PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010196-89.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO, ALINE SOUZA DO NASCIMENTO, FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON, GABRIEL GOMES DE MELO
APELADO: MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA
Advogado(s):JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES, GEOVANA DI LAURO SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPAROS INEFICIENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. A ré se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, o dever de efetuar o reparo efetivo no imóvel e de pagar indenização por danos materiais e morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora pelos vícios apresentados no imóvel, justificando a determinação de efetuar os reparos e a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

4. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

5. No caso dos autos, verifica-se a conduta da construtora (construção inadequada da unidade e ausência de reparo efetivo), os danos (problemas na estrutura do imóvel e necessidade de saída dos moradores), bem como o nexo causal entre uma e outros. 

6. A responsabilidade civil resta caracterizada, indubitavelmente, bem como os danos materiais e morais. 

7. A apelada comprovou que teve o dispêndio do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com o serviço de limpeza do apartamento, necessário por conta da entrada inadequada de água. 

8. Ademais, há dano moral, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da tentativa incessante de resolver o problema, sem sucesso. 

9. A quantia fixada – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não se afigura exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência em casos similares. 

10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, sabe-se que deve ser a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, conforme indicado no enunciado nº 54, da súmula, do E. Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Sentença mantida. 

12. Recurso conhecido e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010196-89.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante VCA CONSTRUTORA LTDA - ME e como apelada MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela VCA CONSTRUTORA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação ajuizada por MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 106083708), o juízo de origem considerou a responsabilidade civil da construtora em relação aos vícios apresentados no imóvel, gerando danos materiais e morais na locatária. 

  

Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

“...Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações, fissuras e problemas de escoamento no imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; B) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, sendo que o valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); C) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da indenização por será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ)...” 

 

Em suas razões (ID 106083711), a apelante afirmou que não houve recusa, inércia, mora ou inadequação quando foi acionada para sanear os vícios. 

 

Disse que efetuou os reparos no prazo legal, inexistindo falha na prestação do serviço. 

 

Defendeu a insuficiência das provas em relação à origem dos vícios apontados. 

 

Arguiu a inocorrência de danos materiais e morais, questionando o valor arbitrado a título de indenização. 

 

Por fim, aduziu que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 

 

Requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais ou redução do valor da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. 

 

Também pediu a delimitação do termo final da obrigação de fazer, a fim de evitar execução indefinida. 

 

Preparo recolhido (IDs 106083712 e 106083713). 

 

Nas contrarrazões (ID 106083717), a apelada alegou que os vícios no imóvel não foram reparados pela apelante, impedindo a sua moradia. 

 

Pontuou que sofreu danos materiais e morais e que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. 

 

Pugnou pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o apelo não deve ser provido. 

  

A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora pelos vícios apresentados no imóvel, justificando a determinação de efetuar os reparos e a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

 

A propósito do tema, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

 

O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Tais disposições constam do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Assim, é mister que se verifique a prática de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre um e outro, dispensando-se o elemento volitivo (culpa). 

 

No caso dos autos, constata-se que a apelada locou imóvel construído pela apelante, o qual apresentou diversos vícios estruturais, especialmente quanto a infiltrações. 

 

Os documentos juntados (IDs 106082733, 106082735, 106082736 e 106082737) demonstram a existência dos vícios e as inúmeras tentativas de resolução do problema, sem sucesso. 

 

As testemunhas ouvidas confirmaram a ocorrência dos vícios estruturais, aspecto bem ressaltado pelo juízo primevo: 

 

“...A prova oral colhida em audiência delineou o seguinte cenário: a testemunha Luciana Leite Soares Cruz, vizinha, confirmou ter presenciado a situação de umidade e poças de água, atestando que a unidade estava inabitável. A testemunha Ubiratan Ramos Luz, com conhecimento técnico, vistoriou o imóvel e confirmou a existência de fissuras nas paredes e laje, além de problemas de escoamento, corroborando que não se tratava de mero evento climático, mas de falha estrutural. A testemunha Brenda Olga Aguiar Sales Lima presenciou a tentativa de reparo e o retorno de água no banheiro, confirmando a persistência do problema...” 

 

Pontue-se que a ordem de serviço apresentada pela apelante (ID 106082765) por si só, isoladamente, não comprova que os reparos foram feitos de forma eficiente, sendo certo que a legislação pertinente não autoriza que o serviço seja prestado apenas formalmente. 

 

Outrossim, o termo de entrega da unidade imobiliária não é capaz de afastar a responsabilidade da construtora, especialmente quando os vícios são constatados em momento posterior. 

 

Verifica-se, portanto, a conduta da construtora (construção inadequada da unidade e ausência de reparo efetivo), os danos (problemas na estrutura do imóvel e necessidade de saída dos moradores), bem como o nexo causal entre uma e outros. 

 

A responsabilidade civil resta caracterizada, indubitavelmente, bem como os danos materiais e morais. 

 

A apelada comprovou que teve o dispêndio do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com o serviço de limpeza do apartamento, necessário por conta da entrada inadequada de água. 

 

Ademais, há dano moral configurado, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da tentativa incessante de resolver o problema, sem sucesso, todavia. 

 

A quantia fixada – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não se afigura exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência em casos similares: 

 

[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO E FALTA DE ÁGUA NO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]  Ao contrário, a parte autora comprovou a existência dos defeitos e os danos experimentados . O fato de a apelante ter solucionado o problema não anula os danos sofridos pelo autor, ora apelado, que suportou as infiltrações e falta de água por falha na prestação dos serviços pela recorrente, que somente adotou as medidas cabíveis depois de realizadas reclamações. Tudo isso ultrapassa o mero aborrecimento e gera danos na esfera moral do recorrido. O STJ firmou entendimento no sentido de que quando constatada a existência de vícios construtivos no imóvel do consumidor e a construtora não demonstrar a ausência de defeito do seu serviço, é inegável sua responsabilização, destacando, inclusive, que os danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostram adequados e respeita a razoabilidade e proporcionalidade .[...]  

(TJ-BA - Apelação: 81359286520208050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS [...] RELAÇÃO DE CONSUMO. [...]  Constatada falha na prestação de serviço pela construtora, com impacto direto nas legítimas expectativas do consumidor, configurando dano moral indenizável. Perícia técnica que evidencia falhas no dever de informação e vícios construtivos no imóvel, com ausência de proteção mecânica em tubulações e acabamentos em desacordo com o prometido. Taxa de Assessoria no Registro de Imóveis (TARI) indevidamente repassada ao consumidor, devendo ser restituída por ausência de comprovação de sua destinação. Indenização por danos morais fixada em R$ 10 .000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. [...]  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10064057420228260451 Piracicaba, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) 

 

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, sabe-se que deve ser a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, conforme indicado no enunciado nº 54, da súmula, do E. Superior Tribunal de Justiça. 

 

Por fim, saliente-se que a obrigação de fazer foi suficientemente delimitada na sentença, cabendo à construtora reparar os vícios e, caso não seja possível, aplica-se o teor do artigo 248, do Código Civil. 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida em atenção aos fatos, às provas, à legislação e à jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator