PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconhecera a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustentou a necessidade de adequação do julgado ao Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, diante do saque integral dos valores em 08/06/2005 e do ajuizamento da ação apenas em 04/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ autoriza a integração do acórdão embargado com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se, havendo saque integral do principal em conta PASEP, a data do saque constitui o termo inicial da prescrição decenal; e (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita, considerando o saque integral realizado em 08/06/2005 e o ajuizamento da ação em 04/12/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece, de modo vinculante e específico, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ afasta, nas hipóteses de saque integral do principal, a aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia com o acesso posterior a extratos detalhados e microfilmagens bancárias. 5. O saque integral dos valores em 08/06/2005 inaugura o prazo prescricional decenal previsto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. A ação ajuizada em 04/12/2024 foi proposta após o decurso do prazo decenal, consumado em 08/06/2015, razão pela qual a pretensão autoral está prescrita. 6. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais alegações deduzidas pelo embargante, relativas à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à distinção entre a atuação administrativa do Banco do Brasil S/A e a gestão normativa do Fundo PIS-PASEP. 7. O restabelecimento da sentença de improcedência liminar impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, diante da atuação efetiva da parte ré em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A superveniência de precedente repetitivo vinculante específico autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado. 3. O ajuizamento da ação após o decurso de dez anos contados do saque integral do principal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 98, § 3º, 1.022 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8184724-48.2024.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S/A e EMBARGADA MARIA DUARTE FIGLIUOLO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8184724-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA DUARTE FIGLIUOLO
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, HELIO BRID FRAIFE NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, JOSEVAN DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra o acórdão de id. 100216990, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DUARTE FIGLIUOLO, para anular a sentença de id. 80444482, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, julgando liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 101452758), o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à incidência dos TEMAS 1.150/STJ e 1.387/STJ, alegando que o julgado afastou a prescrição sem enfrentar, de forma específica, a tese segundo a qual o saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Afirma que, conforme extrato indicado nos autos, a parte autora realizou o saque integral em 08/06/2005, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/12/2024, estando consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Aduz que o julgado incorreu em omissão quanto à prescrição da pretensão de cobrança de correção monetária incidente sobre saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como quanto à impossibilidade de se reconhecer como termo inicial a alegada ciência apenas em agosto de 2024, defendendo, sucessivamente, que, caso aplicado o TEMA 1.150/STJ, seja reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Suscita contradição e omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia não envolveria falha concreta na administração da conta individualizada, mas critérios legais e normativos de atualização do Fundo PIS-PASEP, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor. Sustenta omissão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender configurado interesse jurídico da UNIÃO, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a integração do julgado e manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões (Id 102484217). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8184724-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA DUARTE FIGLIUOLO
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, HELIO BRID FRAIFE NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, JOSEVAN DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP. Com efeito, anteriormente, eu entendia que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, em regra, ocorre com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias. Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.” Desse modo, nas hipóteses em que demonstrado o saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. Da análise dos autos, vê-se que a embargada realizou o saque integral dos valores em 08/06/2005, conforme registrado na sentença. Com efeito, o extrato detalhado de id. 80444479 registra, na data de 08/06/2005, o lançamento “PGTO 70 ANOS COMPLETOS AG. 2816”, no valor de R$ 642,76, lançado a débito, com saldo final R$ 0,00. O parecer técnico de id. 80444480, por sua vez, elege a mesma data de 08/06/2005 como “data da última movimentação/saque” e como marco para apuração da diferença que a autora reputa devida. A própria narrativa inicial reconhece que MARIA DUARTE FIGLIUOLO recebeu esse valor como saldo de sua conta PASEP. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 04/12/2024. Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com o acesso posterior a extratos e microfilmagens. A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal. Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos. Assim, contado o prazo decenal a partir de 08/06/2005, a pretensão estava prescrita desde 08/06/2015, muito antes do ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, reconhecer a prescrição da pretensão autoral, negar provimento à apelação interposta e restabelecer, por conseguinte, a sentença de improcedência liminar. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo embargante, relativas à ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à distinção entre a atuação administrativa do BANCO DO BRASIL S/A e a gestão normativa do Fundo PIS-PASEP, porquanto o acolhimento da prejudicial de mérito é suficiente para extinguir a pretensão deduzida em juízo. Restabelecida a sentença de improcedência liminar, impõe-se a fixação originária de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista a atuação efetiva da parte ré em grau recursal, mediante oposição dos presentes embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes. Assim, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto ao prequestionamento, tem-se por enfrentada a matéria à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 487, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a análise exauriente de todos os demais dispositivos invocados quando a solução da controvérsia se resolve pela prejudicial de prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, negar provimento à apelação interposta e restabelecer a sentença de improcedência liminar, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8184724-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARIA DUARTE FIGLIUOLO
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, HELIO BRID FRAIFE NETO, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, JOSEVAN DOS SANTOS SILVA
VOTO