PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ROBSON DAROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, considerando a validade da rescisão do contrato manifestada dentro do prazo previsto no instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação do contrato na rescisão antecipada; (ii) apurar a existência de multa por quebra da exclusividade após o distrato; e (iii) definir se a autora faz jus à bonificação prevista na cláusula 3.2 do adendo contratual, que importava o valor de R$ 140.700,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula 3 do contrato menciona a possibilidade de rescisão antes do fim da vigência do período previsto, desde que o distrato seja feito com antecedência mínima de 60 dias do término do contrato. No caso, a parte fez com antecedência muito superior, cumprindo, portando, o prazo mínimo fixado de comum acordo.

4. Não há nos autos demonstração de que os réus teriam adquirido GLP de qualquer fornecedor concorrente da Apelante antes da denúncia do contrato. A partir do distrato, nenhuma fidelidade é devida entre as partes.

5. No que se refere à bonificação prevista na cláusula 3.2 do adendo contratual, não há nos autos indícios de que a compra de 2345 vasilhames / botijões de 13kg, tenha sido custeada ou assumida pela apelante. Não havendo comprovação do desembolso, ou de repasse de qualquer valor como bonificação, não há configuração do direito de restituição.

6. Constitui ônus da parte autora provar a constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (antigo Art. 333, I, do CPC/73), do qual ela não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

1. A comprovação do cumprimento do objeto contratual exclui a configuração de violação do contrato.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000097-34.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como apelada AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2).


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema





PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada em face de NETTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA, MANOEL NETO LUSTOSA SANTOS e MABIA LOUREIRO LIMA LUSTOSA a ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA, nos seguintes termos:

[...]

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a ré ao pagamento da dívida inadimplida no valor total de R$ 134.773,01 (cento e trinta e quatro reais e setecentos e setenta e três reais e um centavo), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde o vencimento de cada parcela.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.

Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

P.I.C.



Acrescento apenas que a autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 90191654.



Nas suas razões recursais, a apelante aduz que o juízo de origem desconsiderou que a parte Apelada estava em seu terceiro período contratual vigente, e que este deveria perdurar até 20/11/22, contudo, por mera liberalidade, deixou de consumir com esta Autora ainda dentro do período contratual vigente, razão pela qual se faz devida a multa suscitada.

Afirma que o último consumo é datado de 09 de abril de 2021, tendo deixado de consumir com esta Apelante cerca de 19 (dezenove) meses antes do término do período contratual vigente.

Entende ainda que a parte ré também não respeitou a cláusula de exclusividade no consumo do GLP até o termo final do Contrato – dia 20/11/2022, pois resiliu antecipadamente a Avença, passando a adquirir o GLP necessário ao desenvolvimento de sua atividade comercial com empresa congênere.

Defende existir prova da compra de 2345 vasilhames / botijões de 13kg , o que comprova ser devida a indenização correlata ao investimento do Contrato e estipulada na cláusula 3.2 do Adendo (BONIFICAÇÃO).

Pediu pelo provimento do recurso.



Em contrarrazões, a parte apelada, sustenta não assistir qualquer razão a Apelante quando afirma que os Apelados descumpriram o contrato firmado entre eles, posto que na cláusula 3.1 é dito expressamente que a parte interessada deve denunciar com antecedência mínima de 60 dias do término do período vigente, e não 60 dias antes do término do período vigente.

Pondera que a Apelante procura omitir a palavra MÍNIMA na tentativa de passar a impressão de que o prazo constante no contrato era de 60 dias antes do término da última vigência, quando este era na verdade o prazo mínimo ajustado pelas partes.

Esclareceu que os Apelados não adquiriram o GLP de qualquer fornecedor concorrente da Apelante antes de vencido o prazo de 60 dias da data na qual os Apelados denunciaram o contrato, requerendo a rescisão do mesmo, justamente pelo fato da Apelante ter colocado outros 4 distribuidores na mesma região de atuação dos Apelados, quando havia acordo verbal de que estes teriam exclusividade na venda e distribuição do GLP nesta região.

Invoca que mesmo tendo sido prejudicados pela concorrência indevida gerada pela Apelante quando ela colocou mais 4 distribuidores na mesma área de atuação dos Apelados, estes não deixaram de fazer a aquisição mínima do GLP prevista no contrato.

Por fim, sustenta que todas as aquisições de vasilhames de 13kg foram realizadas pelos Apelados diretamente dos vendedores, sem que a Apelante tivesse repassado qualquer valor como bonificação que justificasse o perquirido direito de restituição.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança ajuizada em face de NETTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA, MANOEL NETO LUSTOSA SANTOS e MABIA LOUREIRO LIMA LUSTOSA a ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA, nos seguintes termos:

[...]

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a ré ao pagamento da dívida inadimplida no valor total de R$ 134.773,01 (cento e trinta e quatro reais e setecentos e setenta e três reais e um centavo), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde o vencimento de cada parcela.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.

Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

P.I.C.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



A demanda versa a respeito de uma ação de resolução contratual c/c cobrança, em razão do suposto inadimplemento do “Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de Comodato e Outras Avenças” firmado entre as partes, onde a Apelante pugnou pelo pagamento atualizado no valor de R$509.733,01 (quinhentos e nove mil e setecentos e trinta e três reais e um centavo), referente a notas promissórias, multa contratual e bonificação utilizada.



O contrato foi firmado em 20 de novembro de 2016, pelo prazo de 24 meses, renovável por igual período, nos termos previstos na Cláusula 3 do instrumento negocial:


3. PRAZO

3.1. O prazo deste contrato será de 24 (Vinte e Quatro) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento. Decorrido o primeiro período contratual, este contrato será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por quaisquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período vigente



Note que a cláusula menciona a possibilidade de rescisão antes do fim da vigência do período previsto, desde que o distrato seja feito com antecedência mínima de 60 dias do término do contrato. No caso, a parte fez com antecedência muito superior, cumprindo, portando, o prazo mínimo fixado de comum acordo.



Portanto, a pretensão de recebimento de multa é absolutamente descabida, na medida em que o contrato estava encerrado, nos termos previstos no instrumento firmado.



No que se refere à suposta violação da cláusula de exclusividade no consumo do GLP, a sua impertinência segue o mesmo raciocínio utilizado para reconhecer a impropriedade da multa.



Não há nos autos demonstração de que os réus teriam adquirido GLP de qualquer fornecedor concorrente da Apelante antes da denúncia do contrato. A partir do distrato, nenhuma fidelidade é devida entre as partes.



Observa-se que o inconformismo da parte recorrente reside no fato de que pretendia ver as obrigações previstas no contrato vigentes até o termo inicialmente previsto: 20/11/2022. Todavia, o exercício regular e tempestivo do distrato, implica no encerramento das obrigações contratuais a partir de então.



No que se refere à bonificação prevista na cláusula 3.2 do adendo contratual, que importava o valor de R$ 140.700,00; a apelante afirma restar demonstrada pela comprovação da compra de 2345 vasilhames / botijões de 13kg. Ocorre que não há nos autos indícios de que a compra tenha sido custeada ou assumida pela apelante.



Não havendo comprovação do desembolso, ou de repasse de qualquer valor como bonificação, não há configuração do direito de restituição.


Válido ponderar que constitui ônus da parte autora provar a constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (antigo Art. 333, I, do CPC/73), do qual ela não se desincumbiu.



Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, e não tendo a demandante se desincumbido minimamente do encargo probatório que lhe cabia, por força do art. 373, I, do CPC, impositiva a manutenção da sentença apelada.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios do réu para 12% (doze por cento) do sobre o valor final da condenação.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora