PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE E DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 915, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000707-95.2019.8.05.0082, em que figuram como apelante JOAO BARBOSA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-95.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ, LUANA CAETANO ANDRADE, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença (ID n. 86420715), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença entendeu pela exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária n. 58.2010.1127.3235, emitida em favor do banco apelado, afastando as teses de inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, e onerosidade excessiva, bem como refutando a existência de nulidade no demonstrativo de débito e afastando a necessidade de prova pericial ou testemunhal. Inconformado, o executado apresentou recurso de apelação (ID. 86420718), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação de sua esposa, Nadir Almeida Assis dos Santos, em execução que atinge bens comuns. Sustentou, ainda, nulidade por ausência de citação de dois litisconsortes necessários (João Assis dos Santos e Eduardo Assis Pestana dos Santos). No mérito, reitera a inexistência de valor a ser exigido, sustentou que a Cédula Rural Hipotecária apenas refinanciou dívidas do Banco do Brasil, submetidas a ação anulatória. Argui a onerosidade excessiva causada por eventos imprevisíveis, como pragas e intempéries climáticas, bem como a ilegitimidade do Banco do Nordeste como credor diante dos vícios do contrato originário. Pleiteia a produção de prova pericial e testemunhal, indeferidas pelo juízo a quo. Contraminuta acostada no ID. 86420722. Custas recolhidas no ID. 87914482. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-95.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, LUANA CAETANO ANDRADE, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia submetida à análise desta Corte cinge-se, inicialmente, ao exame das nulidades suscitadas em sede recursal, as quais, convém advertir, não encontram amparo no ordenamento jurídico nem respaldo fático nos autos. Primeiramente, aduz o recorrente que a sentença deveria ser cassada em razão da ausência de citação de sua cônjuge, a senhora NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS, sob o argumento de que o bem objeto de constrição judicial estaria gravado por hipoteca e integraria a meação do casal, casado sob regime da comunhão universal de bens. É cediço que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a citação do cônjuge em execuções fundadas em cédulas de crédito com garantia hipotecária é medida que se impõe, notadamente para preservar o direito de meação e assegurar o devido processo legal, sobretudo diante da possibilidade de atos executivos sobre bens comuns. Todavia, não há qualquer nulidade configurada no caso concreto. Conforme se extrai do despacho de ID. 499195322, constante dos autos da ação executiva (processo n. 8000865-87.2018.8.05.0082), o juízo a quo expressamente consignou que a apreciação do pedido de citação da referida cônjuge restaria postergada até a conclusão das demais citações pendentes, de modo a evitar tumulto processual e preservar a coerência dos atos subsequentes. A citação está sendo viabilizada pelo juízo de origem e, portanto, não foi preterida. O que se deu, na verdade, foi que o próprio executado se adiantou à fluência de seu prazo legal e manejou embargos à execução sem aguardar a regular citação da esposa. Consoante dispõe o art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de cônjuges, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se somente a partir da citação do último dos dois. Neste ponto, verifica-se que a alegação de nulidade por ausência de citação da consorte carece de respaldo jurídico, porquanto ausente prejuízo e inexistente a preclusão. Some-se a isso o fato de que tal matéria não foi suscitada em sede de embargos à execução, restando inviável seu conhecimento em grau recursal, sob pena de se admitir a nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência pátria por afrontar os princípios da boa-fé processual e da lealdade procedimental. No que tange à ausência de citação de dois dos coexecutados — JOÃO ASSIS DOS SANTOS e EDUARDO ASSIS PESTANA DOS SANTOS —, igualmente, não prospera a alegada nulidade. O prazo para apresentação de embargos à execução é individual, contando-se a partir da citação de cada devedor. Ademais, observa-se que o mesmo despacho de ID. 499195322 evidencia o impulso regular do feito executivo, com determinação de diligências visando à localização e citação dos devedores remanescentes, o que demonstra a higidez procedimental do processo de origem. Superadas as alegações preliminares, adentro ao mérito. A Cédula Rural Hipotecária n. 58.2010.1127.3235, objeto da presente execução, foi formalizada no ano de 2010 com o escopo de quitar obrigações anteriores contraídas pelos executados junto ao Banco do Brasil, originadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Essa operação foi lastreada no repasse de crédito pelo Banco do Nordeste, constituindo-se em negócio jurídico autônomo. Mesmo diante da alegação de existência de ação anulatória contra o Banco do Brasil, promovida em face de eventual nulidade das obrigações originárias, tal demanda não ostenta o condão de infirmar a higidez do novo título firmado com o Banco do Nordeste. A cédula em exame possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, dotado de autonomia, de modo que eventual procedência da ação anulatória proposta em face do contrato firmado com o Banco do Brasil, remanesce ao executado o direito à restituição dos valores pagos, conforme as balizas da repetição do indébito. Nada obstante, é legítima e plenamente válida a pretensão do Banco do Nordeste em buscar a satisfação de seu crédito por meio da via executiva, com base em título que ostenta todos os requisitos legais de exigibilidade. No tocante à alegação de onerosidade excessiva, aduz-se que intempéries climáticas, doenças agrícolas como a vassoura de bruxa e outros fatores adversos teriam inviabilizado o cumprimento da obrigação. Contudo, tais eventos são inerentes à atividade rural, amplamente conhecidos e discutidos desde a década de 1980, não podendo, portanto, serem considerados extraordinários ou imprevisíveis à luz da teoria da imprevisão. Os eventos decorrentes de força maior, como pragas e intempéries, podem afetar o contrato firmado com o Banco do Brasil, mas não se aplicam ao presente título exequendo, porque quando de sua assinatura, no ano de 2010, tais fatos já eram de conhecimento dos executados e de toda a região cacaueira. Por derradeiro, quanto à produção de provas pericial e testemunhal, entendo que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferi-las. A controvérsia debatida nos autos é eminentemente jurídica, versando sobre a validade e exigibilidade do título executivo, sendo prescindível instrução probatória suplementar. Compete ao magistrado, na qualidade de condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em síntese, não se vislumbra qualquer mácula à regularidade do procedimento executivo ou ao julgamento dos embargos à execução. Os argumentos do apelante mostram-se infundados e improcedentes, não merecendo acolhida. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-95.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, LUANA CAETANO ANDRADE, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
VOTO