PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno desprovido. Recurso extraordinário com seguimento negado. Tema 654/STF. Alegada omissão não configurada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicabilidade do Tema 654 da sistemática da repercussão geral do STF, por tratar-se de matéria infraconstitucional.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do Tema 654/STF ao caso concreto, que versa sobre a exclusão de vantagens fixas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de Delegado de Polícia do Estado da Bahia

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se como mera tentativa de rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de repercussão geral sobre a definição da base de cálculo de horas extras, matéria considerada infraconstitucional conforme decidido no RE 728.428/SC (Tema 654/STF).

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A simples discordância do embargante com o entendimento adotado no acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. A definição da base de cálculo de horas extras de servidor público estadual constitui matéria infraconstitucional, conforme o Tema 654/STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 728.428/SC RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 09.05.2013; STF, ARE 866.847 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.04.2015.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Augusto Cesar Lima Eustáquio da Silva opôs Embargos Declaratórios, ao fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada, a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 654, da Sistemática da Repercussão Geral.

Afirma o embargante, em síntese, ter ocorrido omissão no julgado, eis que o Tema 654 não se aplica ao presente processo, eis que no Estado da Bahia não há controvérsia sobre conflito de normas, mas sim afronta à Constituição Federal, “…decorrente da exclusão da CET e outras vantagens fixas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de Delegados de Polícia do Estado da Bahia”, razão pela qual deveria aplicar-se a técnica do distinguish, o que compromete a fundamentação do julgado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, dando-se prosseguimento ao Recurso Extraordinário.

Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 81969946.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

VOTO

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como já ressaltado quando do exame do agravo interno, é imprescindível ressaltar que a presente análise deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 728.428, que deu origem ao Tema 654.

Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão.

Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal,

No presente caso, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não havendo qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o próprio “...Supremo Tribunal entende pela ausência de repercussão geral da questão e que, como apontado pelo próprio agravante, o mérito da sua demanda perpassa a análise da legislação estadual (legislação local), inegável que rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, não só a análise de contexto fático-probatório dos autos, como, em especial, a interpretação de normas infraconstitucionais, o que encontra óbice no Tema 654, do STF”, (Agravo Interno - ID 76159282), grifo atual.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 728.428/SC (TEMA 654), decidiu que a questão relativa à definição da base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público não possui repercussão geral em razão do caráter infraconstitucional da matéria, em acórdão com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728.428/SC RG, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013).

A esse respeito, ainda, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 728.428/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa à definição da base de cálculo das horas extras prestadas por servidor policial estadual, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 866847 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015). .

Com efeito, a apontada omissão, no sentido de afirmar-se que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 654 do STF é inexistente, eis que a decisão embargada, de forma expressa, apontou as razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento ali sustentado, ou seja, de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 654 do STF.

Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 654, imperiosa a manutenção da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Fica a parte expressamente advertida, mais uma vez, sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA