PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 109 DA CF/1988 INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de ação versando sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, com repasse à associação ABAPEN, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta que a atuação do INSS seria meramente técnica e acessória, defendendo a competência da Justiça Estadual por inexistência de vara federal na comarca de Pilão Arcado/BA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação envolvendo descontos realizados diretamente pelo INSS em benefício previdenciário do autor, com repasse à associação, considerando-se: (i) a presença do INSS no polo passivo; (ii) a alegada inexistência de vara federal na comarca do domicílio do autor; (iii) a aplicabilidade do § 3º do art. 109 da Constituição Federal e sua regulamentação infralegal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte.

4. O próprio agravante reconhece que os descontos são realizados diretamente pelo INSS, evidenciando a pertinência subjetiva necessária da autarquia e sua atuação substancial no litígio.

5. O Tema 183 da TNU reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS por omissão na fiscalização de descontos indevidos, o que reforça a necessidade de sua presença no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal.

6. A exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, que permite o julgamento pela Justiça Estadual na ausência de vara federal, exige regulamentação específica, realizada pela Lei nº 13.876/2019 e pela Resolução CJF nº 603/2019.

7. A comarca de Pilão Arcado/BA não está incluída no rol de comarcas com competência delegada, conforme Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF1, afastando a aplicabilidade da exceção constitucional.

8. O arquivamento dos autos no juízo de origem decorreu da ausência de efeito suspensivo ao agravo, não comprometendo o julgamento do mérito recursal.

9. Não se vislumbra ilegalidade ou desacerto na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A presença do INSS no polo passivo da demanda, ainda que em atuação técnica, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 2. A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988 depende de regulamentação legal e inclusão expressa da comarca no rol oficial do TRF competente.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183; TRF1, Portaria PRESI nº 411/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065088-57.2025.8.05.0000, sendo agravante Nilson Alves da Rocha e agravados Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS


RELATÓRIO


Nilson Alves da Rocha interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.

O Agravante sustenta o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão que declina da competência possui natureza interlocutória e versa sobre matéria de competência absoluta, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

Alega que ajuizou ação com o objetivo de cessar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da atuação da ABAPEN.

Afirma que o INSS figura no polo passivo unicamente por ser o responsável pela operacionalização dos descontos em seu benefício, não havendo qualquer controvérsia de natureza previdenciária que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Defende que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal, e que a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando tratar-se de lide entre segurado e instituição de previdência social.

Invoca, ainda, os princípios da facilitação do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 93380175.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 97831525.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia recursal gira em torno da definição da competência jurisdicional para o julgamento de ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, com repasse à associação ABAPEN. A demanda também envolve pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

O agravante sustenta que o INSS figura no polo passivo apenas por atuar tecnicamente na operacionalização dos descontos. Alega que, por não haver vara federal na comarca de Pilão Arcado/BA, a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar a ação, com fundamento no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

No caso concreto, o próprio agravante reconhece que os descontos questionados são realizados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que evidencia a pertinência subjetiva necessária da autarquia federal na lide e afasta a alegação de que sua participação seria meramente formal ou acessória.

O entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização reforça essa conclusão. Na referida tese, restou assentado que o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização quanto à ocorrência de descontos fraudulentos por instituições ou associações, sendo indispensável sua presença no polo passivo para análise dessa responsabilidade.

Tal circunstância impõe, por consequência lógica, o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Também não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual dispõe:

“§3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, a aplicação desse dispositivo passou a depender de regulamentação legal específica, a qual foi implementada pela Lei nº 13.876/2019.

Referida lei condicionou a delegação de competência federal à observância de critérios objetivos, posteriormente detalhados pela Resolução CJF nº 603/2019, que estabeleceu, entre outros requisitos, a distância mínima de 70 (setenta) km entre a comarca e a vara federal mais próxima, bem como a necessidade de inclusão da comarca em rol oficial a ser divulgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Portaria PRESI nº 411/2021 fixou expressamente as comarcas com competência federal delegada, não constando a comarca de Pilão Arcado/BA entre aquelas autorizadas a exercer tal jurisdição, razão pela qual não se aplica, ao caso, a exceção constitucional invocada pelo agravante.

Ressalte-se, por fim, que o cumprimento da decisão agravada no juízo de origem, com arquivamento dos autos e emissão de certidão de trânsito em julgado, decorreu da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não retirando sua utilidade nem impedindo o julgamento de mérito do agravo, que permanece apto a produzir efeitos jurídicos, caso fosse acolhido.

Inexistindo ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator