PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES REJEITADAS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por VALDEIR DOS SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Pindobaçu/BA, que, acolhendo o veredicto do Tribunal do Júri, o condenou pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material, nos termos dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 69, ambos do Código Penal, fixando a pena em 38 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) examinar a legalidade do interrogatório por videoconferência; (iii) determinar se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena; (v) avaliar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa pela renúncia dos antigos patronos e não redesignação do Júri não prospera, pois o réu foi regularmente intimado e teve tempo hábil para constituir nova defesa, conforme demonstram as procurações e petições juntadas aos autos. A realização do interrogatório por videoconferência atendeu aos requisitos legais do art. 185, § 2º, do CPP, sendo motivada por risco concreto à segurança pública e envolvimento do réu com organização criminosa. A medida foi devidamente fundamentada, respeitou o contraditório e não gerou prejuízo concreto. A tese de que a decisão do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos não encontra respaldo, pois a versão acusatória encontra apoio em laudos periciais, depoimentos testemunhais e indícios consistentes, sendo legítima a opção dos jurados por uma das versões possíveis, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, bem como aplicação adequada das agravantes reconhecidas, sem ocorrência de bis in idem. A pena final respeita os critérios do art. 59 do CP. A alegação genérica de provas ilícitas não se sustenta na ausência de demonstração de violação processual ou prejuízo efetivo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. O pedido de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do réu e a soberania do veredicto do Júri, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1068). O regime inicial fechado está de acordo com o quantum da pena imposta e o art. 33, § 2º, “a”, do CP. A detração penal deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. A realização de interrogatório por videoconferência é válida quando devidamente fundamentada em razões de segurança pública e excepcionalidade, conforme o art. 185, § 2º, do CPP. A decisão do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se configura quando há suporte probatório razoável à versão acolhida. A exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas e a utilização de qualificadora remanescente como agravante não configuram bis in idem. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legítima, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1068). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, “c” e “d”; CPP, arts. 59, 69, 121, § 2º, incisos I e IV, 185, § 2º, 422, 563, 593, III, “d”; CP, arts. 61, II, “c” e “f”, 33, § 2º, “a”; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.º 125.373/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000583-03.2019.8.05.0196, de Cotegipe/BA, em que figura como apelante VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000583-03.2019.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 89733592, contra VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, CP). Consta na inicial acusatória que, no dia 21 de abril de 2019, por volta de 16h40min, nas imediações da Avenida Eudaldo Mota, no Centro da Cidade de Filadélfia/BA, os denunciados VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e MARCELO DA CRUZ DOS SANTOS efetuaram disparos de arma de fogo, ceifando a vida das vítimas ANDERSON GARCIA FERREIRA e CLÉCIO DE SOUZA LIMA. As vítimas tinham envolvimento com o tráfico de drogas e, no dia horário e local acima mencionados, quando se deslocavam no veículo Corsa placa KGA-6661, foram cercados pela motocicleta Yamaha Crosser, com laranja, placa PJV-8290, sendo pilotada pelo Denunciado MARCELO DA CRUZ DOS SANTOS, quando o Denunciado VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, desceu da garupa e efetuou disparos contra as vítimas, que morreram ainda naquele local. Após a execução os denunciados empreenderam fuga. Após regular trâmite, sobreveio a decisão que pronunciou o réu VALDEIR DOS SANTOS SOUZA (ID 89736822) para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, CP). Contra a pronúncia, não houve interposição de Recurso em Sentido Estrito. O acusado Valdeir foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pindobaçu em 15 de julho de 2025, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 69, do Código Penal. A pena foi fixada em 38 (trinta e oito) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial fechado (ID 89737082). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 89737085), com razões em ID 89737086/89737088, nas quais alega, em síntese, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. Requer, assim, a anulação do julgamento, com sua submissão a novo julgamento, ante a inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da pena. Requereu, também, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 89737106), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 97058876, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento da apelação, a fim de que seja integralmente mantida a sentença condenatória. É o relatório. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000583-03.2019.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu/BA, que, acolhendo a deliberação soberana do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (Motivo Torpe e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima), em concurso material, na forma dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 69, ambos do Código Penal. A reprimenda definitiva foi fixada em 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A peça acusatória (ID 89733592, p. 165-170) narrou, em síntese, que no dia 21 de abril de 2019, nas imediações da Avenida Eudaldo Mota, no Centro da Cidade de Filadélfia/BA, o Apelante VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e o corréu MARCELO DA CRUZ DOS SANTOS (o qual teve o feito desmembrado, conforme ID 89734735) executaram as vítimas ANDERSON GARCIA FERREIRA e CLÉCIO DE SOUZA LIMA. O crime, supostamente motivado por disputa de tráfico de drogas, foi praticado de inopino, mediante disparos de arma de fogo desferidos por VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, que estava na garupa de uma motocicleta, contra as vítimas que se encontravam em um veículo, impossibilitando qualquer defesa. Conheço da insurgência, eis que existe alegação de ser a decisão dos jurados contrária à prova judicializada. A Defesa do Apelante sustenta, em primeiro plano, a nulidade do processo por alegado cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As nulidades são suscitadas em três vertentes: a falha na comunicação de renúncia dos advogados, o indeferimento do pedido de redesignação da Sessão Plenária para apresentação do rol de testemunhas (art. 422 do CPP) e, por fim, a realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência. Entretanto, a análise dos autos e o exame atento dos autos conduzem à rejeição dessas teses. A alegação de prejuízo decorrente da falha na comunicação da renúncia dos patronos e o subsequente indeferimento da redesignação da Sessão Plenária para a apresentação de novo rol de testemunhas não encontra guarida. A documentação acostada ao processo (ID 89737088, p. 101/102; ID 89737077, p. 2/3) demonstra que o Apelante foi devidamente intimado para a constituição de novo defensor, e a procuração do advogado que interpôs o presente recurso (Dr. Júlio Cezar Miranda da Silva) é datada de 29 de maio de 2025 (ID 89737077, p. 2), sendo, portanto, anterior à própria data designada para a Sessão Plenária (15 de julho de 2025). Ademais, a certidão de ID 495275636, mencionada na decisão de primeiro grau (ID 89737077, p. 2), indica que o patrono Jairo Rios Freitas estava devidamente habilitado e que outros advogados permaneciam na causa por ausência de comprovação da ciência do réu sobre a renúncia. Em face da estrutura dialética do procedimento penal pátrio, os princípios do contraditório e da ampla defesa exigem a cientificação do Acusado e a possibilidade de defesa técnica. No presente caso, o réu não permaneceu indefeso, tampouco a Defesa demonstrou o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), a teor do que disciplina o artigo 563 do Código de Processo Penal. A própria petição de redesignação (ID 89737073, p. 1) demonstra a atuação do novo patrono em tempo hábil para a preparação da defesa. No que tange à realização do interrogatório por videoconferência, a Defesa argumenta cerceamento. Contudo, a decisão do Juízo a quo demonstrou-se rigorosamente fundamentada, atendendo aos requisitos de excepcionalidade e imprescindibilidade previstos no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal. O Juízo baseou sua decisão na prevenção de risco à segurança pública e na gravíssima questão de ordem pública, citando expressamente o envolvimento do réu com organização criminosa ("Tropa do Bruxo", representando o "Comando Vermelho" - CV), além de responder a outras 04 (quatro) ações penais por crimes contra a vida e organização criminosa em comarcas vizinhas (ID 89737003, p. 2/3; ID 89737106, p. 17). O deslocamento de um réu de alta periculosidade, custodiado no Conjunto Penal de Serrinha/BA, para a Comarca de Pindobaçu/BA, representa um risco desnecessário e grave à segurança pública. A jurisprudência, inclusive a referenciada no corpo dos autos, chancela a medida quando há idônea fundamentação atrelada ao risco à segurança pública e à dificuldade de deslocamento, sendo assegurado o exercício da ampla defesa por meio da comunicação privada com o defensor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DECISÃO QUE DESIGNOU O INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE VIA VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO VISUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao § 2.º do art. 185 da Lei n.º 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao principio pas de nullité sans grief , que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. (Precedentes). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC n.º 125.373/RS) Portanto, a medida adotada revelou-se legal e proporcional, rechaçando-se a tese de nulidade. No mérito, a principal tese recursal da Defesa concentra-se na alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, buscando, por consequência, a absolvição ou a submissão do Apelante a novo julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Argumenta, nesse sentido a fragilidade do conjunto probatório, alegando que este se baseia em depoimentos de "ouviu dizer", vídeos de baixa qualidade e a não comprovação da identidade entre o Apelante VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e o indivíduo conhecido como "DIOGO de Capim Grosso" (ID 89737088, p. 6). Sustenta, em suma, que o animus necandi e a autoria não teriam sido provados para além de qualquer dúvida razoável. O exame detido do arcabouço probatório, contudo, demonstra que a decisão do Conselho de Sentença, ao acolher a tese da Acusação, encontra pleno respaldo em elementos concretos de prova, não se configurando a manifesta contrariedade apta a anular o julgamento popular. Conforme a documentação processual, a materialidade delitiva restou comprovada pelos Laudos de Exames de Necrópsias (ID 121741540, fls. 64/67 e 89/100). A autoria, embora questionada, foi sustentada por indícios robustos e convergentes, suficientes para embasar a decisão condenatória do Júri. Nesse sentido, observe-se os depoimentos dos policiais civis Sinval Filho Rolim e Williams Gonçalves Dias: IPC SINVAL FILHO ROLIM: “Que atuou na investigação dos dois homicídios. Toda a investigação realizada após o homicídio está nos autos do processo, inclusive no relatório 013/2019. As investigações incluíram a obtenção de imagens de câmeras de segurança que capturaram tanto a passagem dos autores para a execução quanto o retorno. Um colaborador da cidade de Filadélfia enviou uma foto da YAMAHA laranja usada no homicídio, identificando VALDEIR como o condutor da moto no momento do contato. As identificações feitas por testemunhas, como a mãe da vítima, a irmã e esposa de outra vítima, foram unânimes em reconhecer MARCELINHO pilotando a moto e VALDEIR como o carona que executou os disparos. As filmagens e áudios das ameaças feitas por VALDEIR contra Anderson e Clécio estão nos autos. A conexão entre VALDEIR e uma organização criminosa de tráfico de drogas, liderada por ‘PANDA’ e ‘LÊDA’, foi confirmada. A participação de VALDEIR em outros homicídios também foi mencionada por colaboradores.” IPC WILLIAMS GONÇALVES DIAS: “Que participou da investigação junto com Sinval. As imagens de câmeras confirmam a passagem da moto utilizada no crime. Testemunhas, como FABIANA, que já conheciam VALDEIR, confirmaram sua identidade. Informações adicionais indicam que VALDEIR, conhecido como DIOGO em algumas regiões, era o principal matador de ‘PANDA’. A identificação de VALDEIR foi corroborada por várias testemunhas que já tinham relacionamento com ele. O envolvimento de VALDEIR na organização criminosa de tráfico de drogas e a sua relação com o chefe ‘PANDA’ foram detalhados. Além disso, a tentativa de homicídio contra FABIANA, envolvendo os mesmos atores, reforça os indícios de autoria. A arguição de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos exige que o veredicto seja arbitrário, absurdo ou totalmente divorciado do conjunto probatório. No caso, os jurados, fiéis à sua íntima convicção (conforme a doutrina referida no Parecer Ministerial ID 97058876, p. 6), acolheram a tese da Acusação, amparada nos laudos, nas provas periciais e, sobretudo, nos depoimentos detalhados e harmoniosos dos agentes públicos e nas provas indiciárias coligidas. A escolha por uma das versões possíveis, como a de que VALDEIR é, de fato, "DIOGO", o executor, e de que a materialidade e autoria se deram conforme a denúncia, é constitucionalmente protegida pela soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 97058876, p. 6) e o entendimento doutrinário sobre o tema, a anulação da decisão do Tribunal do Júri só é admitida quando nenhum arrimo encontre na prova dos autos, o que, in casu, não se verifica. A tese defensiva de fragilidade probatória, no contexto de um julgamento pelo Júri, onde vigora o princípio da íntima convicção dos jurados, revela-se insubsistente quando confrontada com a pluralidade de elementos de prova que dão suporte à condenação. Assim, não prosperam os pedidos de absolvição, impronúncia ou anulação do julgamento, devendo ser mantida a condenação proferida pelo Tribunal Popular. As provas coligidas convergem, de forma segura, para a responsabilidade penal do apelante pelo delito de homicídio qualificado que lhe foi imputado. Vale ressaltar que, consoante o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença é soberana. Todavia, a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser anulada na hipótese de decisões arbitrárias, divorciadas do contexto probatório dos autos, o que não é o caso da ação sub examine. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, a anulação da sentença proferida pelo Corpo de Jurados é possível em casos excepcionais, como, por exemplo, quando contraria as provas dos autos. “Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015). Em outra obra, Guilherme de Souza Nucci esposa do mesmo entendimento: “(...) O recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, continua vigendo, normalmente, mesmo após a edição da Lei 11.689/2008, que instituiu novo procedimento ao Tribunal do Júri. É realidade que passa a existir somente um quesito, envolvendo todas as teses absolutórias de defesa (“o jurado absolve o acusado?”). Entretanto, ainda que a defesa ofereça teses variadas, alternativas, elas ficarão consignadas em ata e, caso os jurados realmente absolvam o réu, pode haver o contraste de tais teses com as provas constantes dos autos. Logo, se nenhuma tese absolutória for compatível com o acervo probatório, o Tribunal pode dar provimento ao recurso da acusação para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª ed. p. 891): O error in judicando só pode ser reconhecido quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova dos autos. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor, a mais justa. E, no caso, ao contrário do alegado pelo Apelante, a imputação lançada encontra respaldo no conjunto probatório. Os jurados, embasado no conjunto probatório que lhes foi mostrado, optaram por condenar o acusado. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese da acusação encontra supedâneo no acervo probatório. É dizer, em resumo: há nos autos versão que acolhe a decisão do Júri e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares. Esta é a conclusão que se extrai da irretocável lição de José Frederico Marques: “Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação a ‘quaetio facti’ da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidade. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois neste caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária a prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal. SP: Bookseller, vol. IV, p. 233) Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas. No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura ainda contundente, eis que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova dos autos. Tenho, pois, que os senhores Jurados optaram por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há antagonismo entre prova e decisão. A Defesa requereu, também, a redução da pena-base para o mínimo legal, alegando inadequação na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 89737088, p. 10/11). A irresignação não merece acolhimento. O Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria (ID 89737082, p. 2/3), exasperou a pena-base, em relação a cada vítima, com a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber: Culpabilidade e Circunstâncias do Crime. Em relação à Culpabilidade, o Magistrado a quo considerou o vetor como desfavorável em razão da premeditação do delito, circunstância que denota um grau elevado de reprovabilidade, extrapolando o dolo normal do tipo (ID 89737082, p. 2). A premeditação, consubstanciada no planejamento para a execução das vítimas, demonstra a frieza e o domínio do fato pelo agente, o que, de fato, merece maior censura na fixação da pena-base. Quanto às Circunstâncias do Crime, a pena-base foi exasperada em face do modus operandi empregado, ou seja, a prática do delito em via pública, em horário de grande circulação (ID 89737082, p. 3), o que expõe a risco a vida de terceiros e revela total desprezo do agente pelo convívio social e pela ordem pública. Tal fato extrapola o desvalor já ínsito ao tipo penal, configurando fator legítimo para a majoração da pena. Assim, a individualização da pena na primeira fase, com a exasperação acima do mínimo legal por duas circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, mostra-se proporcional e em plena consonância com o artigo 59 do Código Penal, não havendo que se falar em violação do princípio da individualização da pena ou em ausência de fundamentação concreta. Na segunda fase da dosimetria (ID 89737082, p. 2/3), o Juízo a quo utilizou a qualificadora remanescente de Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) como a agravante de traição, emboscada, ou mediante dissimulação (art. 61, II, alínea “c”, do CP), e considerou a agravante de o crime ter sido cometido prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, alínea “f”, do CP). A primeira qualificadora, Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), foi utilizada para qualificar o delito (Sentença ID 89737082, p. 1). O Júri reconheceu a materialidade e autoria do delito, bem como as duas qualificadoras (Motivo Torpe, inc. I; e Recurso que Dificultou a Defesa, inc. IV). De acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, na hipótese de concorrência de qualificadoras no crime de homicídio, se uma delas for utilizada para qualificar o crime (elevando a pena-base do mínimo do homicídio simples para o mínimo do homicídio qualificado), a outra pode ser empregada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, ou como agravante na segunda fase, sem que isso configure bis in idem. No caso, o crime foi qualificado pelo Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I). A outra qualificadora reconhecida, Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, IV), foi corretamente utilizada na segunda fase como agravante, com base no art. 61, II, alínea "c", do Código Penal, o que é plenamente admitido. O Apelante, ao alegar a ausência de culpabilidade e a necessidade de redução da pena, não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena-base ou das agravantes. A pena final de 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão (ID 89737082, p. 3) é o resultado da aplicação das três fases da dosimetria, com a incidência das qualificadoras, agravantes e a causa de aumento pelo concurso material (art. 69 do CP, para as duas vítimas) e a causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP, não havendo espaço para a reforma pleiteada. Por fim, a Defesa alegou, de forma genérica, a existência de provas ilícitas (ID 89737088, p. 12). Conforme rebatido nas Contrarrazões (ID 89737106, p. 20), a alegação genérica, sem a demonstração de fatos concretos ou de prejuízo (art. 563 do CPP), não autoriza o reconhecimento de nulidade. A fase instrutória e o plenário do Júri se basearam em laudos periciais e provas testemunhais devidamente judicializadas, sob o crivo do contraditório, não havendo demonstração de violação a normas constitucionais que maculem o processo com a mácula da ilicitude probatória. A Defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, argumentando a ausência de provas contundentes e a periculosidade em abstrato. Conforme exaustivamente fundamentado na sentença (ID 89737082, p. 4) e no parecer (ID 97058876, p. 4/5), a prisão cautelar deve ser mantida, porquanto a condenação proferida pelo Conselho de Sentença impõe a execução imediata da pena, com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), que reconheceu a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como fundamento suficiente para a execução provisória da pena, independentemente do quantum da reprimenda. Além disso, a manutenção da segregação cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito (duplo homicídio qualificado praticado em via pública com uso de arma de fogo e por motivo de disputa de facção criminosa - ID 89737082, p. 4), e na periculosidade acentuada do Apelante, que é apontado como líder de facção criminosa, respondendo a múltiplos processos por crimes graves (ID 89737106, p. 17). O modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a medida. No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado foi corretamente fixado em decorrência do quantum de pena privativa de liberdade imposta (38 anos e 6 meses), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Por fim, o pleito de detração penal (cálculo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime) é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a alteração do regime de cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), visto que se trata de cálculo objetivo cuja análise deve ser realizada no momento oportuno. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, a fim de manter a sentença condenatória em seus demais termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
VOTO