PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, ao fundamento de manifesta intempestividade, ante a configuração de ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada em 20/01/2026, quando o ente público protocolou petição espontânea nos autos originários fornecendo dados bancários para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que a decisão de ID 533310143, proferida em 02/12/2025, somente foi objeto de intimação formal posterior, e que o pedido de reconsideração formulado interrompeu o prazo recursal, tornando tempestivo o agravo de instrumento interposto em 27/03/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o peticionamento espontâneo da parte nos autos, revelando conhecimento integral do conteúdo da decisão interlocutória, configura ciência inequívoca apta a iniciar a contagem do prazo recursal, e se o pedido de reconsideração apresentado pela parte tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite que a ausência de intimação formal não impede a fluência do prazo recursal quando demonstrada ciência inequívoca do ato decisório pelo comportamento processual da parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. No caso concreto, o Município de Mucuri protocolou em 20/01/2026 petição espontânea (ID 538837021 dos autos originários) na qual forneceu dados bancários para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 8.491,65, discriminando o valor de R$ 6.184,00 para o Município e R$ 618,37 para honorários advocatícios. Essa manifestação revelou, sem sombra de dúvidas, que o ente público tinha plena ciência do teor da decisão de ID 533310143, que determinara a expedição de alvará em favor do executado. 5. O posterior pedido de reconsideração formulado pelo Município não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. O pedido de reconsideração é meio de impugnação de natureza não recursal, que não interfere na fluência do prazo para interposição do recurso cabível, sendo ônus da parte, quando dele se utiliza, manejar simultaneamente o recurso próprio para evitar a preclusão. 6. Considerando que a ciência inequívoca se consumou em 20/01/2026 e que o Município goza do prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC), o termo final para interposição do agravo de instrumento, observados os dias úteis e as causas de suspensão, ocorreu em data anterior a 27/03/2026, quando o recurso foi protocolado. A insurgência tardia, veiculada quase dois meses após o esgotamento do prazo recursal, não pode ser admitida. 7. Ademais, ainda que se superasse a questão da tempestividade, o mérito do agravo de instrumento não mereceria acolhida. A decisão de primeiro grau, ao declarar a nulidade da citação por edital e determinar a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, agiu em conformidade com a legalidade processual. A citação por edital exige o esgotamento das diligências para localização do executado, o que, conforme registrado nos autos, não foi satisfatoriamente demonstrado, tendo a serventia certificado que as tentativas de citação pessoal foram frustradas por razões que não evidenciam o completo exaurimento dos meios disponíveis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8021290-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE MUCURI e como agravado PAULO AFONSO SCHWENCK. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021290-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO AFONSO SCHWENCK
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra decisão monocrática (ID 102386199) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, ao fundamento de sua manifesta intempestividade, ante a configuração de ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada. Em suas razões recursais (ID 105150106), o agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida. Alega que o agravo de instrumento foi interposto contra as decisões de ID 514291871 e ID 533310143, proferidas pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que declararam a nulidade da citação por edital do executado e determinaram a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 442740722). Argumenta que, diferentemente do que foi consignado na decisão monocrática, o ato recorrido não se trata de mero despacho de expediente, mas de decisão interlocutória com carga decisória expressiva, sendo cabível o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que estabelece regime de recorribilidade ampla para os processos de execução. Afirma que o cabimento do agravo de instrumento em sede de execução é a regra geral, por se tratar de fase voltada à satisfação do crédito, onde decisões interlocutórias costumam ter efeitos imediatos e muitas vezes irreversíveis sobre o patrimônio das partes. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, amparam a tese de que o ato que desconstitui uma citação e ordena a devolução de dinheiro penhorado resolve incidente processual e altera drasticamente a situação jurídica das partes. Sustenta que, no mérito, a citação por edital foi válida, porquanto o Município esgotou as diligências razoáveis para localização pessoal do devedor, com tentativas frustradas via oficial de justiça (ID 614470) e via postal (ID 183170981). Assevera que a anulação de ofício do ato citatório e a determinação de devolução dos valores bloqueados afrontam o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma processual do pas de nullité sans grief, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, com o consequente provimento deste para manter a validade da citação por edital e a higidez do bloqueio de ativos financeiros. Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021290-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO AFONSO SCHWENCK
