PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 341, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, Tema 612 da Repercussão Geral; Súmula 363 do TST. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-05.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOMINGOS RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por servidor contratado pelo regime REDA contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Paratinga. O autor alega ter exercido a função de professor por mais de três anos sem a observância dos requisitos legais para contratação temporária e pleiteia o pagamento de verbas salariais e FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se as demais verbas trabalhistas pleiteadas são devidas ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária sem observância dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito, conforme entendimento do STF no Tema 612 da Repercussão Geral.
4. A nulidade do contrato não exime a Administração Pública do dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF.
5. O Município não comprovou o pagamento das verbas salariais nem o recolhimento do FGTS, devendo responder pelo adimplemento dessas obrigações.
6. As demais verbas pleiteadas pelo autor, tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, não são devidas, pois aplicáveis apenas a relações de natureza trabalhista regidas pela CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS.
2. O pagamento de verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, não é devido a servidores contratados irregularmente pelo poder público.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para condenar o MUNICÍPIO DE PARATINGA ao pagamento dos salários referentes a salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 e ao depósito do FGTS relativo ao período de 05/04/2009 a 30/11/2012 devidamente corrigido pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, pela Taxa Selic, com juros de mora incidentes desde a citação, com base no índice aplicado na caderneta de poupança, bem como inverter o ônus de sucumbência, para que o Réu arque com os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON DOMINGOS RAMOS em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000363-05.2014.8.05.0188, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARATINGA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 62998183): “[...] No caso em tela, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a própria existência da contratação, eis que não juntados aos autos quaisquer documentos a isso pertinentes, como contracheques, contrato ou elementos comprobatórios referentes à atividade exercida. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Irresignado, alega o Apelante em suas razões recursais (ID. 62998193), que “O Município não contestou que o(a) autor(a) trabalhou no período alegado na peça inicial, alegou o Município que o contrato de trabalho é nulo devido à falta de concurso púbico, confessando assim a prestação do serviço, a relação de trabalho do autor(a) com o Município”. Aduz que “fica claro o direito que tem o autor ao FGTS não recolhido e aos saldos dos salários não pagos, que não foi contestado ou provado pelo Município o pagamento”. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo entre este e o ente municipal e deferidos os pedidos formulados na Inicial. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID. 72424645 pelo município, no qual se pugna pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, 03 de abril de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-05.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOMINGOS RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 62998183) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON DOMINGOS RAMOS em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000363-05.2014.8.05.0188, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARATINGA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial. A controvérsia recursal consiste, portanto, em aferir se a Apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito a ensejar a condenação do município ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega ter sido admitido em 05/04/2009 pelo regime do REDA, para exercer a função de professor, com salário mensal de RS 622,00, cuja demissão ocorreu em 30/11/2012. Já o Réu, na sua contestação, não contestou a contratação do aludido servidor e apenas se limitou a alegar a nulidade do contrato, por inobservância da regra do concurso público, o que enseja o reconhecimento, por este Douto Juízo, do vínculo, ainda que precário, entre as partes, com fulcro no art. 341 do CPC. Nesse contexto, é importante, de logo, ressaltar que a declaração de nulidade da contratação não exime o ente municipal do pagamento dos valores remuneratórios, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, haja vista que se prestado o serviço, a contrapartida é devida. Pois bem. Embora as partes tenham entabulado contrato de REDA, há de se reconhecer a nulidade desta avença, na medida em que, como se sabe, é inerente ao REDA a temporariedade do serviço, com prazo de duração definido, o que não foi observado in casu, já que, como dito, o Recorrido laborou para o Município por mais de três anos, fato incontroverso que desnatura a própria essência de uma contratação dita temporária. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No mais, em relação à contratação temporária, vale consignar que o STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido que, vejamos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Dessa forma, como admite o próprio ente municipal, resta evidente que o vínculo dos autos violou o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no julgamento do Tema 612, por se tratar de exercício de serviço ordinário permanente do município, qual seja, professor, por ultrapassar o período legal e por não ter sido antecedido de qualquer contratação formal. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação em apreço, por regular concurso público, tornando-se nítida também a violação ao art. 37, inciso II, §2º da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Dessa maneira, caracterizada a irregularidade da contratação do apelado, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS correspondentes e a percepção dos salários do período laborado, nos termos do julgamento do tema nº 916 de repercussão geral do STF, in verbis: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".(STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Tal entendimento é reforçado pelo teor da Súmula 363 do TST, in verbis: Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no disposto no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento dos salários referentes ao número de horas trabalhadas e à compensação pelos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal se posiciona, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-50.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente, pleiteando o pagamento de salários não quitados, 13º salário, férias e FGTS. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão central é saber se, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, o servidor público faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS correspondente. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem concurso público afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme RE 765320/MG (Tema 916). 4. O Município não comprovou a quitação dos valores, deixando de demonstrar a inexistência do débito salarial e do recolhimento de FGTS. Assim, deve ser responsabilizado pela contraprestação dos serviços prestados pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-50.2014.8.05.0188, em que é apelante LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, o MUNICÍPIO DE PARATINGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000360-50.2014.8.05.0188, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 17/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000361-35.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HELIETE DE SOUZA PORTO Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública contratada temporariamente pelo regime REDA, pleiteando o pagamento de salários não quitados e FGTS. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão central é saber se, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, a servidora pública faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS correspondente. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem concurso público afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme RE 765320/MG (Tema 916). 4. O Município, ao não apresentar contraprova da quitação dos valores, deixa de demonstrar a inexistência do débito salarial e do recolhimento de FGTS. Assim, deve ser responsabilizado pela contraprestação dos serviços prestados pela autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000361-35.2014.8.05.0188 em que figura como apelante HELIETE DE SOUZA PORTO e como apelado MUNICIPIO DE PARATINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000361-35.2014.8.05.0188, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 24/10/2024) Por tais razões, tendo em vista que o Município Réu não comprovou o pagamento das verbas salariais referentes ao saldo de salário e recolhimento pertinente ao FGTS, a reforma da sentença é medida que se impõe. Outrossim, as demais verbas pleiteadas pelo Autor, como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, multa de 40% de FGTS, multa do art. 477 da CLT e seguro desemprego não lhe são devidas, uma vez que são devidas apenas nas relações trabalhistas de natureza privada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE PARATINGA ao pagamento dos salários referentes a salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 e ao depósito do FGTS relativo ao período de 05/04/2009 a 30/11/2012 devidamente corrigido pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, pela Taxa Selic, com juros de mora incidentes desde a citação, com base no índice aplicado na caderneta de poupança. Por conseguinte, inverta-se o ônus de sucumbência, devendo o Réu arcar com os honorários advocatícios, cuja fixação deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-05.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOMINGOS RAMOS
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO