PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512517-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: Roque Souza Araujo e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GAP, RETROATIVAMENTE, DOS REAJUSTES OPERADOS NO SOLDO NO MÊS DE FEVEREIRO DOS ANOS DE 2009/2010/2011, ATRAVÉS DA LEI N° 11.356/09. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 

1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.

2. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02), foram fixadas as seguintes teses jurídicas: I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.

3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008, que implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, inexiste direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito autoral.

4. Apelo e Remessa Necessária providas. Sentença reformada. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0512517-40.2015.8.05.0001, sendo apelante O ESTADO DA BAHIA e apelados ROQUE SOUSA ARAUJO e EVERALDO PEREIRA DE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512517-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: Roque Souza Araujo e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 139010870 (PJe 1º Grau), acrescentando que o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação, determinando que o valor seja acrescido de juros moratórios a partir da citação, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até 29/06/2009, e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até 29/06/2009, e depois, com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Honorários pelo réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação total.

 

Irresignado, o réu apelou. Em suas razões de Id 139010872 (PJe 1º Grau), reitera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ventilada em sua contestação, ao argumento de que o almejado reajuste apenas pode ser realizado por lei.

 

No mérito, afirma que o art. 2º da Lei 11.356/2009 não reajustou o soldo, mas apenas deslocou valor entre as rubricas que compõem o contracheque do servidor, ou seja, deslocou-se parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para uma rubrica que melhor atendia à remuneração dos Policias Militares: o soldo.

 

Esclarece que não ocorreu aumento de soldo, mas sim incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, mantendo-se o quantum nominal líquido dos vencimentos, tratando-se de ato lícito diante do vínculo estatutário.

 

Sustenta a revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 e a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001; a inconstitucionalidade dos dispositivos revogados; a usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

 

Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

 

Contrarrazões em Id 139010875 (PJe 1º Grau).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 18 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512517-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: Roque Souza Araujo e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

 

Conheço da remessa necessária, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. 

 

Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que condenou o réu à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação, determinando que o valor seja acrescido de juros moratórios a partir da citação, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até 29/06/2009, e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até 29/06/2009, e depois, com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

 

Os autores pretendem sejam implantados na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, através da Lei n° 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110, §3° da Lei 7.990/01, passando a integrar seus vencimentos, devidamente corrigidos, para todos os efeitos legais.

 

Pois bem. 

 

A Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual n° 7.145/97, que no §1° do art. 7° vinculou o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis:

 

Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

 

Por sua vez, o Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei n° 7.990/01, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, assim dispondo:  

 

Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(…)

§ 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

 

O art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.356/2009 previu a incorporação parcial e sucessiva dos valores integrantes da GAP, nos anos de 2009, 2010 e 2011 no soldo dos policiais militares, nos seguintes termos:

  

Art. 2.º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue:

 

I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009;

 

II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010;

 

III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

 

Assim é que, utilizando da previsão normativa do § 3.º do art. 110 da Lei n.º 7.990/2001, os militares estaduais vindicaram a revisão dos valores da GAP.

 

Diante da multiplicidade de demandas instauradas perante este Tribunal de Justiça, no âmbito do 1.º e 2.º Graus, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), o qual fora julgado perante a Seção Cível de Direito Público, conforme ementa a seguir:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA N.º 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3.º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3.º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei n.º 10.962/2008, do texto do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3.º da Lei Estadual n.º 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1.º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei n.º 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei n.º 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema n.º 02/IRDR: “ I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; 

II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (destaques adicionados).

 

Destarte, ante a fixação das teses em precedente vinculante nesta Corte de Justiça, é de se reconhecer que inexiste obrigação de aumento da GAP, tratando-se, no caso concreto, de mera incorporação de valores pessoais ao soldo, afastando-se a incidência do § 3.º do art. 110 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Com efeito, dada a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008, que implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, não remanesce dúvida acerca da inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009.

 

A propósito:

 

AP ELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. REAJUSTE OPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA NO VENCIMENTO BÁSICO DOS POLICIAIS MILITARES POR ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR DO TJBA. TEMA 02. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0533135-98.2018.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 20/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11.356/2009. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em decorrência da Lei Estadual n.º 11.356/2009. 2. Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3. De igual sorte, “a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10.962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais, e majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), observando-se os parâmetros estabelecidos na decisão originária e a previsão contida no § 11 do art. 85 do CPC.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0569909-69.2014.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 02/09/2024 ).

 

Por oportuno, vale registrar que, com a mesma linha de entendimento, mesmo antes do trânsito em julgado do referido IRDR, essa Terceira Câmara Cível já vinha se posicionando no sentido de que a edição da Lei Estadual nº 11.356/09 não impunha ao Estado da Bahia a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DO FEITO REVOGADA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0006411-88.2016.805.0000 JULGADO. REAJUSTE DA GAPM EM PERCENTUAL IDÊNTICO AO AUTORIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.893/2003. PARIDADE DO REAJUSTE DOS SOLDOS E PROVENTOS PREVISTA NO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 10.962/2008. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS CONFORME LEI 11.356. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS VINCULATIVOS QUE NÃO MAIS VIGORAVAM POR OCASIÃO DA EDIÇÃO DO DIPLOMA LEGAL, QUE, ADEMAIS, NÃO PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a suspensão do feito resta revogada, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000 já foi julgado. 2. A Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual n° 7.145/97, que no §1° do art. 7° vinculou o reajuste da GAP ao reajuste do soldo. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei n° 7.990/01, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, também condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. 3. A Lei Estadual nº 8.889/2003 estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar, modificando o montante da remuneração dos soldos e da GAP, incorporando os percentuais de reajuste que deveriam ter sido concedidos pela lei n. 7.622/2000, sendo sido revogada com a edição da Lei n.º 10.962/08.   4. Considerando que a pretensão dos autores/apelantes, como se observa da leitura da peça inicial e das razões recursais, é de implantar em suas remunerações os reajustes concedidos conforme Lei 11.356/09, não merece prosperar a insurgência recursal, porquanto, como já delineado, por ocasião da edição do referido diploma legal não mais vigoravam critérios vinculativos, sendo impositiva a manutenção da sentença. 5. A Lei nº 11.356/09 se limitou a deslocar 03 (três) parcelas ou valores da GAPM, diminuindo-lhes o montante então percebido e agregando-as ao valor do soldo, aumentando-o, sendo certo que não houve reajuste do soldo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551868-15.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/02/2024 – com grifos).

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

 

Inverto os ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de                de 2024.

               

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora