PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CC. ADMITIDA. AUSÊNCIA DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O fato de afirmar o Impugnante que os Impugnados receberam parte da herança em dinheiro, não confirma a possibilidade destes de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de suas respectivas famílias, pelo que o indeferimento da impugnação é medida que se impõe. - Inexiste controvérsia relativa à primeira e à segunda parcelas, já que ambas, ao que parece, foram pagas a tempo e modo. A questão, portanto, cinge-se exclusivamente no descumprimento das cláusulas 9ª e 10ª do contrato, no tocante a escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e a apresentação dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, assim ambas as partes tinham obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 9ª, de pagar e outorgar escritura pública, dessa forma com termo certo. - Ausência de pagamento de parte da última prestação obsta a exigência do implemento da obrigação assumida pelos vendedores, conforme determina o art. 476 do Código Civil, que associa-se ao princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). - O Apelado não incorreu em mora como querem os Apelantes, haja vista que o depósito realizado no Juízo para quitar a obrigação referente ao contrato em análise, é suficiente para solucionar a lide. - Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001301-86.2013.8.05.0106, em que figuram como Apelantes Maria Del Carmen Perez Simas e Outros e, como Apelado Luis Adonel Pereira Mascarenhas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-86.2013.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, CARINA SILVA DOS SANTOS
APELADO: LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS
Advogado(s):GILVAN MENDES DE ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Manoel Falconery Rios Junior. Presente, o Bel. Rafael de Medeiros Chaves.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Del Carmen Perez Simas e Outros contra a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara dos Feitos Cíveis, Comercias e de Família da Comarca de Ipirá/BA (id 42847839), que, nos autos da “ação de consignação em pagamento”, sob o nº 0001301-86.2013.8.05.0106, julgou procedentes o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR QUITADA e EXTINTA a obrigação do autor prevista no contrato sob análise, ficando o autor desonerado de quaisquer outras obrigações, e, com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Por ser a parte ré sucumbente, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo na fração de 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de alegações finais e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA para apreciação.” Inconformados com o decisum os Demandados opuseram embargos de declaração (id 42847843), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a mora da parte Autora. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (id 48428654). Em suas razões recursais (id 42847853) os Apelantes, em apertada síntese, sustentam que o Apelado para “disfarçar sua inadimplência e se furtar do pagamento dos juros e multa que recaíram sobre a dívida, ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 523.183,72 (quinhentos e vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), alegando de forma infundada ser este o valor remanescente oriundo da compra e venda das áreas de terras descritas na cláusula 1ª do contrato de compra e venda (ID 7704851) datado de 30/01/2011.” Relatam que na Cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes, o “Apelado se comprometeu a pagar pela propriedade o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) restando pactuado que a forma de quitação seria em três parcelas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, sendo a PRIMEIRA paga no ato da assinatura do instrumento, a SEGUNDA 120 dias após a assinatura do contrato, e a TERCEIRA em 180 dias também a contar da data da assinatura do contrato, ou seja, até o dia 30/07/2011.” Informam que o Recorrido não cumpriu com o prazo estabelecido no contrato e nem quitou a última parcela. Aduzem que após alguns anos a parte Autora, ora Apelado, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, depositando valor menor que lhes cabiam, pois deixou de considerar juros moratórios previstos no contrato e multa pelo atraso no pagamento. Pontuam que a MM. Juíza entendeu que as prestações eram simultâneas, quando na verdade se tratam de prestações sucessivas, tendo em vista que os apelantes “somente tinham a obrigação de outorgar a transferência da escritura da propriedade após o pagamento da última parcela, sendo certo de que, no momento em que o Apelado propôs a ação era este que se encontrava em mora, não houve qualquer medida dos Apelantes que demonstrassem o impedimento de receber a prestação, ao contrário, os Apelantes aguardavam o pagamento da última parcela para dar prosseguimento a outorga da escritura pública de compra e venda.” Argumentam que a magistrada singular “fundamentou a conduta do Apelado no instituto da exceção do contrato não cumprido”, todavia tal instituto “não coaduna com a conduta do Apelado, ora, o preceito normativo é claro no sentido de que os contratantes NÃO podem exigir o implemento da obrigação, sem antes cumprir aquela que lhe cabe.” Salientam que o Apelado tomou posse do imóvel desde o pagamento da 2ª (segunda) parcela acordada e com isso, é “completamente injusto que o consignante tenha exercido a posse da fazenda por todos esses anos auferindo todos os lucros que se esperou dela e, por fim, não cumpra o quanto fora avençado no contrato, se assim ocorrer, estar-se-á diante de verdadeiro locupletamento ilícito com a chancela do judiciário”. Concluem pugnando pela reforma da sentença, “em razão do valor depositado em juízo não corresponder ao montante devido pelo Apelado, bem como pela condenação deste ao pagamento total da dívida, conforme pactuado em contrato, considerando a data confessada de assinatura do contrato em janeiro de 2011, os juros moratórios de 5%, a multa de 2%, bem como a restituição dos valores pago a título de encargos do imóvel em decorrência da posse pelo Apelado, abatendo-se sobre o montante a ser apurado o valor consignado considerando a data de depósito deste”. Ao final, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (id 42847856), suscitando preliminar de impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, rechaça as alegações dos apelantes e pugna pelo não provimento do recurso para manter a sentença inalterada. Os Apelantes foram intimados para se manifestarem a respeito da preliminar arguida nas contrarrazões, estes em petição constante do id 49032676 apresentaram documentos em que demonstram a incapacidade de arcar com as custas processuais (ids 49032703, 49032695, 49032696, 49032924, 49032979, 49032983, 49032980 e 49032984). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 31 de outubro de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-86.2013.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, CARINA SILVA DOS SANTOS
APELADO: LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS
Advogado(s): GILVAN MENDES DE ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em juízo de admissibilidade verifica-se que os Recorrentes não efetuaram o preparo, porém requereram a gratuidade de justiça. Assim, para prestigiar o princípio do amplo acesso à justiça, conheço do Recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Inicialmente, deve-se ressaltar que, em geral, as partes têm obrigação de custear as despesas da tramitação processual. A exceção se dá para aqueles que não possuem condições de arcar com as mencionadas despesas, situação em que o Estado prestará assistência judiciária, concedendo a chamada gratuidade de justiça. A Lei nº 1.060/50, que disciplina a justiça gratuita, prevê os benefícios da assistência judiciária aos presumivelmente pobres, nos seguintes termos: "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial". O parágrafo único, do artigo 2º da mencionada norma, define os critérios para se averiguar a hipossuficiência financeira: "Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Analisando tais dispositivos de maneira isolada, seria possível afirmar que, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta uma simples declaração firmada pelo interessado, atestando a insuficiência de recursos. Todavia, é preciso atentar para o fato de que, sobre o mesmo tema, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim estabelece: “LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O texto constitucional prevalece, porque promulgado após a Lei nº 1.060/50, e, sobretudo, em razão de sua superioridade hierárquica. Com a vigência da Constituição da República, de 1988, ficou patenteado com a redação dada ao inciso LXXIV, do artigo 5º, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos por parte do interessado na obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, que a ordem constitucional não recepcionou o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, donde então ser lógico concluir da necessidade inequívoca de comprovação da carência de recursos para prover as custas e demais despesas processuais. Deve-se ainda enfatizar que os benefícios da gratuidade judiciária compreendem a isenção das custas processuais e a prestação de serviços advocatícios de maneira gratuita. Sobre o tema, Humberto Teodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, p. 99, preleciona: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem: a) Prestação de serviço de advogado, gratuitamente; b) Isenção de pagamento das despesas processuais até a solução final da causa (arts. 3º e 9º, idem)." Logo, para que a parte possa fazer jus ao benefício da assistência judiciária é imprescindível que demonstre a condição de hipossuficiência financeira. À vista disso, os apelantes apresentaram provas que apontam o estado de hipossuficiência, conforme se vê nos documentos acostados aos autos constantes do ids (ids 49032703, 49032695, 49032696, 49032924, 49032979, 49032983, 49032980 e 49032984). Por conseguinte, diante da comprovação de que fazem jus ao deferimento dos citados benefícios de assistência gratuita, no que tange as custas e despesas processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Sendo assim, defiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Com relação à impugnação do benefício da justiça gratuita suscitada nas contrarrazões pelo Apelado, este deixou de trazer aos autos elementos concludentes, que evidenciem que os rendimentos dos pretensos beneficiários da gratuidade judiciária são hábeis a suportar as despesas processuais, além de seus compromissos habituais. Assim, o fato de afirmar o Impugnante que os Impugnados receberam parte da herança em dinheiro, não confirma a possibilidade destes de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de suas respectivas famílias, pelo que o indeferimento da impugnação é medida que se impõe. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passa-se a análise do mérito recursal. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Del Carmen Perez Simas e Outros, que, nos autos da “ação de consignação em pagamento”, julgou procedentes o pedido para declarar quitada e extinta a obrigação do Autor prevista no contrato sob análise e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à quitação do contrato particular de direitos hereditários celebrado entre ambos. Os apelantes sustentam que acordaram com o Apelado contrato particular de direitos hereditários, do imóvel rural pertencente ao Espólio de cujus Constante Perez Dominguez, com área aproximadamente de 1.731,85 t (um mil, setecentos e trinta e uma tarefas e oitenta e cinco braças), localizado no município de Ipirá/BA, além de uma balança Texas e um trator Valmet 68’’. Afirmam que o Apelado se comprometeu a pagar pela propriedade o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em 03 (três) parcelas iguais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que a 1ª (primeira) parcela no ato da assinatura do instrumento contratual, a 2ª (segunda) parcela com 120 dias após a assinatura do contrato e a 3ª (terceira) e última parcela em 180 dias a contar da assinatura do contrato, consoante cláusula que ora transcrevo: “Cláusula 3ª - O preço certo e ajustado da venda ora prometida é de R$ 3.000.000 (três milhões de reais), que serão pagos da seguinte forma: 1. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos aos promitentes cedentes no ato da assinatura deste instrumento. 2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos aos promitentes cedentes no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da assinatura do presente contrato. 3. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos aos promitentes cedentes fixos, a serem pagos em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato. Parágrafo único - o promitente cessionário obriga-se a pagar as despesas parcelas descritas nos itens “2” e “3” desta cláusula, nos seus respectivos vencimentos, sob pena de, em não o fazendo e sem prejuízo das sanções decorrentes de seu inadimplemento, ficar sujeito ao pagamento de juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor da parcela não paga.” Inexiste controvérsia relativa à primeira e à segunda parcelas, já que ambas, ao que parece, foram pagas a tempo e modo. A questão, portanto, cinge-se exclusivamente no descumprimento das cláusulas 9ª e 10ª do contrato, no tocante a escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e a apresentação dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, conforme consta no referido contrato, confira-se: “Cláusula 9ª - Os promitentes cedentes comprometem-se em outorgar em nome do promitente cessionário, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a competente escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis, objetos deste contrato, na data da quitação da última parcela prevista na cláusula terceira deste instrumento, isto é, 30 de julho de 2012. Cláusula 10ª - Os promitentes cedentes ficam obrigados a apresentarem ao promitente cessionário os respectivos documentos que viabilizem a concretização do inventário que trata o parágrafo segundo da cláusula primeira deste instrumento, isto é: certidões negativas dos autores das heranças, primeiras declarações, quitação dos respectivos impostos de transmissões, custas judiciais (iniciais e finais), planos de partilhas e outras pertinentes ao citado ato, o que deverá ocorrer até o dia do vencimento da última parcela que vencerá no dia 30 de julho de 2012, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez que o término do arrolamento dos bens deixados por Constante Perez Dominguez depende exclusivamente do Poder Judiciário.” Pois bem. Da interpretação das cláusulas supracitadas, portanto, o pagamento da última parcela estaria condicionado com apresentação da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, com possibilidade de dilação do prazo para apresentação dos documentos do inventário, assim ambas as partes tinham obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 9ª, de pagar e outorgar escritura pública, dessa forma com termo certo. À vista disso, a ausência de pagamento de parte da última prestação obsta a exigência do implemento da obrigação assumida pelos vendedores, conforme determina o art. 476 do Código Civil, que associa-se ao princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), in verbis: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Comentando o mencionado dispositivo legal Nelson Rosenvald leciona: “Contratos Bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. (...) As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação. (...) Uma das consequências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. (...) O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino de suas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também seja.” (Código Civil Comentado de coordenação do Ministro Cezar Peluso. Manole. 5ª edição. 2011. página 541) (destaquei) Nota-se que a exceção do contrato não cumprido se aplica às relações jurídicas materiais disciplinadas em contrato e, no caso, as obrigações sob análise foram fixadas em título judicial, após solução do negócio. Para melhor compreensão da matéria posta, peço vênia ao juízo a quo, para transcrever trechos da fundamentação da r. sentença vergastada: “Nesta espécie de contrato, faculta-se às partes o direito de recusar a prestação a que se acham adstritas, enquanto a contraparte não efetuar a prestação que lhe compete ou não oferecer o cumprimento simultâneo. A respeito da matéria, o Código Civil, ao tratar sobre a extinção dos contratos, no art. 476, dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Analisando os documentos acostados aos autos, tem-se que, na realidade, o que o autor fez, na prática, foi valer-se da “exceção de contrato não cumprido” previsto no mencionado art. 476 do CC, pois, tendo pago 5/6 do valor total devido, postergou o pagamento de 1/6 ao verificar que os réus não tinham adotado qualquer providência no sentido de cumprir com a parte que lhes cabia, consistente na outorga da escritura de cessão de direitos hereditários e na apresentação dos documentos do inventário. Quando lhe cabia pagar a terceira e última parcela do contrato, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o autor demonstrou ter caminhado efetivamente no sentido de encerrar o contrato ao pagar 50% da prestação, boa-fé que foi inclusive reconhecida pelos réus, que lhes entregaram a posse dos imóveis negociados. Com efeito, a cláusula 5ª do contrato previa que “a posse dos imóveis, objeto deste contrato, será transmitida pelos promitentes cedentes ao promitente cessionário, após o pagamento da última parcela descrita no item “3” da cláusula 3ª”. É incontroverso nos autos que os réus entregaram a posse ao autor, o que evidencia o reconhecimento, pelos réus, da boa-fé do autor no trato contratual. Quando lhes cabia outorgar escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis objeto da demanda e apresentar os documentos referentes ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, por outro lado, os réus nada fizeram. Como se sabe, a lavratura de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários exige atos preparatórios prévios, cuja adoção não foi minimamente comprovada pelos réus. Apenas como exemplo, cumpre notar que o contrato estabelecia, na cláusula 2ª, que os imóveis deveriam ser cedidos “de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus real, pessoal, fiscal ou extrajudicial, dívidas, arrestos ou sequestros”, sendo que, muito após a data em que a escritura estava prevista para ser lavrada (30 de julho de 2012), pendiam gravames diversos nos imóveis (id 7704834 - p. 17/18). Além disso, é possível verificar dos autos que, no bojo do inventário, parte dos réus renunciou aos seus respectivos quinhões em favor de Walcy Simas Perez, em favor de quem foram adjudicados todos os bens deixados pelo falecido, com a finalização do inventário sem sequer a conclusão da cessão dos direitos hereditários e a habilitação do autor para integrar o processo (id 7704874 - p. 14). Tais fatos, em conjunto, demonstram que na realidade os réus jamais buscaram efetivamente cumprir com as suas obrigações contratuais na data aprazada. Na prática, ainda que o autor houvesse pago a terceira e última parcela de forma integral no dia 30 de julho de 2012, os réus não teriam tido condições de cumprir com sua parte na mesma ocasião, cenário que ampara e legitima a conduta adotada pelo autor.” A bem da verdade, a divergência da ausência da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários do imóvel e a apresentação dos documentos relativos ao inventário pelo Apelantes foi o gatilho que ensejou o descumprimento da obrigação assumida pelo Apelado, e não o contrário, de modo que não há que se cogitar em qualquer violação contratual imputável à parte Autora (ora Apelado). Sendo assim, o Apelado não incorreu em mora como querem os Apelantes, haja vista que o depósito realizado no Juízo para quitar a obrigação referente ao contrato em análise, é suficiente para solucionar a lide. Ante o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001301-86.2013.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS e outros (3)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, CARINA SILVA DOS SANTOS
APELADO: LUIS ADONEL PEREIRA MASCARENHAS
Advogado(s): GILVAN MENDES DE ARAGAO
VOTO