PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560346-51.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia do Metro da Bahia e outros (2)
Advogado(s): FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA, BRUNO MATOS PITHON
APELADO: Cia Industrial Pastoril SA e outros (2)
Advogado(s):BRUNO MATOS PITHON, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO DE NATUREZA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INDIRETA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL COM AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS NA MESMA REGIÃO. CONCLUSÃO PERICIAL QUE APUROU O VALOR DO BEM À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO RELEVANTE. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Em deliberação acerca das preliminares de nulidade da sentença, invocadas pelo ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, estas que alegam suposto cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide promovido pelo MM. Juízo sentença, conclui-se que devem ser rejeitadas, isso porque o sistema processual civil brasileiro atribui ao Julgador o poder de indeferir, de forma fundamentada, a colheita de prova reputada por ele como desnecessária à formação de seu convencimento, por encontrar-se na condição de destinatário das provas.

2. Nesse contexto, considerando que a perícia judicial revelou-se suficientemente esclarecedora para a formação do seu livre convencimento, de forma acertada, dispensou a audiência de instrução e julgamento, em razão de inexistir prova a ser produzida.

3. Com relação as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, ao contrário do que alega a parte apelante, o decisum guerreado encontra-se devidamente fundamentado, tendo, inclusive, mencionado expressamente peculiaridades do caso concreto, em especial o valor de avaliação e a localização exata do bem imóvel objeto da desapropriação.

4. Sendo assim, ao contrário do que alega a parte Apelante que suscitou a preliminar, os argumentos lançados na sentença vergastada, não se prestam como fundamento genérico para decidir qualquer ação idêntica, até porque há, no bojo do decisum, circunstâncias específicas do feito, inclusive no que tange à individualização do bem expropriado e do quantum indenizatório, todos amparados pela prova pericial.

5. Também rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por suposta incidência de natureza ultra petita, pelas mesmas razões que levaram ao afastamento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque, conforme colacionado supra, a conclusão do MM. Juízo primevo se deu com base em lastro provatório técnico e os pedidos deferidos encontram-se em sintonia com o requerido pela parte adversa e também pela empresa Apelante e Estado da Bahia. Cabe ainda pontuar que os argumentos transcritos para suscitar a preliminar, possui caráter genérico e também leva a crer que a parte Apelante pretende discutir o mérito através de preliminar, inclusive.

6. No mérito, conclui-se que o Apelante atendeu ao requisito da declaração de utilidade pública, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-lei nº 36365/1941, respeitando, ao menos formalmente, os demais pressupostos estabelecidos pelo mencionado instrumento normativo, especificamente a prévia indenização em dinheiro, consignada em seu art. 32.

7. No que se refere ao quantum indenizatório a ser pago pela expropriante, cumpre destacar que a quantia fixada no laudo pericial elaborado nos autos, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, até porque apresenta-se compatível com os valores fixados quando da desapropriação de imóveis pertencentes a particulares e localizados na mesma região, fato este devidamente pontuado pelo MM. Juízo no item 14 dos fundamentos da sentença (ID 131038238 – Pje 1º Grau), cujo teor consta transcrito acima, mais precisamente na deliberação da preliminar de nulidade da sentença por inexistente cerceamento de defesa.

8. Diante disso, não se verifica qualquer falha ou omissão relevante no laudo pericial e, por consequência, conclui-se que agiu com acerto o MM. Magistrado sentenciante ao fixar o valor devido a título de indenização como aquele previsto no laudo pericial de avaliação do imóvel.

9. Portanto, mostra-se acertada a sentença ao estipular, com base no reportado laudo, o valor da indenização da desapropriação direta e indireta em e R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), devendo ser abatidos eventuais valores já depositados judicialmente ao longo da tramitação do feito.

10. Por fim, no que concerne à verba sucumbencial, inexiste motivo para redução dos honorários advocatícios, porquanto o seu arbitramento, em sede de desapropriação, tem regramento específico, previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

11. Desse modo, vencidos o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, majoro os honorários de sucumbência em sede recursal ao patamar de 3,5% (três e meio por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, já que a fixação dos honorários nas ações de desapropriação possui disciplina própria. Logo, conforme regra básica de hermenêutica, havendo regra específica sobre o assunto, não há de se cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

12. Por fim, nada a reformar com relação a condenação por litigância de má-fé, uma vez que no item 19 da sentença valorada por este Juízo ad quem, bem fundamentou o Julgador sentenciante de que a parte Autora, ora Apelante, incorreu em 04 (quatro) atos atentatórios à boa-fé, sendo eles: 1) alterou a verdade sobre a área remanescente; 2) opôs resistência injustificada ao cumprimento da decisão de complementação do depósito; 3) provocou incidente manifestadamente infundado, ao opor Embargos de Declaração com objetivo de apontar supostos fatos novos, este já existentes nos autos desde a propositura da ação; 4) Procedeu de modo temerário, ao requerer a nulidade da perícia por não ter participado da feitura da topografia, quando se verifica que o Expropriante se fez presente no ato, através do representante legal, “Dr. Marcelo”, confirmando, todas as conclusões da perícia. Repelido, por tanto, o pleito de afastamento da litigância de má-fé, como requerido pela parte Autora e ainda, o pedido de majoração da multa arbitrada como requerido pela parte Acionada.

13. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº. 0560346-51.2014.8.05.0001, em que são apelantes e apeladas, COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e CIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Tricia Brito Bahia e Dra. Sílvia Portella.

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560346-51.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia do Metro da Bahia e outros (2)
Advogado(s): FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA, BRUNO MATOS PITHON
APELADO: Cia Industrial Pastoril SA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por COMPANHIA DE METRO DA BAHIA (ID 131038254), ESTADO DA BAHIA (ID 131038259) e CIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A. (ID 131038256) – recursos com ID´s relacionados ao Pje 1º Grau – contra sentença proferida pelo I. Juízo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 1361038238 – Pje 1º Grau) nos seguintes termos:

 

“(…) 23. Ante ao exposto e o que constam nos autos, atendendo ao princípio constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro, hei por bem julgar parcialmente procedente a ação, para DECLARAR EXPROPRIADO O BEM IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA INICIAL, COMO TAMBÉM AS ÁREAS UTILIZADAS PELA EXPROPRIANTE, à título de direito de extensão e área remanescente, da matrícula n. 58.272, vinculada ao 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, e, em consequência, com fundamento, sobretudo, nas amostras apresentadas, previamente, pelo próprio Expropriante, que ultrapassam R$ 900,00 (novecentos reais), chegando a quase R$ 3.000,00 (três mil reais) (vide sentença nos autos expropriatórios n. 0526537-70.2014, de minha lavra), bem assim na redução em, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do valor perseguido pelo Expropriado e em todos os laudos periciais, fixar o valor indenizatório para o bem expropriado em R$ 5.251.525,78 (cinco milhões duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 992,56 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) atribuído ao m2. Da mesma maneira, referente a desapropriação indireta, das áreas seguintes áreas: primeira de 6.550,90m2 (fl. 427) e outra de 6.159,97m2 (fls. 329 a 334), remanescente e extensão, o valor de R$ 11.903.221,32 (onze milhões, novecentos e três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), sendo R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) atribuído ao m2, arbitrados a partir de critérios científicos da ABNT/IBAPE, reconhecidos pelo Expropriante (fl. 117) como válidos, totalizando a monta na expropriatória em apreço, desapropriação direta e indireta, de R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos).

24. Encontra-se indeferido o pedido de responsabilidade objetiva do Expropriante, representado o Estado da Bahia, consoante fundamentação retro.

25. Consoante fundamentação supra, ainda condeno a parte Expropriante em multa de 4% (quatro por cento) em litigância de má-fé, calculados sobre o valor total da desapropriação, em favor do Réu, consoante artigo 80, do atual Código de Processo Civil (CPC).

26. Ressalve-se, por oportuno, que no caso em apreço não incidirá juros moratórios ou compensatórios, nos termos do artigo 33, do Decreto Expropriatório, em razão do depósito prévio e, ainda, da prévia liberação dos 80% (oitenta por cento), o que importará em grande economia para a parte Expropriante.

27. Majorado o valor ofertado, para R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), as custas remanescentes serão de responsabilidade do Expropriante.

28. Fixo os honorários sucumbências do Expropriado em R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), respeitados o disposto no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, devidos pelo Expropriante, em razão da diferença encontrada pelo valor ofertado e o fixado neste ato processual, reduzidos, equitativamente, do pedido apresentado em Contestação.

29. Expeça-se, de logo, Carta de Adjudicação, em favor do Estado da Bahia, para que, em conjunto com a sentença, sirva de título aquisitivo do direito de propriedade e imissão definitiva na posse, das áreas descritas no item 23 retro, em razão da parte Expropriada ter recebido os 80% (oitenta por cento) da indenização, garantindo, por consectário lógico, o valor discutido na lide.

30. Cumpra-se, de imediato, a cautela deferida nos autos, expedindo Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis citado, no sentido de averbar na matrícula a existência da presente desapropriação, bem assim a penhora do imóvel, de igual parte desapropriada, determinada neste ato processual. 31. Como fundamentado supra, fica deferido o requerimento de levantamento da complementação 80% (oitenta por cento) do valor do bem com a expedição de alvará, em nome da patrona Silvia Maria Batista Britto Portela, OAB/BA nº 16.348, constituída nos termos do instrumento de mandato adunado à fl. 75, com poderes especiais para receber e dar quitação, sobre o valor fixado na área remanescente no montante de R$ 11.903.221,32 (onze milhões, novecentos e três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), no valor nominal de R$ 9.522.577,05 (nove milhões quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos), subtraído os honorários reservado para o advogado Bruno Pitton (fls. 498 a 502), OAB/BA nº. 17.384. 32. Em razão do que prevê o § 1º do art. 28 da Lei nº. 3.365/1941, fixado o valor em sentença superior ao dobro do valor ofertado, submeto à decisão ao duplo grau de jurisdição.

33. Após o trânsito em julgado, sem nenhum impedimento, expeça-se Alvará do depósito residual, referente aos 20% (vinte por cento) do valor fixado neste ato sentencial, que já se encontra depositado nos autos, acrescido de juros referentes ao depósito bancário.

34. Após, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se com baixa.”.

 

Pontue-se que o I. Juízo sentenciante deferiu o levantamento do numerário depositado previamente, qual seja, R$ 9.522.577,05 (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos), conforme transcrito no bojo da sentença, com registro através do alvará de ID 131038241.

Determinou, ainda, a expedição da carta de adjudicação, em favor do Estado da Bahia, para que, em conjunto com a sentença, sirva de título aquisitivo do direito de propriedade e imissão definitiva na posse, em razão da parte expropriada ter recebido 80% (oitenta por cento) do montante da indenização.

A Autora (COMPANHIA DO METRO DA BAHIA) opôs Embargos de Declaração em ID 131038243, recurso horizontal este rejeitado, conforme decisão de ID 131038252.

Irresignada, a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 131038254 – Pje 1º Grau), onde suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado terminativo, sob argumento que o N. Juízo inicial julgou antecipadamente a lide sem que configuradas quaisquer das hipóteses descritas no art. 335, I e II do CPC.

Argumenta que “não houve concordância com o preço, não houve revelia e, de outro lado, existem diversos indicativos de que a presente ação demandaria um alongamento da fase instrutória com a produção de provas adequadas”, o que impediria o julgamento do processo na forma antecipada como adotado na instância originária.

No item 2 da peça recursal, repete os mesmos argumentos da preliminar transcrita no item 1, acrescentando que sofreu prejuízo à sua defesa, por suposto vício que impediu o seu contraditório.

Também, alega em sua peça recursal que a sentença de estaria eivada de vício de fundamentação e que, por esta razão, deve ser anulada por esta Corte de Justiça, sob pena de expressas violações aos arts. 489, §1º, III e IV, CPC, e, 93, IX da Carta Maior.

Ainda, lança resistência contra a decisão interlocutória que autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte Acionada, ora Apelada.

Em sede de mérito, a Apelante se insurge contra o valor da indenização, aduzindo que o laudo pericial de avaliação do imóvel não descreve fielmente o real valor de mercado do mesmo e encontra-se discrepante com a situação do imóvel, uma vez que, segundo a Recorrente, “o laudo oficial acabou por avaliar o imóvel como se este estivesse em um local completamente distinto, ou seja, a propriedade foi avaliada como se fosse outra, o que certamente não pode ser admitido em uma perícia que é pautada no método comparativo direto dos dados de mercado”.

Aduz que a Perita Judicial “apresentou em sua avaliação dois valores distintos, sendo o primeiro de R$ 992,56/m², pautado na área efetivamente desapropriada (fls. 174), e o segundo de R$ 936,46/m², ao se considerar como área do terreno 11.450,86 m² (área original acrescida da primeira área complementar)” e prossegue com a afirmativa de que “A diferença de valores decorre da forma de cálculo do terreno, onde, como informado pela própria”, levando à suposta conclusão “que o valor unitário apontado pela Experta (seja R$ 992,56/m², seja 936,46/m², cuja diferença decorre apenas da área desapropriada) certamente não condiz com a realidade mercadológica local, não podendo ser adotada na delimitação do justo preço do imóvel”.

Insurge-se, ainda, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixado pelo MM. Juízo a quo, pugnando pela sua redução ao patamar de 0,5% (meio por cento) estabelecido na Lei de Desapropriações.

Requer, ao final, que o apelo seja conhecido e provido, com decretação da nulidade da sentença, conforme preliminares relatadas supra, ou, sucessivamente, pelo acolhimento do recurso para que o valor da indenização total seja minorado ao patamar de R$ 2.341.500,67 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e sete centavos), inclusive com redução da verba sucumbencial deferida ao patrono da parte contrária e afastamento da condenação por litigância de má-fé de 4% (quatro por cento) imposta pelo MM. Juízo a quo.

A (CIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A), também a interpôs apelação em ID 131038256 (Pje 1º Grau), pugnando pela reforma da sentença em dois pontos, quais sejam: possibilidade de majoração da multa por litigância de má-fé; e também pela alteração para modificar o parâmetro da condenação dos honorários sucumbenciais.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos para reformar parcialmente a sentença e “fixar o valor da condenação no pagamento da verba sucumbencial em R$ 455.687,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), o que se encontra em consonância com os parágrafos 1º e 4º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como, seja majorada a multa por litigância de má-fé, para o percentual de 10% sobre a condenação, conforme artigo 81 do Novo CPC, todos acrescidos dos encargos legais, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento”.

O ESTADO DA BAHIA, de forma idêntica às outras partes, interpôs recurso apelativo em ID 131038259 do Pje 1º Grau, oportunidade que lançou idênticas preliminares de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide e de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, conforme já suscitado pela apelante COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA em seu apelo.

Além das preliminares acima que possuem as mesmas razões invocadas pela COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, o Estado Apelante também invocou preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, sob o argumento de que “restou demonstrado, foram incluídas no cômputo final da indenização duas áreas complementares sendo a primeira com6.159,97 m² (e que é ocupada por uma alça de acesso para a Avenida Luis Eduardo Magalhães, construída sob a faixa de domínio da BR 324), e a segunda com 6.550,90 m² (cuja ocupação remonta a 1992, sendo utilizado por diversos imóveis residenciais)”.

Desse modo, lança a tese de que “a sentença acabou por superar os limites da lide, ao determinar o dever de indenizar duas áreas complementares que não foram utilizadas pela Apelante e, ainda, que a parte contrária não logrou comprovar sua propriedade, violando, assim, o princípio da congruência, consubstanciado na legislação pátria nos artigos 141 e 492, ambos do CPC”.

No mérito, o ESTADO DA BAHIA apresenta razões similares as também apresentadas pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, ao defender que “restou comprovado nos autos é que o valor unitário apontado pela Experta (seja R$ 992,56/m², seja 936,46/m², cuja diferença decorre apenas da área desapropriada) certamente não condiz com a realidade mercadológica local, não podendo ser adotada na delimitação do justo preço do imóvel”.

Indica no bojo da peça recursal que “foram apresentados valores maiores que o unitário defendido (491,25/m²), também foram indicados valores menores, como o do elemento n.º 02 que apresenta um valor unitário homogeneizado (passível de comparação direta com o imóvel desapropriado) de R$ 398,30/m²” gizando que “a área desapropriada foi majorada em dois momentos distintos, sendo o primeiro com o acréscimo de uma área complementar com 6.159,97 m² e, posteriormente, com um acréscimo de uma nova área, com 6.550,90 m²”.

Ao final, roga pelo acolhimento das preliminares e, na hipótese de rejeitadas, que a sentença seja reformada através do provimento do recurso interposto.

Devidamente intimadas, as Apeladas, ofertaram contrarrazões em ID 131038261 e 131038262 – Pje 1º Grau (COMPANHIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A.), em ID 31038263 – Pje 1º Grau (COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA) e em ID 17276568 – Pje 2º Grau (ESTADO DA BAHIA), todos os Recorridos pugnando pela manutenção da sentença nos termos em que não impugnaram em seus recursos de apelações, com exceção do ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA que lançaram também preliminares pelo não conhecimento do recurso de COMPANHIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A., em razão de suposta insuficiência do preparo e lançamento de pedido alheio como se próprio fosse.

Após supridas as diligências, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer final opinando que os apelos sejam conhecidos e não providos.

Despacho em ID 17276574 determinando que a COMPANHIA INDUSTRIAL PASTORIL S/A. promovesse a complementação do preparo, ato este cumprido do ID 17276583 a 17276585, como certificado em ID 46514722.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

 

                          Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560346-51.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia do Metro da Bahia e outros (2)
Advogado(s): FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA, BRUNO MATOS PITHON
APELADO: Cia Industrial Pastoril SA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, FABIO SHIMAZAKI KUBOTA, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

VOTO

 

 

Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos apelos interpostos, constata-se que merecem o pertinente conhecimento, isto porque os preparos foram efetuados por parte da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e CIA INDUSTRIAL PASTORIL S.A. (ID´s 131038255 e 131038257 do Pje 1º Grau), e dispensadas em relação ao ESTADO DA BAHIA; os recursos foram interpostos dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal; observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.

Quanto aos efeitos, recebo os recursos de apelações em seus regulares efeitos.

Inicialmente, em deliberação acerca das preliminares de nulidade da sentença, invocadas pelo ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, estas que alegam suposto cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide promovido pelo MM. Juízo sentença, conclui-se que devem ser rejeitadas, isso porque o sistema processual civil brasileiro atribui ao Julgador o poder de indeferir, de forma fundamentada, a colheita de prova reputada por ele como desnecessária à formação de seu convencimento, por encontrar-se na condição de destinatário das provas.

Nesse contexto, considerando que a perícia judicial revelou-se suficientemente esclarecedora para a formação do seu livre convencimento, de forma acertada, dispensou a audiência de instrução e julgamento, em razão de inexistir prova a ser produzida.

De mais a mais, cabe asseverar que com o advento do Código Processualista Civil, o legislador passou a privilegiar a prolação de sentenças de mérito, inserindo nos arts. 4º e 6º, do respectivo Codex, o princípio da primazia do mérito ou princípio da primazia da resolução de mérito, senão vejamos:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Destarte, o retorno aos autos ao N. Juízo sentenciante para manifestação complementar do perito de nada acrescentaria à lide, pelo contrário, apenas causaria retardo no andamento da marcha processual.

Desse modo, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.

Com relação as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, ao contrário do que alega a parte apelante, o decisum guerreado encontra-se devidamente fundamentado, tendo, inclusive, mencionado expressamente peculiaridades do caso concreto, em especial o valor de avaliação e a localização exata do bem imóvel objeto da desapropriação.

Para melhor compreensão, insta transcrever trechos da fundamentação do I. Juízo a quo que descaracteriza os argumentos de defeito do julgado:

 

“11 Dispõe o artigo 27, do Decreto Expropriatório que: o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu». Passa-se, então, ao cumprimento do mencionado dispositivo legal.

 

12. Das especificações do bem expropriado. O aludido terreno está descrito na petição inicial, nos documentos que instruem a ação e nas petições das partes, consistindo no imóvel urbano descrito e abrangido pela matrícula nº. 58.272, do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas (fls. 42 a 45), consistindo, como pretendido e auferido pelo Expropriante, em«área situada na Rodovia BR-324, km 625, Bairro São Gonçalo, Município do Salvador, com 5.290,69 m²», com memorial descritivo da propriedade às fls. 33 a 37. Por oportuno, destaca-se que o imóvel é dotado de total infraestrutura, como, por exemplo, telefone, luz domiciliar, rua asfaltada, coleta de lixo, iluminação pública etc. (fl. 34). Portanto, é a área a ser desapropriada.

 

14. Da fixação do preço da desapropriação. A oferta pela parte Expropriante foi de R$ 2.341.500,67 (dois milhões trezentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e sete centavos), atribuindo o valor de R$ 442,57 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) por m2 , quantia abaixo do “valor unitário básico” (vub) (fl. 31), que era, no momento da avaliação, de R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e ummil reais e vinte e cinco centavos) por m2 , como reconhecido pelo assistente técnico do Expropriante. Com efeito, após competente perícia, a Expert arbitrou o valor R$ 5.251.525,78 (cinco milhões duzentos e cinquenta e ummil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 992,56 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) por m2 . Os questionamentos sobre a diferença dos valores, correspondente a R$ 2.910.025,11 (dois milhões, novecentos e dez mil, vinte e cinco reais e onze centavos), podem ser fixados, em resumo, em: 1. Existência de especulação imobiliária; 2. Lapso temporal entre a avaliação do Expropriante e a perícia; 3. Oferta inidônea apresentada pela Perita; e, por fim, 4. Equívoco dos índices fiscais adotados. Em resposta, respectivamente: 1 e 2. Dispõe o Decreto-Lei Expropriatório, no seu artigo 26, que o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação", razão porque o argumento apresentado pelo Expropriante de existência de especulação imobiliária pela execução de obra do metrô deve ser refutado, porquanto, dentro dos parâmetros legais, vez que a avaliação deve ser contemporânea a expropriação. Neste contexto, existindo a melhoria do transporte público para a região, com a instalação do sistema metroviário, não deve prosperar o argumento de especulação imobiliária, mas sim valorização do imóvel, em decorrência da chegada de transporte público de eficiência e qualidade. 3 e 4. A perícia foi produzida com ativa participação das partes, razão pela qual afasto as alegações de inidoneidade lançadas, sobretudo, porque, ao se debruçar sobre os autos, ainda que seu estudo seja desconsiderado, o que não é o caso, porquanto regularmente produzido, constatei que a própria Expropriante atribui valores superiores para terrenos, extremamente, próximos ao objeto da lide, em especial, para as amostras números 1, 3 e 6, respectivamente, o valor de: R$ 838,28 (fls. 48), R$ 630,00 (fls. 52), R$ 928,68 (fls. 58), todos por m2 , desatendendo, em consequência, ao princípio constitucional da isonomia e da justa indenização. Ressalte-se, por oportuno, que, pesquisando as sentenças proferidas nas desapropriações do metrô neste Juízo, constatei que, nos autos da desapropriação n. 0526537-70.2014, as amostras do assistente técnico da Expropriante chegaram a astronômica quantia de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais)/m2 entre os quilômetros 618 a 621 da BR-324, quando o imóvel expropriado nesta lide se localiza no Km 625, ou seja, praticamente contíguo ao bem emdesapropriado naquele feito. Nesse diapasão, a parte Expropriante ao considerar a perícia irregular e elencar valores de imóveis próximos maiores, incorreu em ato extremamente contraditório, até porque o assistente técnico não possui escritório profissional em Salvador, mas, tão somente, em Feira de Santana (vide cabeçalho dos respectivos laudo), razão porque suas conclusões sobre o mercado imobiliário da Capital ficam, sem sombra de dúvidas, mitigadas, ante a ausência de especialidade comprovada no mercado de imóveis da cidade. Se não bastasse isto, à fl. 31 (“o valor total da indenização será dado pela soma dos valores de terreno e benfeitorias acima calculados”), faz referências as benfeitorias existentes na área, que, emverdade, inexistem e não são questionadas pela parte Expropriada, chegando-se a conclusão lógica de que se trata de um modelo adotado pela empresa, que não foi adequado ao caso concreto. Ademais, com o apontado entendimento, o argumento de exorbitância da desapropriação (fl. 269) não poderá prosperar, porque a base para a fixação do preço do imóvel desapropriado é proporcional as amostras trazidas pelo próprio Expropriante no caso, bem assim na desapropriação n. 0526537-70.2014. Por conseguinte, atribuir, como pretende o Expropriante, o valor de R$ 442,57 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) por m2 , quando ele mesmo afirma que terrenos contíguos ou próximos ultrapassam a monta de R$ 900,00 (novecentos reais) por m2, além vem caracterizar venire contra factum proprium, porque ele próprio tem conhecimento e acosta aos autos amostras semelhantes e com cotação maior, configurando ato atentatório ao direito constitucional do Expropriado em ter uma justa e prévia indenização em dinheiro. Conclui-se que, o valor do imóvel encontrado pela perícia é, aproximadamente, 30% (trinta por cento) menor que o apontado pela Expropriada, motivo porque é possível concluir que o valor da perícia encontra-se o mais próximo o possível da realidade do mercado. Sem dúvida, também, deve-se considerar a proximidade da rodovia federal, bem como presença de total infraestrutura, o que valoriza o imóvel em questão. Pelas apontadas razões, considerando o valor encontrado pela perícia judicial como razoável, vez que inferior a todas as amostras contíguas ou próximas apresentadas pelo próprio Expropriante, bem como, aproximadamente, 30%(trinta por cento) do que indicado pela parte Ré, fixo o valor do imóvel expropriado em R$ 5.251.525,78 (cinco milhões duzentos e cinquenta e ummil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 992,56 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) atribuído ao m2 , da área descrita pelo Autor.

 

15. Dos demais requisitos do Decreto-Lei 3.365/41. Os elementos para a procedência da ação estão presentes, segundo a documentação juntada aos autos pela parte Expropriante. Também, houve contestação da parte Expropriada, que, em seguida, concordou com o valor encontrado na perícia”.

 

23. Ante ao exposto e o que constam nos autos, atendendo ao princípio constitucional da prévia e justa indenização emdinheiro, hei por bem julgar parcialmente procedente a ação, para DECLARAR EXPROPRIADO O BEM IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA INICIAL, COMO TAMBÉM AS ÁREAS UTILIZADAS PELA EXPROPRIANTE, à título de direito de extensão e área remanescente, da matrícula n. 58.272, vinculada ao 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, e, em consequência, com fundamento, sobretudo, nas amostras apresentadas, previamente, pelo próprio Expropriante, que ultrapassam R$ 900,00 (novecentos reais), chegando a quase R$ 3.000,00 (três mil reais) (vide sentença nos autos expropriatórios n. 0526537-70.2014, de minha lavra), bem assim na redução em, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do valor perseguido pelo Expropriado e em todos os laudos periciais, fixar o valor indenizatório para o bem expropriado em R$ 5.251.525,78 (cinco milhões duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 992,56 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) atribuído ao m2 . Da mesma maneira, referente a desapropriação indireta, das áreas seguintes áreas: primeira de 6.550,90m2 (fl. 427) e outra de 6.159,97m2 (fls. 329 a 334), remanescente e extensão, o valor de R$ 11.903.221,32 (onze milhões, novecentos e três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), sendo R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) atribuído ao m2 , arbitrados a partir de critérios científicos da ABNT/IBAPE, reconhecidos pelo Expropriante (fl. 117) como válidos, totalizando a monta na expropriatória emapreço, desapropriação direta e indireta, de R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos)”.

 

Sendo assim, ao contrário do que alega a parte Apelante que suscitou a preliminar, os argumentos lançados na sentença vergastada, não se prestam como fundamento genérico para decidir qualquer ação idêntica, até porque há, no bojo do decisum, circunstâncias específicas do feito, inclusive no que tange à individualização do bem expropriado e do quantum indenizatório, todos amparados pela prova pericial.

Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Também desacolhida a preliminar de nulidade da sentença por suposta incidência de natureza ultra petita, pelas mesmas razões que levaram ao afastamento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque, conforme colacionado supra, a conclusão do MM. Juízo primevo se deu com base em lastro provatório técnico e os pedidos deferidos encontram-se em sintonia com o requerido pela parte adversa e também pela empresa Apelante e Estado da Bahia.

Cabe ainda pontuar que os argumentos transcritos para suscitar a preliminar, possui caráter genérico, levando-se a crer que a parte Apelante pretende discutir o mérito através de preliminar.

Apreciadas as preliminares, todas rejeitadas, inclusive, passo a enfrentar o mérito da discussão.

Pois bem, de plena ciência que uma das garantias previstas na Constituição Federal é o direito de propriedade, observada sua função social, de modo que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social, somente poderá ser efetivada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da CF, vejamos:

 

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

 

Para Hely Lopes Meirelles, o conceito de desapropriação é:

 

“...a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" e continua, "a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível" e sobre a indenização justa leciona que "é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio" (Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 601/609/617).

 

Por conseguinte, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita "mediante justa e prévia indenização em dinheiro".

Sobre o justo preço, Celso Antônio Bandeira de Mello assim leciona:


"...indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.

Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exima de qualquer detrimento." (Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pg. 383).

 

No mesmo sentido, a doutrina de José Cretella Júnior:

 

"Justa é a indenização que consiste em quantia equivalente ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsório) de compra e venda."(Comentários à Lei da Desapropriação, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 553).

 

Hely Lopes Meirelles, por sua vez, esclarece:

 

"É a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 1997, pág. 530).

 

In casu, o Apelante atendeu ao requisito da declaração de utilidade pública, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-lei nº 36365/1941, respeitando, ao menos formalmente, os demais pressupostos estabelecidos pelo mencionado instrumento normativo, especificamente a prévia indenização em dinheiro, consignada em seu art. 32.

No que se refere ao quantum indenizatório a ser pago pela expropriante, cumpre destacar que a quantia fixada no laudo pericial elaborado nos autos, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, até porque apresenta-se compatível com os valores fixados quando da desapropriação de imóveis pertencentes a particulares e localizados na mesma região, fato este devidamente pontuado pelo MM. Juízo no item 14 dos fundamentos da sentença (ID 131038238 – PJe 1º Grau), cujo teor consta transcrito acima, mais precisamente na deliberação da preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado do mérito.

Ainda, vale transcrever os trechos do laudo pericial que alicerçam o entendimento que aqui se adota (ID´s 131037882 a 131037930 e 131038203 a 131038209 do PJe 1º Grau):

 

“O imóvel objeto desta avaliação compreende um terreno – gleba urbana formato irregular, localizado na Rodovia Federal BR424, KM625 – Pista Leste no Bairro São Caetano, no Município de Salvador/BA, situado em zona urbana, com registro no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula de Nº 58.272 datada em 04 de Setembro de 2014, onde consta apenas a caracterização da propriedade territorial, sem nenhum registro de edificação, ou seja sem benfeitorias e não exerce nenhum tipo de atividade o que foi constatado por esta perita na vistoria realizada e com registro de fotos anexas a este laudo, cujos dados foram retirados da planta de cadastro individual – Cadastro de propriedade em consonância com certidão juntada ao processo” (ID 131037891 – Pje 1º Grau”.

 

“De acordo com os estudos efetuados, concluímos os seguintes valores para o imóvel avaliando, considerados neste trabalho a data base de 24 de fevereiro de 2015.

VALOR PROVÁVEL DE COMPRA E VENDA (16) (20).

 Área desapropriada: 5.290,89 m² – Valor Provável de Compra e venda (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).

 Alternativa separada para desapropriação de 11.450,86 m², devido Área Remanescente – Valor provável de Compra e Venda: R$ 10.723,272,36 (dez milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).”. (ID´s 131037900 a 131037909 – Pje 1º Grau”.


Diante disso, não se verifica qualquer falha ou omissão relevante no laudo pericial e, por consequência, conclui-se que agiu com acerto o MM. Magistrado sentenciante ao fixar o valor devido a título de indenização como aquele previsto no laudo pericial de avaliação do imóvel, qual seja:

 

“(…) fixar o valor indenizatório para o bem expropriado em R$ 5.251.525,78 (cinco milhões duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 992,56 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) atribuído ao m2 . Da mesma maneira, referente a desapropriação indireta, das áreas seguintes áreas: primeira de 6.550,90m2 (fl. 427) e outra de 6.159,97m2 (fls. 329 a 334), remanescente e extensão, o valor de R$ 11.903.221,32 (onze milhões, novecentos e três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), sendo R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) atribuído ao m2 , arbitrados a partir de critérios científicos da ABNT/IBAPE, reconhecidos pelo Expropriante (fl. 117) como válidos, totalizando a monta na expropriatória emapreço, desapropriação direta e indireta, de R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos)”.

 

Acerca do tema, assim já decidiram as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. JUSTO PREÇO. CRITÉRIOS DE ANÁLISE PERICIAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O PREÇO FIXADO PELO JUÍZO. ART. 27, §1º e 3º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. É de salutar importância que, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ao Magistrado, na condição de destinatário das provas, é assegurada a prerrogativa de analisar o arcabouço probatório existente na lide. Desse modo, entendendo-se que a perícia judicial, constante às fls. 161/164 e fls. 168/186, se revelou suficientemente esclarecedora para a formação do seu livre convencimento, apurou-se o importe de R$ 109.667,18 (cento e nove mil, seiscentos, sessenta e sete reais e dezoito centavos) como valor adequado ao imóvel em litígio.

II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Pet 2018/0230803-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, Julgamento em 28/10/2020, DJe em 13/11/2020). Assim, deve ser reduzido o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado no julgamento pretérito, dada a dedicação da causa, o grau de zelo e a importância do processo.

III. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0003407-38.2007.8.05.0069. Relator (a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 14/07/2021).

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. VALOR ARBITRADO POR PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO PELA ÁREA REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549138-70.2014.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/06/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA DE METRAGEM JUSTIFICADA. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. APELO IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação. Conforme o entendimento do STJ, o valor da justa indenização, seja na desapropriação direta quanto na indireta, é aquele contemporâneo à avaliação judicial. Precedentes;

2. Agiu com acerto o juízo a quo ao fixar o valor devido a título de indenização como aquele previsto no laudo pericial de avaliação do imóvel;

3. A diferença de metragem foi justificada em dois laudos periciais e não altera o montante final da área ocupada pelo Apelante;

4. Sentença mantida. Conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do STJ.

5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006981 87.1987.8.05.0001, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/05/2020).

 

Portanto, mostra-se acertada a sentença ao estipular, com base no reportado laudo, o valor da indenização da desapropriação direta e indireta em e R$ 17.153.221,32 (dezessete milhões, cento e cinquenta três mil, duzentos e vinte e um mil e trinta e dois centavos), devendo ser abatidos eventuais valores já depositados judicialmente ao longo da tramitação do feito.

No que concerne à verba sucumbencial, inexiste motivo para redução dos honorários advocatícios, porquanto o seu arbitramento, em sede de desapropriação, tem regramento específico, previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim estabelece:


§1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

 

Desse modo, vencidos o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, majoro os honorários de sucumbência em sede recursal ao patamar de 3,5% (três e meio por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, já que a fixação dos honorários nas ações de desapropriação possui disciplina própria. Logo, conforme regra básica de hermenêutica, havendo regra específica sobre o assunto, não há de se cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Por fim, nada a reformar com relação a condenação por litigância de má-fé, uma vez que no item 19 da sentença valorada por este Juízo ad quem, bem fundamentou o Julgador sentenciante de que a parte Autora, ora Apelante, incorreu em 04 (quatro) atos atentatórios à boa-fé, sendo eles: 1) alterou a verdade sobre a área remanescente; 2) opôs resistência injustificada ao cumprimento da decisão de complementação do depósito; 3) provocou incidente manifestadamente infundado, ao opor Embargos de Declaração com objetivo de apontar supostos fatos novos, este já existentes nos autos desde a propositura da ação; 4) Procedeu de modo temerário, ao requerer a nulidade da perícia por não ter participado da feitura da topografia, quando se verifica que o Expropriante se fez presente no ato, através do representante legal, “Dr. Marcelo”, confirmando, todas as conclusões da perícia.

Repelido, assim, o pleito de afastamento da litigância de má-fé, como requerido pela parte Autora e ainda, o pedido de majoração da multa arbitrada como requerido pela parte Acionada.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, com a devida majoração dos honorários em sede recursal ao patamar de 3,5% (três e meio por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dar-se como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelas partes, assim como preservados de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora