PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação citada: Art. 1.022 do CPC; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016; EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais fixados.
Alegada omissão quanto à aplicação impositiva da Lei nº 14.905/2024, no que concerne aos critérios de incidência de juros e atualização monetária.
Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a legislação aplicável e fixou de modo fundamentado a sistemática de juros e correção monetária. Ressaltou-se que a seguradora não pode condicionar o pagamento da cobertura securitária à entrega de documentos ou baixa de gravame, estando configurado o dano moral, devidamente indenizado. Constatou-se que a insurgência da parte embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Yelum Seguros S/A em face de Betty Brito Oliveira e outros, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois a Lei 14.905/2024 é de aplicação impositiva, devendo os juros e atualização monetária incidir nos termos da sua nova sistemática. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Yelum Seguros S/A em face de Betty Brito Oliveira e outros, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois a Lei 14.905/2024 é de aplicação impositiva, devendo os juros e atualização monetária incidir nos termos da sua nova sistemática. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a seguradora não pode deixar realizar o pagamento da cobertura securitária sob o argumento da necessidade de entrega de documentos e baixa de gravame. Configurado o dano moral, restou mantida a sentença, condenando em danos morais de dois mil reais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como pagamento da indenização securitária, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA