PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001405-12.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: MICHEL ANDRADE LISBOA E ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS Advogados: Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957-A e Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e MICHEL ANDRADE LISBOA Promotor de Justiça:Marcos David Gaspar Bezerra Advogados: Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A e Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957 Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Assunto: Crimes de Trânsito EMENTA: DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 302, § 1°, III, C/C ART. 306, AMBOS DA LEI N° 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. PRAZO RECURSAL QUE SE DEFLAGRA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 06/02/2021 (SÁBADO). PRAZO QUE SE INICIOU EM 08/02/2021 (SEGUNDA FEIRA). RECURSO INTERPOSTO EM 12/02/2021, ID 17436133. TEMPESTIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: ALEGADA NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA PARA A MODALIDADE DOLOSA. PLEITO PELA PRONÚNCIA DO RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. PROVIMENTO. RÉU QUE, ALÉM DE EMBRIAGADO, DIRIGIA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, REALIZAVA MANOBRAS ARRISCADAS, DENOMINADAS “CAVALO DE PAU”, E NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O RÉU DIRIGIA DE FORMA A ASSUMIR O RISCO DE PROVOCAR ACIDENTE SEM SE IMPORTAR COM EVENTUAL RESULTADO FATAL DE SEU COMPORTAMENTO. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DO RÉU: NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, PELO PROVIMENTO, PARA PRONUNCIAR O RÉU, A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSOS DE APELAÇÕES sob nº 0001405-12.2016.8.05.0191, tendo como Apelantes MICHEL ANDRADE LISBOA E ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e MICHEL ANDRADE LISBOA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, PELO PROVIMENTO, PARA PRONUNCIAR O RÉU, A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: MICHEL ANDRADE LISBOA E ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS Advogados: Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957-A e Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A Promotor de Justiça:Marcos David Gaspar Bezerra Advogados: Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A e Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957 Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Assunto: Crimes de Trânsito Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por Michel Andrade Lisboa e pela assistente da acusação Andressa Maria Lima Vieira Martins, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Evitando tautologia desnecessária, adota-se o relatório da sentença de ID 17436133, in verbis: “MICHEL ANDRADE LISBOA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos arts. 302, parágrafo único, III, 306 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro porque, segundo a denúncia, no dia 7 de novembro de 2015, por volta das 16:00 horas, na condução de veículo automotor Fiat/Palio, cor verde, Placa JQG, em trânsito nas imediações do Balneário Prainha, nesta cidade de Paulo Afonso, em visível estado de embriaguez, colidiu na motocicleta do tipo Honda/250 Twister, cor preta, conduzida por Gildazio Pereira Martins, o qual morreu em decorrência da colisão e, por fim, o acusado evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. A denúncia foi recebida em 7 de março de 2016 (fl. 80). O acusado não foi encontrado para a citação pessoal, conforme certidão de fl. 82v, contudo, apresentou a necessária resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (peça de fls. 87/95). Na defesa foi alegada a ausência de materialidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, no mérito, afirmou a inexistência de comprovação em relação aos crimes dos artigos 311 e 302, III, ambos do CTB. Por fim, foi apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Afastas as preliminares e hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 101v). Expedida Carta Precatória para o interrogatório do acusado na Comarca de Monteiro/PB (fl. 101). Após a expedição da carta precatória, a defesa juntou petição informando novo endereço do acusado, desta vez, na cidade de Canaã dos Carajás/PA (fls. 104/105). Nova Carta Precatória foi expedida para o interrogatório do acusado, agora destinada à Comarca de Canaã dos Carajás/PA (fl. 110). Requerido o ingresso de Andressa Maria Lima Vieira Martins como assistente de acusação (fl. 111). O Ministério Público manifestou-se favorável ao ingresso do cônjuge supérstite como assistente de acusação (fl. 117). A assistente de acusação peticionou nos autos requerendo a intimação do Ministério Público para a modificação da capitulação dada pela acusação aos fatos, ato contínuo, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal para processar e julgar o feito e, por consequência, a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso, a qual detém a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Restou impossível o interrogatório do acusado, visto que ele não foi localizado no endereço fornecido pela própria defesa, por isso, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. As partes requereram a substituição das alegações finais por memoriais, o que restou deferida pela magistrada condutora da audiência. O Ministério Público apresentou seus memoriais, conforme petição intermediária de fls. 214/216, na qual entendendo comprovada a autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 302, parágrafo único, III, 306 e 311, todos do Código de Processo Penal. A assistente de acusação, também em sede de alegações finais, petição intermediária de fls. 220/231, onde requereu: a) reconhecimento da incompetência deste juízo e remessa do feito à Vara do Júri; b) pronúncia do réu; c) manutenção da prisão cautelar do acusado; improcedência da impugnação e desentranhamento das fotografias juntadas aos autos na petição de fls. 122/132; d) a declaração de que a conduta do réu também se configurou um ilícito civil; e) condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de R$ 15.290,00 (quinze mil, duzentos e noventa reais) e; f) condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia. O advogado do réu foi devidamente intimado para apresentar as alegações finais por memoriais, contudo, apenas apresentou pedido de revogação da prisão cautelar (fls. 248/257). Proferida sentença em primeiro grau de jurisdição, o acusado foi condenado, conforme sentença acostada às fls. 259/284, sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor. A defesa interpôs o recurso de apelação (fls. 300/301), pugnando pela apresentação de razão em segunda instância, bem COMO opôs Embargos de Declaração (fls. 302/310). A intimação do sentenciado deu-se por Edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias. O Ministério Público e a assistente de acusação manifestaram-se pelo não acolhimento dos aclaratórios opostos pela defesa. Às fls. 333/336 fora oposto Exceção de Suspeição contra a magistrada Marivalda Almeida Moutinho, a qual decidiu pelo não acolhimento dos embargos e rejeição da exceção oposta, como se vê da decisão de fls. 338/342. Posteriormente, a defesa apresentou as razões do apelo defensivo (fls. 378/382). Ministério Público ofereceu as contrarrazões do apelo defensivo (fls. 378/382). A Colenda Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, no julgamento da apelação interposta pela defesa, acolheu a preliminar suscitada e, conforme acórdão de fls. 513/522, conheceu do recurso e deu provimento, anulando a sentença de primeiro grau, além de revogar a prisão cautelar do acusado. Preclusa a decisão que julgou a apelação, foram os autos devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para a intimação da defesa para a apresentação de suas alegações finais. Determinada a intimação da defesa para a apresentação de seus memoriais, conforme certidão de publicação no DJe (fl. 530). A intimação foi disponibilizada no Dje do dia 05/02/2020, portando, considerando-se como publicada em 06/02/2020. Decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias, os memoriais foram apresentados apenas em 18/02/2020. Nos memoriais finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sob o fundamento de que restou comprovada a culpa reciproca e, subsidiariamente, a condenação do acusado nas penas do art. 302 do CTB, mas o absolvendo das demais imputações criminosas. Por, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a não fixação do valor mínimo de indenização e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório, fundamento e decido.” (…) A decisão de ID 17436133, datada de 08/05/2020, julgou procedente em parte os pedidos contidos na denúncia, para condenar o réu MICHEL ANDRADE LISBOA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 1º, III, c/c art. 306, ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a suspensão do direito de habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, além do pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de valor mínimo de indenização em favor da assistente de acusação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato (07/11/2015) e correção monetária pelo índice INPC/IGP, contada da data da decisão (08/05/2020). A pena privativa de liberdade imposta foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, bem como ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem destinados Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia. A decisão foi publicada no DPJ em 19/06/2020, o Ministério Público se deu por ciente em 22/06/2020, a assistente da acusação foi intimada em 06/02/2021 e o réu, por edital, publicado em 25/08/2020, ID 17436133. A Defesa interpôs o recurso de Apelação, em 12/02/2021, ID 17436133, pugnando pela apresentação das razões recursais em segunda instância. As razões recursais defensivas foram apresentadas no ID 18817674, pleiteando: “A) seja reformada a r. sentença a fim de que seja o apelado absolvido das acusações, por restar comprovada a culpa reciproca dos agentes envolvidos. B) Caso não seja este entendimento, que seja reformada a R. sentença para redução da pena de multa aplicada de forma exacerbada e fixação da pena-base no mínimo legal.” A assistente da acusação ofereceu as contrarrazões no ID 25120385, requerendo o improvimento do recurso. O Ministério Público, também, ofereceu contrarrazões no ID 32027663, manifestando-se pelo improvimento do apelo interposto. Igualmente irresignada, a assistente da acusação interpôs o recurso de Apelação, em 12/02/2021, ID 17436133, requerendo a reforma da decisão para que o Apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, aduzindo que “resta evidente que a conduta praticada pelo Apelado seria a descrita no art. 121 caput do Código Penal Brasileiro — CPB, pois com suas condutas assumiu o risco pelo resultado alcançado, qual sela a morte da vítima”, bem como “DECLARAR TAMBÉM A SUA CONDUTA ILÍCITA NO ÂMBITO CIVIL; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), pelos transtornos e inquietações psíquicas perpetrados em face dos herdeiros da vítima, máxime seu filho menor impúbere; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS no valor da motocicleta da vítima que ficou destruída, avaliada em R$15.290,00 (QUINZE MIL DUZENTOS E NOVENTA REAIS), devidamente corrigido e atualizado, desde a data do evento danoso; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA VITALÍCIA, a partir da data do evento (…), pelos frutos futuros que perceberia como advogado, eis que acabara de ser habilitado como advogado”. A Defesa ofereceu as Contrarrazões no ID 34779548, requerendo “A) seja reformada a r. sentença a fim de que seja o apelado absolvido das acusações, por restar comprovada a culpa reciproca dos agentes envolvidos. B) Caso não seja este entendimento, que seja reformada a R. sentença para redução da pena de multa aplicada de forma exacerbada e FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. C) PELO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE” (sic). Os autos foram distribuídos por prevenção, em 27/07/2021, em razão da distribuição anterior da Apelação nº ID 0001405-12.2016.8.05.0191, ID 17552088. Em parecer, ID 35560148, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “Conhecimento e pelo Improvimento do Recurso de Apelação interposto pela Defesa e pelo Conhecimento e pelo Provimento Parcial do Recurso interposto pela Assistente de Acusação, apenas para que Michel Andrade Lisboa seja pronunciado e seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. De ofício, pelo afastamento da indenização imposta.” Os autos vieram conclusos em 11/10/2022. É o relatório. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001405-12.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e MICHEL ANDRADE LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001405-12.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTES: MICHEL ANDRADE LISBOA E ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS Advogados: Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957-A e Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANDRESSA MARIA LIMA VIEIRA MARTINS e MICHEL ANDRADE LISBOA Promotor de Justiça:Marcos David Gaspar Bezerra Advogados: Fabio Alves de Almeida – OAB BA27016-A e Clenio Eduardo da Silva – OAB PE34957 Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Assunto: Crimes de Trânsito I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Ab initio, conhece-se parcialmente do recurso interposto pela assistente da acusação, afastando-se apenas a apreciação dos pleitos referentes a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais e não se conhece do recurso interposto pelo réu, em razão do acolhimento do pleito da assistente da acusação pela pronúncia do acusado, restando prejudicadas as suas análises. II – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ALEGADA PELA DEFESA Em contrarrazões, a Defesa requereu que seja reconhecida a intempestividade do apelo interposto pela assistente da acusação. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão foi publicada no DPJ em 19/06/2020 e a assistente da acusação foi intimada em 06/02/2021, ID 17436133. O recurso de Apelação foi interposto em 12/02/2021, ID 17436133, pugnando pela apresentação das razões recursais em segunda instância. Considerando que a intimação da sentença se deu em 06/02/2021, que coincidiu com um dia de sábado, o prazo começou a correr a partir da segunda feira, dia 08/02/2021. A Apelação foi apresentada em 12/02/2021. Assim, nota-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade do recurso. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA PARA A MODALIDADE DOLOSA (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP) – DO PLEITO PELA PRONÚNCIA A assistente da acusação requer que seja o acusado pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, aduzindo que “resta evidente que a conduta praticada pelo Apelado seria a descrita no art. 121 caput do Código Penal Brasileiro — CPB, pois com suas condutas assumiu o risco pelo resultado alcançado, qual sela a morte da vítima”. A inicial, ID 17436128, descreveu, ipse litteris: “Consta na peça inquisitoria1 que, aos dias 07/11/2015; por volta das 16h 00min, nas imediações do Balneário Prainha, neste município, que o denunciado, na direção de um veículo automotor do tipo Fiat/Palio; Cor verde; Placa JOG, colidiu na motocicleta do tipo HONDA/250 Twister: Cor preta, a qual era conduzida por Gildazio Pereira Martins, o qual veio a óbito em decorrência da colisão. No dia e horário mencionados, policiais Militares receberam determinação da CICOM para averiguar um acidente de trânsito ocorrido nas imediações do Balneário Prainha Ayrton Senna. Ao se deslocarem constataram a veracidade dos fatos, verificando que se tratava de uma colisão envolvendo dois veículos, sendo que populares foram unânimes ao afirmar que o denunciado estava em visível estado de embriaguez, fazendo inclusive manobras arriscadas do tipo cavalo de pau, conforme laudo de exame pericial de fl. 43. Ressalve-se que o denunciado, não obstante as pequenas fraturas que sofreu, conforme fotos anexadas ao inquérito pelo próprio, abandonou o local sem prestar socorro a vítima. Em suas declarações, o Sr. Benedito Xavier, proprietário do “Bar do Bebé” afirmou que o denunciado consumiu bebidas alcoólicas em seu estabelecimento. (fl. 34) Ao ser interrogado, o denunciado confessou a autoria delitiva. (fl. 15) Laudo de exame pericial que atesta que o denunciado estava fazendo manobras do tipo cavalo de pau. (f1.43)” Por tais fatos, o Apelado restou condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 302, § 1º, III, c/c art. 306, ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Certidão de Boletim de Ocorrência 15-00311, do Laudo Exame Pericial nº 2015 18 PC 002499-01, do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2015 18 PM 002482 01 atestando que a vítima “faleceu de Morte Violenta por Hemorragia Aguda decorrente de Trauma Torácico Fechado consequente a Instrumento Contundente em causa a Acidente de Trânsito”, ID 17436128, e pelos depoimentos constantes dos autos, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial. Da análise do conjunto probatório, extrai-se, igualmente, de forma inequívoca, os indícios da autoria. Com efeito, quando ouvida em Juízo, ID 17436129, a testemunha, o SD/PM Paulo Sérgio de Andrade Gomes, disse que: (…) “Que não sabe precisar o horário que chegou ao local do acidente; que quando chegou a vítima ainda estava no local do acidente; que não sabe precisar se a vítima estava viva; quando o SAMU chegou foi confirmado o óbito; que, após a confirmação do óbito, chamou o DPT; que o veículo do condutor estava muito distante do veículo da vítima; que, pela posição do veículo, dava para perceber que ele rodou após o impacto; que quando chegou ao local do acidente, o condutor do veículo havia se evadido; que soube que ele fugiu, se evadiu do local, não sabendo precisar que obteve ajuda de outra pessoa; que não sabe informar se a vítima ingeriu bebida alcoólica; que não tem conhecimento de que o acusado costumava dar cavalos de pau na prainha; que não conhecia o acusado pela prática de outros crimes; que soube através de populares que o acusado vinha em alta velocidade em direção a prainha no momento que colidiu com a vítima. (…) Que a motocicleta ficou toda destruída após o impacto com o carro; que a motocicleta ficou próxima ao local do impacto e o carro ficou distante; que a vítima ficou distante do carro aproximadamente 50 a 70 m; que a distância entre a motocicleta e o corpo da vítima era de 15 a 20 m; que o impacto do carro com a moto foi frontal; que a vítima tinha fraturas expostas e aparentes; que não tinha marcas de frenagem próximo ao local do impacto; que o local do impacto era de terreno arenoso, local onde também foi encontrado o corpo; que próximo ao local do impacto tem uma rua asfaltada; que reconhece o local do acidente nas fotos de 122/123 dos autos. (…) Que após ser acionado pela CICOM demorou um tempo aproximado de 10 minutos para chegar no local do acidente; que salvo engano, após sua chegada, o SAMU demorou cerca de 20 minutos para chegar até o local; que quem vem na pista tem uma visibilidade completa de quem está saindo da prainha.” (…) (sic) (grifos acrescidos) A testemunha Estela Batista da Hora, ID 17436129, relatou que: (…) “Que não conhecia a vítima, mas conhece o acusado Michel Andrade de vista, não tendo amizade; que conheceu a vítima no dia dos fatos, pois este estava na frente da sua casa; que o Palio verde ao qual se refere lio seu depoimento na delegacia era conduzido por Michel e vinha no sentido BNH — Centenário; que o acusado perdeu o controle do carro quando bateu na vítima; que o carro vinha em alta velocidade, bateu na vítima e depois começou a girar; que bateu em pedras; que mais ninguém chegou a ser machucado pois não havia outras pessoas; que os fatos se deram bem em frente a residência da depoente; que a vítima foi jogada com o impacto e caiu em cima do parabrisas do carro e após caiu ao chão, lá ficando; que a vítima ainda estava viva quando a depoente se aproximou e esse ainda ficou por cerca de 15 minutos ofegando; que no momento do acidente a vítima estava só na motocicleta; que a depoente e o sai esposo chamaram o SAMU, a qual estava em uma ocorrência no BTN e demorou um pouco a chegar para prestar o atendimento; que o fato se deu por volta das 15:00h; que confirma o fato de que colocou um papelão sobre a vítima em razão do sol forte; que quando o SAMU chegou no local a vítima já tinha vindo a óbito; que não tinha visto a vítima pela prainha antes do acidente, não o viu chegar; que não sabe informar se a vitima havia ingerido bebida alcoólica; que não chegou a ver o acusado; que o carro foi parar longe, quase no último bar da prainha Ayrton Sena (do centenário), após os rodopios do acidente; que ouviu comentários, mas não sabe afirmar se o acusado ingeriu bebida alcoólica antes do acusado. (…) Que se recorda que presenciou o acidente entre 14:45h-15:00h; que estava na frente da sua residência no momento do acidente, e este ocorreu muito perto; que o acusado vinha do BNH, se encaminhando no sentido da prainha; que estava na frente da sua casa havia cerca de 20 minutos; que durante o período que estava em frente a sua residência não presenciou nenhum carro fazer manobras perigosas; que ouviu comentários de que uma pessoa estava fazendo manobras perigosas num carro, mas julga como mentira; que o impacto foi de frente, frente de carro bateu frente com moto; que a depoente não é habilitada. (…) Que a distância entre sua casa e o local do acidente é de aproximadamente 30m; que se o carro tivesse girado para o lado oposto teria atingindo a depoente e seu esposo; que seu esposo estava fazendo serviço elétrico na frente da residência; que antes do acidente não viu o carro sendo utilizado para fazer manobras perigosas (cavalo de pau) na rua; que quem está no asfalto para descer para a prainha tem a visão completa de quem está na prainha; que ouviu comentários de que a vítima havia ingerido bebida alcoólica, mas não pode afirmar se de fato ingeriu pois não viu; que não viu se o acusado foi socorrido por populares; que no momento correu para socorrer a vitima; que ficou sabendo que o acusado não teve nada no sentido de ferimentos. (…) Que em momento algum foi procurada por quem quer que seja para que fizesse o seu depoimento de forma direcionada; que não recebeu proposta de oferecimento de valores e, nem tampouco foi coagida para prestar o seu depoimento.” (…) (sic) (grifos acrescidos) A testemunha Gicélia Maria de Jesus, ID 17436129, narrou que: (…) “Que não conhecia nem o acusado nem a vitima; que fazia cerca de 0s meses que havia alugado um bar na prainha do Ayrton Sena (do centenário); que não viu o momento do acidente pois estava dentro da residência fazendo um peixe; que chegou uma pessoa informando que o rapaz que estava bebendo no seu bar havia morrido em um acidente; que no seu bar a vitima tomou 02 cervejas, por volta das 07:00h; que ele ficou em outros bares, mas no seu bar só tomou duas cervejas; que no momento em que estava no seu bar ele estava só; que sabe que a vitima estava em uma motocicleta; que não se dirigiu até o local do acidente; que não viu a vitima; que ouviu comentários de que o motorista do carro estava "todo lavado de sangue" desmaiado no carro; que sabe que o acusado estava bebendo em outro bar da prainha, de propriedade de Bené, chamado de "bar de Bené"; que ouviu que ambos, acusado e vitima, estavam bebendo no mesmo bar tempos antes do acidente; que sabe que vitima e acusado se falavam; que ratifica que no seu bar a vitima só tomou duas cervejas; que o acusado não bebeu no seu bar; que tomou conhecimento que o condutor do carro havia ingerido bebida alcoólica e resolveu sair para algum lugar e no retorno foi quando aconteceu o acidente, estando o carro em alta velocidade; que sabe que o acusado tinha o costume de fazer cavalo de pau dentro da prainha; que isso ocorria praticamente todo final de semana; que nesse dia não sabe dizer se ele fez cavalo de pau pois estava com muito cliente no bar e passa a maior parte do tempo na cozinha; que só soube do acidente quando lhe informaram; que o acusado não machucou outras pessoas; que essa foi a única vitima da qual tem conhecimento; que o acusado sempre ia para a prainha do centenário beber e andava sempre dirigindo em alta velocidade; que não tem conhecimento de outros acidentes com vitimas que envolvam o acusado. (…) Que não sabe afirmar se quando a vitima saiu do local estava com aparência de que estava embriagado; que também não sabe se o acusado tinha sinais de embriaguez; que sabe que ambos estavam bebendo; que a vitima estava bebendo no seu carro por volta de 06:00 - 07:00h da manhã e que a vitima, no seu bar, tomou apenas duas cervejas. (…) Que nunca viu o acusado dando cavalo de paus mas que tomou conhecimento através de terceiros de que o acusado era a pessoa que sempre dava cavalos de pau na Prainha; que não sabe informar se o veiculo do acidente é o mesmo veiculo que ficava dando cavalos de pau anteriormente; que os comentários que ouviu é de que o acusado estava desmaiado no carro e que foi socorrido por terceiros, e que estava com o rosto ensanguentado. (…) Que em momento algum foi procurada por quem quer que seja para que fizesse o seu depoimento de forma direcionada; que não recebeu proposta de oferecimento de valores e nem tampouco foi coagida para prestar o seu depoimento; que apenas foi procurada pela oficiala de justiça no momento de ser intimada.” (…) (sic) (grifos acrescidos) A testemunha Benedito Xavier de Barros, ID 17436129, afirmou que: (…) “Que tem uma barraca na prainha do Ayrton Sena, o Bar do Bené; que estava na prainha no dia dos fatos; que a vítima foi até o seu bar; que não se recorda o horário; que a vitima estava sozinho; que no seu bar este bebeu duas cervejas e depois ficou lá por um tempo; que depois foi para a cozinha e a moça que trabalha com o depoente ficou atendendo; que não tem conhecimento com o acusado, mas este também estava no seu bar, e deve ter bebido entre uma e duas cervejas; que quem o atendeu foi a sua Funcionária; que Michel esteve no seu bar a primeira vez naquele dia; que a vítima e acusado sentaram em mesas opostas; que o acusado saiu do bar antes da vítima; que tem o bar na prainha há quase 11 anos; que nunca viu o acusado fazendo cavalo de pau na prainha; que volta e meia ocorre de ver carros dando cavalo de pau na prainha, sem saber indicar quem são os condutores destes carros, ressaltando que ainda ontem (23/08/16), viu um carro dando cavalo de pau na prainha; que era amigo da vítima e sempre conversavam, este desabafava, o chamava de futuro bacharel; que nesse dia não conversaram como sempre ocorria; que viu o acusado bebendo antes de ir para o seu bar no bar da Sra. Gicelia; que não o viu comemorando algo nesse dia e ate parecia não estar bem para conversar com o depoente; que sempre tem o costume de cumprimentar os seus clientes; que o viu dar uma "coxilada" no, bar de Marineide, mas não sabe se este bebeu lá, e o viu levantar para ir embora; que admirava a pessoa da vitima; que não viu nada do acidente; que a maioria das pessoas saiu para ver o ocorrido, mas ficou no seu bar; que não ouviu comentários de que o carro estava em alta velocidade na hora que bateu na moto. (…) Que não conhecia Michel; que Gildasio chegou no seu bar com o capacete na mão e não viu onde a moto estava; que sabe que a moto da vitima era uma Honda Twister, não se recordando a cor; que não sabe informar qual a carro que bateu na vítima pois não viu. (…) Que não tinha conhecimento com a pessoa de Gicelia, a qual alugou o "Bar de Dadá"; que a distância entre o seu bar e o de Gicelia é de cerca de 25m e tem dois bares esporadicamente, o seu e o dela; que chegou a ir duas a três vezes na delegacia; que conhecia Gildásio e este aparecia esporadicamente, cerca de 01 a 02 vezes ao mês; que viu Gildasio tomando 01 garrafa de cerveja antes de ir para o seu bar; que se recorda que na delegacia lhe foi mostrada uma foto de Michel e que se recorda que os dois estavam sentados costa a costa, em mesas opostas, no seu bar; que não se recorda se Michel estava acompanhado, pois quem o atendeu foi sua garçonete; que Michel ingeriu bebida alcoólica no seu bar. (…) Que em momento algum n foi procurado por quem quer que seja para que fizesse o seu depoimento de forma direcionada; que não recebeu proposta de oferecimento de valores e nem tampouco foi coagida par prestar o seu depoimento, apenas sendo procurado para ser intimado para audiência.” (…) (sic) (grifos acrescidos) As testemunhas arroladas pela Defesa, Cirson de Bruno Júnior do Nascimento, ID 17436129, e José Antônio da Silva, ID 17436130, não presenciaram o delito e se limitaram, basicamente, a descrever a conduta social do Apelado: (…) “Que é amigo do réu; Que estudaram na mesma escola; Que é conhecido da vítima por esta trabalhar no moto táxi e as vezes fazer corrida com o mesmo; Que gostaria de ver o acusado livre do processo; Que sabe que o acusado esta respondendo por esse processo, por conta de um acidente; Que dois dias depois ficou sabendo que a vítima teria morrido por conta do atropelamento; Que o acusado trabalhava na época na oficina de Totonho; Que não chegou a conversar com o acusado; Que só se encontraram no dia do concerto do seu carro modelo Monza; Que chegou na oficina por volta das 08:30 da manhã; Que quem mexeu em seu carro era o acusado; Que saiu da oficina por volta das 11:40 com o veiculo já pronto; Que permaneceu na oficina aguardando o serviço ser feito; Que não presenciou durante o tempo todo que esteve na oficina o acusado fazer o uso de bebida alcoólica.” (…) (sic) (Declarações da testemunha Cirson de Bruno Júnior do Nascimento, ID 17436129) (…) “Que o acusado é filho de um primo do depoente; Que o acusado já trabalhou com o depoente; Que conhece a vitima de vista, mas não aproximação; Que nada tinha contra a vítima; Que conhece o acusado desde o nascimento e este começou a trabalhar com o depoente desde de a adolescência; Que o acusado as vezes trabalha fora Paulo Afonso e quando estava desempregado voltava a trabalhar com o depoente; Que como o depoente trabalha de soldador e no trecho trabalhava as vezes de mecânico ou de encarregado; Que soube que o acusado estava trabalhando fora da cidade; Que o acusado trabalhou com o depoente por volta de quatro meses, pois havia saído do emprego, mas já estava indo para outro; Que na oficina do depoente o acusado nunca bebeu e nunca chegou embriagado; Que no dia fato o acusado fechou a oficina do depoente, por volta das 12:30 hs. era uma dia de sábado, deixando o depoente em casa; Que o depoente chegou na oficina por volta das 07:30 hs.; Que quando o depoente chegou na oficina o acusado já se encontrava na mesma e o acusado já estava trabalhando; Que não lembra qual o serviço que o depoente estava fazendo no momento; Que não se recorda se ele estava trabalhando em uma carro de tipo MONZA; Que não viu nada pois estava deitado no sofá em um comodo ao lado da oficina; Que não saber dizer se o acusado retornou voltou a oficina, para fazer algum serviço extra. (…) Que não presenciou o acidente.” (…) (sic) (Declarações da testemunha José Antônio da Silva, ID 17436130) O réu não foi interrogado, em razão de ter sido decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, ID 17436130. Da análise dos depoimentos é possível constatar que as testemunhas arroladas pela Acusação confirmaram que o acusado, além de embriagado, dirigia em velocidade incompatível com a via, executando manobras perigosas, conhecidas como “cavalo-de pau”, o que, igualmente foi atestado pelo laudo de exame pericial, e que, por sua vez, sugere que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, impondo-se, dessa forma, o acolhimento da tese da assistente da acusação e a submissão do caso ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa. Em que pese ser sabido que a embriaguez do motorista, por si só, não é suficiente para a determinação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte, na hipótese, a embriaguez não foi a única circunstância externa sugestiva do dolo eventual, como visto, já que o réu conduzia o veículo em alta velocidade, realizava manobra, do tipo “cavalo de pau”, expondo a risco a segurança viária e, ainda, deixou de prestar socorro à vítima. No laudo pericial de ID 17436128, o perito signatário concluiu a seguinte dinâmica para o evento sob análise: “1. O veículo II Fiat/Palio invadiu na curva a faixa de rolamento contrária vindo a colidir com o veículo II motocicleta; 2. O veículo II desenvolvia uma velocidade acima da compatível com a da via, visto que, mesmo após a frenagem o veículo II arrastou o veículo I (motocicleta) por uma distância de aproximadamente 50 m; 3. As marcas de arraste de pneus em formato circulares chamadas de cavalo de pau e as sujidades encontradas no veículo coadunam, formando um robusto elemento de convicção que o condutor do veículo II praticava manobras perigosas com seu veículo em um campo aberto localizado no já citado balneário, local onde transitam banhistas. (…) Com base nos resultados dos exames, o perito conclui como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo II, Fiat/Palio de placa JMT2740 Paulo Afonso-BA, que invadiu inadvertidamente na curva, a faixa de rolamento, vindo a colidir frontalmente com o veículo I, motocicleta de placa JQG4546, que trafegava em sentido contrário.” (grifos acrescidos) Assim, considerados os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados aos Laudos Periciais, ao conteúdo das imagens do local, onde se deu o fato, conclui-se pela verossimilhança da tese aventada pela assistente da acusação e descrita na denúncia de que o acusado, em visível estado de embriaguez, na direção de um veículo automotor, em alta velocidade e executando manobras arriscadas, do tipo “cavalo-de pau”, colidiu na motocicleta, a qual era conduzida por Gildazio Pereira Martins, levando-o a óbito. Do exame da exordial, vê-se que a descrição da conduta é amoldável ao tipo penal descrito no art. 121, caput, do CP. Ressalte-se que, no Processo Penal, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, que pode perfeitamente ser alterada pelo Magistrado ou Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. PRÁTICA DO DELITO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […] 2. Narrada na denúncia a prática do delito de tráfico nas dependências de estabelecimento hospitalar, admite-se o reconhecimento na sentença da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, pela aplicação do instituto da emendatio libelli. 3. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020. 4. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1799755/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. […] 8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP, verifico que a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia, a qual efetivamente indica a associação de policiais militares para cobrar valores de traficantes, em troca da não repressão do crime tráfico. Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados como violados. 9. O Tribunal de origem, após o exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, diante das particularidades do caso concreto, uma vez que os policiais se associaram para cobrar "propina justamente para deixar de combater o comércio ilegal de drogas". Nesse contexto, para desconstituir referidas conclusões, seria necessária a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 10. Agravo regimental, conhecido em parte, e improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Nesses termos, a conduta praticada pelo Apelado sugere que ele assumiu o risco, apto a caracterizar o dolo eventual, tendo em vista a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico (vida), não se importado com isso, indicando, dessa forma, que o resultado lhe era indiferente. Com efeito, a conduta praticada pelo Apelado, diante das peculiaridades apontadas, indica a possibilidade de que ele ultrapassou a violação do dever de cuidado objetivo inerente ao tipo culposo a subsumir-se ao tipo doloso (dolo eventual) previsto no artigo 121, caput, do CP. À vista das provas até aqui colhidas, é inegável que estão presentes os requisitos ensejadores da pronúncia, materialidade e indícios de autoria, motivo pelo qual a medida se impõe, em observância à soberania do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente eleito para julgar os crimes contra a vida. Neste sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, EM VELOCIDADE EXCESSIVA E SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Havendo elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser deslindada pelo veredicto dos jurados, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa, nos termos da Carta Constitucional de 1988. 3. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, no sentido de que inferir se o pronunciado agiu ou não com dolo eventual usurparia a competência do Tribunal do Júri. 4. Ademais, se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reexaminar o conjunto probatório dos autos, corroborou o entendimento firmado na sentença de pronúncia, inferir de modo diverso, pela inexistência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo eventual, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (grifos acrescidos) (HC n. 238.440/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. [...] 3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao agente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia ilegalidade na manutenção da pronúncia pelo dolo eventual, que, para sua averiguação depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. 5. Ordem denegada. (grifos acrescidos) (HC n. 199.100/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 29/8/2011.) Logo, diante da materialidade do fato e dos indícios de autoria, pronuncia-se MICHEL ANDRADE LISBOA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, PELO PROVIMENTO, PARA PRONUNCIAR O RÉU, A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO