PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO CONTRATUAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 13 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 12 e 13; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152083-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA STEFANE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira.
2 - O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativamente à dívida discutida nos autos, mas afastou a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a autora ostentava anotação desabonadora preexistente e legítima promovida por outra instituição, aplicando por analogia a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e fixou os honorários sucumbenciais por equidade.
3 - Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de seus dados no SCR, a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ e a necessidade de fixação dos honorários com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4 - Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o dever de prévia notificação da inclusão dos dados da consumidora no SCR; (ii) saber se a inscrição, ainda que regular, gera dano moral indenizável, à luz da natureza da anotação e da existência de registro preexistente; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, ou se comportam fixação por equidade.
5 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui instrumento regulatório de alimentação compulsória pelas instituições financeiras, ao qual o Superior Tribunal de Justiça estende, em determinadas hipóteses, as salvaguardas do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-o aos cadastros restritivos de crédito.
6 - O art. 43, § 2º, do CDC exige a prévia comunicação ao consumidor da abertura de cadastro de consumo, dever replicado pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que, todavia, admite o cumprimento dessa exigência mediante cláusula contratual expressa autorizando o encaminhamento dos dados ao SCR.
7 - Havendo, no caso concreto, cláusula contratual autorizando expressamente o compartilhamento das informações da operação com o SCR, tem-se por cumprido o dever de prévia notificação, circunstância que, por si, afastaria a pretensão indenizatória. Contudo, ante a ausência de recurso da parte ré, a manutenção da exclusão dos dados do SCR decorre do princípio da non reformatio in pejus.
8 - O Superior Tribunal de Justiça reserva a presunção de dano moral in re ipsa às anotações lançadas na coluna "prejuízo", reservada a operações inadimplidas há mais de seis meses e já provisionadas como perda, por transmitirem ao mercado a mensagem inequívoca de inadimplência.
9 - Anotações classificadas como "a vencer" ou "vencido" não gozam da mesma carga estigmatizante, por poderem refletir mero atraso pontual, carecendo de aptidão, por si só, para configurar abalo moral indenizável.
10 - A existência de anotação preexistente, legítima e não impugnada, promovida por outra instituição financeira, afasta o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o alegado abalo à reputação creditícia da consumidora, por aplicação analógica da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcionalmente autorizada quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese verificada quando o conteúdo patrimonial diretamente mensurável do pedido corresponde a quantia de baixa expressão pecuniária.
12 - A aplicação do percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico da causa resultaria em quantia incompatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, justificando a manutenção do valor arbitrado por equidade em primeiro grau.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp n. 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/09/2010; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema Repetitivo n. 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8152083-70.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante CARLA STEFANE JESUS DOS SANTOS e parte Apelada NU PAGAMENTOS S.A.,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA STEFANE JESUS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência tombada sob o nº 8152083-70.2025.8.05.0001, movida em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. (retificada a autuação de NU FINANCEIRA S.A.), julgou parcialmente procedente o pleito exordial nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) e a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 515537848 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” O juízo de primeiro grau determinou a exclusão dos dados da acionante junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em relação à dívida discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 limitada ao teto de R$ 5.000,00. Contudo, afastou a condenação em danos morais sob o fundamento de que o extrato do SCR demonstrava a existência de anotação desabonadora preexistente e legítima, aplicando, por analogia, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante da sucumbência recíproca, condenou a acionada ao pagamento de 20% das custas e honorários arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, cabendo à autora arcar com 80% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Num. 100489161), a Apelante sustenta a reforma do julgado para que seja reconhecido o seu direito à indenização por danos morais. Argumenta que a Súmula 385 do STJ foi aplicada de forma indevida, visto que o SCR possui especificidades regulamentares próprias (Resolução CMN nº 5.037/2022) que impõem o dever de notificação prévia diretamente à instituição financeira credora e não ao órgão mantenedor do cadastro. Afirma que a inscrição irregular sem comunicação prévia configura dano moral in re ipsa. Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00, bem como a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono de acordo com os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, combatendo o arbitramento por equidade. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Num.), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória mediante o uso de petições padronizadas que sequer mencionam o nome correto da instituição financeira ré (citando o Banco do Brasil). No mérito, defende o acerto da sentença fustigada, sustentando que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório do risco sistêmico, não se equiparando aos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/Serasa), motivo pelo qual defende a inexistência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial presumido. Pugna pelo total desprovimento do recurso. Autos distribuídos por livre sorteio para a minha relatoria perante a Primeira Câmara Cível. Ausente interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 01 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152083-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA STEFANE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal, por sua vez, encontra-se dispensado, porquanto a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem, benefício que ora se mantém ante a ausência de elementos probatórios aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a licitude da conduta da instituição financeira ré ao registrar os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a configuração de dano moral decorrente da alegada ausência de notificação prévia, a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e, por fim, a regularidade das verbas sucumbenciais arbitradas em primeiro grau. Antes de ingressar no exame de tais questões, registre-se que a instituição apelada aponta a ocorrência de advocacia predatória, evidenciada pela apresentação de peças genéricas e pela indicação equivocada de terceiro alheio à lide (Banco do Brasil). Tal vício, contudo, configura mero erro material de digitação — decorrente de reaproveitamento indevido de modelo (copia e cola) —, que, a despeito de revelar falta de técnica e de atenção do patrono da parte autora, não obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco enseja a inépcia recursal ou a extinção anômala do processo. Rejeita-se, assim, a alegação. Superada essa questão preliminar, impõe-se esclarecer que o SISBACEN/SCR constitui instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras, destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas — papel reforçado pela Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Sucede que, sejam positivos ou negativos, tais registros influenciam o credit scoring do mercado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: "O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados." (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023). Não obstante essa distinção funcional, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do SISBACEN, conferiu-lhe tratamento jurídico específico, reconhecendo-o ora como "sistema múltiplo" — porque armazena dados positivos e negativos —, ora como "central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito", equiparando-o, nessa medida, aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ainda que dotado de características próprias, e submetendo-o às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse sentido, o STJ já assentou que o SCR "é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito" justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (REsp n. 1.099.527/MG e REsp n. 1.811.531/RS). Acerca da necessidade de prévia notificação do consumidor, no voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527/MG, a Min. Nancy Andrighi destacou que "(...) o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a 'informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes', de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (...)" (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é inequívoca a necessidade de prévia notificação do consumidor, tal como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Em igual sentido dispõe o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, de sorte que, à luz da legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Acerca do dever de notificação, o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022 — correspondente ao art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17 — admite a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação, inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo, ao SCR. Havendo a referida cláusula, a jurisprudência entende cumprida a obrigação de prévia informação, como bem ilustra o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024.8.24.0018, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05/03/2025). É o caso dos autos. Conforme documento acostado pelo réu, não impugnado pela autora, há cláusula contratual expressa mediante a qual o consumidor autoriza a instituição financeira a consultar e a compartilhar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, bem como as informações e os registros de medidas judiciais que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (cláusula 12.8, ID 100489137, p. 23). Dessa forma, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação, razão pela qual o caso seria de total improcedência. Contudo, considerando que apenas a parte autora recorreu, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão dos dados da autora do sistema SCR, no que tange à dívida discutida nos autos. Feita essa ressalva, impõe-se distinguir duas hipóteses: uma é a inscrição indevida no SISBACEN/SCR por dívida inexistente ou já quitada, que o STJ reconhece como configuradora de dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar; outra é a hipótese em que a inscrição é legítima, ainda que sem a prévia comunicação de que trata o art. 13 da Resolução n. 4.571/17 (revogada pela Resolução CMN n. 5.037/2022). No exame do REsp n. 1.099.527/MG, o Superior Tribunal de Justiça concentrou a potencialidade lesiva dos registros no SCR nos lançamentos na coluna "prejuízo" — campo que a própria regulamentação do Banco Central reserva para operações com atraso superior a seis meses e já totalmente provisionadas como perda pelas instituições financeiras. Apenas essa rubrica transmite ao sistema financeiro a mensagem inequívoca de inadimplência, influenciando os modelos de credit score e, por consequência, a reputação financeira do consumidor. Registros em "a vencer" ou "vencido", ao contrário, não gozam da mesma carga estigmatizante, por poderem refletir meros atrasos pontuais ou parcelas ainda dentro do período de carência, carecendo, portanto, de aptidão para gerar abalo anímico indenizável. Nesse contexto, a Min. Nancy Andrighi observou, no mesmo precedente, que: "As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de 'prejuízo' no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de 'fechar o negócio' está nas mãos do pequeno empresário e do banco." A Ministra qualifica, assim, o SCR como "sistema múltiplo" — por armazenar dados positivos e negativos —, análogo aos cadastros restritivos apenas na medida em que exibe a situação de risco; para ela, a informação de "prejuízo" equivale à negativação tradicional (Serasa/SPC), por sinalizar inadimplência e colocar a decisão de "fechar o negócio" nas mãos da contraparte. Segue-se, portanto, que, estando o débito sub judice, o dano extrapatrimonial se presume; fora desse contexto — no caso de simples reporte de contratos adimplentes ou com atrasos inferiores —, o SCR cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem gerar dano moral. No caso dos autos, o relatório acostado pela própria autora não demonstra a existência de qualquer registro lançado na coluna "prejuízo", mas apenas em "vencido" (ID 100487103), classificação correspondente a mero atraso superior a quatorze dias que, por não representar insolvência presumida, tem caráter meramente informativo. À luz da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, o dano moral, nesses casos, somente se presume quando há permanência ou reiteração de dados em "prejuízo"; fora desse cenário, o sistema cumpre preponderantemente sua função regulatória, sem caráter restritivo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SCR QUE DEMONSTRA O MONTANTE COMO 'VENCIDO'. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC, APL 50216366220228240020, rel. Eduardo Gallo Jr., 29/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil). "RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR – BACEN - DANO MORAL – AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO IMPROVIDO. Cadastro do SCR – BACEN que se adequa à natureza de restritivo de crédito podendo caracterizar dano moral. Hipótese dos autos que não configura o alegado dano moral, quer pelo fato de que a anotação não persiste além do prazo prescricional, quer pelo fato de que não houve o seu lançamento em campo capaz de restringir o crédito, qual seja, como 'prejuízo'. A anotação dos valores objeto da presente demanda contam na consulta apresentada no campo 'a vencer' e 'vencido', os quais não guardam força de restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-MT, Recurso Inominado 1016877-09.2023.8.11.0002, rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, 16/11/2023, Segunda Turma Recursal). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inscrição no SCR equipara-se aos cadastros restritivos de crédito; (ii) se houve irregularidade no registro das informações; e (iii) se há dever de indenizar. 3. O SCR, embora não seja órgão de restrição de crédito, pode ser equiparado aos cadastros restritivos quando há registro de dados com viés negativo, conforme entendimento do STJ. 4. A mera existência de registros de valores 'a vencer' ou 'vencidos' no SCR não configura automaticamente negativação ou elemento desabonador às condições de crédito do consumidor. 5. No caso concreto, não houve demonstração de registro negativo ou valores em 'prejuízo' capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral. 6. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) somente enseja reparação por danos morais quando demonstrada a natureza negativa das informações inscritas, não bastando o mero registro de valores 'a vencer' ou 'vencidos'. 7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade." (TJ-AL, Apelação Cível 07115025520238020001, rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 17/12/2024, 2ª Câmara Cível). Como se não bastasse, verifica-se que a parte autora ostenta, em seu histórico junto ao SCR, anotação desabonadora preexistente promovida por outra instituição financeira (Banco Santander Brasil S.A.), com dívida classificada como vencida desde julho de 2020, no importe de R$ 139,59, sem impugnação ou prova de contestação judicial por parte da demandante. A existência de tal registro preexistente e não impugnado afasta a configuração do dano moral, nos exatos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça — aplicável por simetria às inscrições no SCR —, porquanto a honra objetiva e a reputação creditícia da consumidora já se encontravam previamente maculadas no mercado, inexistindo, por conseguinte, nexo de causalidade entre a conduta formalmente irregular da apelada e o alegado abalo ao crédito. Deve, assim, ser mantida a improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial. A corroborar: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. (...) VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA, Apelação 80352469720238050001, rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 2ª Vice-Presidência, publicado em 09/04/2024). "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação. Falha na prestação de serviços. Inexistência. Dano moral. Não configurado. Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP, Apelação Cível 1028475-74.2022.8.26.0196, rel. Anna Paula Dias da Costa, 12/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado). Por fim, tampouco assiste razão à apelante no que concerne à revisão dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem, como regra, ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de critério objetivo, introduzido pelo CPC/2015 justamente para conferir previsibilidade e segurança jurídica à fixação da verba honorária, em substituição ao regime de ampla discricionariedade judicial que vigorava sob a legislação processual anterior. Excepcionalmente, contudo, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a fixação por apreciação equitativa, hipótese cujos contornos foram definitivamente delineados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, ocasião em que se firmou a tese de que "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", sendo, nesses casos, "obrigatória (...) a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (...) calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"; e que "(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.618/SP e REsp n. 1.906.623/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022). Da confluência dessas premissas, extrai-se que a equidade não constitui alternativa facultativa ao critério objetivo, mas via excepcional, reservada às hipóteses em que o proveito econômico da causa seja inestimável, irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo — exatamente o que se verifica na espécie. Com efeito, o pedido formulado na inicial cinge-se, no que toca ao seu conteúdo patrimonial diretamente mensurável, à obrigação de fazer consistente na exclusão do registro no SCR, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor da própria operação impugnada, de R$ 1.122,95 (mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Tratando-se, pois, de proveito econômico de expressão pecuniária inequivocamente baixa, a hipótese amolda-se, com precisão, à segunda vertente da tese fixada no Tema 1.076/STJ, autorizando — e não meramente tolerando — o arbitramento por equidade. Nessa ordem de ideias, cabe ainda anotar que, ainda que se cogitasse da incidência do critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, a aplicação do percentual mínimo de dez por cento sobre o já diminuto proveito econômico da causa resultaria em quantia inferior àquela arbitrada pelo juízo de origem, e manifestamente incompatível com a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora — vetores que, nos termos das alíneas do § 2º do art. 85 do CPC (zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), devem sempre orientar a valoração da verba, seja ela fixada por percentual, seja por equidade. Nesse contexto, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pelo juízo a quo, revela-se proporcional e adequadamente remuneratória do trabalho desenvolvido, não se cogitando de arbitramento irrisório nem exorbitante. Por outro lado, não seria dado a esta relatoria acolher a pretensão recursal de fixação sobre o valor da causa em sua integralidade, porquanto tal proceder inflacionaria artificialmente a base de cálculo dos honorários, incluindo na equação econômica pedidos — notadamente o de indenização por dano moral — que restaram julgados improcedentes. Nesse particular, é precisamente esse tipo de distorção que o Tema 1.076/STJ pretendeu afastar: a atribuição de honorários dissociados do proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora, sob pena de se converter a verba sucumbencial em fonte de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, mantenho a fixação dos honorários advocatícios tal como estabelecida na sentença recorrida. VOTO, assim, no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela apelante em um ponto percentual, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita de que é titular a recorrente. É como voto. Salvador, Bahia, 01 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152083-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA STEFANE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
VOTO