PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO RETIFICADO. Cumprimento de sentença ajuizado por servidor público estadual contra o Estado da Bahia, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da obrigação de realizar nova avaliação funcional para fins de promoção à Classe Especial, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0006135-28.2014.8.05.0000. O exequente apresentou cálculo inicial no valor de R$ 575.102,58, posteriormente retificado para R$ 421.375,74. O Estado da Bahia impugnou a execução, alegando excesso de execução e apresentando cálculo no valor de R$ 274.312,77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) apurar se os valores de vencimento computados pelo exequente estão corretos; (ii) verificar a compatibilidade dos valores da Gratificação por Atividade Policial (GAP) lançados; (iii) aferir a legitimidade dos valores relativos ao plantão noturno; (iv) determinar se a verba de estabilidade econômica foi corretamente incluída; (v) identificar a data de cumprimento da obrigação de fazer; (vi) definir o índice de atualização monetária e juros aplicável; e (vii) aferir se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de vencimento constante nos cálculos do exequente (ID 77255606) é superior ao valor devido, conforme tabela oficial da Polícia Civil da Bahia (ID 75473706, fls. 6 a 7), devendo ser retificado. A Gratificação por Atividade Policial (GAP) foi indevidamente computada na modalidade V desde abril de 2013, quando, segundo os contracheques (ID 81728264, fls. 1 a 21), o exequente recebia GAP IV até outubro de 2014. Foram detectadas diferenças entre os valores de GAP efetivamente recebidos e os computados pelo exequente, sendo necessário ajustar os cálculos conforme os contracheques apresentados (IDs 81728264 e 81728265). As parcelas foram indevidamente computadas até fevereiro de 2023, quando o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivado em maio de 2023, com efeitos retroativos a janeiro de 2023 (ID 81728265, fl. 53). O exequente computou valores de plantão noturno inferiores aos efetivamente recebidos, além de considerar meses em que não houve pagamento da verba, conforme demonstrado nos contracheques (ID 81728264, fls. 2 a 95). A estabilidade econômica foi computada desde abril de 2013, embora o servidor só tenha adquirido o direito em janeiro de 2017; além disso, a verba não tem reflexo sobre vencimentos, devendo ser excluída dos cálculos. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda, não cabendo aplicação parcial da SELIC. Diante das inconsistências apuradas, configura-se excesso de execução, impondo-se a retificação dos cálculos conforme os parâmetros defendidos pelo Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO Impugnação acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 523 e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Súmula 512; STJ, Súmulas 105 e 345. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006135-28.2014.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnado Jose Hamilton Carvalho Ferreira e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006135-28.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jose Hamilton Carvalho Ferreira
Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA, VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO, MILENA LORDELO CERQUEIRA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSE HAMILTON CARVALHO FERREIRA, sendo impetrado o SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0006135-28.2014.8.05.0000, o qual concedeu a segurança nos seguintes termos: "Nestes termos, configura-se a violação do direito líquido e certo do Impetrante no momento em que a Administração não procede com a avaliação de desempenho do funcionário, que determinou a sua inabilitação a promoção requerida. Deste modo, verificando-se a inexistência de impedimento que obste o servidor de ser promovido, afigura-se a necessidade de que a autoridade coatora proceda a referida avaliação de desempenho anual. (...) Por fim, a anulação da avaliação não confere ao Impetrante, automaticamente, a inclusão do seu nome na lista de promoção, mas, apenas, o direito de ser aferido, respeitando-se os requisitos insertos no Decreto Estadual n.º 14.473/2014, de modo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida, apenas para possibilitar que o autor seja novamente avaliado. (...) Dessa forma, deve ser garantido apenas o pagamento dos salários advindos da promoção, acaso deferida, a partir do ajuizamento da presente ação. Confluente às razões expostas, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que o Estado da Bahia possibilite ao Impetrante o direito de realizar a avaliação funcional, com vistas a promoção à Classe Especial, respeitando os exatos termos do Decreto Estadual nº 14,473/2014.” (ID 12524523) Em petição de ID 61846974, pleiteia o exequente o pagamento da quantia total de R$ 575.102,58 (quinhentos e setenta e cinco mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até abril de 2024, conforme planilha de cálculo de ID 61846975. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução ao ID 66227182, alegando excesso de execução. Afirma no parecer de ID 66227183 que “não evidenciou como apurou o ‘valor singelo’, em relação ao qual incide correção monetária e juros de mora.”. Aduz que “Conforme contracheques, em anexo, o cumprimento da obrigação de fazer se deu em maio.2023, retroativo a janeiro.2023; contudo o exequente computou parcelas até março.2023”. Sustenta que “Incidiu juros de mora desde o início de suas contas, abril.2013, antes, portanto, da data da citação, que se deu em 21.05.2014.”. Destaca que “Em relação à correção monetária, deve-se incidir o INPC até 29.06.2009, IPCA-E de 30.06.2009 a 08.12.2021, e, após, Taxa SELIC; em consonância com o RE 870.947/SE e EC nº 113/2021”. Quanto aos juros de mora, argumenta que “A partir de 03/05/2012, data da entrada em vigor da Medida Provisória de nº 567/2012 e com esteio nos artigos 1º e 2º da Lei 12.703/2012, o percentual de juros da remuneração da poupança passou a variar de acordo com o patamar da meta da taxa Selic” e que deverão incidir desse modo da data da citação até 08/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic. Ressalta que “Com base na tabela remuneratória, disponibilizada pelo CRH da Polícia Civil da Bahia, apurou-se os valores devidos condizentes a vencimento e GAP da Classe Especial de Investigador de Polícia; procedendo-se as diferenças em relação aos respectivos valores auferidos pelo demandante, com base em seus holerites (em anexo). Sobre as diferenças de vencimento, incidiu-se percentuais de verbas remuneratórias, conforme demonstram as contas aqui anexadas. Somou-se todas as diferenças devidas, vencimentais, reflexos, e as pertinentes à GAP; incidindo-se, após, correção monetária e juros moratórios.”. Conclui então que “o valor total, incluindo honorários de advogado, atualizado para 30.abril.2024 (data da peça da parte exequente), resulta na quantia de R$35.030,18; ao invés de “R$575.102,58” calculado e requerido pela parte adversa, representando uma redução de -R$540.072,40 (-93,91%)..”. Em manifestação à impugnação (ID 68131371), o exequente afirma que “Os valores históricos indicados nos cálculos dos Exequentes foram extraídos da Legislação Estadual” e que “Tratando-se de prova em poder do Estado da Bahia, jamais poderá este se escusar de sua obrigação de produzir a referida prova, devendo ser manifestamente rejeitados os valores empregados por este ente.”. Requer que o ente estadual seja intimado para juntar aos autos as tabelas remuneratórias do investigador de polícia da Classe I e Classe Especial até junho de 2023, o que foi deferido em despacho de ID 72180240. O Estado então apresentou os documentos requeridos aos IDs 75473705 e 75473706, tendo o exequente, com base em tais documentos, retificado sua planilha de cálculos, entendendo ser credor da quantia de R$ 421.375,74, requerendo sua homologação (ID 77255605). O Estado apresentou nova impugnação ao ID 81728263, alegando que ainda há excesso de execução. Afirma que “computou valores de vencimentos superiores aos de fato devidos, em consonância com tabela de valores da Polícia Civil da Bahia. Exemplos dentre outros: de abril.2013 a março.2014, o valor do vencimento para Investigador de Polícia, classe Especial, é na quantia de R$1.207,01; todavia o requerente computou diferentes valores para o indicado período, os quais variaram entre R$2.067,65 a R$2.978,69”. Informa que “o exequente auferia GAP IV até outubro.2014, e GAP V após tal data. Ocorre que o pleiteante computou GAP V desde o início de seu cálculo, abril.2013”. Acrescenta que “Computou GAP recebidas considerando valores inferiores comparados aos que de fato auferiu, de acordo com comprovantes de rendimentos. Exemplos dentre outros: Em julho.2013, computou R$541,74; em agosto.2013, R$610,67; em setembro.2013, 688,52; em outubro.2013, R$544,51. Ocorre que, no referido período, o pleiteante auferiu, a título de GAP, a quantia de R$2.082,35.”. Aduz que “o cumprimento da obrigação de fazer se deu em maio.2023, retroativo a janeiro.2023; contudo o exequente computou parcelas até fevereiro.2023”. Alega que “Computou valores de plantão noturno auferidos inferiores comparados aos que realmente recebeu, de acordo com contracheques. Exemplos, dentre outros: em maio.2013, computou R$101,39; em junho.2013, computou R$135,33; mas recebeu, em consonância com comprovantes de rendimentos, R$126,33 e R$144,38; respectivamente.”. Além disso, “Computou diferenças de valores condizentes a plantão noturno em datas em que não houve tal recebimento, conforme holerites. Exemplos: agosto, setembro e outubro/2013; maio.2014, junho.2014; dezembro.2014; março.2015; março.2017; maio.2017; junho.2017; março.2018.”. Destaca que “Computou valores de estabilidade econômica (em todo o período do cálculo início em abril.2013). Entretanto, além do requerente só fazer jus à estabilidade econômica em janeiro.2017, conforme portaria 00105135187 acostada (ID 10154 Sistema Attus), tem-se que tal verba não tem o vencimento como reflexo. Em conformidade com o Ofício acostado, a estabilidade econômica é “30% DO SÍMBOLO DO CARGO COMISSÍONADO NO QUAL O SERVIDOR ADQUIRIU A ESTABILIDADE” (“Símbolo DAÍ 6”); portanto indevido seu cômputo, nas contas, pelo exequente”. Defende que “Em relação à correção monetária, deve-se incidir o INPC até 29.06.2009, IPCA-E de 30.06.2009 a 08.12.2021, e, após, Taxa SELIC; em consonância com o RE 870.947/SE e EC nº 113/2021.”. Do mesmo modo, quanto aos juros de mora, que devem incidir da data da citação, de 21.05.2014 até 08.12.2021, após incide a Taxa Selic. Conclui então que “o valor total, incluindo honorários de advogado, atualizado para 28.02.2025, resulta na quantia de R$ 274.312,77; ao invés de “R$ 421.735,74” calculado e requerido pela parte adversa, representando redução de -R$147.422,97 (- 34,96%). Em manifestação à impugnação (ID 81998648), o exequente afirma que “O Estado utilizou o INPC até 2009, IPCA-E de 2009 a 2021 e a SELIC apenas a partir de 09/12/2021. Contudo, conforme orientação do STF no Tema 810, o índice adequado à atualização monetária dos débitos judiciais é o IPCA-E desde a expedição do precatório, e não o INPC. Ainda, a aplicação parcial da SELIC a partir de dezembro de 2021 desconsidera o fato de que os valores permaneceram inadimplidos por longo período.”. Afirma que “o cálculo do Estado não discrimina os parâmetros usados para a aplicação da EC 113, gerando dúvida sobre a metodologia empregada e a exatidão dos redutores utilizados, em prejuízo do credor.”. Alega que “O cálculo elaborado pelo Estado não apresenta a decomposição pormenorizada das rubricas (vencimentos, adicional por tempo de serviço, CET, GAP V, estabilidade, etc.), em desconformidade com a decisão exequenda e com o cálculo apresentado pelo impetrante.”. Requer o acolhimento da impugnação para que seja desconsiderado o cálculo do Estado, com a homologação do cálculo apresentado pelo exequente. Pugna pela expedição imediata de precatório do valor incontroverso de R$ 274.312,77(duzentos e setenta e quatro mil trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), reconhecido pelo Estado da Bahia como devido e que, caso seja acolhida a impugnação, seja determinada a expedição complementar do precatório no valor de R$ 147.062,97. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006135-28.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jose Hamilton Carvalho Ferreira
Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA, VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO, MILENA LORDELO CERQUEIRA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do Mandado de Segurança tombado sob n° 0006135-28.2014.8.05.0000, o qual concedeu a segurança requerida pelo impetrante. Verifica-se que existiu irresignação quanto ao valor dos cálculos apresentados pelo exequente. Vejamos. De início, o ente estatal afirma que a parte adversa computou valores de vencimentos superiores aos de fato devidos, em consonância com tabela de valores da Polícia Civil da Bahia, como nos meses de abril de 2013 a março de 2014. Em análise da planilha de ID 75473706, fls. 6 a 7, consta que o valor do vencimento para investigador de polícia, classe especial, nos meses de abril de 2013 a março de 2014 era de R$ 1.207,01. No entanto, o exequente computou em seu cálculo de ID 77255606, para o mesmo período, valores que variam de R$ R$2.067,65 a R$2.978,69. Portanto, assiste razão ao Estado, devendo o exequente retificar seus cálculos conforme apontado. O ente estadual afirma também que o exequente auferia GAP IV até outubro de 2014 e GAP V após tal data, contudo o exequente teria computado GAP V desde o início do cálculo em abril de 2013. De fato, conforme contracheque de ID 81728264, fls. 1 a 21, é possível verificar que o exequente recebia GAP IV de abril de 2013 a outubro de 2014. Porém, em seus cálculos de ID 77255606 foi computada a GAP V desde abril de 2013, pelo que também deve ser retificado. Ainda em relação à GAP, afirma que o exequente computou GAP recebida em valor inferior ao que de fato auferiu. Observando o contracheque de ID 81728264, fls. 4 a 7, consta que o exequente auferiu GAP IV no valor de R$ 2.082,35 entre julho de 2013 a outubro de 2013. No entanto, em seu cálculo de ID 77255606 computou valores variáveis e muito inferiores a título de GAP. Por conseguinte, todo o cálculo referente à GAP deve ser refeito, observando os valores de fato auferidos pelo impetrante, conforme seus contracheques de IDs 81728264 a 81728265. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que do contracheque de ID 81728265, fl. 53, que se deu em maio de 2023, retroativo a janeiro de 2023. No entanto, em seu cálculo (ID 77255606), o exequente computou parcelas até fevereiro de 2023, devendo ser acolhida a impugnação do Estado também quanto a este ponto. No que se refere ao plantão noturno, o Estado alega que o exequente computou valores inferiores aos que realmente auferiu, além de considerar datas que não recebeu plantão noturno. Em análise dos contracheques de ID 81728264, fls. 2 a 95, verifica-se que de fato os valores recebidos foram superiores aos que constam no cálculo do exequente, além de terem sido considerados meses em que o demandante não recebeu plantão noturno, como agosto a outubro de 2013, maio a junho de 2014, dentre outros períodos. Logo, também deve ser retificado. Quanto à estabilidade econômica, o Estado afirma que o requerente só fez jus à estabilidade em janeiro de 2017, apesar de ter computado desde o início do cálculo em abril de 2013. Além disso, informa que a estabilidade econômica é calculada com base no cargo comissionado no qual o servidor adquiriu a estabilidade, de modo que não tem como reflexo o vencimento. Em que pese oportunizada ao exequente se manifestar sobre a impugnação, em sua petição de ID 81998648 não faz qualquer menção à tal alegação do Estado, rejeitando os cálculos de forma genérica. Por conseguinte, deve ser acolhida a impugnação do Estado quanto a este ponto, devendo ser excluído o cômputo de tal verba nos cálculos do exequente. Por fim, no que se refere à correção monetária, o Estado afirma que deve incidir o INPC até 29/06/2009, o IPCA-E até 08/12/2021 e após a Taxa SELIC. Por sua vez, o impugnado defende em sua manifestação a não incidência do INPC e que “A aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve respeitar a proporcionalidade entre juros e correção monetária até o limite de 60% (correção) e 40% (juros) do total da dívida.”. Assiste razão ao Estado. Primeiro porque o INPC não foi utilizado nos cálculos em análise, já que iniciam a partir de abril de 2013. Segundo porque a EC nº 113/2021 assim estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Logo, denota-se do texto constitucional que a SELIC passou a ser o índice oficial de atualização monetária a partir de 09/12/2021, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, não tem qualquer fundamento a alegação do impugnado de que a aplicação da SELIC deveria ser parcial. Nesse sentido, a atualização deve ser recalculada na forma defendida pelo Estado. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia em sua integralidade, de modo que os cálculos apresentados pelo exequente deverão ser retificados em conformidade com todos os parâmetros apontados pelo Estado. Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-14232
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006135-28.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jose Hamilton Carvalho Ferreira
Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA, VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO, MILENA LORDELO CERQUEIRA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO