PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 109 DA CF/1988 INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de ação versando sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, com repasse à associação ABAPEN, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta que a atuação do INSS seria meramente técnica e acessória, defendendo a competência da Justiça Estadual por inexistência de vara federal na comarca de Pilão Arcado/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação envolvendo descontos realizados diretamente pelo INSS em benefício previdenciário do autor, com repasse à associação, considerando-se: (i) a presença do INSS no polo passivo; (ii) a alegada inexistência de vara federal na comarca do domicílio do autor; (iii) a aplicabilidade do § 3º do art. 109 da Constituição Federal e sua regulamentação infralegal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte. 4. O próprio agravante reconhece que os descontos são realizados diretamente pelo INSS, evidenciando a pertinência subjetiva necessária da autarquia e sua atuação substancial no litígio. 5. O Tema 183 da TNU reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS por omissão na fiscalização de descontos indevidos, o que reforça a necessidade de sua presença no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal. 6. A exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, que permite o julgamento pela Justiça Estadual na ausência de vara federal, exige regulamentação específica, realizada pela Lei nº 13.876/2019 e pela Resolução CJF nº 603/2019. 7. A comarca de Pilão Arcado/BA não está incluída no rol de comarcas com competência delegada, conforme Portaria PRESI nº 411/2021 do TRF1, afastando a aplicabilidade da exceção constitucional. 8. O arquivamento dos autos no juízo de origem decorreu da ausência de efeito suspensivo ao agravo, não comprometendo o julgamento do mérito recursal. 9. Não se vislumbra ilegalidade ou desacerto na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presença do INSS no polo passivo da demanda, ainda que em atuação técnica, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 2. A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988 depende de regulamentação legal e inclusão expressa da comarca no rol oficial do TRF competente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183; TRF1, Portaria PRESI nº 411/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065088-57.2025.8.05.0000, sendo agravante Nilson Alves da Rocha e agravados Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nilson Alves da Rocha interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. O Agravante sustenta o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão que declina da competência possui natureza interlocutória e versa sobre matéria de competência absoluta, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil. Alega que ajuizou ação com o objetivo de cessar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da atuação da ABAPEN. Afirma que o INSS figura no polo passivo unicamente por ser o responsável pela operacionalização dos descontos em seu benefício, não havendo qualquer controvérsia de natureza previdenciária que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Defende que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal, e que a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando tratar-se de lide entre segurado e instituição de previdência social. Invoca, ainda, os princípios da facilitação do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 93380175. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 97831525. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A controvérsia recursal gira em torno da definição da competência jurisdicional para o julgamento de ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, com repasse à associação ABAPEN. A demanda também envolve pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O agravante sustenta que o INSS figura no polo passivo apenas por atuar tecnicamente na operacionalização dos descontos. Alega que, por não haver vara federal na comarca de Pilão Arcado/BA, a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar a ação, com fundamento no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." No caso concreto, o próprio agravante reconhece que os descontos questionados são realizados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que evidencia a pertinência subjetiva necessária da autarquia federal na lide e afasta a alegação de que sua participação seria meramente formal ou acessória. O entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização reforça essa conclusão. Na referida tese, restou assentado que o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização quanto à ocorrência de descontos fraudulentos por instituições ou associações, sendo indispensável sua presença no polo passivo para análise dessa responsabilidade. Tal circunstância impõe, por consequência lógica, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Também não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual dispõe: “§3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, a aplicação desse dispositivo passou a depender de regulamentação legal específica, a qual foi implementada pela Lei nº 13.876/2019. Referida lei condicionou a delegação de competência federal à observância de critérios objetivos, posteriormente detalhados pela Resolução CJF nº 603/2019, que estabeleceu, entre outros requisitos, a distância mínima de 70 (setenta) km entre a comarca e a vara federal mais próxima, bem como a necessidade de inclusão da comarca em rol oficial a ser divulgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Portaria PRESI nº 411/2021 fixou expressamente as comarcas com competência federal delegada, não constando a comarca de Pilão Arcado/BA entre aquelas autorizadas a exercer tal jurisdição, razão pela qual não se aplica, ao caso, a exceção constitucional invocada pelo agravante. Ressalte-se, por fim, que o cumprimento da decisão agravada no juízo de origem, com arquivamento dos autos e emissão de certidão de trânsito em julgado, decorreu da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não retirando sua utilidade nem impedindo o julgamento de mérito do agravo, que permanece apto a produzir efeitos jurídicos, caso fosse acolhido. Inexistindo ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065088-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
VOTO