PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-13.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: GILSIVAN BARBOSA BOMFIM
Advogado(s):MILLENA DOS SANTOS SILVA, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO LOTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ RECONHECIDA. CABIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 971 STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-13.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: GILSIVAN BARBOSA BOMFIM
Advogado(s): MILLENA DOS SANTOS SILVA, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 54352426, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos:

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condeno a acionada a restituir ao autor os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; b) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; c) inverto a cláusula penal em benefício do autor, para condenar a acionada ao pagamento de 20% dos valores por ele adimplidos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (junho de 2019); d) improcedência do pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela Ré, estes foram rejeitados.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que a prorrogação da entrega do empreendimento não se traduz em inadimplemento contratual pela empresa, afirmando que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior, prorrogando-se o prazo de entrega de acordo com a cláusula 8.2 do contrato celebrado.

Narra que a prorrogação na entrega do empreendimento se deu em razão de atraso do Poder Público Municipal na expedição do alvará, fortes chuvas que causaram alagamento e encharcamento do solo que impediram o regular andamento das obras, decretação da pandemia do Covid-19 que gerou ausência de mão de obra qualificada e insumos para construção do empreendimento.

Sustenta que, pelos motivos acima expostos, haveria excludente de responsabilidade civil.

Aduz que a hipótese dos autos diz respeito a fortuito externo, e não fortuito interno, de modo que, sendo externo, haveria a excludente da responsabilidade civil, entendendo que as condições climáticas à época da conclusão das obras (fortes chuvas) não permaneceram dentro da média de precipitações, e por estes e outros motivos houve atraso na obra.

Alega, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis por supostamente não ter sido comprovado o abalo moral, fundamentando ainda no fato de que “o imóvel em questão se trata de um lote puro e simples, ou seja, um terreno sem qualquer construção. O contrato celebrado entre as partes não previa a entrega de uma habitação pronta para moradia, mas sim a aquisição de um terreno. Portanto, não há como alegar que houve violação do direito fundamental à moradia, uma vez que a parte Apelada adquiriu um lote de terra.“

Pelo princípio da eventualidade, requer que, caso esta Corte entenda pela manutenção da condenação em danos morais, que estes sejam minorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ademais, afirma a inaplicabilidade das cláusulas reversas, bem como, que a sucumbência deve ser atribuída em sua integralidade à Apelada.

Contrarrazões apresentadas (id. 54352444).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-13.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: GILSIVAN BARBOSA BOMFIM
Advogado(s): MILLENA DOS SANTOS SILVA, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

Cuida-se de Apelação interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.

Da análise dos autos, verifica-se que a Autora adquiriu, em 17/12/2016, o lote 3 da quadra 13, do Loteamento Portal Residence, localizado na cidade de Santo Antônio de Jesus/BA, sendo estipulado em contrato que a Acionada teria o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de dezembro de 2016, sendo autorizado, na cláusula 8.1, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o prazo final para a entrega do empreendimento, já considerado o prazo de tolerância, se deu em junho de 2019, não tendo sido entregue ao Autor.

Destaca-se o fato de que a ação foi ajuizada em 17/05/2021 e o empreendimento ainda não havia sido entregue pela Demandada, o que caracteriza um atraso de quase 2 (dois) anos.

A parte Ré busca eximir a sua responsabilização civil no caso em tela sob argumento de que a pandemia do coronavírus e as fortes chuvas supostamente ocorridas à época atrasaram o andamento da obra.

Todavia, tratam-se de alegações descabidas e que não servem para elidir a Ré de sua responsabilização civil.

O prazo final para entrega do empreendimento, já contabilizado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na cláusula 8.1, era até junho de 2019, ou seja, data muito anterior ao início da pandemia do Covid-19.

Ademais, em relação às supostas chuvas que atrasaram o andamento da obra, vê-se que as matérias jornalísticas anexadas pela Demandada são datadas do ano de 2021, quase 02 (dois) anos após o prazo final para entrega do lote adquirido pelo Autor.

Dispõe o art. 373, inciso II do CPC que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não foi observado pela parte Apelante no caso sub examine.

Nesse sentido, o Apelante não foi capaz de trazer argumentos suficientes a alterar o convencimento firmado pelo Magistrado por esta Corte, reconhecendo-se, portanto, o direito da parte Autora à resolução do contrato, com a consequente restituição integral dos valores pagos.

Em julgamento de caso semelhante, já se posicionou esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065724-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, ELIAS FREITAS DOS SANTOS APELADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):ELIAS FREITAS DOS SANTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO EMENTA Apelações Simultâneas. Apelação Cível. Ação de Procedimento comum. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Descumprimento contratual. Atraso na entrega do lote. Rescisão contratual. Sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para: “declarar rescindido o contrato objeto desta lide, condenando as rés a restituírem o autor todo o valor pago pelo imóvel, quantia esta acrescida de correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% a partir da citação, e no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros a partir desta sentença. Condeno as rés no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação.”( id. 30806312). Preliminar de incompetência territorial não acolhida acolhimento, pois ajuizada a ação no domicílio da parta autora, nos limites do art. 101, I do CDC, não há que se lhe opor a cláusula de eleição de foro. Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, rejeitada, pois tratando-se de fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Mérito. Ao que se extrai dos autos o apelante/apelado RENATO LUIZ DOS SANTOS adquiriu, em 17 de dezembro de 2016, para aquisição do lote n°11, da quadra n° 07, do Loteamento Portal Residence, situado no município de Santo Antônio de Jesus, que previa prazo para a implantação e infraestrutura do loteamento de 24 meses a partir de dezembro de 2016 e prazo de tolerância de 180 dais, conforme cláusula 8ª, fazendo com que o prazo para entrega findasse em 17 junho de 2019. Por sua vez, até a data da propositura desta ação, julho de 2020, o imóvel não havia sido entregue, ou seja, estamos diante de um atraso de mais de 01 (um) ano, o que autoriza a rescisão contratual. Outrossim, os apelantes não se incumbiram em demonstrar a existência de fatos extraordinários, decorrentes de caso fortuito e força maior, que interferiram no andamento da obra. Contudo, não ficou provado nos autos as alegações deduzidas, fazendo crer que o atraso na entrega do imóvel sub judice, após o decurso do prazo de tolerância, resultou de culpa exclusiva dos recorrentes, decidindo, portanto, com acerto a Magistrada a quo, restando a mora plenamente caracterizada. Sendo assim, em face do inadimplemento contratual injustificado pelas empresas recorrentes, mostra-se lícito que a parte requeira a resolução do contrato, bem como a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, de uma só vez, segundo prevê a refrida Súmula 543 do STJ.  Ademais, a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte Apelada. Neste prisma, o dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, merece acolhimento o apelo de RENATO LUIZ DOS SANTOS, para determinar a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. Sentença parcialmnte reformada tão somente para adequar a incidência dos juros de mora, a partir da citação. Apelação Cível Interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP improvida. Apelação Cível interposta por RENATO LUIZ DOS SANTOS parcialmente provida. Honorários de sucumbência devidos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8065724-93.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 08/11/2022) (Grifos)

 

Ademais, como bem pontuado pelo Juízo primevo, ainda que as supostas circunstâncias extraordinárias utilizadas como argumento pelo Apelante na tentativa de eximir sua responsabilização fossem verdadeiras, fato é que eventuais dificuldades no andamento das obras são intrínsecas ao risco do negócio e que devem ser sustentadas exclusivamente pelo empreendedor, não sendo possível transferí-las ao consumidor.

Nesse diapasão:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). (Grifos)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Considerando que a obra foi concluída com cerca de 4 (quatro) meses de atraso, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é de se reconhecer a mora da promitente-vendedora, o que autoriza a rescisão contratual. Afora isso, nenhuma das justificativas apresentadas nos autos pela demandada, em face das alegadas ocorrências de caso fortuito e força maior, merecem ser acolhidas, pois todas as situações elencadas para justificar o atraso na entrega do imóvel devem ser consideradas pela construtora no momento em que firmado o contrato, mormente levando em consideração que são problemas previsíveis no ramo da construção civil. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado nos autos que o pedido de rescisão do contrato decorre de inadimplemento contratual (atraso na entrega da obra), ocasionado por culpa exclusiva da demandada, cabível a devolução de todos os valores pagos pela promitente- compradora, sem a possibilidade de retenção de valores pelas rés, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. Comissão de corretagem. O Egrégio STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.599.511-SP, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, correspondente ao art.1.036 do NCPC), manifestou-se pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Nada há de ilegal na sentença que condenou as demandadas ao pagamento das multas compensatória de 2% e moratória de 0,5% sobre o valor pago pelos autores, especialmente considerando que há cláusula expressa no contrato prevendo penalidade às promitentes-vendedoras, em caso de atraso na entrega da obra depois de ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70075037259, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2018) (Grifos)

 

No que tange à insurgência do Apelante quanto à sua condenação em danos morais, suas razões não merecem guarida, tendo em vista que presentes no contexto dos autos os requisitos necessários à configuração do dano moral, quais sejam, a existência do dano sofrido pela vítima, consubstanciado no atraso excessivo para entrega do lote adquirido, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, visto que era de responsabilidade da Apelante a entrega do imóvel no prazo acordado, e o dolo ou culpa do ofensor, inexistindo nessa hipótese caso fortuito ou força maior, como esclarecido anteriormente.

Não há como se caracterizar a hipótese sub examine como mero dissabor, não sendo caso de mero prejuízo material, vez que nenhum consumidor espera um atraso desarrazoado de mais de 2 (dois) anos para entrega de um imóvel adquirido, o qual deveria ter sido entregue desde junho de 2019, ultrapassando evidentemente a seara do mero aborrecimento.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EMBARGO DO IBAMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RETARDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes, não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00866878020128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-05-2018). (TJ-PB 00866878020128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifos)

 

In casu, além de compensar o Autor pelos danos sofridos, deve-se observar o caráter pedagógico-punitivo do dano moral, a fim de desestimular a reiteração da conduta ofensiva, observando ainda a proporcionalidade e razoabilidade que devem ser sopesadas caso a caso, sendo do arbítrio do julgador tal ponderação.

Analisando as circunstâncias fáticas dos autos, concebe-se que a fixação do dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo singular se afigura razoável e proporcional em razão do atraso expressivo na entrega do imóvel, causando extrema frustração ao consumidor, não se configurando hipótese de enriquecimento indevido do Autor, razões pelas quais o valor arbitrado pelo Magistrado deve ser mantido.

No que se refere à alegação do Apelante de inaplicabilidade das cláusulas reversas, melhor sorte não lhe assiste.

Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese, fixada no Tema 971:

 

Tema 971 STJ

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

 

Dessa forma, entendeu a Corte da Cidadania que a estipulação de cláusulas sancionatórias em razão de inadimplemento em desfavor exclusivamente ao consumidor reputam-se abusivas, visto que, ocorrendo situação inversa – não cumprimento das obrigações pelo fornecedor -, este ficaria isento da sanção prevista contratualmente, motivo pelo qual, em prestígio à manutenção do equilíbrio contratual e igualdade nas contratações, afigura-se cabível que a cláusula penal seja considerada para fins de fixar indenização ao consumidor pelo inadimplemento do vendedor.

Em que pese o Apelante afirmar que o entendimento suso mencionado não se aplicaria no caso em tela por alegar que o contrato prevê responsabilidades e penalidades para ambas as partes, não se deu ao trabalho de sequer mencionar qual penalidade prevista no contrato entende que deveria incidir no presente caso.

Frise-se, ademais, que em caso de previsão contratual de sanção menos gravosa ao fornecedor por seu inadimplemento contratual do que aquela prevista ao consumidor, referida cláusula reputaria-se abusiva por contrariar os princípios que regem a relação consumerista, devendo haver reciprocidade de direitos entre consumidores e fornecedores.

A aplicação correta pelo Juízo singular da inversão da cláusula penal prevista em contrato deve ser mantida, portanto.

Ante as razões acima elencacadas, o presente recurso de apelação não comporta provimento.

Ônus sucumbencial

Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n)

Assim, em razão do resultado do julgamento, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 11º, CPC.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 11º, CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator