PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062955-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO ROTH SCHMIDT
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em face de espólio, sob fundamento de abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia processual apta a justificar a extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito obrigatório de validade do ato.

4. O afastamento deliberado da intimação pessoal pelo juízo configura error in procedendo, por violar o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa.

5. O juízo de retratação não supre a ausência da intimação pessoal, por se tratar de providência posterior à extinção.

6. A prática de atos processuais pelo exequente, com requerimentos de diligências e medidas executivas, evidencia interesse no prosseguimento do feito e afasta o elemento subjetivo do abandono.

7. A ausência de recolhimento de custas, por si só, não autoriza a extinção sem a prévia intimação pessoal da parte.

8. A extinção prematura do feito viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo de origem.

Tese de julgamento: 1. É nula a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A prática de atos de impulsionamento processual afasta a configuração de abandono da causa. 3. A ausência de recolhimento de custas não dispensa a intimação pessoal prévia do autor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10 e 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001534-74.2020.8.05.0146, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.701.214/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062955-44.2022.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado o Espólio de Fernando Roth Schmidt.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062955-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO ROTH SCHMIDT
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face do Espólio de Fernando Roth Schmidt, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Inconformado (ID 102386193), o Banco apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, notadamente pela ausência de intimação pessoal prévia, bem como pela inexistência de abandono, destacando sua atuação diligente nos autos.

A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, manifestou desinteresse recursal (ID 102386192).

Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a sentença (ID 102386196), determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062955-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO ROTH SCHMIDT
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do exequente, bem como à verificação da efetiva ocorrência de inércia processual apta a justificar a medida.

Na origem, o exequente ajuizou execução (ID 102383146), lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 102383152), no valor histórico de R$ 60.000,00, informando o falecimento do devedor e requerendo a citação do espólio por edital, diante da ausência de sucessores conhecidos ou inventário aberto.

Deferida a citação editalícia (ID 102383156) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada Curadoria Especial (ID 102386175), que, por meio de exceção de pré-executividade (ID 102386177), pleiteou a regularização do polo passivo, com indicação de inventariante ou herdeiros.

O exequente apresentou manifestação (ID 102386180), sustentando a legitimidade do espólio e requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Posteriormente, reiterou os pedidos (ID 102386183), incluindo medidas coercitivas e inscrição em cadastros restritivos.

O juízo de origem determinou o recolhimento de custas para as diligências requeridas (ID 102386184), tendo o respectivo prazo transcorrido in albis (ID 102386186). Sobreveio, então, sentença (ID 102386187), que extinguiu o feito por abandono da causa, dispensando, expressamente, a intimação pessoal do autor prevista no art. 485, § 1º, do CPC, sob o argumento de ausência de prejuízo.

Nos termos do art. 485, III, do CPC, a extinção por abandono exige a paralisação do feito por mais de 30 dias por inércia do autor. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo impõe condição indispensável para a validade do ato: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de exigência legal de caráter cogente, que não comporta mitigação por critérios de conveniência administrativa.

No caso, o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de intimação pessoal, afastando-a deliberadamente sob o fundamento de inexistência de prejuízo. Tal proceder configura error in procedendo, por violação direta ao devido processo legal e ao contraditório, além de afrontar o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa.

Ressalte-se que o juízo de retratação não supre essa exigência, por se tratar de mecanismo posterior à extinção, incapaz de substituir a providência que deveria antecedê-la.

Ademais, a análise dos autos evidencia que não houve abandono da causa. Ao contrário, o exequente praticou atos concretos de impulsionamento processual, inclusive com manifestações fundamentadas (IDs 102386180 e 102386183), nas quais requereu diligências patrimoniais e medidas executivas visando à satisfação do crédito.

A conduta revela interesse no prosseguimento da demanda, afastando o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono. Eventual inércia quanto ao recolhimento de custas não dispensa, em hipótese alguma, a prévia intimação pessoal da parte.

A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, contraria, ainda, os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, pois impõe o ajuizamento de nova demanda para a prática de atos já requeridos nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:


"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, após o exequente supostamente deixar de impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a extinção por abandono prescinde da intimação pessoal da parte autora; e (ii) a ausência de publicação em nome de advogado com pedido de exclusividade gera a nulidade do ato. III. Razões de decidir 3. Para a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigência do § 1º do mesmo dispositivo. (...) Tese de julgamento: '1. É nula a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado configura nulidade processual.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.214/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021; TJBA, AC 8001534-74.2020.8.05.0146, Rel. Des. [inserir nome], Primeira Câmara Cível, j. 2026." (Apelação/Reexame Necessário 8001534-74.2020.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) - Grifos do Relator


Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR



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