PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-59.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANDRO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s):SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA, MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA

MAF08

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMABTE ÀS ENDEMIAS.  INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO ENTE RÉU NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR TOTAL DEVIDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000361-59.2019.8.05.0175, em que figuram como apelante ANDRE SANDRO SANTOS DE SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE MUTUIPE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.  

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ANDRÉ SANDRO SANTOS DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

 

“...Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas.

Providencias Necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ...” (ID 58349846)

 

Em suas razões recursais (ID 58349852), insurge-se o demandante contra a sentença a quo, aduzindo, em síntese, que ficou instituído para a União a obrigação de prestar a assistência financeira complementar aos Municípios, em valor fixado de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial, sendo tal assistência dividida em 12 (doze) parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre.

 

Salienta, ademais, que restou demonstrado no mandamus tombado sob n.º 0000633-34.2015.8.05.0175 que o Município efetivamente recebia 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial, e, não, apenas a diferença desta para o salário-mínimo.

 

Nesta toada, citando precedentes desta Corte de Justiça favoráveis ao seu pleito, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto.

 

Intimado, o Município apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 58349859.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.

  

Na origem, cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora, ora apelante, ao recebimento de diferenças salariais entre o valor recebido e o piso estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, do período de junho de 2014 a outubro de 2015.

 

Da leitura dos autos, observa-se que o autor é funcionário do Município apelado, ocupando o cargo de Agente de Combate às Endemias, conforme faz prova o documento de ID 58349702.

 

Assim, resta inconteste a prova do vínculo havido com o município réu.

 

Inicialmente, impende salientar que o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias encontra previsão na Carta Magna, em seu art. 198, §5º:

 

Art. 198. [...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) (destaque meu)

 

Após o advento da Emenda Constitucional n.º 63, de 2010, a Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou a Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o §5º, do art. 198, da Constituição, dispondo sobre as atividades de ACS e ACE, in verbis, para prever o piso salarial profissional nacional, nos seguintes termos:

 

Art.9-A: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Tema 1.132), fixando a tese a seguir transcrita:

 

Tema 1.132 

I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; 

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. - destaque meu

 

Cumpre, desta forma, não apenas ao Município de Mutuípe, mas a todos os entes da federação, a observância à disposição da sobredita Lei Federal, que estabeleceu o piso nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

 

Diante disto, não merece prosperar a fundamentação deduzida na sentença vergastada, no sentido de que, a despeito da previsão em lei federal, a sua efetivação estaria condicionada à prestação de assistência financeira complementar pela União.

 

No que tange à assistência financeira complementar aos Municípios, dispõe o art. 9º-C, da Lei n.º 11.350/06:

 

Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

 

Destarte, havendo previsão legal acerca da assistência financeira a ser prestada, não se justifica a desídia do ente municipal em cumprir o piso nacional, como, aliás, vem reconhecendo a farta jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE À ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União.

2. Embora a ADI 4801/DF tenha sido extinta sem apreciação do mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou matéria similar quanto ao piso nacional dos professores, decidindo pela sua constitucionalidade. Não há violação à autonomia do ente, mas sim a consecução de uma política nacional, a partir de um objetivo maior de redução de desigualdades na valorização das atuações de saúde e sanitárias.

3. Nesse panorama, restando comprovado pela servidora que seu vencimento base era menor que o piso, cabível é a condenação do Ente Público réu a pagar as diferenças salarias e reflexos a que faz jus referente ao período de junho/2014 até outubro/2015, respeitada a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que se trata de norma de aplicação imediata, não necessitando de regulamentação adicional.

4. Em relação aos consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, alterou-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

5. Por derradeiro, considerando o provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência. Assim, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários advocatícios deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, considerando o inciso II, do §4º do art. 85 do CPC.

6. Apelo provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000380-65.2019.8.05.0175, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/04/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA RETROATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia sobre à definição de ser ou não possível a implementação imediata do piso salarial determinado pela Lei Federal nº 12.994/2014.

A adoção do piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre da previsão do art. 198, § 5º da Constituição Federal, após a EC 63/2010, com o estabelecimento de regra definindo que a sua instituição deveria ocorrer por Lei Federal.

A Lei Federal nº 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes referentes ao plano de carreiras dos agentes comunitários de saúde e os mecanismos relativos à assistência financeira complementar.

O ato normativo não apresenta termo ou condição para o início do pagamento do piso salarial nacional, mas apenas a sua vigência a partir da publicação, ocorrida em 18/06/2014. A entrada em vigor da Lei 12.994/2014, por conseguinte, ocorreu no momento de sua publicação, nos termos do julgamento do REsp 1733643/GO.

Sendo assim, a implementação do novo piso salarial, na forma da Carta Magna e regras da Lei 12.994/2014, deveria ser observado imediatamente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não dependendo de regulamentação local posterior, até pela própria previsão de assistência financeira complementar da União, no percentual de 95% do piso.

Portanto, possui a servidora o direito ao recebimento das diferenças retroativas, decorrentes do não pagamento do piso salarial pela municipalidade no período de julho de 2014 a outubro de 2015, devendo ser reformada a sentença de piso

Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000366-81.2019.8.05.0175, Relator(a): MARCELO SILVA BRITO, Publicado em: 10/06/2024).

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA RETROATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA, ART. 85, § 4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PROVIDO.

1. A adoção do piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre da previsão do art. 198, § 5º da Constituição Federal, após a EC 63/2010, com o estabelecimento de regra definindo que a sua instituição deveria ocorrer por Lei Federal.

2. A Lei Federal n.º 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes referentes ao plano de carreiras dos agentes comunitários de saúde e os mecanismos relativos à assistência financeira complementar, além de ter majorado o piso salarial da categoria para R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).

3. O ato normativo não apresenta termo ou condição para o início do pagamento do piso salarial nacional, mas apenas a sua vigência a partir da publicação, ocorrida em 18/06/2014. A entrada em vigor da Lei 12.994/2014, por conseguinte, ocorreu no momento de sua publicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Sendo assim, a implementação do novo piso salarial, na forma da Carta Magna e regras da Lei 12.994/2014, deveria ser observado imediatamente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não dependendo de regulamentação local posterior, até pela própria previsão de assistência financeira complementar da União, no percentual de 95% do piso.

5. Considerando tais ensinamentos, possui a servidora o direito ao recebimento das diferenças retroativas, decorrentes do não pagamento do piso salarial pela municipalidade no período de julho de 2014 a outubro de 2015, devendo ser reformada a sentença de piso.

6. Apelação Cível provida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000363-29.2019.8.05.0175, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/04/2024).

 

Destarte, conclui-se pela necessidade de reconhecer o direito da parte autora à percepção das diferenças verificadas atinentes à não observância do piso salarial, pelo ente municipal, a partir da publicação da Lei Federal n.º 12.994/2014, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 18/06/2014, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.

 

Destaque-se que, sobre os valores eventualmente devidos, a serem apurados em sede de liquidação, devem incidir juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E, e, após a promulgação da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, com incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

 

Por fim, considerando o provimento do apelo, passando a ação a ser julgada totalmente procedente, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.

 

Tratando-se, todavia, de sentença ilíquida, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita após a liquidação do julgado, devendo-se considerar a majoração decorrente da fase recursal, conforme disposição constante do §11º, do referido dispositivo. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Município réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos acima lançados.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator