase, da necessidade de resguardar a saúde da agravada.


No tocante à multa cominatória, tampouco se evidencia excesso.

 

A decisão agravada fixou astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra moderado e compatível com a natureza da obrigação, além de passível de revisão pelo Juízo de origem, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua alteração, na forma do art. 537, §1º, do CPC.


Destarte, a decisão recorrida revela-se adequada ao quadro fático-jurídico delineado nos autos, porquanto prestigia, em juízo de delibação, a proteção da saúde da parte agravada, sem impor à agravante ônus manifestamente desproporcional.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada.


É, pois, como voto.


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator