PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041174-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARNEIRO FILHO e outros
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO FIDIS S/A
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade da agravante, destinados ao recebimento de proventos de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se há prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do processo por mais de cinco anos; e saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis por se originarem de proventos de aposentadoria, em montante inferior a 40 salários-mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo da pretensão material. Na hipótese, não houve suspensão formal do processo nem intimação do credor para manifestação sobre o arquivamento, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente.

4. A exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses em que a matéria suscitada pode ser conhecida de ofício e prescinde de dilação probatória, como nas alegações de prescrição e impenhorabilidade.

5. O valor bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, é originário de proventos de aposentadoria, conforme comprovado nos autos. À luz do art. 833, incs. IV e X, do CPC, e da jurisprudência do STJ, tais valores são absolutamente impenhoráveis, ausente má-fé, fraude ou desvio de finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura se ausente suspensão formal do processo e intimação do credor sobre eventual arquivamento. 2. É impenhorável, nos termos do art. 833, do CPC, o valor inferior a 40 salários-mínimos originário de proventos de aposentadoria, salvo prova de fraude, má-fé ou desvio de finalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 833, IV e X, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 26.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.853.515/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8041174-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ANTONIO CARNEIRO FILHO e outros e como agravado BANCO FIDIS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Carneiro Filho e Ana Maria D’Oliveira Carneiro, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001597-17.1999.8.05.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastando a alegação de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de liberação dos valores bloqueados em conta bancária da segunda agravante, utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, no valor total de R$ 4.981,00.


Em suas razões recursais (ID 86596614), os agravantes alegam que a exequente permaneceu inerte por mais de dez anos após a citação válida, sem praticar qualquer ato útil à satisfação do crédito, o que caracterizaria a prescrição intercorrente, uma vez que o primeiro requerimento de penhora somente se deu em 08/07/2010.


Sustentam, ainda, que os valores bloqueados nas contas da segunda agravante são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, não tendo o recorrido comprovado má-fé, fraude ou abuso de direito que justificassem a flexibilização da regra.


Requerem, ao final, a concessão da tutela recursal, para determinar a liberação dos valores bloqueados, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.


Intimados para comprovarem a hipossuficiência econômica, juntaram os documentos de ID 87964907 a 87964909.


Em decisão de ID 89482005, foi concedida a gratuidade de justiça recursal e parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, “...para determinar o desbloqueio dos valores discutidos no presente recurso…”.


A agravada apresentou contrarrazões de ID 9320683, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso.


Intimados para se manifestarem sobre a preliminar arguida, os agravantes quedaram silentes e inertes, conforme certidão de ID 95060647.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por livre sorteio (ID 86639642), a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Carneiro Filho e Ana Maria D’Oliveira Carneiro, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001597-17.1999.8.05.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastando a alegação de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de liberação dos valores bloqueados em conta bancária da segunda agravante, utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, no valor total de R$ 4.981,00.


Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça

 

Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC:

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Do exame dos fólios, verifica-se que os agravantes instruíram o recurso com declaração de imposto de renda de ID 87964907 e extrato de aposentadoria de ID 87964908 que demonstram a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento do pedido.

 

Ademais, o banco recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

Da prescrição intercorrente

 

Consabido, para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.

 

No caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis:

 

“Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;...”

 


Do exame dos fólios, observa-se que a prescrição intercorrente somente foi aventada nos autos em sede de exceção de pré-executividade (ID 86598204, págs. 129/140), oposta em 12/08/2021, arguindo a paralisação do feito entre 2000 e 2009.

 

Todavia, o exequente não foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, não tendo sido o feito suspenso, não se podendo atribuir, nesse momento processual, a paralisação do feito à conduta do ora agravado.


A demanda foi proposta em 25/11/1999 (ID 86598203, p.12), o despacho de citação proferido em 09/02/2000 (ID 86598204, p.2), o mandado de citação dos agravantes juntado aos autos em 09/05/2000 (ID 86598204, p.3) e, apenas em 26/09/2006, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 86598204, p.34).


Conforme restou decidido pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 26/06/2017), incide a prescrição intercorrente nos feitos regidos pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão material deduzida — no caso, 5 anos, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


Ainda no mesmo julgado, firmou-se a tese de que o prazo da prescrição intercorrente, nas hipóteses de suspensão por ausência de bens, inicia-se após o transcurso de um ano contado da suspensão, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a prévia intimação do exequente para o início da contagem do prazo.


A interpretação foi reafirmada recentemente pela Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.486.553/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgado em 15/04/2024), onde ficou expressamente assentado que:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

Na hipótese, não foi observado o procedimento legalmente previsto, que requer a suspensão do curso da execução e arquivamento dos autos, razão pela qual não há que se falar, nesse momento processual, em prescrição intercorrente.

 

Mérito

 

Cabe destacar que, apesar de não possuir previsão legal, a exceção de pré-executividade vem sendo amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátria como meio de defesa do executado.


Saliente-se, contudo, que seu cabimento se encontra limitado às hipóteses em que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado ou quando se revele desnecessária a instrução probatória.

 

Com efeito, os agravantes alegam que o bloqueio judicial recaiu sobre valores que não superam o equivalente a 40 salários-mínimos, oriundos de proventos de aposentadoria percebidos pela segunda agravante, circunstância que, à luz do disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, atrai a incidência da impenhorabilidade absoluta, na forma em que tem sido reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) – destaque meu.

 

No caso dos autos, conquanto a quantia bloqueada (R$ 4.981,00) tenha sido encontrada em conta-corrente, o extrato bancário (ID 87964908) indica que os depósitos têm origem em proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$ 3.228,58, não havendo nos autos indícios de que a recorrente disponha de outras fontes de renda ou patrimônio a demonstrar eventual má-fé.

 

Cabe pontuar que, na linha da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos aplica-se inclusive a valores mantidos em contas-correntes ou de aplicação, desde que ausente prova de desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude à execução.

 

Ademais, a tutela da dignidade da pessoa humana impõe ao julgador o dever de zelar pela subsistência mínima do devedor e de sua família, finalidade última da norma insculpida no art. 833, do CPC.

 

A permanência da constrição pode representar risco grave e concreto de lesão a tal direito fundamental.

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de determinar o desbloqueio dos valores discutidos no presente recurso.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator