PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-68.2019.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAILDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO. APNÉIA DO SONO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou os apelantes ao fornecimento de equipamento necessário à sobrevivência e tratamento de pessoa portadora de síndrome da apneia do sono, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
II – Demonstrada a premente necessidade de utilização do equipamento, em razão de recomendação médica para uso urgente de CPAP associado a máscara oronasal, em razão do não uso ensejar risco de morte por infarto do coração ou cerebral (ID 30903537).
III - No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, em seus arts. 6º e 196, como um direito social, sendo dever do Estado a sua preservação e implementação. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV – Conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Inteligência da Súmula 421 do STJ. Precedentes dessa e. Corte de Justiça.
V – A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município neste particular.
VI – Recurso do Município conhecido em parte e improvido, e recurso do Estado da Bahia provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando esses a cargo do Município de Itabuna, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos nº 8001886-68.2019.8.05.0113, em que são apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA e apelada RAILDA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ITABUNA e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-68.2019.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAILDA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8001886-68.2019.8.05.0113 movida por RAILDA DOS SANTOS, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam o aparelho CPAP (Básico ou Automático) associado à Máscara Oronasal tamanho M, nos termos da prescrição médica.
Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.
Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).” (ID 30903636)
Em suas razões recursais (ID 30903640) o ESTADO DA BAHIA aduz que “é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação.”
Afirma que “tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo.”
Salienta que “a questão deve ser decidida pela aplicação da LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública”
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, afastando a condenação do ente Estadual em honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 30903642) suscita o MUNICÍPIO DE ITABUNA preliminar de extinção da ação, por falta de interesse processual, por suposta ausência de demonstração da negativa administrativa.
Alega que o caso atrai a necessidade de produção de prova pericial.
Assevera que o processo padece de nulidade consistente em ofensa à forma de comunicação dos atos processuais, em se tratando de ente público.
Afirma que o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, diante do alto custo do equipamento a se fornecido.
Argumenta que a União deve compor a lide, atraindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
No mérito, pontua a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelada, impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Defende que resta impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, que deve recair sobre o Estado e a União.
Fundamenta que é necessária a observância do princípio da reserva do possível.
Pontua que “ao se determinar o bloqueio em contas bancarias da Administração Municipal, a decisão recorrida demonstra-se perigosa do ponto de vista econômico-financeiro, pois poderá desequilibrar todo o sistema público de saúde, mormente em razão do seu potencial efeito multiplicador.”
Sustenta que “A imposição ao ente público, de multa por dia de descumprimento, não possui a eficácia alcançada com as pessoas de direito privado, isso porque a coação psicológica almejada com as astreintes encontra óbice tanto nas limitações orçamentárias, quanto nos regramentos administrativos e legais, a exemplo dos existentes na Lei de Licitação e de Improbidade, que vedam e impossibilitam a Administração Pública de adquirir de forma imediata o procedimento de saúde, medicamentos ou insumos.”
Narra que resta impossibilitada a imposição de obrigação sem termo final.
Aponta que “a Defensoria Pública estadual é um órgão despersonalizado que faz parte do Estado da Bahia. Caso haja a condenação dos recorridos aos honorários advocatícios, restaria configurada uma absurda hipótese expressamente vedada.”
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões – ID 30903645.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-68.2019.8.05.0113 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros | ||
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| APELADO: RAILDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço dos recursos, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou os apelantes ao fornecimento de equipamento necessário à sobrevivência e tratamento de pessoa portadora de síndrome da apneia do sono, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Preliminarmente, o Município de Itabuna suscita a i) extinção da ação, por falta de interesse processual, por suposta ausência de demonstração da negativa administrativa; ii) que o caso atrai a necessidade de produção de prova pericial, alegando cerceamento de defesa; iii) que o processo padece de nulidade consistente em ofensa à forma de comunicação dos atos processuais, em se tratando de ente público; e que iv) o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, diante do alto custo do equipamento a se fornecido.
As aludidas matérias, contudo, consistem em evidente inovação recursal, notadamente considerando que o apelante nada argumentou em sede de contestação (ID 30903558), não merecendo conhecimento o recurso neste particular.
Registre-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão está sujeita ao instituto da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 697155 RJ 2015/0098371-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)”
No mérito, pontua a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelada, impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, a gratuidade de justiça restou assim examinada pelo julgador a quo: “Inicialmente, concedo a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC.” (ID 30903540).
Da referida decisão não consta determinação de juntada de outros documentos pelo autor, tampouco há registro de insurgência do apelante neste particular, notadamente considerando que o recorrente nada argumentou em sede de contestação (ID 30903558).
Neste sentido, vislumbra-se que o apelante busca rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido, de plano, quando da primeira decisão (ID 30903540).
O Código de Processo Civil, assim disciplina:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
Lado outro, restou comprovado nos autos que a recorrida é usuária do SUS e possui instalação de energia classificada como baixa renda, consoante se depreende dos documentos de ID 30903537.
Portanto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse.
No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe, prima facie, a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.
Por conseguinte, caberia ao apelante – impugnante da gratuidade de justiça concedida à autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrida não se faria mais presente, não logrando êxito neste particular.
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Uma vez que não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não há como dar provimento à irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00022103120198070020 - Segredo de Justiça 0002210-31.2019.8.07.0020, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Defende a apelante que resta impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, que deve recair sobre o Estado e a União.
A despeito das afirmações genéricas sobre reserva do possível e/ou de prejuízo ao erário e à coletividade, verifica-se que o Recorrente careceu de demonstrar, no caso concreto, efetivo óbice à garantia do procedimento pretendido.
Vale dizer que a requerente logrou êxito em demonstrar a premente necessidade de utilização do equipamento, em razão de recomendação médica para uso urgente de CPAP associado a máscara oronasal, em razão do não uso ensejar risco de morte por infarto do coração ou cerebral (ID 30903537).
É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo ao Estado, em todas as suas esferas (Municipal, Estadual e Federal), o dever de preservá-lo.
No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, em seus arts. 6º e 196, como um direito social, sendo dever do Estado a sua preservação e implementação, senão vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo acrescido)
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de realização de procedimento cirúrgico à pessoa necessitada.
De outro giro, não incide a vedação contida na Lei nº 8.437/92, uma vez que o caso concreto reclama a primazia do direito à vida e à saúde, tratando-se de responsabilidade solidária, conforme reiteradamente pontuado pelas Cortes Superiores.
Frisa-se que a solidariedade havida entre os entes federativos (Município, Estado e União) é inafastável, tendo em vista que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde.
Nesse diapasão, cumpre analisar, no bojo desta questão de mérito, preliminar arguida pelo Município, no sentido de que a União deve compor a lide, atraindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, não obstante se reconheça a necessidade de responsabilização solidária dos Entes para a solução da pretensão do indivíduo que reverbere no direito à saúde, impende considerar a necessidade de eventual ressarcimento do Ente que, para garantir o direito impostergável à saúde, assumiu responsabilidade que exorbita do seu escopo constitucional e financeiro.
Contudo, tal hipótese não se revela nos autos, uma vez que o apelante não demonstrou qualquer elemento que justifique o deslocamento da obrigação de fazer para a esfera da União, notadamente, considerando que sobre esta somente recai o ônus para custeio e manutenção daquelas demandas de natureza de alta complexidade.
Por conseguinte, resta descabido o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Também não há que se falar em óbice ao atendimento do pleito autoral por razões de percalços orçamentários, porquanto eventuais limitações ou dificuldades na organização do orçamento público não podem servir de pretexto para negar os direitos constitucionais à saúde e à vida, não havendo que se cogitar a incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência dos direitos em questão.
Nesse diapasão, tratando-se da saúde do Apelado, questão de relevância pública, deve o Município e o Estado fornecerem os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos do medicamento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de tais verbas em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente.
Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito publico a qual pertença”.
Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)”
No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:
“ACORDÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRAM A MESMA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0501102-45.2015.8.05.0103, procedente a demanda, deixando de condenar o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Impõe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, exceto quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Neste sentido é o que preconiza a Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 3 - Nestas condições, verifica-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, notadamente por ter litigado contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 4 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05011024520158050103, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)”
Cite-se, por oportuno, que não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União e sem formar precedente obrigatório, até o presente momento.
Impende destacar que a Defensoria Pública Estadual possui legislação específica que regulamenta a sua atuação, diferente, portanto, daquelas que regem a Defensoria Pública da União.
Assim, a análise fática realizada no Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência mencionada pelo apelado, possui peculiaridades que não permite a subsunção completa ao caso concreto.
Registre-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis:
“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
III - as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados;
IV - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei;
VI - o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública;
VII - mensalidades de cursos promovidos pela Instituição;
VIII - outras receitas.”
Lado outro, o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”
Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado, notadamente porque descabe cogitar a confusão patrimonial vedada pela já mencionada Súmula nº 421, do STJ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.
III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. POSSIBIIDADE QUANDO DERIVADO DO OUTRO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500812-30.2015.8.05.0103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/05/2020)” (grifo acrescido)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial n°1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".
Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação.
Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, §19, do CPC, estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência".
No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução, acolhendo as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade, cujos fundamentos para a impertinência da cobrança perpassaram pela comprovação de que antes do momento do fato gerador do tributo o executado não executou obras e/ou serviços no Município de Salvador.
Diante da impropriedade da cobrança, do acolhimento da exceção de pré-executividade e da extinção da demanda executiva, deverá recair sobre a municipalidade o ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, sendo devidos os honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa, não se justificando as alegações da municipalidade no sentido de ser indevida condenação de honorários na hipótese, justificando assim o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0818564-88.2014.8.05.0001/50000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/04/2020)” (grifo acrescido)
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, alterando, contudo, o ônus de quem os suportará, tendo em vista que ficarão inteiramente a cargo do Município de Itabuna, ante o provimento do recurso do Estado da Bahia.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ITABUNA, e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, para afastar a condenação em honorários advocatícios que lhe foram impostos, ficando esses a cargo do Município de Itabuna, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA