PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção funcional. Acordo judicial pontual. Ausência de direito adquirido à permanência perpétua em lotação. Discricionariedade administrativa. Limites. Ausência dos requisitos para tutela liminar. Decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança objetivando suspender ato de remoção de servidor público municipal da Unidade de Saúde Básica de Itapema para o Posto de Saúde de Acupe, sob alegação de violação a acordo judicial previamente celebrado. O acordo judicial foi celebrado em 26/09/2018 com prazo específico para cumprimento até 15/12/2018, tendo por objeto a solução de litígio pontual, sem estabelecer perpetuidade na lotação ou criar direito adquirido irrevogável à permanência indefinida na unidade. Os acordos celebrados entre servidor público e Administração devem ser interpretados restritivamente, não se presumindo a criação de direitos além daqueles expressamente pactuados. Transcorridos mais de 6 anos desde a celebração do acordo, é razoável que as necessidades administrativas tenham se modificado, justificando rearranjos na distribuição dos servidores. O poder discricionário da Administração Pública para organização de seus quadros funcionais não pode ser perenemente limitado por acordos temporários, sob pena de engessamento da gestão pública e comprometimento do princípio da eficiência administrativa. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não restando demonstrada ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade na remoção. A remoção entre unidades do mesmo sistema municipal de saúde não configura dano grave ou irreparável, mantendo o servidor as mesmas atribuições funcionais, vencimentos e direitos. Recurso não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043055-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO BARBOSA DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 510064818) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro, nos autos do processo de número 8001782-12.2025.8.05.0228, no sentido de indeferir o pedido liminar em mandado de segurança que objetivava a suspensão do ato de remoção do agravante da Unidade de Saúde Básica de Itapema para o Posto de Saúde de Acupe. Em suas razões recursais (ID. 87180010), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a liminar pleiteada no mandado de segurança, determinando a suspensão do ato de remoção e assegurando sua permanência na lotação anterior até o julgamento final da ação. Alega preliminarmente ter direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua condição econômica, com renda no valor de R$ 1.962,50. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a força vinculante de um acordo judicial previamente estabelecido, que garantia a permanência do agravante na Unidade de Saúde Básica de Itapema. Argumenta que o acordo judicial homologado possui natureza de título executivo judicial, gerando efeitos concretos e obrigatórios para as partes envolvidas. Aduz que a remoção representa violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, evidenciando má-fé da Administração que busca, por meio de ato unilateral, desfazer o que fora previamente pactuado. Argumenta que a discricionariedade administrativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Sustenta que a remoção de servidor público exige justificativa clara e precisa, com demonstração objetiva das razões que levaram à decisão. Alega ausência de motivação adequada para a remoção, o que impede o exercício do direito de defesa e sugere possibilidade de desvio de finalidade, como perseguição política ou retaliação. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de motivação clara e contemporânea à prática do ato de remoção (AGINT NO RMS 59784/RS e AGINT NO RMS 61842/SE). Sustenta que possui direito líquido e certo baseado na ilegalidade manifesta da remoção, que contraria acordo judicial previamente estabelecido, constituindo ato jurídico perfeito que gera direitos subjetivos e expectativas legítimas. Argumenta a urgência da medida liminar pela iminência de prejuízos irreparáveis, já que a remoção impacta diretamente sua rotina, relações profissionais e qualidade de vida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação do Agravado, o Secretário de Administração do Município de Santo Amaro, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal; c) A intimação da douta Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar parecer; d) A reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, concedendo a liminar pleiteada no mandado de segurança, para determinar a suspensão do ato de remoção do Agravante da Unidade de Saúde Básica de Itapema, assegurando sua permanência na lotação anterior até o julgamento final da ação; e) A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso." Em contrarrazões (ID. 87824275), o agravado sustenta que a decisão de primeiro grau se encontra correta e fundamentada, haja vista que o servidor público não possui direito subjetivo à permanência em determinada lotação, tratando-se de prerrogativa discricionária da Administração Pública para movimentação funcional conforme critérios de conveniência e oportunidade. Aduz não haver prova inequívoca de que a remoção tenha sido motivada por perseguição ou retaliação, sendo a alegação genérica de ausência de motivação insuficiente para sustentar ilegalidade. Sustenta que não há nos autos prova de cláusula expressa que vincule permanentemente a lotação do servidor, e que eventual acordo não possui o condão de imobilizar a Administração diante de necessidades supervenientes. Argumenta ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, não configurando a remoção funcional dano irreparável. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 87979202), considerando tratar-se de matéria patrimonial de natureza individual, dispensável a interferência ministerial. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043055-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) alcance temporal e vinculativo de acordo judicial celebrado entre servidor e Administração Municipal; (ii) necessidade de motivação específica para atos de remoção quando existe acordo judicial anterior; e (iii) configuração dos requisitos para concessão de tutela liminar em mandado de segurança. O agravante fundamenta sua pretensão na alegada violação a acordo judicial homologado nos autos nº 8001078-77.2017.8.05.0228, celebrado em 26/09/2018, que determinou seu redirecionamento para a Unidade de Saúde Básica de Itapema. Contudo, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela que o referido acordo foi celebrado com prazo específico para cumprimento até 15/12/2018, tendo por objeto a solução de litígio pontual existente naquele momento processual. Não há elementos que demonstrem que o acordo estabeleceu perpetuidade na lotação ou criou direito adquirido irrevogável à permanência indefinida na unidade específica. O instrumento limitou-se a resolver situação fática temporária, não contendo cláusulas que estabelecessem impedimento absoluto a futuras remoções por necessidade do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os acordos celebrados entre servidor público e Administração devem ser interpretados restritivamente, não se presumindo a criação de direitos além daqueles expressamente pactuados: "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não há desvio de poder na remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público" (RMS n. 54.280/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2017). Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a celebração do acordo (2018-2025), é razoável considerar que as necessidades administrativas e organizacionais do serviço público municipal tenham se modificado, justificando rearranjos na distribuição dos servidores. O poder discricionário da Administração Pública para organização de seus quadros funcionais não pode ser perenemente limitado por acordos que atendam a situações fáticas temporárias, sob pena de engessamento da gestão pública e comprometimento do princípio da eficiência administrativa. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a mera alegação de ausência de motivação específica não é suficiente para elidir tal presunção, especialmente quando se trata de remoção dentro da mesma área de atuação (sistema de saúde municipal). Embora a discricionariedade administrativa encontre limites nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, não restou demonstrada nos autos qualquer conduta que configure desvio de finalidade, perseguição funcional ou violação aos referidos princípios. Registre-se que para a concessão de tutela liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, além da presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A remoção entre unidades do mesmo sistema municipal de saúde não configura, por si só, dano grave ou irreparável. Ambas as unidades (USB de Itapema e Posto de Saúde de Acupe) integram a rede municipal de saúde, mantendo o servidor as mesmas atribuições funcionais, vencimentos e direitos. O agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo à permanência perpétua na lotação, nem comprovou a ocorrência de prejuízos irreparáveis que justifiquem a interferência judicial na organização administrativa. A eventual concessão de efeito suspensivo, determinando o retorno imediato do servidor, poderia comprometer a organização do serviço público nas duas unidades envolvidas, com potencial prejuízo ao atendimento à população, interesse este que deve prevalecer sobre eventuais transtornos pessoais do servidor. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, tendo corretamente ponderado que o servidor público, em regra, não possui direito subjetivo à permanência em determinada lotação ou local de exercício. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1 . Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3 . Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64503 PE 2020/0234481-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. SERVIDORA . PROFESSORA DE HISTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PARA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Não pode o Poder judiciário interferir, visto que a remoção é ato discricionário da administração e por força do princípio da separação dos poderes, o judiciário não tem como intervir e determinar sobre a administração. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80063349320238050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/10/2023). A remoção por conveniência da administração, nos limites da legalidade e da discricionariedade, constitui prerrogativa legítima da Administração Pública para o adequado funcionamento dos serviços públicos. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a reforma da decisão combatida, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043055-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO