PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-27.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL MAGALHAES LIMA
Advogado(s): MANOANA AGATA ANGELICA MESSIAS DA SILVA BASTOS, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: REGINA SANTOS GUSMAO GUEDES e outros (2)
Advogado(s):GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR ENTEADO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Rafael Magalhães Lima contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse e extinguiu a ação conexa, por perda superveniente de interesse, reconhecendo que o vínculo do autor com o imóvel era de mera detenção, e não posse.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central diz respeito à natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo Apelante: se se trata de posse legítima, apta a ser protegida por interdito possessório, ou de mera detenção decorrente de relação familiar e de trabalho com o antigo proprietário, falecido em 2014.

III. Razões de decidir

3. A posse ad interdicta exige o exercício de poderes típicos da propriedade com animus domini, conforme o art. 1.196 do CC.

4. O Apelante manteve relação de dependência e subordinação com o proprietário falecido, inclusive tendo ajuizado reclamação trabalhista reconhecendo vínculo empregatício, o que afasta a configuração da posse.

5. O art. 1.203 do CC presume a continuidade do caráter da posse com que foi adquirida, exigindo prova inequívoca de oposição ao titular do domínio para configurar interversão da posse.

6. A permanência no imóvel após o óbito do proprietário não foi acompanhada de atos públicos de oposição ou de animus domini perante os herdeiros.

7. Documentos apresentados, como contas de consumo e alvarás, demonstram apenas a continuidade da atividade econômica, sem aptidão para comprovar posse legítima.

8. A notificação extrajudicial feita pelo Espólio configurou o rompimento da tolerância e o exercício regular do direito à posse indireta, não havendo turbação a justificar proteção possessória.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura posse ad interdicta a ocupação de imóvel exercida por enteado do proprietário falecido, fundada em relação de dependência, tolerância e vínculo trabalhista, sem animus domini. 2. A continuidade da ocupação após o falecimento do proprietário não presume interversão da detenção em posse, exigindo prova inequívoca de oposição ao direito dos herdeiros."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001173-27.2020.8.05.0156, em que figuram como apelante RAFAEL MAGALHAES LIMA e como apelada REGINA SANTOS GUSMAO GUEDES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-27.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL MAGALHAES LIMA
Advogado(s): MANOANA AGATA ANGELICA MESSIAS DA SILVA BASTOS, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: REGINA SANTOS GUSMAO GUEDES e outros (2)
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL MAGALHÃES LIMA em face de SENTENÇA (ID. 502384403) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, no sentido de julgar improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada pelo ora apelante.

 

Em suas razões recursais (ID. 91838623), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua posse sobre o imóvel objeto da lide, com a consequente manutenção da situação fática consolidada após o falecimento do antigo proprietário, Sr. Geraldo Prates Gusmão.

 

Sustenta, inicialmente, que desde a infância auxiliava o falecido na oficina mecânica ali instalada, vindo a assumir integralmente as atividades no local após o óbito de seu padrasto, em 2014, passando a exercer, desde então, todos os atos possessórios em nome próprio. Alega que a partir desse momento houve a conversão da detenção em posse autônoma, conforme o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil.

 

Aponta que instruiu os autos com vasta documentação comprobatória da posse (alvarás de funcionamento, contas de consumo, comprovantes de pagamento de IPTU, registro de MEI, entre outros), bem como que houve acordo verbal com os herdeiros no sentido de permitir sua permanência no imóvel.

 

Afirma que preenche os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, turbação, data da turbação e continuação da posse), configurando-se situação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o óbito de Geraldo Gusmão, sendo a notificação judicial de 2020 o marco da turbação.

 

Argumenta ainda que a posse exercida atende à função social da propriedade, tendo natureza produtiva, sendo exercida como meio de subsistência do apelante e sua família, o que atrai a proteção possessória.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se a posse legítima do Apelante sobre o imóvel situado na Travessa Via do Acesso, nº 16, Bairro Barreiro, Boquira-BA; b) a concessão da tutela de urgência para manutenção do Apelante na posse; c) a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

 

Em contrarrazões (ID. 91838638), o apelado requer o improvimento do recurso, sustentando que o apelante jamais exerceu posse legítima sobre o imóvel, mas tão somente atividade sob permissão do falecido Geraldo, como trabalhador subordinado. Alega que não há documentos que comprovem a titularidade possessória e que os testemunhos colhidos confirmam que o verdadeiro possuidor sempre foi o de cujus, sendo a permanência do apelante posterior ao óbito mera tolerância dos herdeiros. Pontua, por fim, que os documentos trazidos com o recurso são inócuos, pois não demonstram o animus domini necessário à caracterização da posse autônoma.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-27.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL MAGALHAES LIMA
Advogado(s): MANOANA AGATA ANGELICA MESSIAS DA SILVA BASTOS, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO, TAMARA REGO RIBEIRO
APELADO: REGINA SANTOS GUSMAO GUEDES e outros (2)
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à gratuidade de justiça deferida em primeira instância (ID 91838621), razão pela qual deve ser conhecido.

 

A sentença, ao julgar improcedente a ação do Apelante e extinguir o feito conexo do Apelado (por falta de interesse superveniente, ante o resultado do mérito da primeira), deu tratamento processual adequado à situação, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto.

 

Superada, portanto, a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que se concentra na correta qualificação da relação fática do Apelante com o imóvel.

 

A controvérsia central do presente recurso, conforme bem delineado pela r. Sentença, reside na definição da natureza jurídica da relação fática estabelecida entre o Apelante e o imóvel em discussão: se posse (ius possessionis) ou mera detenção (ius detentionis). O acolhimento da pretensão do Apelante (manutenção de posse) pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo o primeiro e mais fundamental a comprovação do exercício da posse anterior.

 

O Código Civil de 2002 define a posse em seu art. 1.196 como o exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No entanto, o próprio Código traça uma linha divisória fundamental ao preceituar, no art. 1.198, que "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Complementarmente, o art. 1.208 estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.

 

O detentor, também conhecido como fâmulo da posse, não é um possuidor; ele exerce o poder fático sobre a coisa, mas o faz em nome de outrem, em uma relação de subordinação ou dependência, o que afasta o elemento subjetivo do animus domini, essencial para a caracterização da posse ad interdicta (aquela protegida pelos interditos possessórios).

 

A análise detalhada da instrução probatória dos autos demonstra que a ocupação do imóvel pelo Apelante, onde está sediada a oficina mecânica, foi, desde a sua origem, marcada pela precariedade, pela dependência e pela tolerância, não se configurando como posse plena. O Apelante era enteado do proprietário, Sr. Geraldo Prates Gusmão, e iniciou suas atividades no local ainda na infância. Tal inserção no ambiente de trabalho e familiar, embora marcada pelo afeto e pela continuidade, ocorreu sob a égide da autoridade do proprietário e do exercício da atividade empresarial por ele conduzida, o que o enquadra na figura do detentor ou de mero ocupante por tolerância (Art. 1.208 do Código Civil).

 

A robustez da fundamentação da sentença reside, com acerto inegável, na análise do Processo nº 0000572-81.2016.5.05.0631 (ID 91838584), uma Reclamação Trabalhista ajuizada pelo próprio Apelante em 2016, dois anos após o falecimento do de cujus. Nesse feito, o Apelante alegou expressamente a existência de vínculo empregatício com o falecido, pleiteando verbas rescisórias decorrentes da relação de trabalho.

 

O ato de buscar o reconhecimento de subordinação jurídica e econômica, característicos de uma relação de emprego, é absolutamente incompatível com a pretensão de ser reconhecido como possuidor, ou seja, de atuar com o elemento subjetivo do animus domini. O possuidor atua em nome próprio, exteriorizando atos de dono; o empregado atua em nome e por conta de seu empregador, em uma clara relação de dependência, que se coaduna perfeitamente com a figura do mero detentor (Art. 1.198 do Código Civil).

 

Ainda que o Apelante tenha alegado que desistiu da ação trabalhista em razão de um acordo verbal com os herdeiros, essa desistência não tem o condão de retroativamente transmudar a natureza da sua relação fática com o bem durante a vida do proprietário. O fato de ter postulado o reconhecimento de uma relação de trabalho em 2016 é uma confissão que milita de forma contundente contra o elemento animus domini, essencial à posse. O animus domini exige uma postura ativa e pública de senhorio, sendo inconciliável com a percepção de si próprio como mero empregado ou auxiliar.

 

Ademais, o Apelante argumenta que o falecimento do Sr. Geraldo em 2014, seguido pela sua permanência exclusiva no local e pelo suposto acordo verbal com os herdeiros, teria operado a interversio possessionis, ou seja, a conversão da detenção em posse.

 

Ocorre que o Código Civil, em seu art. 1.203, estabelece que “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Portanto, para que a detenção se converta em posse, é indispensável a comprovação de um ato inequívoco de oposição (interversio possessionis) ao proprietário ou aos seus sucessores, sob pena de a posse se manter com o mesmo vício originário da precariedade.

 

No caso dos autos, a mera continuidade da atividade profissional após o óbito do de cujus, em um contexto de relações familiares e tolerância presumida dos sucessores (que se encontravam em meio a um processo de inventário — Processo nº 8000272-59.2020.8.05.0156), não configura, por si só, o ato de oposição necessário para a inversão do caráter da posse. O Apelante deveria ter demonstrado ter agido, perante os herdeiros e o Espólio, com a firme e inequívoca intenção de dono, contestando publicamente a titularidade e o direito dos sucessores sobre o imóvel.

 

Soma-se a isto o fato de que os documentos colacionados pelo Apelante (contas de água, luz, alvarás e IPTU em seu nome) não são suficientes para afastar a natureza precária da ocupação. O pagamento de contas de consumo é obrigação propter personam, inerente ao usuário do serviço e não necessariamente ao possuidor ou proprietário, conforme bem observado na r. Sentença. Quanto ao alvará de funcionamento e ao registro de MEI, estes apenas comprovam o exercício da atividade econômica do Apelante, não se confundindo com o exercício da posse ad interdicta sobre o bem imóvel em si, sendo apenas reflexos da sua atividade laboral.

 

A notificação judicial promovida pelo Espólio (Processo nº 8000863-21.2020.8.05.0156), que se deu antes do ajuizamento da presente ação e serviu como o pretenso ato de turbação na inicial, na verdade, cumpriu o papel de romper qualquer resquício de tolerância ou permissão. Não há ilicitude no ato do Apelado de notificar extrajudicialmente o Apelante para reaver a posse de um bem que integra o acervo do Espólio, o que configura o exercício regular do direito de defender a posse indireta, e não um ato ilícito de turbação a ser repelido judicialmente.

 

Assim, diante do quadro fático-probatório e da legislação civil pertinente, a manutenção da sentença de improcedência da Ação de Manutenção de Posse é medida que se impõe. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da posse ad interdicta anterior, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova dos autos, notadamente a confissão de vínculo empregatício em ação anterior, demonstra que sua relação com o imóvel era de mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o Espólio e os herdeiros do proprietário falecido.

 

A Sentença recorrida, ao reconhecer a natureza da ocupação do Apelante como mera detenção e julgar improcedente o pedido possessório, com a consequente extinção da ação conexa (que se tornou desnecessária em razão do julgamento do mérito da primeira), deu a correta aplicação ao direito e à justiça, devendo ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. Sentença proferida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador/BA

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator