PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIO FERREIRA LOPES
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VÍNCULO MÍNIMO COM A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022661-50.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante Mércio Ferreira Lopes e como agravado Banco Bradesco S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, ______ de ___________________ de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIO FERREIRA LOPES
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mércio Ferreira Lopes contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, prolatada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0541143-06.2014.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., tendo como objeto decisão extraída de ação civil pública que versa sobre expurgos inflacionários de planos econômicos sobre cadernetas de poupança.

Ao proferir a decisão agravada, o juízo de origem declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda originária, determinando a redistribuição do feito a uma das varas da Comarca de Valente/BA, por se tratar do foro de domicílio do exequente, entendendo que o foro de origem foi aleatoriamente escolhido pelo demandante, não possuindo qualquer vínculo com a relação jurídica travada com a parte adversa.

Nas razões do agravo (Id. 29729581), o exequente aduziu, em síntese: (i) que “o Juízo a quo deu andamento a todas as fases do procedimento de cumprimento de sentença, estando pendente apenas o julgamento da peça de resistência ofertada pelo Executado, até que ao se deparar-se com a situação declarou sua incompetência relativa, declinando a competência para o foro do domicilio do autor”; (ii) que não é possível o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, nos termos da súmula nº 33 do STJ; (iii) que a propositura da ação no domicílio do autor nas relações consumeristas é mera faculdade do autor/consumidor, nos termos do art. 101, inciso I do CDC; (iv) que o Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento no sentido de que deve prevalecer a escolha realizada pelo consumidor quanto ao foro para ajuizamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva.

Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que fosse o agravo de instrumento conhecido e provido para firmar a competência do foro de Salvador/BA para apreciação e julgamento do feito.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria (Id. 29747992).

Em decisão de Id. 29831866, deferi o efeito suspensivo, ressaltando que tal entendimento não vincula o julgamento do mérito recursal.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 31136757.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

 

Salvador, ______ de ________________de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCIO FERREIRA LOPES
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Consoante referido na decisão monocrática liminar (id. 29831866), o agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de modo que o recurso deve ser conhecido.

Com isso, passa-se à análise do seu mérito, no qual, contudo, a insurgência não merece provimento.

Com efeito, os autos demonstram que o exequente, ora agravante, reside em Valente/BA, não sendo evidenciada qualquer justificativa mínima para o ajuizamento da demanda na comarca de Salvador.

Vale ressaltar que não é em Salvador que a obrigação deve ser satisfeita, não há indício nos autos de que a Capital seria o foro de eleição contratual, e o exequente, ora recorrente, sequer explica de que maneira o ajuizamento da demanda no foro de origem facilitaria a sua defesa e realizaria os princípios da economia, celeridade processuais e instrumentalidade processuais, em detrimento daquele em benefício do qual a competência foi declinada na decisão agravada.

Ante a completa ausência de evidências em sentido contrário, afigura-se, em verdade, tal como observado pelo juízo a quo, ser caso de escolha arbitrária do foro, em violação ao princípio do juízo natural, o que não encontra qualquer amparo na prerrogativa de escolha de foro dada ao consumidor e invocada pelo recorrente.

Ademais, não se poderia falar que a ação fora ajuizada em Salvador por se tratar de sede do banco recorrido. Em primeiro lugar, porque pela análise dos autos, percebe-se que a sede da instituição financeira é em São Paulo. Em segundo lugar, porque ainda que assim não o fosse, trata-se de instituição financeira com centenas de sucursais espalhadas por todo o país, inclusive na cidade de Valente/BA, não podendo o exequente escolher “aleatoriamente” a comarca de seu interesse para processar e julgar a demanda, sem que esta possua algum vínculo mínimo com a relação jurídica travada entre os litigantes.

A propósito, o posicionamento do STJ:

A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

E também das Seções Cíveis Reunidas deste TJ/BA sob esta relatoria:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO QUE VISA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, CC 8001020-09.2016.8.05.0261, Rela. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Seções Cíveis Reunidas, DJe de 05/03/2021)

Em casos como o presente, a jurisprudência do STJ mitiga a aplicação da Súmula 33, possibilitando a declinação de ofício da incompetência jurisdicional:

(…) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, _____ de ________________ de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

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