PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300306-88.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO DE MENOR INTERNADA EM UNIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. CONDUTA INADEQUADA DE PREPOSTAS DA SAÚDE. TEORIA DAS CONCAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Catu, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de menor sob guarda judicial dos autores, ocorrido durante internação em unidade hospitalar municipal.
II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta das prepostas do Município durante procedimento de punção venosa em paciente portadora de cardiopatia congênita grave contribuiu causalmente para o resultado morte; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público; e (iii) saber se são devidos danos morais, pensionamento mensal e indenização por danos materiais aos guardiões da menor falecida.
III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade.

4. A cardiopatia congênita preexistente da menor constitui concausa relativamente independente, que não afasta o dever de indenizar quando a atuação dos agentes públicos funciona como fator desencadeante do evento danoso.

5. A prova testemunhal demonstrou que as profissionais de enfermagem realizaram procedimento invasivo à força, ignorando o estado de pânico da paciente e os pedidos para aguardar o retorno da responsável legal, submetendo a menor a intenso estresse físico e emocional imediatamente antes da parada cardiorrespiratória.

6. A conduta das prepostas revelou-se apta a desencadear o resultado morte, caracterizando nexo causal suficiente para a responsabilização do Município, ainda que a vítima apresentasse quadro clínico grave preexistente.

7. O dano moral decorrente da morte de filha sob guarda judicial é presumido (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada sobre casos análogos.

8. É devido o pensionamento mensal aos autores, nos termos da Súmula 491 do STF, observando-se o pagamento de 2/3 do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 do salário-mínimo até a expectativa média de vida da vítima ou o falecimento dos beneficiários, assegurado o direito de acrescer.

9. São igualmente devidos os danos materiais comprovadamente relacionados ao evento morte, inclusive despesas funerárias devidamente demonstradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese

10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos indenizatórios e condenar o Município de Catu ao pagamento de danos morais, danos materiais e pensionamento mensal em favor dos autores.

Tese de julgamento: “1. A existência de patologia preexistente da vítima não afasta o nexo causal quando a conduta inadequada de agentes públicos atua como fator desencadeante do evento morte. 2. Configurados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva do ente público nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. A morte de menor integrante de núcleo familiar de baixa renda gera direito ao pensionamento dos pais ou guardiões, na forma da Súmula 491 do STF. 4. O dano moral decorrente da perda de filho ou filha é presumido e independe de comprovação específica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 491; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp nº 1.346.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2016; TJBA, Apelação nº 0506452-11.2017.8.05.0146, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 16.12.2022; TJBA, Apelação nº 0539419-30.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 26.06.2024.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0300306-88.2015.8.05.0054 tendo como apelante o EVERALDO FELÍCIO ALMEIDA e MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE CATU.



 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora Designada.

 

 

 Sala de Sessões, 21 de julho de 2026.

 

 

Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus


Relatora Designada




Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu votando pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Marielza Brandão Franco e Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se p provimento, por maioria, designada Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus para lavrar o voto vencedor.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300306-88.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EVERALDO FELÍCIO ALMEIDA e MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS, em face da sentença de id. 94624194, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CATU.

Em suas razões recursais (id. 94624199), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto restaria comprovado nos autos que a menor Tatiane de Jesus Santos, portadora de grave cardiopatia e sob guarda judicial dos recorrentes, veio a óbito em decorrência de conduta agressiva e imprudente de auxiliar de enfermagem do Hospital Municipal de Catu; que a menor, internada após episódio de desmaio na escola, recusou-se a submeter-se à troca de soro e a procedimentos de enfermagem sem a presença de sua genitora, oportunidade em que foi imobilizada à força por profissional da unidade hospitalar, fato que lhe causara intenso estresse, culminando em parada cardiorrespiratória; que o estado clínico da menor era de conhecimento da equipe hospitalar, sendo previsível o risco de agravamento diante de situação de tensão extrema; que o estresse provocado pela conduta da agente pública foi determinante para o óbito, não sendo possível dissociar a atuação da servidora do resultado morte. Sustentam a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 186 do Código Civil, afirmando estar demonstrado o dano e o nexo causal. Requerem a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade do Município, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal nos moldes postulados na inicial, indenização por danos materiais, inclusive despesas com funeral e luto da família, além da inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Conforme certidão de id. 94624202, o Município de Catu, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


 

 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300306-88.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): 

 

                                                                                                                    VOTO VENCEDOR

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por EVERALDO FELICIO ALMEIDA e MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS em face de sentença (ID 94624194), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Catu.



Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, à Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.

 

 

Após análise, a Eminente Relatora devolveu os autos a secretaria da câmara com a juntada de Relatório (ID. 99246734) e pediu dia para julgamento proferindo voto no sentido de negar provimento ao recurso, oportunidade em que divergi do entendimento consagrado em seu voto relator, nos termos seguintes:

 

 

1. Requisitos de Admissibilidade



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.



2. Do mérito:



Trata-se de apelação cível interposta por EVERALDO FELICIO ALMEIDA e MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS em face de sentença (ID 94624194), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Catu.



Acompanho a eminente Relatora no que tange aos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como no afastamento da prejudicial de prescrição e da preliminar de ilegitimidade ativa, matérias sobre as quais guardamos plena e absoluta convergência.



A divergência que ora submeto a este colegiado cinge-se exclusivamente ao exame de mérito, especificamente no que concerne à configuração da responsabilidade civil do Município de Catu e ao dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do óbito da menor Tatiane de Jesus Santos, não sendo necessária a reanálise das matérias de ordem preliminar e processual já vencidas e detalhadamente enfrentadas pela eminente Relatora.



2.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Nexo de Causalidade



A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assenta-se na teoria do risco administrativo, possuindo natureza objetiva. Exige-se, para a sua configuração, a comprovação da conduta administrativa (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da prova de culpa dos agentes estatais.



O voto da ilustre Relatora amparou-se na conclusão do laudo pericial para afastar o nexo de causalidade, consignando que a morte decorreu de causas naturais decorrentes de grave cardiopatia congênita preexistente da menor. Ocorre que tal entendimento desconsidera a teoria das concausas, amplamente agasalhada pela jurisprudência pátria.



A concausa é circunstância que, aliando-se à conduta principal, concorre para o resultado danoso. A patologia cardíaca preexistente da menor caracteriza-se como concausa relativamente independente concomitante, a qual, por si só, não afasta o nexo de causalidade se a conduta dos agentes públicos funcionou como o fator determinante ou como o gatilho fisiológico para o desencadeamento do evento morte.



A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, ID. 94624176, é contundente e demonstra que a conduta das prepostas municipais desviou-se por completo dos protocolos de cuidado e humanização da saúde, atuando como causa eficiente do óbito.



A testemunha Valdinete Bispo Santos de Jesus relatou que a menor encontrava-se calma no leito, quando a auxiliar de enfermagem ingressou no quarto para restabelecer o acesso venoso. Tanto a testemunha quanto a menor informaram à profissional que a criança possuía pânico de agulhas e solicitaram que o procedimento aguardasse o retorno da mãe (guardiã legal), o que foi negado com rispidez pela servidora. A preposta ordenou a retirada da acompanhante e iniciou o procedimento à força, ensejando pânico, choro e desespero na menor.



A testemunha Jéssica dos Santos Santana, que presenciou o ato, confirmou que as profissionais forçaram fisicamente a colocação da agulha na menor, ignorando seu desespero, até que a criança parou de gritar e ficou completamente imóvel. Relatou, ainda, que as auxiliares inicialmente desdenharam do estado da menor, alegando que se tratava de "fingimento" para escapar da punção, vindo a acionar o suporte médico tardiamente, quando a paciente já não apresentava sinais vitais.



O conjunto de fatores de intenso estresse físico e emocional a que a menor foi submetida atuou como elemento desencadeante da parada cardiorrespiratória, especialmente em razão de seu quadro clínico preexistente de grave comprometimento cardíaco.



A teoria da causalidade adequada preconiza que causa é a conduta que se mostra idônea e apta a produzir o resultado danoso segundo as regras comuns de experiência.



A conduta grosseira e impositiva das prepostas, que forçaram fisicamente o procedimento invasivo em criança cardiopata em estado de pânico absoluto, foi a causa eficiente e direta para que o óbito ocorresse naquele exato momento. Sem a intervenção estatal desastrosa, a paciente, que estava clinicamente estável, lendo a Bíblia no leito, não teria falecido naquela oportunidade.



Configurada a conduta administrativa inadequada, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar do Município de Catu.





2.2. Da Configuração e Quantificação do Dano Moral



O dano moral decorrente da morte de filho, ainda que sob a condição de guarda judicial definitiva, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de dor e sofrimento pelo rompimento abrupto do projeto familiar socioafetivo.



Na fixação do quantum reparatório, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



Referido método, como se sabe, consiste em duas etapas: na primeira, define-se um valor base, tendo como critério o bem jurídico lesado e a jurisprudência consolidada acerca de casos análogos; na segunda, realiza-se o ajuste conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta fatores como a gravidade do fato, a conduta do agente, a eventual concorrência de culpa da vítima e a situação econômica das partes.



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ . INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA . RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ . MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso . 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz . 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)



No tocante à primeira fase do critério, verifica-se que, conforme jurisprudência dominante desta Corte, em hipóteses análogas de responsabilidade civil por morte, o valor-base da indenização tem sido arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE DOS PAIS. FILHOS MENORES. PENSIONAMENTO DEVIDO PELO FALECIMENTO DE CADA UM DOS GENITORES. DANO MORAL . MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão aos apelantes ao defenderem que cada um deles faz jus à percepção de duas pensões, uma devida pela morte do pai, e outra pela morte da mãe, no valor de 2/3 do salário-mínimo, já que ambos os genitores contribuíam para a mantença da prole. 2 . Outrossim, quanto ao dano moral, também merece prosperar a pretensão recursal, reputando-se razoável que a indenização seja arbitrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela morte de cada um dos genitores, de modo que cada um dos apelantes deverá receber a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3 . Em relação aos consectários legais, também merece reparo o decisum, haja vista que, em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora, em relação à condenação moral e material, devem fluir a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ), e não desde a citação, sendo oportuno consignar que o juízo pode adequar o termo inicial dos encargos moratórios sobre a condenação sem que haja pedido da parte, porque a matéria comporta revisão de ofício. 4. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada de ofício.

(TJ-BA - APL: 05064521120178050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS . VALOR DA PENSÃO MENSAL READEQUADO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . I. Preliminares de ilegitimidade ativa da genitora para representar os interesses dos filhos capazes e de irregularidade na representação do filho relativamente incapaz, rejeitadas. II. Mérito . Acidente de trânsito envolvendo passageiro de transporte público coletivo que, após queda, veio a óbito. III. Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, como por incidência do art . 14, do CDC. Ausência de demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excludentes de responsabilidade. IV. Dano material comprovado no valor de R$ 1 .610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), correspondente às despesas com funeral. V. Pensão por morte devida. Provimento parcial do recurso da empresa ré para reduzir a pensão para o valor de 2/3 da remuneração auferida pelo de cujus à época do acidente . VI. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece ser majorado para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por melhor se adequar às peculiaridades fáticas e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-BA - Apelação: 05394193020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/06/2024)



Esse valor também é adotado pela jurisprudência pátria em casos análogos:



APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da ré-apelada pelo acidente de trânsito que causou a morte do pai dos autores-apelantes. 2 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3 . Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4 . Apelação conhecida e provida.

(TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8 .12.0029, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. Danos morais . Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente com vítima fatal, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar (marido e pai). Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB . Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta da ré para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai mantido e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devido à viúva e filhos da vítima fatal do acidente de trânsito (R$ 100.000,00 para cada um dos autores), de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Critérios de correção monetária e juros de mora. Art . 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a data da sentença, impõe-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para ambos os casos, desde a citação e fixação do montante devido. Sucumbência recíproca e proporcional ao decaimento. Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência da parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária . Não são devidos honorários recursais, observados os parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. Precedentes . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(TJ-RS - Apelação: 5000691-61.2018.8 .21.0090 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)



Na segunda fase, ajusta-se o montante conforme as circunstâncias do caso concreto. No cenário em exame, embora a conduta das prepostas municipais tenha sido tecnicamente inadequada e gerado o estresse que serviu de gatilho para a parada cardiorrespiratória da menor, as circunstâncias do caso concreto não revelam gravidade excepcional suficiente para justificar a exasperação da indenização em comparação com os outros casos que foram fixados em cem mil reais.



A conduta das profissionais de enfermagem, embora reprovável e ensejadora de responsabilidade civil pelo resultado lesivo, ocorreu no âmbito de uma tentativa de procedimento terapêutico padrão (punção venosa periférica) em paciente cardiopata grave e de difícil acesso vascular. Não se verifica nos autos dolo direto de causar dano, agressão física deliberada, ou intuito de submeter a menor a sofrimento sádico ou humilhação intencional.



A fragilidade intrínseca da saúde da própria menor, que já convivia com risco permanente de morte súbita associada a episódios rotineiros de síncope, contextualiza a gravidade do evento, sem que se configure um cenário de excepcionalidade fática que autorize a superação do teto indenitário usualmente praticado por esta Corte em casos de falecimento.



Dessa forma, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se revela justo e suficiente para recompor o dano imaterial experimentado, mantendo-se em perfeita harmonia com os parâmetros desta Colenda Câmara.





2.3. Do Pensionamento Mensal e dos Danos Materiais



Os apelantes requereram a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários-mínimos, a ser paga em parcela única, até a data em que a menor completaria setenta e dois anos de idade, bem como indenização por despesas funerárias.



O pensionamento decorrente do óbito de menor de idade em família de baixa renda é plenamente garantido pela Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se a colaboração mútua que a vítima prestaria ao lar na vida adulta.



Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.



Os guardiões judiciais, como pais de fato, são os legítimos destinatários dessa pensão de natureza alimentar e indenizatória.



O Superior Tribunal de Justiça consolida que a pensão devida aos genitores deve ser fixada nos seguintes patamares:



a) dois terços (2/3) do salário-mínimo a partir da data em que a menor completaria catorze anos de idade (limite para o trabalho de menor aprendiz, conforme artigo 7º, XXXIII, da CF) até os vinte e cinco anos de idade, período em que se presume que constituiria seu próprio núcleo familiar;



b) um terço (1/3) do salário-mínimo a partir dos vinte e cinco anos de idade até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento de ambos os beneficiários, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer.



Neste sentido:



RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL . DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar . 2. Os autores fundaram o pedido inicial de responsabilização da associação recreativa nos arts. 159, 1.518, e 1 .537, I e II, do CC/1916, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva da ré em face da omissão de seus prepostos como causa do fatídico acidente, razão pela qual o julgamento do recurso deve ser realizado sob esses parâmetros, sem a necessidade de pronunciamento a respeito da incidência ou não das normas consumeristas à hipótese, por se tratar de questão que ainda enseja cizânia tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial, dada a diversidade de situações envolvendo clubes recreativos que, a depender do caso concreto, poderá ou não atrair sua aplicação. 3. Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. 4 . No caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ -, não se verifica a presença de nenhuma circunstância que possa afastar a responsabilização da demandada pelo evento danoso e, consequentemente, pelo dever de indenizar os danos causados. 5. Diversamente, a partir do momento em que a associação recreativa permitiu que os pais deixassem os filhos menores impúberes na portaria do clube para frequentar as aulas na escolinha de futebol - o que inclusive se tornou corriqueiro -, aceitou a incumbência de guarda sobre eles, surgindo, em contrapartida, para ela o dever de zelar por sua incolumidade física ou demonstrar que, se não o fez, foi por algum motivo que escapou ao seu controle, a fim de tornar evidente que não incorreu em falta de vigilância ou não agiu com culpa. 6 . A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dever de indenizar em decorrência de acidente em piscina, tendo por base a negligência quanto à segurança ou, em certos casos, o descumprimento do dever de informação (REsp n. 1.226.974/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/9/2014 e REsp n . 418.713/SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 8/9/2003). 7. Na hipótese, não deve ser acolhida a alegação de culpa concorrente dos pais, o que importaria em redução do valor da indenização, haja vista que, tendo havido a aceitação tácita por parte da associação do dever de guarda dos filhos dos autores, reside nesse fato o elemento ontológico da responsabilidade, o qual se sobrepõe à eventual ausência dos pais no momento do trágico incidente, como causa direta e imediata do dano . 8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores.

(STJ - REsp: 1346320 SP 2012/0204252-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)



Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se a jurisprudência pátria:





DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL ENVOLVENDO VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento em razão de acidente de trânsito . A colisão ocorreu quando o veículo conduzido pelo primeiro réu, invadiu a contramão e atingiu o automóvel das vítimas, resultando no falecimento do filho dos autores, com um ano de idade, e lesões corporais nos genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se réu foi o responsável pelo acidente em questão; (ii) se houve culpa concorrente dos autores pelo acidente; (iii) se é devida a indenização por danos morais e materiais; (iv) se é devida pensão mensal em favor dos autores, considerando a presunção de auxílio futuro do filho falecido. III . RAZÕES DE DECIDIR A culpa concorrente dos autores não se confirma, pois não há nexo causal entre a falta do uso da cadeirinha de segurança e a morte do menor, sendo o evento morte diretamente ligado à conduta ilícita do réu, que conduzia o veículo sob influência de álcool e invadiu a contramão. Configuram-se os danos morais, uma vez que a perda de um filho causa inegável sofrimento e dor aos pais, sendo, portanto, devida a compensação fixada em R$ 100.000,00 para cada genitor. A pensão mensal é devida nos termos da Súmula 491 do STF, que reconhece o direito dos pais à indenização pela morte de filho menor, ainda que não exercesse trabalho remunerado . O valor deve ser calculado em 2/3 do salário mínimo até o menor completar 25 anos e, posteriormente, reduzido para 1/3 até que completasse 65 anos. Não se verifica qualquer enriquecimento sem causa dos autores, uma vez que a condenação observa os parâmetros de raz oabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Os elementos da responsabilidade civil estão plenamente configurados: conduta ilícita, dano (morte da criança e lesões corporais nos pais), e o nexo causal entre a conduta do réu e o trágico resultado. São devidos danos morais pela perda de filho menor em acidente de trânsito causado por condutor embriagado. A pensão mensal é devida aos genitores do menor falecido, com base na presunção de auxílio futuro, conforme Súmula 491 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 948, II, e 935; CTB, art. 302, § 2º; CPC/2015, art. 373, I; STF, Súmula 491 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cível nº 1.0702.14 .051412-6/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 17 .09.2015; STJ, REsp nº 335058/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 18.11.2003.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50237033320168130079, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE . DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS PATRIMONIAIS . DESPESAS COM O FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA . PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima.b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro .d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia.e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) “6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar . (...)” (STJ. REsp n. 1.761 .898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).g) Nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, no caso de pensão por morte, descabe o pagamento de pensão mensal em parcela única. h) Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art . 86, caput, do CPC.

(TJ-PR 00100496220218160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)



Considerando o nascimento da menor em 15 de agosto de 1997, o pensionamento de 2/3 deve incidir a partir de 15 de agosto de 2011, reduzindo-se para 1/3 em 15 de agosto de 2022, estendendo-se até o termo final de 15 de agosto de 2069 (quando a menor completaria 72 anos) ou até o falecimento dos autores.



3. Conclusão:



Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Everaldo Felício Almeida e Maria do Carmo Tomaz dos Santos para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 94624194) e julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:



a) condenar o Município de Catu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora Maria do Carmo Tomaz dos Santos e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o autor Everaldo Felício Almeida, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantias sobre as quais deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso em 27 de abril de 2010 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).



b) condenar o Município de Catu ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, no valor correspondente a dois terços (2/3) do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, calculada a partir de 15 de agosto de 2011 (data em que a menor completaria catorze anos de idade) até a data de 15 de agosto de 2022 (quando a menor atingiria vinte e cinco anos de idade); e, a partir de então, reduzida para um terço (1/3) do salário-mínimo até a data de 15 de agosto de 2069 (quando a menor completaria setenta e dois anos de idade) ou até o falecimento de ambos os autores, o que ocorrer primeiro.



Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.



Por fim, diante da reforma integral da sentença de primeiro grau e do acolhimento total dos pedidos formulados na petição inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno o Município de Catu ao pagamento das custas processuais reembolsáveis e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



 

Salvador, 21 de julho de 2026.

 

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora Designada

JG22

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300306-88.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO TOMAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço, recebendo-a em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do Município de Catu, na qual se postulava a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do óbito da menor Tatiane de Jesus Santos, ocorrido em 27 de abril de 2010, durante período de internação no Hospital Municipal.

 

Na origem, entendeu o Juízo que, embora incontroverso o falecimento da paciente, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado morte, especialmente diante das conclusões do laudo pericial que apontaram a gravidade do quadro cardiopulmonar preexistente e a impossibilidade de afirmar relação direta entre a tentativa de punção venosa e o óbito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

 

No mérito, a irresignação não comporta acolhimento.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município em razão do óbito da menor Tatiane de Jesus Santos, ocorrido em 27 de abril de 2010, sob a alegação de que o falecimento fora causado por conduta agressiva e imprudente de profissional de enfermagem no momento da tentativa de instalação de acesso venoso.

 

A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual:

 

“Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, impondo a responsabilização objetiva do ente público quando demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima.

 

Ainda que objetiva, a responsabilidade exige a comprovação do nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência do dano.

 

O dano, na situação retratada nos autos é incontroverso: a menor faleceu em 27/04/2010, conforme certidão de óbito de id. 94623737, que atesta como causa mortis “insuficiência respiratória, hipertensão pulmonar e insuficiência cardíaca”.

 

Entretanto, a análise detida dos autos revela que não restou comprovado, de forma segura e técnica, o nexo causal entre a atuação da equipe de enfermagem e o óbito.

 

O laudo pericial elaborado no âmbito do Inquérito Policial nº 188298/2010 – CATU (id. 94623755) examinou minuciosamente o prontuário, a evolução clínica e os antecedentes da paciente. Consta da conclusão pericial (id. 94623759) que se tratava de paciente do sexo feminino, 12 anos à época dos fatos, portadora de cardiopatia valvar (prolapso de válvula mitral), hipertensão pulmonar e epilepsia, quadro clínico associado a elevado risco de morte súbita, independentemente de estresse ou exercício.

 

Ainda segundo o laudo (id. 94623761), o tratamento médico dispensado foi considerado adequado ao problema de saúde da paciente. Em resposta expressa ao questionamento sobre a possibilidade de o estresse decorrente da tentativa de punção venosa ter provocado o óbito, consignou-se que, embora o estresse possa ser fator agravante, não foi possível afirmar ou negar o nexo de causalidade com o procedimento, restando prejudicada a conclusão quanto à relação direta entre a intercorrência e a morte (id. 94623762 e id. 94623759).

 

Portanto, a prova técnica — produzida por perita médica legal — não estabeleceu vínculo causal entre a tentativa de acesso venoso e o resultado morte.

 

No tocante à dinâmica dos fatos, os depoimentos colhidos apresentam versões divergentes.

 

Valdinete Bispo Santos de Jesus (ids. 94623742 e 94623743), acompanhante contratada pela guardiã da vítima, ora apelante, afirmou que, por volta das 16h, a enfermeira Beatriz teria insistido na colocação do soro, segurado a menor à força e que, nesse momento, a paciente teria desmaiado.

 

Maria Gildete da Conceição Ferreira (id. 94623744), técnica de enfermagem, relatou que a paciente passou a manhã tranquila, que à tarde constava em prontuário a necessidade de soro, que solicitou auxílio de Antônia Beatriz em razão da dificuldade de acesso venoso e que, após a paciente gritar e se agitar, desmaiou, sendo imediatamente chamado o médico plantonista, que tentou reanimação sem êxito.

 

Antônia Beatriz Bispo Souza (id. 94623745) negou ter tocado ou forçado a paciente, afirmando que, diante da agitação, a menor entrou em parada respiratória.

 

Rodrigo Barreto Gusmão (id. 94623746), enfermeiro, confirmou que a paciente era cardiopata grave, de difícil acesso venoso e que, ao ser chamado, já encontrou a menor em parada, iniciando os primeiros socorros e acionando o médico plantonista.

 

Ainda que o depoimento de id. 94623747 sustente que houve contenção física forçada, trata-se de narrativa indireta, baseada em informações de terceiros, não corroborada por prova técnica conclusiva.

 

A evolução de enfermagem constante do id. 94623758 registra que, no dia 27/04/2010, às 12h00 houve discreta dispneia; às 16h30, ausência de acesso venoso; e que, durante tentativa de punção, a paciente agitou-se e apresentou parada cardiorrespiratória, sem sucesso na reanimação.

 

Importa ressaltar que a própria declaração de óbito (id. 94623758) indica como causa da morte insuficiência respiratória, hipertensão pulmonar e insuficiência cardíaca, compatíveis com o grave quadro cardiopulmonar pré-existente.

 

O laudo pericial é claro ao apontar que a paciente apresentava hipertensão pulmonar, condição de elevada gravidade, associada à disfunção ventricular e risco de morte súbita. Destacou-se que a síncope constitui marcador de gravidade nesses casos e que o óbito poderia ocorrer durante atividades habituais ou crise convulsiva (id. 94623759).

 

Embora fossem identificadas falhas administrativas, como ausência de registros completos em determinados dias e lacunas evolutivas (id. 94623757), tais irregularidades, por si sós, não se confundem com a demonstração de que a conduta da equipe foi causa eficiente do óbito.

 

O art. 373, I, do CPC dispõe:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

 

No caso, incumbia aos autores demonstrar que a contenção física ou a tentativa de punção foi causa determinante do falecimento. Todavia, a prova técnica produzida não confirmou tal vínculo, limitando-se a admitir possibilidade teórica, sem afirmar relação causal.

 

Na responsabilidade civil objetiva do Estado, o nexo causal é elemento indispensável. Ausente a comprovação de que a conduta dos agentes públicos foi causa direta e imediata do óbito, não se configura o dever de indenizar.

 

A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA COM RESULTADO MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ERRO MÉDICO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL PARA QUE EXSURJA O DEVER DO ENTE PÚBLICO DE INDENIZAR. DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA MÉDICA TENHA CONTRIBUÍDO PARA A MORTE DO MENOR . LOGO, CONSTATA-SE QUE O NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE, POIS O EVENTO MORTE NÃO ADVEIO DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA MÉDICA. DESSA FORMA, AFASTADO O NEXO CAUSAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS E, POR CONSEGUINTE, EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 21911058120118190021 202200127376, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ERRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A partir do contexto fático-probatório dos autos, inexistindo nexo de causalidade entre as condutas dos médicos que atenderam o paciente e seu quadro clínico, e nem mesmo sendo demonstrada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte daqueles profissionais ou do nosocômio, não há que se falar em responsabilidade/dever de indenizar por parte dos requeridos”. (TJ-MS - Apelação Cível: 08060200320208120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAMU E HOSPITAL MUNICIPAL - DEMORA NO SOCORRO - MORTE DO PACIENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - PROVA INSUFICIENTE - MANIPULAÇÃO INADEQUADA DO CORPO E FALHA NO SERVIÇO FUNERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO. - No âmbito constitucional, a regra básica sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público para ação ou omissão específica está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano - Diante da inexistência de prova suficiente no sentido de que a demora no atendimento do paciente é que deu causa à sua morte, não há falar em reparação civil - Ausentes prova de que o corpo do paciente teria sido manipulado de forma inadequada, bem como falha do serviço funerários impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais”. (TJ-MG - AC: 50015129320208130518, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

Diante do conjunto probatório, especialmente da conclusão pericial e da causa mortis oficialmente atestada, não é possível afirmar que o falecimento decorreu da atuação da equipe de enfermagem, mas sim de evolução clínica compatível com o grave quadro cardiopulmonar preexistente.

 

Assim, mantenho integralmente a improcedência do pedido.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em grau recursal, em 2% sobre a base de cálculo já fixada em sentença, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

       Rosita Falcão de Almeida Maia

               Presidente/Relatora