PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117831-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME QUE RECONHECEU O APELANTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PENA CORRETAMENTE FIXADA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS E DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou comprovado ter o Apelante, no dia 23 de agosto de 2023, por volta de 18h50min, no interior do coletivo que fazia linha São Cristóvão x Praça da Sé, nas imediações do bairro de Piatã, junto com seu comparsa não identificado, aproximado-se da vítima e anunciado o assalto. Ato contínuo, mediante grave ameaça, exigiram que a vítima entregasse o aparelho celular, e esta, amedrontada, entregou o aparelho da marca Apple, modelo iPhone XR, de cor branca. Com o bem da vítima, o apelante desceu do ônibus na companhia de seu comparsa e posteriormente foi detido pelos passageiros que, ao saberem do roubo que havia acontecido, desceram do coletivo e foram em perseguição ao acusado e comparsa.

 

A vítima foi ouvida durante o inquérito e em juízo, assim como os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente em sede policial, sendo a referida prova oral firme no sentido de ter sido o apelante o autor dos fatos, tendo agido com o auxílio de um comparsa.

 

Dosimetria da pena que não merece reparos e negativa de recorrer em liberdade que foi devidamente justificada, por ser a constrição meio de se impedir a reiteração delitiva do acusado, que já foi detido outras 15 vezes por outros ilícitos.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8117831-12.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117831-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 63408136, contra JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS que o enquadrou nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 23 de agosto de 2023, por volta de 18h50, no interior do coletivo que fazia a linha São Cristóvão x Praça da Sé, nas imediações do bairro de Piatã, nesta urbi, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, 01 (um) celular, marca Apple, modelo iPhone XR, de cor branca, de Alisson dos Santos Silva.

 

Conforme elementos do IP, no dia e hora mencionados, a vítima estava no interior do coletivo que faz a linha São Cristóvão x Praça da Sé, e nas imediações do bairro de Piatã, após o Sesc, o denunciado e seu comparsa, não identificado, aproximaram-se da vítima anunciaram o assalto. Mediante grave ameaça, o denunciado e seu comparsa exigiram que a vítima entregasse o aparelho celular, e ela, assustada, entregou seu celular da marca Apple, modelo iPhone XR, de cor branca. Com o bem da vítima, o denunciado desceu do ônibus na companhia de seu comparsa.

 

Na sequência, ao serem noticiados acerca da ocorrência do roubo pela ofendida, passageiros que estavam no ônibus desceram correndo atrás do denunciado e de seu comparsa e conseguiram deter somente o acusado João Vitor, tendo acionado a Polícia Militar. Esta, chegando ao local, encontrou o João Vitor em posse da res furtiva.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 63409036, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. O Magistrado sentenciante negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

Inconformado, o acusado apresentou recurso de apelação (ID 63409044), requerendo, nas razões de ID 63409058, a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o decote da causa de aumento relacionada ao concurso de pessoas e da agravante de dissimulação. Pugnou, também, pelo estabelecimento da pena-base no mínimo legal, pela modificação do regime de cumprimento da reprimenda para o semiaberto e pela revogação da custódia preventiva do acusado.

 

Em contrarrazões de ID 63409060, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 64188718, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117831-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado JOÃO VITOR ATAIDE DOS SANTOS.

 

Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento.

 

Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 63408138, pág. 161), pelos Termos de Depoimento dos policiais responsáveis pela prisão (ID 63408138, págs. 165, 168, 169), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 63408138, pág. 167), pelo Termo de Declaração da vítima (ID 63408138, pág. 170), pelo Termo de Entrega e Restituição do Objeto (ID 63408138, pág. 171), bem como pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 63408138, pág. 187), bem como pela prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima e das testemunhas.

 

A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada.

 

Quanto interrogado em sede extrajudicial, o acusado confessou a prática do ilícito, como se vê na transcrição abaixo:

 

"(...) Que, confirma, que foi preso nesta data por Policiais Militares após ter cometido um roubo de aparelho celular IPHONE dentro de um coletivo. Que, após fugir, foi pego por populares e após chegou a PM. Que foi seu colega, que não sabe o nome, quem roubou o telefone e depois jogou perto do depoente. Que perguntando sobre ter 15 passagens na polícia, informou que "sei lá". Que já ficou preso no ANEXO e se encontra assinando no livro mensalmente (…)" (João Vitor Ataide dos Santos, recorrente, em sede policial – ID 63408138 – pág. 14)

 

Em juízo, permaneceu em silêncio.

 

Apesar das alegações defensivas de ausência de elementos à condenação, o conjunto probatório demonstra que o acusado efetivamente perpetrou o ilícito.

 

A vítima Alisson dos Santos Silva, ouvida presencialmente, declarou que foi realmente vítima do fato, praticado por duas pessoas do gênero masculino. Declarou que estava sentado na última cadeira do ônibus, aquela que vai descendo para a porta, quando um dos assaltantes pediu o ponto e lhe perguntou o horário. Declarou que não entendeu o que ele estava falando consigo, informou o horário, e, nesse momento, ele deu a voz de assalto falando: “você está louco, bora, passa o telefone!”. Declarou que não entendeu muito bem, o acusado tentou tomar o celular de sua mão e, no que ele puxou o telefone, puxou de volta. Declarou que, aí, ele falou: “você está pagando de maluco é? Bora, me dê o telefone que meu amigo aqui está armado e isso é um assalto, para você não ser o primeiro a morrer aqui”. Declarou que o amigo dele ficou parado ao lado com a mão na mochila, com o gestual de que estava dando apoio a ele na ação.

 

Asseverou, também, que o acusado João Vitor, visto em audiência, foi um dos infratores presente na ação, sendo quem lhe deu voz de assalto. Destacou que ficou com medo e entregou o celular, que era um iPhone XR. Pontuou que o acusado João Vitor pegou o telefone, o fundo do ônibus abriu e eles desceram com o aparelho. Declarou que, depois disso, a própria multidão que estava no ônibus também desceu em peso atrás deles e saiu correndo atrás deles e conseguiram alcançá-los, porém um foi para a praia e entrou no mar, conseguindo escapar. Declarou que o acusado atravessou a pista sentido na Boca do Rio e se escondeu no meio dos cactos, tendo os passageiros conseguido capturar ele. Especificou que eles desembarcaram do ônibus e, quando os populares correram atrás, cada um correu para um lado, tendo os populares conseguido pegar somente ele e o outro fugiu nadando pela praia.

 

Consignou, ainda, que seu celular foi recuperado, intacto, com o acusado, assinalando ter “certeza absoluta” de que o acusado que estava presente em sala de audiência era a pessoa que lhe assaltou e que não o conhecia antes do fato (e nem o outro indivíduo). Realçou que o acusado foi capturado logo depois, cerca de uns 10 minutos, por terem os passageiros saído em perseguição. Declarou que outras pessoas viram o momento da abordagem, tanto que todo mundo achou que era um assalto no coletivo, pois primeiro ele deu a voz para entregar o telefone e, quando puxou de volta, então ele disse que era um assalto: “isso é um assalto, para você não ser o primeiro a morrer aqui!” e nesse momento entregou o aparelho. Narrou, por fim, que fez o reconhecimento dele tanto no local quanto em delegacia.

 

Denota-se que o ofendido narrou em detalhes a prática do ilícito e reconheceu o apelante como um dos autores do fato.

 

A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações do ofendido, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ele querendo incriminar deliberadamente o acusado.

 

Em sede policial, os policiais que prenderam o acusado em flagrante também foram ouvidos, ocasião em que reconheceram o acusado e confirmaram os fatos narrados na denúncia em precisos e firmes depoimentos:

 

A testemunha Antônio Dórea da Silva Júnior, policial militar, ouvido presencialmente, sob compromisso, disse lembrar da diligência e da fisionomia do indivíduo como sendo a pessoa capturada na ocasião. Disse que a diligência foi efetivada por demanda de populares. Disse que informaram que houve um roubo no coletivo e que o ônibus se encontrava próximo ao SESC, estando o ônibus parado lá quando a guarnição chegou. Disse que o acusado estava contido por populares próximo ao ônibus. Disse que a vítima estava no local e conduziram ela para delegacia também. Disse que o celular da vítima foi recuperado. Disse que em relação a forma de execução do roubo, não se recorda o que a vítima teria contado. Disse que foram os populares e usuários do coletivo que capturaram ele. Disse que soube que havia um segundo infrator, mas que este teria fugido, segundo os populares ele adentrou no mar. Disse que o ônibus estava sentido Itapuã – Boca do Rio. Disse que ele foi capturado no mesmo sentido em que o ônibus estava. Disse que o celular não foi encontrado com ele na busca pessoal, já estava na mão dos populares, pois os populares já tinham recuperado na mão dele. Disse não lembrar se ele chegou a ser agredido por populares. Disse que conduziram o acusado e a vítima para o GERRC. Disse não lembrar de detalhes do que a vítima teria falado, mas a vítima confirmou que ele foi um dos autores do roubo. Disse que não conhecia o acusado de diligências anteriores.

 

A testemunha Igor Levy de Araújo Xavier, policial militar, ouvida presencialmente, sob compromisso, disse lembrar da diligência e do acusado como sendo a pessoa capturada na ocasião. Disse que estavam em uma operação extraordinária, “Operação Acauan”, trafegando na via, quando foram acionados por populares informando que tinham dois indivíduos assaltando o veículo, um evadiu para praia e o outro estava sob posse de populares junto ao ônibus. Disse que o veículo que populares narraram que teria acontecido o assalto foi um ônibus. Disse que localizaram o ônibus logo em seguida. Disse que, ao chegarem e pararem, já encontraram o acusado capturado por alguns populares enquanto outros populares foram atrás do outro infrator que fugiu em direção a praia. Disse que houve a notícia que o segundo homem não foi alcançado e tinha adentrado no mar. Disse que o acusado estava capturado por populares. Disse que a mochila, se não se engana, foi encontrada no caminho que o outro fugiu, estando sob posse dos populares. Disse que o celular da vítima foi recuperado pelos populares, estando com o acusado. Disse que a vítima estava no local, tendo a conduzido para a Delegacia junto com o acusado, mas não lembra o que a vítima contou sobre a abordagem no interior do ônibus. Disse que trabalha na área operacional e participa de várias diligências como essa, por isso sua memória não está tão fresca em relação a narrativa da vítima. Disse que a vítima confirmou que ele é um dos autores do roubo. Disse que a vítima acompanhou a diligência ao GERRC. Disse que até onde sabe o acusado não chegou a ser agredido pelos populares, pois não tinha nenhuma marca de agressão, nem nada do tipo e não estava sangrando. Disse que o celular da vítima estava intacto. Disse que não conhecia nem o acusado e nem a vítima de diligências anteriores. Disse que não teve informação da vida pregressa do acusado. Disse que o papel da guarnição foi efetivar a condução do acusado que já estava juntamente com os populares.

 

Como se vê, os agentes de segurança foram firmes em seus relatos, confirmando as declarações da vítima e reconhecendo o acusado como autor do fato.

 

Restou provado, assim, que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta de 18h50min, no interior do coletivo que fazia linha São Cristóvão x Praça da Sé, nas imediações do bairro de Piatã, o denunciado e o seu comparsa não identificado, aproximaram-se da vítima e anunciaram o assalto. Ato contínuo, mediante grave ameaça, exigiram que a vítima entregasse o aparelho celular, e esta, amedrontada, entregou o aparelho da marca Apple, modelo iPhone XR, de cor branca. Com o bem da vítima, o acusado desceu do ônibus na companhia de seu comparsa e posteriormente foi detido pelos passageiros que, ao saberem do roubo que havia acontecido, desceram do coletivo e foram em perseguição ao acusado e comparsa.

 

Dessarte, restou comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição.

 

De igual maneira, inviável afastar o concurso de pessoas e a agravante da dissimulação, em virtude de a prova colacionada aos autos demonstrar a participação de outro indivíduo na empreitada delitiva, que, em unidade de desígnios com o acusado, ingressou com este no coletivo com a intenção de perpetrar o crime (e não de se deslocarem). Encobriram a intenção para facilitação de ingresso no ônibus sem chamar atenção e, em um segundo momento, durante o deslocamento, lançaram-se sobre a vítima reduzindo a capacidade de reação.

 

Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e das testemunhas incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias.

 

Por fim, analisando a dosimetria da pena, nota-se serem despiciendas quaisquer alterações. O MM. Juiz fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses e 11 dias-multa, por considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, considerando que o ilícito fora perpetrado dentro de um transporte coletivo, no qual as vítimas não possuem chance de fuga. Na segunda fase, a pena foi fixada no mínimo legal, pois, embora tenha a sentença reconhecido a presença da agravante da dissimulação e da atenuante da confissão espontânea, com preponderância desta última sobre a primeira, deixou de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal em observância à Súmula nº 231 do STJ.

 

Na terceira fase, houve a exasperação da pena pela incidência do concurso de pessoas em , perfazendo o total de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Desnecessárias alterações, ante o acerto do MM. Juiz.

 

O regime de cumprimento da reprimenda foi estabelecido no fechado, o que não merece alteração, uma vez que há circunstância judicial desfavorável, merecendo destaque, também, o fato de o próprio acusado ter afirmado em seu interrogatório ter 15 “passagens” anteriores.

 

Por esse mesmo motivo, que assinala risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra possível a reforma da sentença no ponto em que negou o direito de o apelante recorrer em liberdade.

 

Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau tal como prolatada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR