PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de empréstimos consignados, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou não ter celebrado os contratos que originaram descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação da repetição do indébito em dobro e do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. Configurada relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, deixando de apresentar os instrumentos contratuais e prova da disponibilização dos valores, o que invalida os descontos realizados. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 7. O valor da indenização fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável, não verificado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira acarreta a nulidade dos descontos realizados e enseja a responsabilização civil. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, salvo engano justificável.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8001600-47.2024.8.05.0103, em que figuram, como parte apelante, BANCO SEGURO S.A., e, como parte apelada, DANUZA CAMPOS GOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DANUZA CAMPOS GOES
Advogado(s):CRISTIANE VIDAL SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SEGURO S.A., em face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº. 8001600-47.2024.8.05.0103, movida em seu desfavor por DANUZA CAMPOS GOES, que julgou que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos (ID. 104143226): “[…] Ante o exposto: a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência da dívida objeto da lide e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. c) CONDENO o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados, na forma simples, até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal, acrescidos de juros de mora e correção monetária (Taxa SELIC – TEMA 1368), ambos a contar do desembolso de cada parcela paga, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos das Súmula n. 43 e 54 do STJ. d) Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando que não houve dilação probatória, com produção de prova oral e/ou pericial. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI Cumpra-se.” Irresignada, a parte ré, ora apelante, alega em suas razões (ID. 104143227) que a r. sentença deve ser reformada. Argumenta que as contratações dos empréstimos consignados de nº. 500336993-0 em 18/08/2022, 500355296-4 em 23/08/2022, 500361073-9 em 24/08/2022, 500365728-4 em 25/08/2022, 500369352-0 em 29/08/2022 e 500418582-2 em 20/09/2022, são regulares e foram validados com o documento pessoal e biometria facial da parte apelada, não havendo falha na prestação de serviços. Defende que a indenização material não pode ocorrer na modalidade em dobro, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré. Sustenta que o quantum fixado em sede de indenização moral deve ser afastado, ante a ausência de qualquer comprovação nos autos de qualquer prejuízo ou abalo suportado na esfera moral. Ademais, aduz que caso haja o entendimento de ter havido o dano moral, postulando pela redução do valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer que o apelo seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da peça inaugural, ou, de modo subsidiário, a condenação dos danos materiais na forma simples e a redução do quantum fixado em danos morais. As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID. 104143229), a qual suscita, em sede de preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DANUZA CAMPOS GOES
Advogado(s): CRISTIANE VIDAL SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Antes de adentrar a análise do mérito recursal, é cabível a análise da preliminar arguida pela parte autora, ora apelada. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar suscitada concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade, é necessário destacar que esta não merece guarida. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. In casu, ao contrário do que alega a parte autora, ora apelada, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que a parte ré, ora apelante, enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar. O recurso da parte ré encontra-se com preparo demonstrado (ID. 104143228). Estando, portanto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e ultrapassada a preliminar suscitada, conheço do apelo. No mérito, cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SEGURO S.A., em face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº. 8001600-47.2024.8.05.0103, movida em seu desfavor por DANUZA CAMPOS GOES, que julgou que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A controvérsia do referido processo transita acerca da negativa de contratação do empréstimo consignado por parte da autora e a ocorrência de danos material e moral passíveis de indenização à espécie. É imperioso registrar que se trata de relação de consumo, regida pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei n.º 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Ante a análise do acervo probatório presente nos autos, comprova-se a ilicitude e a abusividade da conduta do Banco réu ao descontar, indevidamente, as parcelas concernentes aos seis contratos de empréstimo não celebrados entre as partes litigantes. Neste sentido, competia à parte apelante demonstrar, mediante a juntada de documentos claros e inequívocos, que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de obrigação efetivamente constituída, ou, ao menos, que foram realizados de forma legítima. Contudo, a parte apelante não se desimcubiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar os seis instrumentos contratuais que ensejaram os descontos ora questionados na lide, bem como qualquer documentação que comprovasse a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. Posto isso, ante a ausência de elementos que atestem a regularidade das cobranças, os descontos realizados são inválidos, uma vez que meras alegações sem um aporte documental probatório não se sustentam. Nesse sentido, colhe-se o aresto proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível ante a similitude: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2020.8 .05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: FATIMA MARINA SANTOS Advogado (s):KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado (a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado (a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da sua existência, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de julgamento extra petita, ao declarar a nulidade de contrato quando o pedido inicial se limitaria à revisão da margem consignável; e (ii) se foi correta a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais pela ausência de apresentação do instrumento contratual. III . Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, pois a petição inicial questionou a regularidade das contratações como um todo, cabendo ao juiz aplicar o direito aos fatos apresentados (princípio do jura novit curia), sendo a nulidade do negócio jurídico uma consequência lógica da falta de prova de sua existência. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, especialmente por se tratar de consumidora hipervulnerável . 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois não apresentou em juízo o respectivo instrumento contratual. A ausência do documento impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, elemento essencial para a validade do negócio. 6 . A conduta do banco de realizar descontos em benefício previdenciário sem comprovar a base contratual viola a boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Os descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional . 8. O pedido de compensação de valores é improcedente, pois o banco não comprovou ter disponibilizado o crédito do empréstimo à autora. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ . IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1 . A declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não configura julgamento extra petita quando a petição inicial, interpretada em seu conjunto e à luz da boa-fé, questiona a própria regularidade da contratação. 2. A não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, em ação que debate sua validade, acarreta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, ensejando a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 11, 141, 322, § 2º, e 492; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Súmula 54 do STJ; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002592-83.2023 .8.26.0619, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j . 07/05/2024; TJ-MG, Apelação Cível 5000434-48.2023.8.13 .0554, Rel. Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 20/02/2024; STJ, EAREsp 676 .608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2069460/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000703-22 .2020.8.05.0018, de Barra, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelada FATIMA MARINA SANTOS . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80007032220208050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (grifei) Sobreleva destacar que a parte apelante, como sociedade empresária destinada à prestação de serviços, deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial que exerce e, para que não seja vítima de golpes/fraudes e responsável pela prática de fatos danosos a terceiros, precisa diligenciar com cautela a aferição da veracidade e autenticidade das informações fornecidas no momento da celebração dos contratos. Isso porque, cabe à instituição financeira e/ou estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade das informações que são repassadas para formalização do negócio jurídico. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, caput e § 1º, estabelece que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais[…]” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados) Na hipótese dos autos, restou-se evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a parte autora experimentou diminuição patrimonial diante da conduta do Banco réu, por meio dos descontos ocorridos mensalmente em seu benefício previdenciário, dificultando mais ainda a situação financeira, haja vista o módico benefício que percebe, sendo que essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, porquanto causa frustração, desassossego e angústia, invadindo a seara do efetivo abalo psicológico. Em relação ao quantum indenizatório, cediço que o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, além da extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados: Com efeito, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Nessa perspectiva, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto e a extensão do abalo experimentado, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reparos a sentença hostilizada. No tocante a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, necessário sua condenação a devolução dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, nos termos fixados na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-47.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DANUZA CAMPOS GOES
Advogado(s): CRISTIANE VIDAL SENA
VOTO
Nesse sentido, colhe-se o aresto a seguir diante da similitude, veja-se:
a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (…). (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242).