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de agravo interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. A decisão recorrida consignou que a decisão combatida no agravo de instrumento foi proferida em 02/12/2025 (ID 533310143 dos autos originários) e que, embora o Município de Mucuri sustentasse ausência de intimação formal, restou configurada ciência inequívoca do decisum em 20/01/2026, ocasião em que protocolou petição espontânea nos autos (ID 538837021 dos autos originários) na qual forneceu dados bancários para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, demonstrando conhecimento integral do conteúdo da decisão que determinara a expedição de alvará em favor do executado. Assentou, ainda, que reconhecida a ciência inequívoca nessa data, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 21/01/2026 e encerrou-se, consideradas as causas de suspensão, em data anterior a 27/03/2026, quando o agravo de instrumento foi protocolado, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso. A decisão monocrática agravada encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A intimação formal constitui garantia do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a sua ausência não tem o condão de neutralizar a ciência inequívoca demonstrada pelo próprio comportamento processual da parte. A finalidade última da intimação, consistente em assegurar que a parte tome conhecimento do ato judicial para que possa exercer seus direitos, já foi plenamente alcançada quando a parte revela, por ato espontâneo, que o conteúdo do decisum lhe é inteiramente conhecido. Tal entendimento assenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual a validade do ato processual está vinculada ao alcance de sua finalidade. Quando a finalidade da intimação (a efetiva ciência) já foi atingida, exigir a renovação da formalidade representa apego ao rito em detrimento do resultado, em manifesta contrariedade à teleologia do processo civil contemporâneo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela, sem sombra de dúvidas, ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor recurso cabível. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1710498/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) A petição protocolada pelo Município de Mucuri em 20/01/2026 (ID 538837021 dos autos originários) não foi um ato genérico ou meramente burocrático. Trata-se de manifestação na qual o ente público forneceu dados bancários específicos para a transferência dos valores bloqueados, discriminando R$ 6.184,00 para o Município e R$ 618,37 para honorários advocatícios. A peça processual revela, de forma inequívoca, que o Município tinha plena ciência não apenas da existência, mas do inteiro teor da decisão que determinara a expedição de alvará em favor do executado. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto ao conhecimento pleno, integral e detalhado da decisão agravada pelo ente público desde, no mínimo, 20/01/2026. Quanto ao argumento do agravante de que o pedido de reconsideração formulado nos autos originários teria interrompido o prazo recursal, este não merece acolhimento. O pedido de reconsideração, como é cediço, não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso próprio. A parte que opta por utilizá-lo assume o risco de, ao final, ver-se privada do direito de recorrer caso o prazo para o recurso se esgote antes da apreciação do pedido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, constituindo ônus processual da parte interpor simultaneamente o recurso adequado para evitar a preclusão. O agravante alega, ainda, que o agravo de instrumento seria cabível em sede de execução com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Esse argumento, todavia, não tem o condão de elidir a intempestividade do recurso. O cabimento do recurso não supre a tempestividade, que é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ainda que o recurso seja o meio adequado, sua interposição fora do prazo legal inviabiliza o conhecimento da insurgência. A propósito, registre-se que, ainda que se superasse a questão preliminar de tempestividade, o mérito do agravo de instrumento não mereceria acolhida, pelas razões que passo a expor. A decisão de primeiro grau, ao declarar a nulidade da citação por edital e determinar a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, agiu em conformidade com a legalidade processual. A citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do executado (art. 256 do CPC). No caso concreto, compulsando os autos originários, verifica-se que, embora tenham ocorrido tentativas de citação pessoal, não restou suficientemente demonstrado o completo exaurimento dos meios disponíveis para localização do executado. A própria serventia, ao certificar o resultado positivo do bloqueio via SISBAJUD (ID 442744961), consignou a necessidade de nomeação de curador especial, o que já evidenciava a existência de irregularidade na citação editalícia. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de ID 478746079, determinou expressamente que a Secretaria certificasse se o executado foi citado e qual o meio utilizado, consignando que "não havendo o esgotamento das diligências, eventual citação por edital será nula". Esse comando evidencia que o próprio magistrado, ao reexaminar os autos, constatou a insuficiência das diligências prévias à citação editalícia. Assim, a decisão que anulou a citação por edital e determinou a liberação dos valores bloqueados não configurou contradição ou violação à preclusão pro judicato, mas sim o exercício do poder-dever do juiz de velar pela regularidade do procedimento e pela validade dos atos processuais, nos termos do art. 139 do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelo agravante, não pode ser utilizado para convalidar nulidades processuais que comprometam a validade do ato citatório e, por consequência, a própria regularidade do processo executivo. A citação é ato fundamental do processo, do qual decorrem os efeitos da revelia e a possibilidade de constrição patrimonial, não podendo ser relativizada sem a demonstração de que o ato atingiu sua finalidade. Nesse contexto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, não merecendo reparo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021290-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO AFONSO SCHWENCK
Advogado(s):
VOTO