PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042306-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INAVEL VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: CASSIA MARIA DE BRITTO BARRETO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FUTURO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, manejado em face de pronunciamento do Juízo a quo que indeferiu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação de indenização por defeito em veículo. Discute-se no recurso a aplicabilidade da tese da "Taxatividade Mitigada" para permitir o processamento imediato do recurso, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de intervenção de terceiros (fabricante e banco).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a decisão que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, inclusive sob a ótica do Tema 988 do STJ; (ii) estabelecer se há urgência ou inutilidade do provimento final que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil de 2015 restringiu o cabimento do Agravo de Instrumento a um rol taxativo previsto no art. 1.015, no qual não se insere a decisão que indefere a produção de provas ou determina o julgamento antecipado da lide.

A tese da "Taxatividade Mitigada" (Tema 988/STJ) admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não evidenciada no caso concreto.

A questão referente ao indeferimento da prova oral e eventual cerceamento de defesa não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), sendo que eventual reconhecimento de nulidade pelo Tribunal ensejará a anulação da sentença e a reabertura da instrução, não havendo perecimento do direito.

O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), inserindo-se o indeferimento de prova testemunhal no âmbito da discricionariedade motivada do julgador quando este entende suficientes os documentos acostados aos autos.

A alegação de necessidade de chamamento ao processo não justifica, isoladamente, o fracionamento do julgamento via Agravo quando a decisão combatida prioriza o julgamento antecipado por entender a matéria unicamente de direito ou documental, devendo a questão ser devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral não é impugnável via Agravo de Instrumento, por não constar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ) exige a demonstração de urgência qualificada pela inutilidade do provimento futuro, o que não ocorre em alegações de cerceamento de defesa, passíveis de correção em sede de Apelação.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.009 § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG; TJBA, Agravo de Instrumento 8024053-54.2024.8.05.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8042306-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e como Agravados CASSIA MARIA DE BRITTO BARRETO e JORGE MARIO SOUSA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042306-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INAVEL VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: CASSIA MARIA DE BRITTO BARRETO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (INAVEL VEÍCULOS LTDA) contra a decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso principal por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 91382106), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum monocrático, defendendo a aplicabilidade da tese da "Taxatividade Mitigada" firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Alega a urgência e imprescindibilidade da produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para elucidar a controvérsia fática sobre os defeitos no veículo, bem como a necessidade de chamamento ao processo da fabricante (General Motors) e da instituição financeira, sob pena de cerceamento de defesa e tumulto processual futuro. Argumenta que a postergação da análise dessas matérias para eventual apelação tornaria a medida ineficaz.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a relação processual recursal ainda não havia se angularizado no momento da decisão monocrática.

Em sede de juízo de retratação, mantive a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo o feito ao crivo do Colegiado.

Conforme a tabela de "Sustentação Oral - Casos possíveis e Vedados" deste Egrégio Tribunal, e considerando que o presente Agravo Interno ataca decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento (e não em Apelação, Ação Originária ou Embargos de Divergência), não cabe sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TJBA (Art. 187, § 2º).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042306-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INAVEL VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: CASSIA MARIA DE BRITTO BARRETO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 91382093 / Razões ID. 91382106) interposto por COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (INAVEL VEÍCULOS LTDA) contra a decisão monocrática deste Relator (ID. 89733852), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042306-56.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso principal por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço do recurso de Agravo Interno, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão monocrática foi disponibilizada no DJEN em 09/09/2025 (ID. 89875399), considerando-se publicada em 10/09/2025, e a interposição ocorreu em 30/09/2025 (ID. 91382093), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Ademais, o recurso independe de preparo, nos termos do art. 1.021 do CPC.

MÉRITO

No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhida.

A decisão monocrática recorrida (ID. 89733852) não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante contra a decisão interlocutória de origem (ID. 474330744), a qual indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide.

A Agravante insiste na aplicação da tese da "Taxatividade Mitigada" (Tema 988/STJ) para viabilizar o processamento do recurso. Sem razão, todavia.

Da ausência de previsão no Rol do Art. 1.015 do CPC e Inaplicabilidade do Tema 988 STJ

O Código de Processo Civil de 2015 optou por restringir as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento a um rol taxativo, previsto em seu art. 1.015. A decisão que indefere a produção de provas, especificamente a prova oral, ou que determina o julgamento antecipado da lide, não consta no referido elenco legal.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Entretanto, para a incidência dessa excepcionalidade, não basta a mera alegação de urgência ou a preferência da parte pela discussão imediata da matéria. É necessária a demonstração de que a inutilidade do provimento futuro é real e concreta.

No caso dos autos, a Agravante alega que a não produção da prova oral ensejará cerceamento de defesa. Ocorre que tal questão não se torna inútil se analisada posteriormente. Caso este Tribunal, em eventual recurso de Apelação, entenda que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou pelo não chamamento de terceiro, a consequência será a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. O prejuízo, portanto, não é irreparável a ponto de justificar a quebra da sistemática recursal vigente. A matéria não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC.

Do Poder Instrutório do Juiz

Ademais, cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado entende que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o seu convencimento (como expressamente constou na decisão de origem, ID. 474330744), insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador e não autoriza, por si só, a interposição de Agravo de Instrumento.

Da Análise Sistêmica e a Intervenção de Terceiros

Ainda que a Agravante argumente sobre a necessidade de Chamamento ao Processo (o que, em tese, encontraria abrigo no inciso IX do art. 1.015 do CPC), uma análise sistêmica dos autos principais e da decisão combatida revela que a questão probatória foi preponderante.

O Juízo de piso, ao anunciar o julgamento antecipado da lide por entender que a prova é "meramente documental", implicitamente afastou a necessidade de dilação probatória complexa e a intervenção de terceiros naquele momento processual, priorizando a celeridade e a suficiência dos elementos já constantes nos autos. Permitir o fracionamento do julgamento para discutir intervenção de terceiros via Agravo, quando o mérito da causa (insuficiência de provas/defeito do produto versus desgaste natural) está umbilicalmente ligado à instrução probatória indeferida, causaria tumulto processual injustificado.

Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive a citada na decisão monocrática, é firme ao vedar o uso do Agravo de Instrumento para impugnar o indeferimento de provas, salvo situações de risco perecimento do direito, o que não se verifica in casu.

Reitero, por oportuno, os precedentes já colacionados, em especial o do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

E desta Segunda Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL . JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX) 2 . Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240535420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurge dos autos que a ação de origem versa sobre indenização a título de danos morais e materiais em virtude da falha da prestação de serviço contratado . As provas documentais acostada aos autos se mostraram mais do que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria de fato. Não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por necessárias pelo agravante, uma vez que cabe ao magistrado de origem dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80516616120238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

Portanto, não havendo urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade, e tratando-se de matéria passível de rediscussão em eventual apelação sem perecimento do direito, correta a decisão que não conheceu do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01