PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-21.2015.8.05.0053 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA SERRA | ||
| Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por servidor público municipal, em razão do não pagamento de verbas salariais.
2. O ente municipal apelante sustenta a inexistência de obrigação quanto ao pagamento das verbas pleiteadas, ao passo que a parte autora defende a manutenção da sentença.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a comprovação do vínculo jurídico entre a parte autora e o ente municipal; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais; (iii) analisar o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário no período não prescrito; (iv) examinar o cabimento do adicional por tempo de serviço; (v) aferir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III. Razões de Decidir
4. Restou comprovado nos autos o vínculo jurídico entre a parte autora e o município apelante, sob regime estatutário equiparado por legislação municipal.
5. Incumbia ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
6. Devido, portanto, o pagamento das verbas salariais inadimplidas, consistentes em férias simples acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, relativas ao período não prescrito, compreendido entre 20/10/2010 até a demissão em 04/05/2015, conforme documentos constantes dos autos.
7. Reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável.
8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais ao servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação do pagamento enseja o reconhecimento do direito às verbas salariais pleiteadas. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000203-21.2015.8.05.0053, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e apelado, NIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA SERRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-21.2015.8.05.0053 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA SERRA | |
| Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença de ID 102560232 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por NIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA SERRA, condenando o município apelante ao pagamento do 13.º salário integral e/ou proporcional, considerando o período compreendido entre 20/10/2010 a até a demissão em 04/05/2015, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo e ao pagamento das férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados, considerando o período compreendido entre 20/10/2010 a até a demissão em 04/05/2015, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo.
Face à sucumbência, em razão da reciprocidade, a parte apelante foi condenada, na proporção de 70% (setenta por cento), e a apelada, em 30% (trinta por cento) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salientando-se, contudo, que a apelada é beneficiária de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 102560234), o apelante requereu pela reforma da sentença primeva, em virtude do alegado descumprimento do ônus processual da autora, que deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Nessa senda, aduziu que a ausente comprovação quanto ao regular desenvolvimento das atividades no âmbito do período mencionado na pretensão autoral, afasta o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias pleiteadas.
Ademais, alegou pela inadmissibilidade da legislação trabalhista, vez que a relação da servidora temporária com o município, à época dos fatos, submetia-se aos moldes do art. 37, inc. II, § 2.º, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, apontou por “error in judicando” da decisão primeva, bem como pela reforma da sentença vergastada, e conseguinte improcedência do pedido, afastando a condenação do Ente Municipal, impondo à parte autora, ora a servidora temporária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Asseverou pelo não provimento ao pagamento de adicional de tempo de serviço, vez que a apelada não está submetida ao regime jurídico estatutário, e por essa razão, carece de tal direito.
Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 102560239, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-21.2015.8.05.0053 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA SERRA | ||
| Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidora público em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes as férias (simples, acrescidas do terço constitucional) e o 13.º salário relativos ao período não prescrito e não gozado, ou seja, de 20/10/2010 a até a demissão em 04/05/2015, com base nos contracheques apresentados pela autora.
Sentença do juízo primevo reconheceu o direito da servidora temporária ao recebimento parcial das parcelas salariais requeridas, ora a complementação do salário dos meses supramencionados, em virtude da natureza do vínculo com o Ente Municipal, e por considerar que o período da contratação não caracteriza desvirtuamento, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.
Restando inconteste o vínculo institucional da apelada com o Município apelante (ID 102560071), cabe destacar que o Ente Municipal quedou inerte, não trazendo à baila qualquer documento que se demontrase o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC):
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor."
No caso dos autos, o apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, restringindo suas alegações à confirmação de que honrou com as referidas verbas, sem contudo, prová-las por meio de documentos pertinentes.
Com relação ao pagamento de adicional de tempo de serviço, o município apelante contesta o direito da apelada sustentando que a mesma não se submete ao regime jurídico estatutário.
Contudo, a lei municipal constante nos autos, ora a PL n.º 098/2007 (ID 80483357), estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde dispõem dos mesmos direitos que os servidores municipais.
Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. 13ª SALÁRIO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART . 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais . É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
3. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC) . Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento da verba vindicada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 00000630320158050190, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .
1. Cediço que, na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC.
2 . No caso em tela, os autores comprovaram que são servidores do Município de Jussara, tendo alegado, na exordial, que não fora realizado o pagamento da remuneração dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como a gratificação natalina. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que competiria aos demandantes comprovar a existência do crédito e a carrear documentação que não evidencia o efetivo pagamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 00054216320138050110, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/03/2024).
Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com a majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E