PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-58.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, CPC). PAGAMENTO DO VALOR SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §7º, CPC. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, porquanto o apelante, intimado para recolhimento do preparo em dobro, efetuou pagamento apenas do valor simples.

II. Questão em discussão

2. Definir se o recolhimento do valor simples após intimação para recolhimento em dobro configura erro sanável nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC ou se impõe o reconhecimento da deserção.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.007, caput, do CPC impõe a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; o §4º estabelece que, não havendo comprovação, o recorrente será intimado para recolhimento em dobro. A parte foi expressamente intimada e descumpriu a determinação, o que atrai a deserção.

4. O §7º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao caso, pois não houve mero erro formal no preenchimento da guia, mas descumprimento voluntário de ordem judicial expressa que determinava recolhimento em valor diverso. O princípio do acesso à justiça não dispensa o cumprimento de pressupostos recursais legítimos.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro autoriza a declaração de deserção.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000062-58.2020.8.05.0010, em que figuram como agravante JURANDI COSTA OLIVEIRA e como agravado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-58.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 105007585), interposto por JURANDI COSTA OLIVEIRA em que figura como agravado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 102446281), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante.

 Alega o agravante, em síntese, que houve erro de atenção no preenchimento da guia de custas. Invocou o art. 1.007, §7º, do CPC e o princípio do acesso à justiça, requerendo a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementar o valor ou, alternativamente, o provimento do recurso para afastar a deserção.

Sob tais argumentos, requereu seja exercido o juízo de retratação e, caso contrário, o julgamento colegiado do agravo interno, para lhe dar provimento e determinar o regular processamento do apelo.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 106500016), sustentando a regularidade da deserção e a inaplicabilidade do §7º do art. 1.007 do CPC, por não se tratar de erro no preenchimento da guia, mas de descumprimento de ordem judicial expressa que determinava o recolhimento em dobro.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.


 Salvador, data registrada no sistema. 


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-58.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 

De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado.

Historiando os fatos o autor, ora agravante, interpôs recurso de apelação sem comprovação de preparo e sem formular pedido de gratuidade de justiça.

Diante da omissão, este Relator determinou a intimação do apelante, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 101712297).

O apelante apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.256,70 (ID 102257547/102257548), valor este correspondente ao preparo simples, sem atender à determinação judicial de recolhimento em dobro.

Sobreveio então a decisão monocrática de ID 102446281, que não conheceu da apelação, declarando a deserção e majorando os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A controvérsia resume-se a definir se o recolhimento do valor simples do preparo, quando a parte foi expressamente intimada para recolhimento em dobro, configura erro sanável nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, ou se impõe o reconhecimento da deserção.

O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o ônus de comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

O §4º do mesmo artigo estabelece que, não havendo a comprovação no momento oportuno, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso concreto, o apelante foi expressamente intimado para recolhimento em dobro (despacho ID 101712297), com a advertência clara das consequências do descumprimento. Apesar disso, o apelante desrespeitou a determinação judicial e efetuou o pagamento apenas do valor simples de R$ 2.256,70 (ID 102257547).

O §5º do art. 1.007 é categórico ao vedar a complementação quando há insuficiência do preparo no recolhimento realizado na forma do §4º. Isso significa que, uma vez intimada a parte para recolher em dobro e tendo ela descumprido essa determinação, não há nova oportunidade de regularização, operando-se a preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro autoriza a declaração de deserção. Nesse sentido:

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)


Também nessa linha, decidiu esta Câmara Julgadora:


 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO . PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CONCEDIDA. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido no Agravo Interno opostos contra decisão que negou seguimento à Apelação por deserção, ante o recolhimento insuficiente do preparo recursal, sem a devida complementação no prazo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação do preparo recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e se destinam à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo para rediscutir o mérito da decisão . 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e aplica corretamente o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC/2015, que estabelece a deserção em caso de recolhimento insuficiente do preparo e impossibilidade de nova complementação após a intimação para pagamento em dobro . 5. O STJ e os Tribunais Pátrios são firmes no sentido de que, concedida a oportunidade para regularização do preparo recursal e não havendo a complementação em valor correto dentro do prazo legal, opera-se a preclusão, sendo vedada nova chance de recolhimento. 6. A parte embargante pretende, pela via estreita dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal enseja deserção se a parte, devidamente intimada, não realizar a complementação no prazo legal, sendo vedada nova oportunidade para regularização ( CPC/2015, art . 1.007, §§ 2º, 4º e 5º). 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 1.022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2352498/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13 .11.2023; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1667087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 18.08.2020; TJ-SP, AgInt 1008184-03.2020 .8.26.0009, Rel. Rebello Pinho, j . 02.05.2023. (TJ-BA - Apelação: 80059383920218050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025)


 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO . ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso dos autos, a apelante interpôs recurso de apelação sem a devida comprovação de pagamento do preparo. II – A recorrente foi intimada para sanar o vício e recolher o preparo recursal em dobro, porém apresentou o comprovante de recolhimento sem a dobra do valor, descumprindo, portanto, a determinação judicial . III - Assim, tem-se que ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80007538020198050051, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)


A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O apelante foi advertido previamente sobre as consequências, teve oportunidade de regularizar o vício e optou por descumprir a determinação judicial. A primazia do julgamento do mérito não socorre o recorrente que, ciente do ônus processual, deixa de atendê-lo após expressa advertência.

O agravante sustenta que o equívoco no preenchimento da guia de custas, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, afastaria a pena de deserção e lhe garantiria nova oportunidade de regularização. O argumento não merece acolhida.

O §7º do art. 1.007 do CPC cuida de hipótese específica: o erro no preenchimento da guia de custas que gere dúvida objetiva quanto ao recolhimento realizado. A norma visa proteger o recorrente de deserção por mero erro formal no documento de arrecadação, desde que o valor devido tenha sido efetivamente recolhido, ainda que com equívoco na identificação do processo, código ou similar.

A situação dos autos é substancialmente diversa, haja vista que não houve erro formal no preenchimento da guia, isto porque o apelante recolheu valor diverso daquele que foi expressamente determinado pelo Juízo. A decisão judicial (ID 101712297) foi clara e inequívoca ao determinar o pagamento em dobro. O apelante, plenamente ciente do comando, optou por recolher o valor simples, descumprindo a ordem judicial. Não há dúvida objetiva a sanar; há descumprimento voluntário de determinação judicial.

A jurisprudência do STJ é firme ao distinguir o erro formal no preenchimento da guia, que atrai o §7º, do descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, que atrai a deserção. Nesse sentido:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. 2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação. 3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886. 5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)


Assim, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no §7º do art. 1.007, pois não se trata de equívoco escusável, mas de inobservância consciente de comando judicial. Aplicar o §7º ao caso equivaleria a permitir que a parte desrespeite a determinação de pagamento em dobro e, ainda assim, obtenha nova chance, esvaziando por completo a eficácia dos §§4º e 5º do mesmo dispositivo.

Quanto ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), invocado pelo agravante, cabe ressaltar que ele não é absoluto e não dispensa o cumprimento de pressupostos recursais legítimos. O preparo é exigência processual prevista em lei, e a parte foi previamente advertida sobre as consequências de seu descumprimento. O direito de recorrer não inclui o direito de descumprir as regras processuais estabelecidas para o exercício desse mesmo direito.

Registre-se, por fim, que o apelante não formulou pedido de gratuidade de justiça no momento da interposição da apelação, nem o renovou nas razões do agravo interno, afastando qualquer alegação de hipossuficiência financeira superveniente que pudesse justificar a dispensa do preparo. O próprio recolhimento parcial que efetuou demonstra que não se trata de pessoa absolutamente impossibilitada de arcar com as custas processuais.

Nesse contexto, a decisão agravada não violou o acesso à justiça, mas simplesmente exigiu o cumprimento de ônus processual regularmente previsto em lei e expressamente comunicado à parte.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida.  


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)