PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença é nula, por ausência de intimação prévia das partes; e se (ii) ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Na execução fiscal, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução, assim como o prazo prescricional. 4. A suspensão durará, no máximo, 1 (um) ano, findo o qual, permanecendo a situação de não localização do devedor e/ou de seus bens, o feito deverá ser arquivado. 5. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 6. No caso dos autos, após o ajuizamento da demanda, foram diversas as tentativas de citação do executado, sem sucesso. 7. O expediente ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos, sem que o exequente tenha adotado as providências que lhe incumbiam. 8. Devidamente intimado para se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional, o exequente se quedou inerte, não havendo nulidade na sentença. 9. Transcorrido o prazo automático de suspensão de 1 (um) ano, além do prazo quinquenal, sem o andamento do feito, é pertinente o reconhecimento da ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0118436-66.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MANOEL SERAFIM e outros (3). Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118436-66.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel Serafim e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de da J PEREIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, extinguiu o feito, com resolução de mérito. Na sentença (ID 98235622), o juízo de origem considerou a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual extinguiu o feito, com resolução de mérito. Em suas razões (ID 98235624), o apelante afirmou que a sentença é nula, por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre o seu fundamento previamente. Defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, destacando os parâmetros para a contagem do prazo fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. Indicou a inércia do Poder Judiciário e a impossibilidade de ser onerado por conta disso. Ao final, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento do feito. Não há contrarrazões (ID 98235626). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118436-66.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel Serafim e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença é nula, por ausência de intimação prévia do exequente, para se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional; e se (ii) ocorreu a prescrição intercorrente. Em relação ao primeiro item, sabe-se que a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade para manifestação, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra está de acordo com as previsões dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem determinou a intimação do exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional (ID 98235620). Contudo, não houve resposta (ID 98235621), sendo proferida, em seguida, a sentença extintiva. Assim, não há se falar em nulidade da sentença, visto que o regramento processual foi devidamente cumprido. Passando-se ao segundo item, tem-se que a Lei nº 6.830/1980 prevê o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, pela legislação, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução, assim como o prazo prescricional. A suspensão durará, no máximo, 1 (um) ano, findo o qual, permanecendo a situação de não localização do devedor e/ou de seus bens, o feito deverá ser arquivado. A partir daí também volta a fluir o prazo prescricional, que é quinquenal, por força do artigo 174, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando o enunciado nº 314 de sua súmula, com o seguinte teor: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.) Ainda, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Evidencia-se, assim, que a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, conforme artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, dá-se de forma automática, prescindindo de determinação judicial. Da mesma forma, findo tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, não sendo necessária declaração judicial nesse sentido. Compulsando-se os autos, constata-se que a demanda foi ajuizada em 19/11/2001 (ID 98234108), tendo sido várias as tentativas de citação (IDs 98234111, 98234114, 98235563, 98235569 e 98235610), sem sucesso, todavia. O ente público foi chamado em diversas ocasiões para indicar dados válidos e providenciar o andamento do feito, sendo certo que, inicialmente, atendeu às intimações (ID 98235538, 98235563, 98235591, 98235608 e 98235616). Todavia, identifica-se que a última ordem de citação ocorreu em 02/03/2012 e, até 26/01/2024, deixou o ESTADO DA BAHIA de adotar as providências que lhe eram pertinentes (IDs 98235610 e 98235616). Há lapso temporal, portanto, de quase 12 (doze) anos, identificando-se a inércia do exequente, ora apelante. Outrossim, quando intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o ESTADO DA BAHIA se quedou inerte, revelando desinteresse no prosseguimento da demanda (IDs 98235620 e 98235621). A partir dos parâmetros previstos na legislação de regência e na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, considerada a data da última tentativa infrutífera de citação - 02/03/2012 - o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 02/03/2013. Seguindo-se, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado automaticamente dali, finalizou-se em 02/03/2018, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição quinquenal. Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida com supedâneo na legislação e na jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. Deixo de fixar/majorar os honorários de sucumbência, porquanto não arbitrados na origem, com base nos ED em AgREsp nº 1.854.589/PR. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118436-66.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Manoel Serafim e outros (3)
Advogado(s):
VOTO