PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133672-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO PEIXOTO SILVA
Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Ricardo Peixoto Silva, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral n. 8133672-76.2025.8.05.0001, em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Apelante faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de Justiça tem o objetivo de assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuam condições de arcar com os custos do processo, sendo presumida a alegação de insuficiência econômica, apenas, para pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

4. A presunção de hipossuficiência, contudo, é relativa e pode ser afastada, diante de elementos objetivos que indiquem a capacidade financeira da parte, cabendo ao julgador analisar os documentos constantes dos fólios.

5. O ajuizamento de demanda relativa a contrato de aquisição de veículo de passeio, sem a devida comprovação de carência financeira, afasta a presunção legal, indicando indícios de capacidade econômica do Demandante.

6. O Acionante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, em duas oportunidades distintas, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documentação adicional que justificasse o pedido de gratuidade de Justiça.

7. Ausentes os elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, mostra-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial, pelo não recolhimento das custas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 290.

–––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133672-76.2025.8.05.0001, tendo como Apelante RICARDO PEIXOTO SILVA, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133672-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO PEIXOTO SILVA
Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RICARDO PEIXOTO SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral n° 8133672-76.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a exordial, por ausência de recolhimento de custas.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (id. 89759503), sustentando que descabido o recolhimento das custas quando, aduziu não ter condições financeiras para tanto, pos a simples afirmação de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo ônus da parte contrária comprovar o contrário.

Alegou que a sentença violou o direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que extinguiu o processo sem oportunizar a juntada de documentação complementar para instruir o pedido de gratuidade.

Argumentou que a decisão hostilizada deixou de considerar sua real situação financeira, tendo sido indeferida a assistência judiciária gratuita sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos comprobatórios.

Defendeu que a ausência de concessão da gratuidade comprometeria seu mínimo existencial, considerando, inclusive, estudos socioeconômicos que indicam que o salário mínimo não é suficiente para cobrir os custos básicos de vida no país.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Considerando a existência de indícios de capacidade financeira e que o feito versa sobre a aquisição de veículo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência (id. 95718250), contudo o lapso transcorreu in albis (id. 98239993).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133672-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO PEIXOTO SILVA
Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo-se pontuar que o preparo do recurso será analisado ao final.

Cinge-se o Apelo em requerer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinando o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.

Consabido, a concessão da gratuidade de Justiça tem como principal finalidade assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, devendo ser deferida, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 se demonstrada a incapacidade do requerente de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, trata-se de um benefício concedido, para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa.

Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no §1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§8º Na hipótese do §1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 

Nessa toada, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, exclusivamente em relação às pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC.

Logo, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada, a existência de condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

No caso sub examine, o pleito de gratuidade não merece guarida, consoante fundamentado pelo Julgador singular, porquanto o Postulante não logrou revelar, adequadamente, sua hipossuficiência, porquanto o feito versa sobre contrato firmado para aquisição de veículo de passeio, o que indica a existência de capacidade econômica.

Ademais, apesar de oportunizada a comprovação da alegada carência financeira, em dois momentos distintos, considerando que existiu determinação de demonstração da hipossuficiência, também, nos fólios de origem, o Recorrente deixou de apresentar novos documentos.

Destarte, acertada a decisão denegatória da gratuidade de Justiça, descuidando-seo Insurgente de comprovar sua limitação orçamentária, não se demonstrando, no caso sub judice, a aduzida carência, nos termos dos dispositivos legais vigentes.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a decisão integralmente.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator