PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INCIDENTAL. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO. VERIFICAÇÃO DE ARDIS E MALÍCIA NA CONDUTA PROCESUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA CORRELATA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que condicionou a imissão na posse pretendida ao depósito judicial do valor controvertido no montante de R$ 36.740,21, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Os agravantes alegaram que não depositaram quantia desatualizada por malícia, mas em cumprimento à decisão vigente, sustentando que o depósito realizado foi superior ao valor devido conforme perícia judicial e que demonstraram ausência de má-fé processual. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, na hipótese vertente, os requisitos legais autorizadores da aplicação, aos recorrentes, da multa por litigância de má-fé, considerando: (i) se houve dolo processual por parte dos autores ao depositarem valor desatualizado; (ii) se a conduta dos requerentes caracterizou abuso do direito processual; e (iii) se restaram configurados os requisitos para aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. 3. Configurou-se má-fé no comportamento da parte autora, que, ainda que conhecedora da circunstância de não atualização do débito, aproveitou-se desse equívoco e depositou valor erroneamente desatualizado. 4. Os acionantes agiram de forma maliciosa ao noticiarem bloqueio judicial inexistente, no valor de R$ 55.117,84, apresentando como prova apenas ordem judicial que antecede a constrição patrimonial, tentando induzir a relatoria a erro para obterem a imissão na posse. Sucede, todavia, que da pesquisa via Bacenjud foi encontrada apenas a quantia de R$ 440,37, evidenciando os ardis entabulados pelos devedores para tentar induzir o juízo a erro. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, conhecedora da necessidade de atualização de valores para depósito judicial, deliberadamente deposita quantia desatualizada tentando se beneficiar do equívoco. 2. A notificação de bloqueio judicial inexistente, apresentando como prova mera ordem que antecede a constrição patrimonial, caracteriza ardil processual ensejador da aplicação da multa do art. 81 do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
PARTE RE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno, interposto por ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros, contra a decisão monocrática, da lavra dessa relatoria, prolatada nos autos da CAUTELAR INCIDENTAL nº 8006966-22.2023.8.05.0000, movido pelo ora agravante contra SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que condicionou a imissão na posse pretendia ao depósito, em juízo, do valor controvertido, que se revela no excesso à execução, na razão de R$ 36.740,21 (trinta e seis mil setecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Nas suas irresignações, os agravantes interpuseram o presente recurso, e alegaram, em suma, que não depositaram a quantia não atualizada por malícia, mas sim em cumprimento da decisão vigente nos autos. Em seguida, pontuaram que o juízo permaneceu silente quanto à necessidade de atualização de valores mesmo após manifestação da parte acionada. Ainda, sustentaram que o depósito realizado se mostrou superior ao valor realmente devido conforme apurado em perícia judicial. Ademais, argumentaram que noticiaram o bloqueio judicial de valores com base na realidade fática do momento, com provas que comprovaram suas alegações. Por fim, afirmaram que posteriormente promoveram o depósito judicial do montante após o desbloqueio dos valores, demonstrando ausência de má-fé processual. Destacam que utilizaram apenas os remédios judiciais próprios, consignando a realidade de cada momento processual, sem qualquer utilização de malícia ou má-fé. Enfatizam que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, alegam que a decisão agravada repercute negativamente não apenas aos autores, mas também aos seus patronos, que atuam no judiciário há 33 e 17 anos respectivamente, nunca tendo se visto em situação semelhante, pois sempre pautaram sua atuação pela retidão, boa-fé e ética profissional. Destarte, pugnaram pelo juízo de retratação conforme os termos do art. 1.021, § 2º do CPC, sob alegação de que não houve por parte dos autores abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 84607168. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
PARTE RE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar se há, na hipótese vertente, os requisitos legais autorizadores da aplicação, aos recorrentes, da multa por litigância de má-fé. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Frente à extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos. Pois bem. Diante do valor apontado pelo perito, de R$ 52.062,91 (cinquenta e dois mil sessenta e dois reais e noventa e um centavos), como sendo o efetivamente devido, animam-se os acionantes a se imitirem na posse, sob o argumento de terem depositado quantia superior àquela indicada pelo contador judicial. A construtora chama atenção ao fato de estar desatualizado o valor de R$ 55.117,84 (cinquenta e cinco mil cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), admitido pela decisão de Id 41546876. Afirma que essa cifra foi corrigida, monetariamente, até 07/ago/2020. Nesse ensejo, abre-se um parênteses para consignar, inicialmente, que argui com acerto a credora, pois, consoante se infere da planilha encartada à exordial dessa cautelar, a indicação das parcelas, com incidência da correção monetária, juros e multa, teve por última mensalidade o mês de abr/2019. Obviamente que o montante de R$ 55.117,84 (cinquenta e cinco mil cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) merece atualização até os presentes dias, para somente depois decotar-se o valor incontroverso de R$ 30.297,19 (trinta mil duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), indicado pelos autores. Por valor atualizado, utilizar-se-á o indicado pela construtora, na petição de Id 44480107, equivalente à R$ 91.858,05 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). É esse, pois, o valor total a ser depositado judicialmente pelos autores. Já havendo, nos autos, o depósito de R$ 55.117,84 (cinquenta e cinco mil cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), falta complementar a diferença, que resulta no montante de R$ 36.740,21 (trinta e seis mil setecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Visualizo má-fé no comportamento da parte autora, porque ainda que conhecedora da circunstância de não atualização do débito, se aproveita, na surdina, desse equívoco, e deposita o valor erroneamente, conforme comprovante de depósito de Id 53308891. Ouso dizer que esse não foi a primeira, nos autos, que a parte autora agiu sob o manto da malícia. Observa-se na petição de Id 41720279 que os acionantes noticiam fatos novos e comunicam o bloqueio judicial de R$ 55.117,84 (cinquenta e cinco mil cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) e como prova da ilação, apresentam um print de tela e colacionam, na sequência, espelho do Bacenjud. Na verdade, não se trata de bloqueio efetivamente levado a efeito, mas somente da ordem judicial que antecede a constrição patrimonial. E, assim, manifestam-se no petitório: “Desta forma, cumpre informa à V. Exa. que a totalidade dos valores objeto da execução já está à disposição do juízo, não havendo o que se falar em consignação dos valores para a concessão integral da liminar, qual seja, a imissão na posse do imóvel”. Da pesquisa, por meio do Bacenjud, foi encontrado somente a quantia de R$ 440,37 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) – Id 44480106. Restam evidentes os ardis entabulados pelos devedores para tentar induzir essa Relatoria a erro e obterem a imissão na posse, pelo que lhes aplico a multa insculpida no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, na razão de 5% sobre o valor da causa. Confluente às razões expostas, FICA MANTIDA A IMISSÃO NA POSSE deferida na decisão de Id 41546876, assim como a condição imposta aos requerentes, de depositarem, em juízo, o valor controvertido, que se revela no excesso à execução. Impõe-se aos requerentes, destarte, para lograrem a pretensão, promoverem o depósito complementar de R$ 36.740,21 (trinta e seis mil setecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006966-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
PARTE RE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO
VOTO
Relatora