PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU NORMA ESPECIAL ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENTE. A ação rescisória não se presta a reapreciar o mérito da causa ou corrigir eventual error in judicando na interpretação da lei, exigindo, para o cabimento, a demonstração de violação de norma jurídica em sua literalidade, o que não se verifica quando a decisão rescindenda adota interpretação plausível do ordenamento jurídico. No caso concreto, o acórdão rescindendo aplicou norma especial (Art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia), que prevê a exclusão do militar condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, tese respaldada pela jurisprudência do Tribunal, inclusive pelo Pleno no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000, com a tese de que tal aplicação automática se restringe aos praças da Polícia Militar. A alegação de erro de fato é improcedente, porquanto a sentença do juízo militar e o acórdão de apelação debateram expressamente as datas da condenação criminal e do ingresso do Policial Militar na Corporação, tratando-se, portanto, de ponto controvertido e resolvido, insuscetível de rescisão por erro de fato. Ação Rescisória Improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8062629-19.2024.8.05.0000, em que figuram, como autor, RONIE VON NERES DE SOUZA e, como réu, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8062629-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RONIE VON NERES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA, ELIABE GOMES SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por RONIE VON NERES DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, com vistas a rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0500774-05.2019.8.05.0256, da relatoria da Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, que transitou em julgado em 15/03/2024. Aduz o autor em sua inicial, ID. 71080503, que foi indevidamente demitido do cargo de policial militar do Estado da Bahia por meio de Processo Administrativo Disciplinar, sob a alegação de ter praticado crime descrito no art. 344 do Código Penal Militar (comunicação falsa de crime), com fundamento no art. 57, inciso II, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que o acórdão rescindendo negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo. Argumenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica e se fundamentou em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, configurando hipóteses que autorizam a rescisão do julgado. Alega que foi demitido sem que sua conduta se amoldasse a qualquer tipo penal militar, afirmando que a relatora do processo não analisou detidamente os fatos constantes dos autos, oportunidade na qual afirma que não cometeu crime algum, conforme certidões negativas que anexou à inicial. Pontua que foi indevidamente denunciado e condenado em crime contra os costumes, cuja sentença penal condenatória ocorreu há dois anos do período em que já estava efetivado no cargo de policial militar. Relata que a sentença da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas havia deferido sua reintegração, mas o Estado da Bahia recorreu ao Tribunal de Justiça. Narra que a relatora Silvia Carneiro Santos Zarif, no acórdão ora rescindendo, reconheceu que a sentença deveria ter sido proferida pelo juiz auditor militar, mesmo o crime praticado pelo recorrente não sendo crime próprio militar. Informa que, remetidos os autos ao juízo militar, este cassou a sentença anterior e proferiu outra negando a reintegração, gerando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar, alegando falta de justa causa para sua abertura, ausência de intimação adequada e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que houve modulação indevida de leis e artigos para prejudicá-lo, com ofensa ao princípio da legalidade estrita no direito penal (nulla poena sine lege). Frisa que o Processo Administrativo Disciplinar foi deflagrado sob fundamento de que teria cometido crime contra os costumes, referente a fato ocorrido antes de seu ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como que, após aprovação em concurso público e ingresso na corporação, transcorrido considerável tempo em atividade, o Comando da Polícia Militar o demitiu de forma leviana e contrária ao direito positivo, tratando-se de verdadeira vingança por parte do Comandante da Polícia Militar. Explana que foi inicialmente imputado ao autor a prática de crime tipificado no art. 213 do Código Penal (estupro), em violação ao art. 57, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Posteriormente, o acórdão rescindendo fez referência à prática de crime descrito no art. 344 do Código Penal Militar (comunicação falsa de crime), com previsão no art. 57, inciso II, alínea "h", da mesma lei estadual. Observa que essa alteração caracteriza emendatio libelli sem a devida intimação, configurando erro in procedendo e violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende que a conduta a ele imputada não se amolda em nenhum dos casos elencados no Código Penal Militar, sendo o Processo Administrativo Disciplinar um inconveniente que o expôs ao ridículo sem que pudesse se defender plenamente, pois não havia imputação objetiva, mas meras especulações, momento no qual afirma se tratar de vingança privada perpetrada com armas estatais, numa atitude covarde do então comandante da polícia militar em Teixeira de Freitas. Pontua que a conduta supostamente praticada contraria o direito e ofende o princípio da legalidade no direito penal, pois não há previsão legal específica que justifique a demissão, bem como que houve modulação de tipo penal, o que é vedado, constituindo tentativa de dar legalidade a uma vingança sem fundamento. Salienta que, não havendo determinação para que o Processo Administrativo Disciplinar baixasse em diligência a fim de oportunizar ao autor se defender da nova imputação (art. 344 do Código Penal Militar), ocorreu inobservância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais, tornando o processo administrativo nulo de pleno direito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família, na forma da Lei nº 1.060/1950, com dispensa do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso não seja concedido o benefício, requer prazo para realizar o depósito prévio correspondente a 5% do valor da causa originária atualizado, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da prova pré-constituída constante dos autos, para sua imediata reintegração ao cargo que ocupava, declarando judicialmente a nulidade do ato demissionário ante sua flagrante ilegalidade e desrespeito à lei, à doutrina e à jurisprudência. Postula seja deferida a liminar inaudita altera parte, com cominação de multa diária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, além de incidência em crime de desobediência e intervenção no Estado, bem como demais medidas cautelares que se fizerem necessárias. Por fim, pede o conhecimento e provimento da presente ação rescisória para anular o acórdão rescindendo, determinando sua reintegração imediatamente ao cargo que ocupava até a demissão, bem como o pagamento de todos os salários vencidos, promoções, adicionais e vantagens que deveria ter percebido. Requer seja declarada a atipicidade da conduta narrada pela Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar, a anulação do processo administrativo, a expedição de mandado de reintegração ao cargo com vantagens e adicionais incorporados, e o pagamento das verbas salariais desde a demissão até o efetivo retorno ao cargo anteriormente ocupado. Citado, o Estado da Bahia contestou (ID. 74565474), arguindo preliminarmente a tempestividade de sua manifestação, tendo em vista que a intimação pessoal foi realizada em 28/10/2024, nos termos dos arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil. No mérito, refuta todas as alegações do autor, sustentando a improcedência da ação rescisória tanto no juízo rescindente quanto na eventual realização de novo julgamento. Argumenta que o autor não demonstra qualquer causa legal que justifique a rescisória, não tendo ocorrido quaisquer dos supostos vícios apontados na exordial. Alega que a ação rescisória é medida excepcional, somente autorizada nas estritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, e que o autor pretende utilizá-la indevidamente como segunda via recursal. Sustenta que a simples inobservância ou interpretação de norma legal pelo órgão prolator da decisão que se pretende rescindir não se revela suficiente para autorizar o manejo da ação rescisória. Afirma que, em nenhum momento da fundamentação da petição inicial, o autor consegue demonstrar qualquer dispositivo do art. 966 do CPC, limitando-se a almejar utilizar a ação rescisória como recurso ordinário. Quanto ao inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta a norma jurídica), argumenta que a violação deve ser direta, contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas, extensivas ou mesmo integração analógica, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes que estabelecem que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de se tornar recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos. Relativamente ao inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de fato verificável do exame dos autos), invoca lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção de novas provas na rescisória. Observa que o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual "injustiça" da decisão rescindenda ou equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos. Argumenta que a inicial não preenche os requisitos para enquadramento no art. 966, VIII, do CPC, pois a legalidade do ato de demissão foi devidamente analisada pelo Poder Judiciário, tendo a situação sido debatida e efetivamente decidida, não havendo, portanto, enquadramento legal na hipótese alegada. Aduz que, se o próprio autor alega que o julgador, em sua fundamentação, justifica a propositura da ação rescisória, isso demonstra que houve debate, controvérsia e efetiva decisão sobre a questão posta em discussão. No mérito, sustenta a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar. Esclarece que o autor foi demitido das fileiras da Corporação por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, publicado no BGO de 24/01/2019, com base no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, por ter sido condenado a pena de 7 (sete) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. Refuta a alegação do autor de que sua condenação por estupro de vulnerável não se enquadra em qualquer tipificação da Lei Estadual nº 7.990/2001. Explica que o crime atual de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, corresponde à antiga previsão dos delitos de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal) e estupro (art. 213 do Código Penal). Esclarece que a tipificação do estupro de vulnerável apenas modificou a nomenclatura dos tipos penais, não existindo qualquer descontinuidade na tipificação penal, tendo o art. 217-A do CP se tornado a junção dos dois tipos penais anteriores, sendo modificado apenas o sujeito passivo, que passou a ser pessoa menor de 14 anos ou sem o necessário discernimento para a prática do ato. Conclui que há tipificação expressa no Estatuto dos Policiais Militares (EPM) do crime de estupro de vulnerável. Sustenta que a conduta do autor se afigura incompatível com o inciso II, alíneas "d" e "e", do art. 57 c/c art. 193 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que preveem a aplicação de pena de demissão, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos casos de consumação ou tentativa como autor, coautor ou partícipe em crimes que incompatibilizem o policial militar com o serviço, especialmente os tipificados como estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal). Questiona retoricamente se a prática de ato definido como crime de estupro de vulnerável (antigo atentado violento ao pudor ou estupro) não seria conduta totalmente incompatível com a função militar, respondendo afirmativamente e em caráter peremptório, afirmando não haver argumentação possível para afastar a incidência da demissão na prática de ato que o policial militar deveria combater. Requer seja julgada improcedente a ação rescisória, mantendo-se incólumes as decisões proferidas no processo nº 0500774-05.2019.8.05.0256, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela nulidade da decisão, requer que, na prolação de novo julgamento, seja mantida a improcedência dos pedidos formulados, a teor dos argumentos expendidos na contestação. Desta feita, com fulcro no artigo 931, do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 12 de Novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8062629-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RONIE VON NERES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA, ELIABE GOMES SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado de forma minudente, o autor busca, por meio da presente a desconstituição de acórdão proferido em sede de apelação que manteve a improcedência de sua ação anulatória, negando a reintegração à corporação militar. A exclusão decorreu de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com base em sentença penal condenatória transitada em julgado, com aplicação de pena privativa de liberdade superior a dois anos (sete anos de reclusão) pela prática do crime de estupro de vulnerável. O Acórdão rescindendo (ID. 71090409) confirmou o ato demissionário, entendendo pela aplicação automática do art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000. O contexto fático que ensejou a demissão do Autor, à época Soldado 1ª Classe PM, remonta a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº Correg 103D/4698-15/15) instaurado em razão de uma condenação criminal transitada em julgado a ele imposta. Conforme detalhado nos documentos constantes dos autos da ação originária, o Autor foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (Processo nº 0000023-44.2001.8.05.0050), sendo o trânsito em julgado verificado em 07/07/2015 (ID. 56178659 - Pág. 4 e ID. 34456357 - Pág. 8). Ressalta-se que o Autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 2005, em data posterior aos fatos criminosos (ano 2000), mas anterior ao trânsito em julgado da condenação. A ação ordinária de origem foi inicialmente distribuída e julgada procedente pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID. 13297458), que anulou o ato demissório, sob o entendimento de que o fato criminoso era pretérito ao ingresso na Corporação, não havendo menção expressa na sentença criminal sobre a perda do novo cargo público, e que a aplicação da penalidade máxima violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal proferiu inicialmente o Acórdão (ID. 121373357, ID. 56178659 - Pág. 3) acolhendo a preliminar de incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, restando prejudicada a análise do mérito naquele momento. Na Vara de Auditoria Militar, o Juiz Auditor proferiu nova Sentença (ID. 34456357), anulando o entendimento anterior e julgando improcedente a demanda, fundamentando que o ato de demissão estava integralmente adequado à hipótese legal descrita no artigo 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, em razão da condenação a pena superior a dois anos. O Juízo Militar destacou que, por se tratar de Praça condenado, a Administração Castrense agiu de forma vinculada ao mandamento constitucional, sendo irrelevante o parecer emitido pela comissão processante do PAD (ID. 34456357 - Pág. 12/13). O Autor apelou novamente dessa decisão, e o recurso foi julgado pela Primeira Câmara Cível, resultando no Acórdão objeto desta Ação Rescisória (ID. 71090409), que negou provimento ao apelo. O voto condutor do Acórdão rescindendo, de lavra da Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, ratificou a aplicação automática do art. 46, § 5º, da Constituição Estadual da Bahia, destacando que em se tratando de praça, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que fixou pena de 07 anos de reclusão implicou a sua exclusão automática da corporação, conforme a jurisprudência predominante sobre a matéria. O Acórdão rescindendo fez referência expressa ao entendimento do Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000 (ID. 56178659 - Pág. 8/9) e a precedentes do Supremo Tribunal Federal, afirmando a desnecessidade de procedimento específico para fins da perda da graduação de praça militar estadual (ID. 56178659 - Pág. 9/10). Na Ação Rescisória (ID. 71080503), o Autor RONIE VON NERES DE SOUZA busca a desconstituição do referido Acórdão (ID. 71090409), alegando, em síntese, cabimento com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Acórdão violou manifestamente norma jurídica e se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos. As principais teses do Autor são: a condenação por crime contra os costumes ocorreu antes do ingresso na PMBA (2005), a ausência de tipificação penal para a demissão e a não observância do contraditório e da ampla defesa, postulando a nulidade do processo administrativo disciplinar e sua reintegração. O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID. 74565474), pugnando pela improcedência da Ação Rescisória. O Estado defendeu que a Ação Rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não se enquadrando em nenhuma das estritas hipóteses do art. 966 do CPC. Argumentou que a violação de norma jurídica deve ser literal e direta, e o alegado erro de fato foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial exaustivo na ação originária. No mérito, defendeu a legalidade do ato de demissão com base no art. 46, § 5º, da Constituição Estadual da Bahia, ressaltando que o crime de estupro de vulnerável se enquadra nas previsões do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 57, inciso II, 'd' e 'e'). Inicialmente, cumpre ressaltar que para o acolhimento da presente ação rescisória, faz-se estritamente necessário o enquadramento do Acórdão rescindendo em uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, que estabelece as condições sob as quais uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser desconstituída, sob pena de a ação rescisória se converter em inaceitável terceiro grau de jurisdição. A pretensão autoral para o juízo rescindente (ius rescindens) se baseia no artigo 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (fundar-se em erro de fato verificável do exame dos autos) do Código de Processo Civil, argumentos que, após a análise detida dos documentos e fundamentos do processo originário, devem ser cabalmente refutados. Note-se que a alegação de violação manifesta de norma jurídica constitui um dos pilares da Ação Rescisória, mas sua aceitação exige que a ofensa seja tão evidente e literal que despreze completamente o comando normativo em sua essência. Não basta que a decisão rescindenda tenha adotado uma interpretação legal que seja menos favorável ao Autor ou que, em tese, possa ser considerada equivocada; a lei deve ter sido afrontada em sua literalidade e de modo palpável, conforme remetem a doutrina e a jurisprudência consolidada sobre o tema, senão vejamos: Ação rescisória. Em se tratando de demanda fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante, que viole norma jurídica manifestamente, o que não se verificou no caso em exame. Rescisória que não constitui sucedâneo de regular recurso, tampouco se presta para corrigir eventual injustiça da decisão. Inobservância dos requisitos legais. Ausência de interesse de agir. Inicial indeferida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - AR: 20587713920208260000 SP 2058771-39 .2020.8.26.0000, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME. Ação rescisória ajuizada por segurado do INSS, titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/01/2014, objetivando a desconstituição de sentença que determinara a restituição de valores percebidos, sob alegação de exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento do benefício. O autor questiona a cobrança de devolução de valores sob a justificativa de recolhimentos como contribuinte individual e exercício da função de vereador, apontando manifesta violação ao art . 46 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da ação rescisória antes do trânsito em julgado do feito originário impede seu regular prosseguimento; (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica que autorize a desconstituição da decisão nos termos do art . 966, inciso V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A rescisória, mesmo ajuizada antes da preclusão máxima, pode prosseguir se, no curso do processo, ocorrer o trânsito em julgado da decisão rescindenda, sem prejuízo ao direito de defesa das partes.O interesse processual não é afastado pelo caráter supostamente recursal da demanda, pois a análise do mérito indica a inexistência de mera insurgência recursal, mas sim a postulação de desconstituição da coisa julgada .A violação manifesta de norma jurídica exige flagrante desrespeito à literalidade da lei, não sendo suficiente a existência de interpretação controvertida ou decisão dissociada da jurisprudência dominante.A decisão rescindenda aplicou a norma legal de maneira razoável e fundamentada, não configurando teratologia ou manifesta violação de dispositivo legal, especialmente diante da inexistência de precedentes vinculantes obrigatórios à época. A divergência entre a decisão rescindenda e a jurisprudência pacificada do STJ não justifica, por si só, a procedência da rescisória, pois não há obrigatoriedade de observância se não configurada hipótese de precedentes vinculantes nos moldes do art. 927 do CPC. Inviável a revisão do julgado pela via da rescisória, considerando seu caráter excepcional e a necessidade de preservação da estabilidade da coisa julgada.A sentença rescindenda interpretou o art. 46 da Lei nº 8.213/91 e normas correlatas de modo admissível, não havendo manifesta afronta à legislação ou teratologia que justifique o desfazimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido improcedente. Tese de julgamento:A ação rescisória pode prosseguir regularmente mesmo se proposta antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, desde que posteriormente configurado.A divergência entre decisão judicial e jurisprudência não implica, por si só, violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado .A rescisória não é instrumento para mera revisão de julgados com interpretações controvertidas de dispositivos legais. (TRF-3 - AR: 50090292720244030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Seção, Data de Publicação: 05/05/2025) No caso em tela, o Acórdão cuja rescisão se postula se baseou expressamente no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, cujo teor estabelece que: “O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação”. O cerne da insurgência do Autor neste ponto reside em questionar a interpretação e a aplicação desta norma ao seu caso particular, alegando, essencialmente, error in judicando ao considerar irrelevante o fato de o crime ter sido cometido em data anterior ao ingresso na Polícia Militar e ao ignorar princípios como o da razoabilidade. No entanto, o Acórdão rescindendo (ID. 71090409) expressamente debruçou-se sobre essas questões de forma robusta e fundamentada, demonstrando que a exclusão do Autor decorreu da aplicação de uma norma de eficácia plena e natureza vinculada para os militares estaduais que ostentavam a condição de Praças. Para reforçar a pertinência e solidez da tese adotada pelo Acórdão rescindendo, é imperioso rememorar o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente aquele emanado do Pleno no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000. O Acórdão atacado (ID. 56178659 - Pág. 8/9/10), ao fundamentar o improvimento da apelação, fez uso direto do precedente vinculante, citando-o: “TESE JURÍDICA: ART. 193, INC. II DA LEI ESTADUAL N° 7990/2001 INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 142, § 3º, INC. III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ‘RESTRINGE-SE AOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO A POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS.’ DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. DISSONÂNCIA ENTRE O ART. 193, INC. II DA LEI ESTADUAL N° 7990/2001 E O ART. 46, § 5° da CE/BA. TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. ART. 142, § 30, INC. VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. RE/MT 447.859. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA CORPORAÇÃO LIMITADA AOS PRAÇAS. INCIDENTE PROCEDENTE, EM PARTE.” O aresto do Pleno estabeleceu de maneira clara e irrefragável que a exclusão da Corporação por condenação a pena superior a dois anos, prevista no art. 46, § 5º, da CE/BA, possui aplicação automática e imediata para os Praças da Polícia Militar. Havendo o Autor ostentado a graduação de Soldado 1ª Classe PM (Praça), e tendo sido condenado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 2015, a decisão rescindenda não apenas foi plausível juridicamente, como estava em estrita obediência a precedente vinculante desta Corte, além de estar em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mencionado no Acórdão rescindendo (ID. 56178659 - Pág. 9/10), ao citar o Tema 1.200, in verbis: “Tese: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” A alegação do Autor de que a norma não se aplica por conta da anterioridade do fato em relação ao ingresso na PMBA foi sopesada e rejeitada pelo juízo competente, considerando a posterioridade do trânsito em julgado (2015) em relação ao ingresso na PMBA (2005), momento a partir do qual o militar estava sob o regime disciplinar estrito da Corporação. A autoridade julgadora, ao aplicar o art. 46, § 5º da CE/BA, interpretou, dentro da sua margem discricionária controlada (legalidade), que o fato jurídico relevante para a exclusão seria o trânsito em julgado da condenação criminal, que consolidou a incompatibilidade do indivíduo com o serviço militar. Portanto, diante da aplicação de norma especial estadual (Art. 46, § 5º, CE/BA) em harmonia com o entendimento do Pleno – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000 – e da jurisprudência do STF, o Acórdão rescindendo (ID. 71090409) não incorreu em violação manifesta e literal de norma jurídica. A rescisória, neste ponto, representa mera tentativa de reembalar o recurso de apelação anteriormente julgado. No que pertine à alegação do autor no sentido de que a decisão se funda em erro de fato verificável do exame dos autos, sustentando que houve falha na análise dos fatos (ID. 71080503), notadamente a anterioridade do crime em relação ao ingresso na PMBA e a não vinculação da pena de perda do cargo ao ofício militar, impende ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 966, § 1º, estabelece a conceituação estrita do erro de fato para fins rescisórios: "§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." No caso sob exame, os fatos centrais levantados pelo Autor na rescisória — como a data do crime (ano 2000), a data do ingresso na PMBA (ano 2005) e a data do trânsito em julgado da condenação (07/07/2015) — foram expressamente debatidos e serviram de base para a fundamentação da sentença da Vara de Auditoria Militar (ID. 34456357), que foi devidamente mantida pelo Acórdão rescindendo (ID. 71090409, em especial as referências às páginas 4 e 10 do ID. 56178659). O Acórdão de ID. 71090409 analisou expressamente o ponto, consignando que: "depreende-se que o autor (apelante) ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 2005, tendo exercido regularmente as suas funções até o ano de 2015, no qual sobreveio o trânsito em julgado da sentença que lhe impôs a condenação de 07 anos de reclusão..." (ID. 56178659 - Pág. 10). A controvérsia girava, portanto, sobre as consequências jurídicas desses fatos cronologicamente apurados e não negados, ou seja, se a condenação por fato anterior ao ingresso poderia, após o trânsito em julgado, ensejar a demissão do cargo militar com base em norma especial. O juízo de origem e o Acórdão rescindendo deliberaram sobre essa controvérsia, concluindo pela aplicação do art. 46, § 5º, da CE/BA. O erro de fato pressupõe o desconhecimento ou a manifesta inadvertência do julgador acerca de uma premissa fática. Entretanto, o que se observa é que os julgadores (tanto o juiz de piso da Auditoria Militar, quanto o colegiado na Apelação) tiveram plena ciência dos fatos, mas proferiram uma interpretação jurídica diversa daquela pretendida pelo Autor, considerando a natureza vinculada do ato demissionário para Praças. A insatisfação do Autor com o resultado dessa interpretação não se confunde com erro de fato, mas sim com o já mencionado error in judicando, impróprio para desafiar a coisa julgada material em sede de Ação Rescisória. Rejeitam-se, portanto, as hipóteses do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Embora o juízo rescindente já esteja prejudicado pela ausência de pressupostos válidos para a rescisão, cumpre, por dever de exaustão argumentativa e para reforçar a legitimidade da decisão atacada, reafirmar a correção do julgamento proferido no Acórdão de ID. 71090409. O Aresto rescindendo baseou a improcedência do pedido de reintegração em três pilares essenciais interconexos: a condição de Praça do Autor, o quantum da pena (superior a 2 anos) e a existência de norma especial (art. 46, § 5º, da CE/BA) com aplicação automática. Em princípio, o status do Autor como Soldado 1ª Classe (Praça) é determinante. Conforme exaustivamente demonstrado no Acórdão rescindendo (ID. 56178659 - Pág. 9) e no precedente obrigatório do Pleno (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016749-24.2016.8.05.0000), há uma distinção constitucional e legal entre a perda da graduação de um Praça e a perda do posto de um Oficial. Enquanto a última exige procedimento específico perante o Tribunal competente, a exclusão do Praça é automática e decorrente da simples condenação criminal com pena superior a dois anos. O voto condutor do Incidente de Inconstitucionalidade, proferido pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, explicitou que: "os praças que integram os quadros da Polícia Militar do ente federativo, estão sujeitos à aplicação automática da sanção acessória de perda do cargo com a condenação à pena privativa superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, sendo desnecessária, nesta hipótese, a manifestação em processo administrativo próprio." (ID. 56178659 - Pág. 9). O Acórdão rescindendo incorporou essa tese de forma integral, notando que a adequação integral à hipótese legal descrita no artigo 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia (ID. 56178659 - Pág. 4) justificava o ato demissório, sendo norma de eficácia plena e aplicação automática e imediata (ID. 56178659 - Pág. 10). Ademais, a alegação do Autor de que a conduta criminosa se deu antes do seu ingresso na PMBA e, portanto, deveria se restringir à perda do cargo de Professor, não encontra amparo na exegese correta da norma aplicável ao militar. O art. 46, § 5º, da CE/BA não condiciona a exclusão à prática do crime in thesi durante o exercício desse cargo militar, mas sim à condenação criminal com trânsito em julgado por pena igual ou superior a dois anos, enquanto o indivíduo está na Corporação. O trânsito em julgado da condenação (07/07/2015) se deu à época em que o Autor já era Soldado da PMBA, sendo este o ato jurídico que desencadeou a aplicação do mandamento constitucional. Se a lei local estabelece o patamar da pena como critério objetivo de exclusão, visando resguardar a moral e a disciplina militares, a Administração, ao atuar no uso de seu poder disciplinar, exerce ato vinculado (ou minimamente discricionário quanto à instauração do PAD, mas não quanto à pena final para praça, conforme o precedente do Pleno). A penalidade de demissão, dada a gravidade do crime (Estupro de Vulnerável), é inteiramente proporcional à ofensa aos valores éticos e morais inegavelmente exigidos pela função militar estadual. De mais a mais, o argumento do Autor de que o PAD seria nulo por falta de tipificação da conduta na Lei Estadual 7.990/2001 (EPM) foi igualmente afastado pela contestação do ESTADO DA BAHIA (ID. 74565474), que pontuou ser o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) a junção da antiga previsão dos artigos 213 e 214 do Código Penal, os quais são expressamente previstos como causas de demissão no art. 57, inciso II, alíneas 'd' e 'e', da Lei Estadual 7.990/2001. Contudo, o ponto central do Acórdão rescindendo sequer repousa sobre a tipificação disciplinar, mas sim sobre o mandamento constitucional (art. 46, § 5º, da CE/BA) que, por ser norma especial de aplicação automática a praças, torna irrelevantes discussões acerca de irregularidades formais do PAD, já que a exclusão é ex lege. A correção do Acórdão rescindendo é irrefutável, estando em perfeita sintonia com o sistema de precedentes vinculantes desta Corte. A Ação Rescisória demonstra, de fato, a intenção de utilizar esta via extrema como expediente recursal, o que não pode ser admitido por este Tribunal, sob pena de vulnerar a estabilidade e a segurança jurídica conferidas pela coisa julgada material. Em vista de todo o exposto, e em estrita observância à legislação processual civil e aos precedentes obrigatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0016749-24.2016.8.05.0000 e o Acórdão (ID. 71090409), o pleito rescisório não prospera. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acompanhando integralmente a fundamentação supra, julga-se improcedente a Ação Rescisória nº 8062629-19.2024.8.05.0000, mantendo-se incólume o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID. 71090409) nos autos da Apelação Cível nº 0500774-05.2019.8.05.0256. Em razão da sucumbência, condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspende-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (ID. 71544448), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC, deixou de ser recolhido por força do deferimento da gratuidade da justiça, deixa-se de deliberar sobre a sua reversão. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8062629-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RONIE VON NERES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA BARBOSA, ELIABE GOMES SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO