PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155274-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IPHONE. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR E FONES DE OUVIDO. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A política adotada pela APPLE de não incluir o carregador e os fones de ouvido na embalagem dos aparelhos celulares, amplamente divulgada e de conhecimento geral, constitui prática comercial lícita.

2. A aquisição do produto IPHONE sem carregador é opção do consumidor, que dispõe no mercado de alternativas de aparelhos com o item incluso, não caracterizando, portanto, venda casada, tampouco danos morais.

 

Apelação a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8155274-31.2022.8.05.0001, em que é apelante WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA e em que são apeladas a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e a MAGAZINE LUIZA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Designado para redigir o acórdão

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO AO RECURSO divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou a divergência Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita para lavrar o acórdão.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155274-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) adquiriu um aparelho celular iPhone 12 64GB pelo valor de R$ 4.399,00; b) ao abrir a caixa do produto, verificou a ausência do carregador e dos fones de ouvido; c) a ausência desses acessórios essenciais não foi informada de forma clara no momento da compra; d) caracteriza-se prática abusiva e venda casada indireta; e) há direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Em contrarrazões, a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suscita preliminarmente a revogação da justiça gratuita, argumentando ser incompatível o benefício com a aquisição de aparelho celular de alto valor.

 

Ilegitimidade ativa do autor, vez que a nota fiscal do produto está em nome de terceira pessoa (Carminda Azevedo da Cruz Santos).

 

No mérito, defende: a) existência de decisão com efeito erga omnes em Ação Civil Pública reconhecendo não ser abusiva a prática; b) inexistência de onerosidade ao consumidor, que pode adquirir carregador separadamente; c) adaptador de tomada não é item específico ou exclusivo; d) disponibilidade de diversas alternativas para carregamento; e) política global de sustentabilidade ambiental; f) informação clara e ostensiva sobre o conteúdo da embalagem; g) prática de mercado consolidada; h) ausência de danos morais.

 

A MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante. No mérito, alega que o produto foi entregue conforme adquirido junto ao fabricante, sem os itens reclamados, tendo sido amplamente divulgada tal condição.

 

Em primeira instância, foram rejeitadas todas as preliminares e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos, por entender o juízo que: a) a venda sem os acessórios integra política de sustentabilidade ambiental; b) houve informação adequada ao consumidor; c) inexiste venda casada ou prática abusiva; d) não há dano moral a ser indenizado.

 

Distribuídos os autos nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 5 de fevereiro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

04


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155274-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO VENCEDOR


Com as venias de estilo, divirjo da Eminente Relatora.

A política da APPLE de não vender aparelhos com o carregador incluso na caixa é conhecido em todo o mundo, mesmo porque a informação sobre a remoção dos carregadores das embalagens dos novos aparelhos IPHONE foi amplamente divulgada pela mídia, no site da APPLE, nos sites de venda e revenda, como também nas caixas dos aparelhos.

Assim, a aquisição de modelo de celular desacompanhado de carregador é opção do consumidor, já que existe no mercado a oferta de diversos outros aparelhos que vêm acompanhados desse item.

Ademais, a venda de produto sem carregador ou até mesmo sem bateria não é novidade no comércio de produtos eletrônicos, já que inúmeros outros produtos que funcionam à base de bateria vêm com a advertência de que a bateria necessária ao seu funcionamento não acompanha a embalagem, sem que isso implique em qualquer ilicitude.

Além disso, a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, tendo em vista que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquiri-lo separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros, mesmo porque tal item não é específico para o IPHONE e não é exclusivo da APPLE, dispondo o consumidor de diversas alternativas para carregar a bateria do seu aparelho, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C / Lightning, além de adaptadores de tomada de outros fabricantes, não se sustentando a tese de que a ausência do equipamento na venda tenha por finalidade a venda casada.

Não se pode olvidar, também, que, tratando-se de um produto de larga aquisição, muitos consumidores já possuem dispositivos de carga compatíveis adquiridos anteriormente, de modo que a retirada do adaptador da sua nova compra, em vez de prejudicar-lhes, beneficia-os, eis que não são obrigados a adquirir um novo acessório de que não necessitam, tampouco vão ter repassado para si o custo de um novo carregador embutido no preço do novo celular adquirido, isso sem falar nos benefícios do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, por meio da promoção do consumo consciente.

Quanto aos fones de ouvido, sequer são essenciais para o funcionamento do aparelho.

Diante disso, inexistindo qualquer ilicitude na comercialização de IPHONE sem carregador e sem fones de ouvido, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, majorando os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155274-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: WELLISSON FRANCISCO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 


VOTO

  

Trata-se de ação cujo objeto é obrigação de fornecer aparelho carregador e a condenação da parte ré no dever de indenização, por danos morais, decorrente de venda casada.

 

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a parte autora sido beneficiada pela gratuidade da justiça id. 71914236 realizado o pagamento do preparo (id. 31098880) e, atendeu, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

Antes contudo, enfrento as preliminares suscitadas.

 

Rejeito, prima facie, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda apelada MAGAZINE LUIZA S/A. Isto porque, ex vi do artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. In casu, a responsabilidade objetiva e solidária alcança tanto o fabricante quanto o comerciante, que participa diretamente da relação de consumo ao disponibilizar o produto ao consumidor final.

 

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o comerciante, ainda que figure como mero intermediário na cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos da teoria do risco da atividade econômica, consagrada pelo microssistema consumerista. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa varejista que comercializou o produto, porquanto sua responsabilidade decorre ope legis da própria sistemática de proteção ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de composição do polo passivo da demanda, a alegação de que apenas comercializou o produto nas condições em que recebido do fabricante.

 

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, a parte ré, recorrente, não demonstrou, como lhe cabia, a condição financeira do autor como bastante para fazer frente às custas judiciais, sem prejuízo próprio. Isso porque, a mera aquisição do produto não evidencia a possibilidade financeira necessária para ajuizar uma demanda judicial, cujos custos, inclusive, não se resumem ao pagamento dos valores de ingresso.

 

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve o defeito na comercialização do produto e se deste decorreu prejuízo moral.

 

Ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. V, reconhece como direito básico:

 

Art. 6º. (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

A finalidade da norma concretizada, visa a demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa, também, nas relações econômicas do dia a dia, que submetem as partes mais frágeis a perdas materiais e extrapatrimoniais, sem lhes dar a capacidade de se insurgir acerca da responsabilidade pelos danos decorrentes das condutas ilícitas dos fornecedores de serviços e produtos.

 

Há, sem dúvida, prática abusiva na relação jurídica em questão. Isso porque, o produto foi vendido sem um item essencial a seu uso, é dizer, o carregador do smartphone produzido pela ré. A falta do referido item não permite obter a energia necessária ao funcionamento do aparelho, impondo, ao consumidor, a aquisição de uma nova mercadoria.

 

Assim, por ser essencial, a aquisição do cabo de carregamento passou a ser uma demanda dos consumidores que, de posse de um novo telefone móvel, deveriam suportar o custo de compra, também, desse acessório.

 

A postura da ré enquadra-se, perfeitamente, na definição de conduta abusiva, prevista no art. 39, inc. I, do CDC. Veja-se:

 

CDC| Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:         I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

É nesse sentido que tem se pronunciado a jurisprudência pátria em querelas similares, veja-se:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM A PRESENÇA DO CARREGADOR ELÉTRICO. ACESSÓRIO ESSENCIAL. PRODUTO CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCLUSÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0446726-73.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LESIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DE VÍCIO APARENTE OU OCULTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IPHONE. COMERCIALIZAÇÃO DO APARELHO SEM CARREGADOR PELA APPLE. CONDUTA ABUSIVA. PEDIDO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DO CARREGADOR. ACOLHIMENTO. LESÃO MORAL. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. Se o fundamento da pretensão da parte não se lastreia em vício aparente, mas, sim, em postura indevida ao fornecedor, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no CDC. A comercialização de aparelho de Iphone pela Apple sem carregador configura conduta indevida, pois é o carregador, tendo em vista a condição de infraestrutura do Brasil, parte essencial do celular, não podendo ser comercializado sem ele. Assim, o pedido cominatório concernente ao fornecimento do carregador deve ser acolhido. A estratégia de comercialização de produto que imputa o consumidor a condição de desvantagem excessiva gera lesão moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022844-03.2022.8.13.0145, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Portanto, sendo abusiva a conduta, é dever da parte demandada elidir o dano causado que, neste caso, é o dever de fornecer o aparelho não incluído na compra feita pelo demandante.

 

O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da função social do contrato que o transforma de simples previsão jurídica em instrumento para concretização dos direitos do consumidor.

 

Sob essa ótica, a utilização do CDC pela primeira ou segunda instância, ao modificar garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor, devendo, pois, in casu, acolher o apelo interposto pela parte demandante.

 

 No que tange ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, a questão também deve ser revista nesta Instância, haja vista entender, esta Relatora, que situação não se configurou mero aborrecimento.

 

Destaco que a aquisição de aparelho como o discutido nos autos é, para muitos, a realização de verdadeiro sonho de consumo, inclusive, incentivado pelas próprias rés. Porém, ver-se privado de fazer uso, após significativo esforço financeiro, pela falha das acionadas em prover item essencial para seu funcionamento supera o mero aborrecimento.

 

Assim, a recorrida agiu com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causou danos morais à acionante, que se viu numa situação de vergonha e constrangimento pessoal.

 

Por tudo o quanto relatado, a requerente se sentiu lesada em decorrência da falta de zelo da acionada, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento abalo emocional e psíquico, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe:

 

CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

O Código Civil, por seu turno, preceitua que:

 

CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Relativamente a pretensão, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e teve desviar sua força produtiva para solução de um problema criado, unicamente, pelas rés.

 

A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:

 

“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)

 

Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais, compatíveis com as frustrações e condutas observadas na relação jurídica.

 

Em relação à forma de fixação da indenização, o Ministro Luís Felipe Salomão esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

 

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e, punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar perdas à parte frágil da relação jurídica.

 

Neste caso, a desídia na prestação do serviço, aliada à sensação de impotência causada pelo fornecedor e, mais, o porte da empresa ré, revelam que o montante arbitrado na origem precisa ser majorado.

 

Afinal, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor.

 

Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito.

 

Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber:

 

DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original).

 

Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser majorado a R$3.000,00 (três mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas.

 

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar que, as acionadas, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com a entrega do carregador, bem como arbitrar indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Inverto o ônus sucumbencial imputando-o, integralmente, à parte ré, fixando-o em 20% do valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora