PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. TESE. SUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DECRETO. AUSÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PREJUDICADA. 1. Cuidando-se de impetração em que alegada a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em violação ao art. 46 do Código de Processo Penal, eis que a peça incoativa já teria sido, efetivamente, oferecida e, inclusive, formalmente recebida pelo julgador de origem, torna-se superada a alegação, impedindo, por prejudicialidade, o exame do habeas corpus nesta extensão. Precedentes. 2. Estando o Paciente custodiado em face de decreto de prisão preventiva, tem-se por inviabilizada a apreciação da tese de ausência dos fundamentos a tanto autorizadores se ao feito não foi trazida a decisão impositiva da constrição, notadamente em face do que preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispondo ser vedado o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado, quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 3. Revela-se inviável suprir a ausência do decreto prisional pela juntada ao feito da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, quando esta, tão somente, reitera os fundamentos originalmente utilizados e que, em última análise, permanecem formalmente desconhecidos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8064078-75.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Leonardo de Andrade Lopes, em que figura como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itamaraju, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, JULGÁ-LA PREJUDICADA, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064078-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO DE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Do que se deflui da impetração, em síntese, o Paciente teve decretada prisão preventiva em setembro de 2025, por força de mandado de prisão expedido em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta o Ilustre Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado há mais de cinquenta dias sem que o Ministério Público tenha ofertado a exordial acusatória, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduz, outrossim, que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea e contemporânea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o termo de interrogatório do Paciente, realizado em 07/10/2025, não foi juntado aos autos, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assinala, ademais, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, as quais permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. Com base nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A impetração contemplou postulação liminar, a qual, em análise perfunctória, sob o prisma de excepcionalidade, restou denegada (ID 93169358). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 93915813). Em manifestação meritória, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 93955699). Retornando os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064078-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO DE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que ilegal e desnecessária, diante de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de fundamentos do respectivo decreto. Ab initio, acerca da alegação de excesso de prazo, impende registrar a manifesta impossibilidade de seu conhecimento, ante às especificidades havidas na tramitação do feito. A tese se ancora em suposta violação ao disposto no art. 46, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público não teria oferecido a denúncia no prazo ali estipulado, tendo em vista suposto decreto de prisão preventiva já efetivado. Sucede que, conforme se colhe dos autos virtuais, notadamente a partir das informações trazidas pela Autoridade Coatora, o Paciente já foi formalmente denunciado, sendo a peça incoativa oferecida em 21 de outubro de 2025, e recebida em 05 de novembro de 2025, no bojo da Ação Penal nº 8002836-46.2025.8.05.0120, consoante confirmado da consulta a esta no PJE1. Diante dessa circunstância, constatada a já superveniência do oferecimento da denúncia, inclusive com decisão formal de seu recebimento, queda-se superada a alegação atinente a excesso de prazo para a prática do ato. A compreensão é sistematicamente aplicada em nossas Cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e nesta própria Turma Julgadora: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRAZO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 2. O tema relativo ao prazo de duração da medida de interceptação telefônica não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se acolhe a pretensão de suspender o prazo para oferecer defesa prévia, uma vez que não verificada irregularidade apta a ensejar a aludida suspensão. 4. Reconhecida a legalidade do decreto prisional em outro habeas corpus impetrado em favor do corréu, ante a presença de fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa complexa, em que associados 29 acusados para prática do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, a superveniência do recebimento da peça acusatória, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão. 6. Habeas corpus denegado.” (STJ - HC: 378244 SP 2016/0295768-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017) "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 05.05.2017, TENDO O RESPECTIVO MANDADO SIDO CUMPRIDO EM 30.05.2017. PRETENSÃO DEFENSIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. INFORMES DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA NOTICIANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM 30.03.2017, BEM COMO O RECEBIMENTO DESTA EM 05.05.2017, IMPUTANDO À PESSOA DE FABIO VINÍCIUS ALMEIDA DOS SANTOS A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EM 28.07.2017, RECEBIDO O ADITAMENTO DA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA PARA RETIFICAR NOME DO DENUNCIADO, ORA IDENTIFICADO COMO O PACIENTE DO PRESENTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA." (TJ-BA - HC: 00161167620178050000, Relator: João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2017) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA DO GRUPO INVESTIGADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO INVESTIGADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A aventada ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo no recebimento da denúncia é matéria que se encontra superada na hipótese dos autos, diante da superveniente recepção da incoativa pelo Togado processante, restando prejudicada a insurgência, quanto ao ponto. 2. Não há ilegalidade no decreto e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem e saúde pública, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas na hipótese de soltura. 3. Caso em que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor e foi denunciada em conjunto com outros onze agentes, acusada de integrar organização voltada ao tráfico de entorpecentes, cuja liderança estava radicada no Mato Grosso do Sul, na região de fronteira com o Paraguai, especializada no armazenamento, intermediação e remessas de material tóxico, em grande escala, para outros entes da Federação, principalmente Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná e que, além de se valer do auxílio de menores, empregava modus operandi complexo nas atividades desenvolvidas, contando com específica divisão de tarefas entre seus integrantes, circunstâncias que evidenciam a potencialidade lesiva dos crimes denunciados, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. (...) 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido." (STJ - RHC: 66983 MS 2016/0002655-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. DECRETO. JUNTADA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAUGURAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. MÁCULA. SUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. À luz do que expressamente dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Constatando-se que a impugnação à prisão preventiva se assenta na ausência de fundamentação idônea, por suposta inexistência de fumus commissi delicti, não há como ser apreciada a postulação se o decreto daquela não foi trazido ao writ. 3. Já se tendo, no feito de origem, recebido a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes. 4. Caso em que a impetração alega que o Paciente fora preso injustamente, pela indevida imputação do crime de homicídio, em que não se apresentou ao feito o correspondente decreto, não obstante já se cuide de ação penal em curso, com regular recebimento da denúncia. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.” (TJ-BA – HC 8019720-35.2019.8.05.0000, Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Julgamento: 12/11/2019, Publicado em 22/11/2019) Assim, se a situação fática que embasou a impetração – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia – não mais subsiste, cuidando-se, em verdade, de questão superada, torna-se forçoso concluir que a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia se encontra abarcada por prejudicialidade. No que concerne ao outro argumento da impetração, relativo à suposta ausência de idônea fundamentação para o decreto constritivo, tem-se que a tese se resume à suposta ausência de risco pelo estado de liberdade do Paciente, tendo em vista que não representaria qualquer risco à instrução criminal ou à ordem pública, sendo, ao revés, indivíduo de bons predicativos pessoais, favorecendo a que responda à imputação em liberdade. Ocorre que tais temas são, essencial e indissociavelmente, atinentes à decretação originária da prisão preventiva do Paciente, cujos termos, todavia, não comportam análise no presente feito, tendo em vista que a impetração não trouxe aos autos o respectivo decreto da custódia cautelar originário. Com efeito, a percuciente análise da autuação virtual revela a ela ter sido trazida, quanto à prisão preventiva impugnada, apenas a decisão que indeferiu o pedido de sua revogação, mas não a decisão que a decretou originalmente, cujos pressupostos e fundamentos seguem formalmente desconhecidos, inviabilizando sua apreciação. Saliente-se que, apesar de ter sido indeferida a revogação da prisão preventiva (ID 93087503 – fl. 09), necessário se conhecer os fundamentos do decreto originário primitivo, mormente para se saber se a referida decisão revogatória teria se subsidiado em argumentos idôneos, já que nessa foi mantida a prisão cautelar do Paciente. Como é cediço, o habeas corpus se afigura modalidade processual de rígidos contornos de cabimento, não comportando dilação probatória acerca das teses fático-jurídicas nele abrigadas, o que torna exigível, para o seu processamento, a apresentação de prova pré-constituída acerca do direito alegado. Em não tendo a impetração trazido a aludida decisão originária aos autos virtuais, tampouco sendo hipótese em que sua ausência foi suprida com as informações judiciais prestadas pela Autoridade Coatora – in casu não instruídas com o respectivo decisum -, torna-se impositiva a constatação de intransponível inviabilidade à específica análise de seu substrato e, por consectário, de se cuidar de édito suficientemente fundamentado ou não, especialmente quanto à vinculação a satisfatório enquadramento nas hipóteses de imposição da medida extrema. Portanto, a hipótese vertente atrai a integral incidência do que expressamente preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Na Superior Instância, em semelhantes hipóteses, outra não é a compreensão acerca do tema, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. 3. O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 323.868/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). “PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Na hipótese, não é possível verificar se o ora requerente está em situação fático-processual idêntica à examinada no acórdão de fls. 142-147, uma vez que sua defesa não comprovou a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o postulante. 3. Pedido de extensão não conhecido.” (PExt no RHC 77.250/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Portanto, não se conhecendo dos termos em que decretada a prisão preventiva, não há como se apreciar, no presente writ, teses vinculadas à eventual inidoneidade de fundamentos do recolhimento, as quais, em verdade, se impõe não conhecer. Diante de toda a plêiade de elementos aqui considerados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, evidencia-se a prejudicialidade da tese de excesso de prazo, diante do já oferecimento da denúncia, bem assim a total inviabilidade de se analisar as razões da impugnação ao decreto prisional, conduzindo, nesta quadra e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, CONHEÇO EM PARTE DA ORDEM impetrada e, na extensão conhecida, JULGÁ-LA PREJUDICADA. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064078-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO DE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BAHIA
Advogado(s):
VOTO